Instrução Normativa SEFA nº 17 de 01/08/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 ago 2011

Estabelece procedimentos referentes às ações fiscais promovidas em contribuintes e responsáveis pelo Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 6º da Instrução Normativa nº 8, de 14 de julho de 2005,;

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos referentes às ações fiscais promovidas em contribuintes e responsáveis pelo Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, pela Secretaria de Estado da Fazenda, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As ações fiscais promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda em contribuintes e responsáveis pelo Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD serão executadas nas seguintes modalidades:

I - programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida;

II - pontual.

§ 1º A expressão "programação fiscal" quando empregada nesta Instrução Normativa, sem qualificação, abrange a programação em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida.

§ 2º A programação anual de fiscalização de contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária será previamente submetida à Diretoria de Fiscalização - DFI para aprovação, inclusive as operações especiais.

CAPÍTULO II - DA PROGRAMAÇÃO FISCAL EM PROFUNDIDADE DE EXERCÍCIO FECHADO Seção I - Da Distribuição da Programação Fiscal

Art. 3º A Diretoria de Fiscalização - DFI poderá, a qualquer momento, autorizar programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida, indicando o(s) Auditor(es) Fiscal(is) de Receitas Estaduais e/ou solicitando a indicação à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, nas seguintes hipóteses:

I - em razão do recebimento de denúncia;

II - a pedido da CAEEAT-IPVA/ITCD;

III - a pedido das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária e Não Tributária;

IV - solicitada pelo Ministério Público.

Art. 4º O período a ser fiscalizado, na modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida, será referente a 1 (um) ano e fração de ano, podendo ser ampliado, a critério da Diretoria de Fiscalização - DFI, em até 5 (cinco) anos.

Art. 5º Fica expressamente vedada a participação na programação fiscal por distribuição dirigida o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que esteja:

I - com 1 (uma) programação fiscal em profundidade por distribuição dirigida, em andamento;

II - com ação fiscal pontual sem conclusão por mais de 120 (cento e vinte) dias ou na situação de prazo expirado;

III - com ação fiscal de baixa cadastral sem conclusão por mais de 60 dias ou na situação de prazo expirado;

IV - com ação fiscal para diligência solicitada pelo órgão preparador ou pelos órgãos de julgamento do procedimento administrativo tributário sem conclusão por mais de 60 (sessenta) dias ou na situação de prazo expirado;

V - em falta, via sistema, com a informação da data de ciência do contribuinte e responsável empresa ou da devolução ou da recusa de recebimento dos documentos inerentes à fiscalização, em se tratando de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida.

§ 1º O limite de que cuida o inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado pela Diretoria de Fiscalização - DFI, relativamente à programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida.

§ 2º As vedações de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - AFRE que solicitar execução de medida judicial com deliberação favorável da Diretoria de Fiscalização - DFI.

§ 3º A guarda e a conservação do recibo da ciência, da devolução ou da recusa a que se refere o inciso V, serão de responsabilidade do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais.

Seção II - Da Execução da Programação Fiscal

Art. 6º Nas ações fiscais definidas no inciso I do art. 2º, a CEEAT-IPVA/ITCD deverá:

I - emitir Ordem de Serviço, em 3 (três) vias, no mínimo, com as seguintes destinações:

a) 1ª via - CEEAT-IPVA/ITCD;

b) 2ª via - AFRE;

c) 3ª via - Contribuinte ou responsável pela obrigação tributária;

II - datar e assinar, em local próprio, a Ordem de Serviço;

III - solicitar ao AFRE que date e assine a Ordem de Serviço, caracterizando a ciência do mesmo;

IV - entregar ao AFRE 2 (duas) vias da Ordem de Serviço;

V - registrar, via sistema, a data da ciência do AFRE na Ordem de Serviço.

