Instrução Normativa SEFA nº 17 DE 18/12/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 dez 2013
Aprova a tabela de valores e o calendário de vencimentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2014, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do regulamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, aprovado pelo decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006, e no decreto nº 901 , de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2014, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução normativa.
Art. 2º o pagamento antecipado do IPVA/2014, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:
I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:
a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;
b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;
c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;
II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.
§ 1º o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.
§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da lei nº 6.182/1998 , deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.
§ 3º É facultado ao contribuinte, a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.
Art. 3º o recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2014 será efetuado por meio de documento de Arrecadação estadual - DAE.
§ 1º A secretaria de estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no portal de serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimento da SEFA.
Art. 4º na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de recolhimento - Gr, emitida pelo departamento de trânsito do estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.
Parágrafo único. tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2014 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de Arrecadação estadual - DAE.
Art. 5º Salvo disposição de lei em contrario, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado a diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.
Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
secretário de estado da Fazenda
ANEXO I - CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA - EXERCÍCIO FISCAL DE 2014
FINAIS DE PLACA VENCIMENTO DO LICENCIAMENTO VENCIMENTO DO IPVA |
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ANTECIPAÇÃO IPVA CIDADÃO COTA ÚNICA PARCELAMENTO SEM DESCONTO |
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1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA | ||||||||||
1 | 01 - 31 | 07.03.2014 | 07/jan | 07/jan | 07/fev | 07/mar | ||||||
41 - 61 | 14.03.2014 | 14/jan | 14/jan | 14/fev | 14/mar | |||||||
71 - 91 | 21.03.2014 | 21/jan | 21/jan | 21/fev | 21/mar | |||||||
2 | 02 - 32 | 28.03.2014 | 06/jan | 06/jan | 06/fev | 28/mar | ||||||
42 - 62 | 04.04.2014 | 04/fev | 04/fev | 05/mar | 04/abr | |||||||
72 - 92 | 11.04.2014 | 11/fev | 11/fev | 11/mar | 11/abr | |||||||
3 | 03 - 33 | 25.04.2014 | 25/fev | 25/fev | 25/mar | 25/abr | ||||||
43 - 63 | 09.05.2014 | 10/mar | 10/mar | 10/abr | 09/mai | |||||||
73 - 93 | 16.05.2014 | 17/mar | 17/mar | 17/abr | 16/mai | |||||||
4 | 04 - 34 | 23.05.2014 | 24/mar | 24/mar | 23/abr | 23/mai | ||||||
44 - 64 | 30.05.2014 | 31/mar | 31/mar | 30/abr | 30/mai | |||||||
74 - 94 | 06.06.2014 | 07/abr | 07/abr | 06/mai | 06/jun | |||||||
5 | 05 - 35 | 13.06.2014 | 14/abr | 14/abr | 13/mai | 13/jun | ||||||
45 - 65 | 27.06.2014 | 28/abr | 28/abr | 27/mai | 27/jun | |||||||
75 - 95 | 04.07.2014 | 05/mai | 05/mai | 05/jun | 04/jul | |||||||
6 | 06 - 36 | 11.07.2014 | 12/mai | 12/mai | 12/jun | 11/jul | ||||||
46 - 66 | 18.07.2014 | 19/mai | 19/mai | 18/jun | 18/jul | |||||||
76 - 96 | 01.08.2014 | 02/jun | 02/jun | 02/jul | 01/ago | |||||||
7 | 07 - 37 | 08.08.2014 | 09/jun | 09/jun | 09/jul | 08/ago | ||||||
47 - 67 | 22.08.2014 | 23/jun | 23/jun | 23/jul | 22/ago | |||||||
77 - 97 | 29.08.2014 | 28/jun | 28/jun | 29/jul | 29/ago | |||||||
8 | 08 - 38 | 12.09.2014 | 14/jul | 14/jul | 14/ago | 12/set | ||||||
48 - 68 | 19.09.2014 | 18/jul | 18/jul | 18/ago | 19/set | |||||||
78 - 98 | 26.09.2014 | 28/jul | 28/jul | 26/ago | 26/set | |||||||
9 | 09 - 39 | 03.10.2014 | 04/ago | 04/ago | 04/set | 03/out | ||||||
49 - 69 | 17.10.2014 | 18/ago | 18/ago | 18/set | 17/out | |||||||
79 - 99 | 07.11.2014 | 08/set | 08/set | 08/out | 07/nov | |||||||
0 | 00 - 30 | 21.11.2014 | 22/set | 22/set | 22/out | 21/nov | ||||||
40 - 60 | 28.11.2014 | 29/set | 29/set | 28/out | 28/nov | |||||||
70 - 90 | 05.12.2014 | 06/out | 06/out | 06/nov | 05/dez | |||||||
EMBARCAÇOES E AERONAVES | 30.06.2014 |
ANEXO II - TABELA DE VALORES DO IPVA 2014 - RODOVIÁRIOS TABELA DE VALORES DO IPVA 2014 - EMBARCAÇÕES TABELA DE VALORES DO IPVA 2014 - AERONAVES