Instrução Normativa DRP nº 17 de 19/03/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 mar 2008

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento na Lei nº 12.741, de 05/07/07, no Capítulo XXVII do Título I, é dada nova redação ao título do Capítulo e ao "caput" dos itens 1.1, 2.1 e 3.1, conforme segue:

"DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO RICMS, APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS I A III, V A XVI E XVIII A XXII, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITENS II E IV A VII (RICMS, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único)"

"1.1 - Nas operações em que estabelecimento atacadista importar ou receber, de outra unidade da Federação, as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único, será observado o seguinte:"

"2.1 - Nas operações em que estabelecimento varejista importar as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, e Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, será observado o seguinte:"

"3.1 - Nas operações em que o estabelecimento varejista receber, de outra unidade da Federação, mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, será observado o seguinte:"

2. No Capítulo VIII do Título I, o subitem 1.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1.1.1 - Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", às transferências efetivadas no período de 01/03/05 a 31/12/08, relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro, provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado."

3. No Apêndice XXVIII, fica acrescentado o seguinte código, observada a ordem alfabética da "DESCRIÇÃO":

DESCRIÇÃO
CÓDIGO
"Ferro-Velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos para outra UF
06"

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1, a partir de 1º de abril de 2008.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita estadual.