Art. 7º O AFRE, de posse da Ordem de Serviço, deverá:

I - emitir, via sistema, o Termo de Início de Fiscalização, em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

a) 1ª via - CEEAT-IPVA/ITCD;

b) 2ª via - AFRE;

c) 3ª via - Contribuinte ou responsável pela obrigação tributária;

II - datar e assinar, em local próprio, o Termo de Início de Fiscalização;

III - notificar o contribuinte ou responsável, em até 30 (trinta) dias, contados da data de ciência, na Ordem de Serviço, do servidor designado para realização da programação fiscal, ocasião em que este ou seu representante legal, deverá datar e assinar o Termo de Início de Fiscalização em todas as vias, caracterizando o início da ação fiscal;

IV - entregar ao contribuinte ou responsável uma via da Ordem de Serviço juntamente com uma via do Termo de Início de Fiscalização;

V - registrar, via sistema, a data da ciência do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária.

§ 1º Na impossibilidade de localizar o contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, a notificação deverá ser efetuada por edital, conforme o disposto no inciso III do dispositivo legal supra mencionado.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, considera-se notificado o contribuinte ou responsável, 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação do edital, conforme determina o inciso III do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º Ocorrendo a notificação na forma prevista no § 2º deste artigo, o prazo de que trata inciso III fica suspenso até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do edital.

Art. 8º O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF será emitido, via sistema, em 3 (três) vias, no mínimo, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - CEEAT-IPVA/ITCD;

II - 2ª via - AFRE;

III - 3ª via - Contribuinte ou responsável pela obrigação tributária.

Parágrafo único. O AINF de que trata o caput poderá, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, ser emitido de forma automatizada pelo Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT, conforme disposto em ato do Diretor de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 02/12/2013).

Art. 9º O AFRE deverá apresentar a CEEAT-IPVA/ITCD responsável pelo acompanhamento, o resultado da programação fiscal com os seguintes documentos:

I - Ordem de Serviço;

II - Termo de Início de Fiscalização;

III - Recibo de Entrega e Devolução dos documentos;

IV - AINF e seus anexos, se houver;

V - Termo de Prorrogação de Fiscalização, se houver;

VI - Relatório de Auditoria em Profundidade;

VII - Termo de Conclusão de Fiscalização.

Seção III - Do Cancelamento da Programação Fiscal

Art. 10. As programações fiscais serão canceladas quando:

I - da remoção do AFRE para outra unidade da SEFA, desde que para ocupar função ou cargo de direção;

II - o contribuinte ou responsável pela obrigação tributária não for localizado;

III - o(s) Auditor(es) Fiscal(is) de Receitas Estaduais, mediante pedido fundamentado, demonstrar(em) a impossibilidade de executar a fiscalização.

Parágrafo único. O cancelamento de que cuida o inciso I não se aplica quando a programação fiscal estiver sendo executada por mais de 1 (um) AFRE, hipótese em que caberá ao(s) AFRE remanescente(s) a continuação do trabalho, ficando a critério da Diretoria de Fiscalização - DFI ou CEEAT-IPVA/ITCD, no âmbito de sua competência, a inclusão ou não de outro AFRE.

CAPÍTULO III - DA AÇÃO FISCAL PONTUAL

Art. 11. Considera-se ação fiscal pontual de exercício aberto aquela promovida pela Diretoria de Fiscalização - DFI ou CEEATIPVA/ITCD, nas seguintes hipóteses:

I - na cobrança de débito do ITCD, não recolhido no prazo estabelecido pela legislação tributária estadual;

II - na averiguação do cumprimento regular das obrigações tributárias acessórias;

III - nas solicitações por outros órgãos e demais unidades da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores, a critério do Coordenador da unidade fazendária.

§ 1º A ação fiscal pontual poderá, excepcionalmente, abranger exercícios anteriores, desde que tenha objetivo específico.

§ 2º A distribuição da auditoria pontual entre os AFRE será realizada pela Diretoria de Fiscalização - DFI ou CEEAT-IPVA/ITCD.

