Instrução Normativa DRP nº 17 de 19/03/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 mar 2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento na Lei nº 12.741, de 05/07/07, no Capítulo XXVII do Título I, é dada nova redação ao título do Capítulo e ao "caput" dos itens 1.1, 2.1 e 3.1, conforme segue:
"DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO RICMS, APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS I A III, V A XVI E XVIII A XXII, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITENS II E IV A VII (RICMS, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único)"
"1.1 - Nas operações em que estabelecimento atacadista importar ou receber, de outra unidade da Federação, as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único, será observado o seguinte:"
"2.1 - Nas operações em que estabelecimento varejista importar as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, e Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, será observado o seguinte:"
"3.1 - Nas operações em que o estabelecimento varejista receber, de outra unidade da Federação, mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, será observado o seguinte:"
2. No Capítulo VIII do Título I, o subitem 1.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1.1.1 - Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", às transferências efetivadas no período de 01/03/05 a 31/12/08, relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro, provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado."
3. No Apêndice XXVIII, fica acrescentado o seguinte código, observada a ordem alfabética da "DESCRIÇÃO":
DESCRIÇÃO | CÓDIGO |
"Ferro-Velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos para outra UF | 06" |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1, a partir de 1º de abril de 2008.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita estadual.