§ 3º Para a ação fiscal pontual que compreender período de um ano ou mais, o coordenador da unidade fazendária deverá solicitar, via sistema, autorização do Diretor de Fiscalização, expondo o motivo determinante para sua realização. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 02/12/2013).

Art. 12. As ações fiscais pontuais serão precedidas da emissão, via sistema, de Ordem de Serviço, em 3 (três) vias, no mínimo, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - Diretoria de Fiscalização - DFI ou CEEAT- IPVA/ITCD;

II - 2ª via - AFRE;

III - 3ª via - Contribuinte ou responsável pela obrigação tributária.

Art. 13. A Diretoria de Fiscalização - DFI ou CEEAT-IPVA/ITCD deverá:

I - datar e assinar, em local próprio, a Ordem de Serviço;

II - solicitar ao AFRE responsável, que date e assine a Ordem de Serviço, caracterizando a ciência do mesmo;

III - entregar ao AFRE as 2 (duas) vias da Ordem de Serviço;

IV - registrar, via sistema, a data da ciência do servidor na Ordem de Serviço.

Art. 14. O AFRE de posse da Ordem de Serviço deverá observar o procedimento fiscal abaixo:

I - emitir a Notificação Fiscal, via sistema, em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

a) 1ª via - Diretoria de Fiscalização - DFI ou CEEAT- IPVA/ITCD;

b) 2ª via - AFRE;

c) 3ª via - Contribuinte ou responsável pela obrigação tributária;

II - datar e assinar, em local próprio, a Notificação Fiscal;

III - notificar o contribuinte ou responsável, nos termos estabelecidos no inciso III do art. 7º;

IV - entregar ao contribuinte ou responsável, uma via da Ordem de Serviço juntamente com uma via da Notificação Fiscal;

V - registrar, via sistema, a data da ciência do contribuinte ou responsável;

VI - não havendo necessidade de notificar o contribuinte ou responsável o AFRE deverá entregar uma via da Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo, sempre que houver a necessidade de solicitar documentos para a execução da ação fiscal pontual.

Art. 15. O AFRE deverá apresentar a CEEAT-IPVA/ITCD o resultado da ação fiscal pontual, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Ordem de Serviço;

II - Notificação Fiscal, se houver;

III - AINF e seus anexos, se houver;

IV - Termo de Prorrogação de Fiscalização, se houver;

V - Relatório de Auditoria Pontual.

Art. 16. As demais Coordenações Executivas Regionais de Administração Tributária e Não Tributária atuarão de forma subsidiária na fiscalização do ITCD, mediante solicitação da CEEAT-IPVA/ITCD ou determinação da Diretoria de Fiscalização - DFI.

CAPÍTULO IV - DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL

Art. 17. O prazo para a conclusão das ações fiscais de que trata esta Instrução Normativa será contado da data da entrega de toda a documentação solicitada mediante Termo de Início de Fiscalização, no caso de profundidade, ou Notificação Fiscal, no caso de pontual.

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será de:

I - nas programações fiscais em profundidade de exercício fechado por distribuição dirigida, 180 (cento e oitenta) dias;

II - nas ações fiscais pontuais, até 60 (sessenta) dias, ressalvadas aquelas com prazo já determinado.

§ 2º Nas ações fiscais pontuais em que não houver a necessidade de notificar o contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, o prazo de que trata o caput será contado da data da ciência do AFRE, na Ordem de Serviço.

Art. 18. Na impossibilidade de concluir a fiscalização no prazo previsto no artigo anterior, o AFRE deverá solicitar, via sistema, à Diretoria de Fiscalização - DFI ou CEEAT-IPVA/ITCD, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, a prorrogação do prazo por igual período mediante termo próprio, adotando-se os seguintes procedimentos:

I - a Diretoria de Fiscalização - DFI, a CEEAT-IPVA/ITCD emitirá, via sistema, o Termo de Prorrogação de Fiscalização, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) CEEAT-IPVA/ITCD;

b) AFRE, para juntada ao processo;

c) Contribuinte ou responsável pela obrigação tributária.

II - o AFRE, após receber o Termo de Prorrogação de Fiscalização e antes de expirar o prazo previsto para a conclusão da ação fiscal, deverá:

a) cientificar o contribuinte ou responsável pelo recolhimento do ITCD quanto à prorrogação do prazo da fiscalização, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

b) registrar, via sistema, a data da ciência do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária no Termo de Prorrogação de Fiscalização.

§ 1º Observar-se-á, ainda, relativamente à autorização de prorrogação de prazo da fiscalização o seguinte:

I - nas programações fiscais, as prorrogações poderão ser autorizadas até o limite de 180 (cento e oitenta) dias;

II - na ação fiscal pontual, a prorrogação será autorizada por mais 60 (sessenta) dias, admitindo-se nova prorrogação, excepcionalmente, no caso de haver auto de infração lavrado, especificamente para conclusão da ação fiscal.

§ 2º Na hipótese de a programação fiscal não ser concluída no limite previsto no inciso I do parágrafo anterior, após decorrido o prazo de espontaneidade previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 1º de agosto de 2006, a Diretoria de Fiscalização - DFI poderá, desde que comprovado pelo AFRE o motivo da impossibilidade da conclusão, prorrogar, após manifestação da CEEAT-IPVA/ITCD, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º A Diretoria de Fiscalização - DFI poderá, a partir do prazo de que trata o inciso I do § 1º, incluir outro AFRE para compor a fiscalização.

§ 4º A prorrogação da ação fiscal, quando autorizada, terá início a partir do primeiro dia subseqüente:

I - ao término do prazo que trata o art. 17;

II - à data final prevista no Termo de Prorrogação de Fiscalização, quando tratar-se de nova prorrogação do prazo.

Art. 19. Expirado o prazo para conclusão da ação fiscal pontual e não havendo prorrogação do prazo, a mesma será cancelada, ex-officio, pela:

I - Diretoria de Fiscalização - DFI, no caso previsto no inciso I do art. 2º;

II - CEEAT-IPVA/ITCD, no caso previsto no inciso II do art. 2º.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Independente da lotação, qualquer AFRE poderá ser designado para realizar ação fiscal pontual nos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, relativamente ao ITCD, com prévia anuência do titular da unidade na qual se encontra lotado.

Art. 21. O AFRE deverá providenciar imediatamente a devolução da documentação solicitada no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação Fiscal, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, após a entrega à fiscalização, devendo a empresa atestar o seu recebimento no documento "Recibo de Entrega de Documentos".

Art. 22. Ficam instituídos os documentos abaixo, de uso nas ações fiscais, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa:

I - Ordem de Serviço, Anexo I;

II - Termo de Início de Fiscalização, Anexo II;

III - Auto de Infração e Notificação Fiscal, Anexo III;

IV - Termo de Prorrogação de Fiscalização, Anexo IV;

V - Termo de Conclusão de Fiscalização, Anexo V;

VI - Notificação Fiscal, Anexo VI;

VII - Recibo de Entrega de Documentos, Anexo VII;

VIII - Recibo de Devolução de Documentos, Anexo VIII.

Art. 23. Fica expressamente vedada:

I - a participação do AFRE que esteja ocupando cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS, a partir do DAS-4 incluso, nas programações fiscais;

II - a remoção do AFRE que estiver com ação fiscal pendente de conclusão.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso II do caput não se aplica às ações fiscais que estiverem aguardando a execução de medida judicial, às itinerantes determinadas pela Diretoria de Fiscalização - DFI e a hipótese prevista no inciso I do art. 10.

Art. 24. Todos os documentos relativos às programações fiscais e às ações fiscais pontuais de que trata esta Instrução Normativa serão, obrigatoriamente, emitidos via sistema.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII