Instrução Normativa SEFA nº 17 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 dez 2013

Aprova a tabela de valores e o calendário de vencimentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2014, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do regulamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, aprovado pelo decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006, e no decreto nº 901 , de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,

Resolve:


Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2014, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução normativa.

Art. 2º o pagamento antecipado do IPVA/2014, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§ 1º o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da lei nº 6.182/1998 , deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§ 3º É facultado ao contribuinte, a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.

Art. 3º o recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2014 será efetuado por meio de documento de Arrecadação estadual - DAE.

§ 1º A secretaria de estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no portal de serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimento da SEFA.

Art. 4º na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de recolhimento - Gr, emitida pelo departamento de trânsito do estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2014 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de Arrecadação estadual - DAE.

Art. 5º Salvo disposição de lei em contrario, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado a diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.

Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

secretário de estado da Fazenda

ANEXO I - CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA - EXERCÍCIO FISCAL DE 2014

FINAIS DE PLACA
VENCIMENTO DO LICENCIAMENTO
VENCIMENTO DO IPVA
ANTECIPAÇÃO
IPVA CIDADÃO COTA ÚNICA
PARCELAMENTO SEM DESCONTO
        1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
1 01 - 31 07.03.2014 07/jan 07/jan 07/fev 07/mar
41 - 61 14.03.2014 14/jan 14/jan 14/fev 14/mar  
71 - 91 21.03.2014 21/jan 21/jan 21/fev 21/mar
2 02 - 32 28.03.2014 06/jan 06/jan 06/fev 28/mar
42 - 62 04.04.2014 04/fev 04/fev 05/mar 04/abr
72 - 92 11.04.2014 11/fev 11/fev 11/mar 11/abr
3 03 - 33 25.04.2014 25/fev 25/fev 25/mar 25/abr
43 - 63 09.05.2014 10/mar 10/mar 10/abr 09/mai
73 - 93 16.05.2014 17/mar 17/mar 17/abr 16/mai
4 04 - 34 23.05.2014 24/mar 24/mar 23/abr 23/mai
44 - 64 30.05.2014 31/mar 31/mar 30/abr 30/mai
74 - 94 06.06.2014 07/abr 07/abr 06/mai 06/jun
5 05 - 35 13.06.2014 14/abr 14/abr 13/mai 13/jun
45 - 65 27.06.2014 28/abr 28/abr 27/mai 27/jun
75 - 95 04.07.2014 05/mai 05/mai 05/jun 04/jul
6 06 - 36 11.07.2014 12/mai 12/mai 12/jun 11/jul
46 - 66 18.07.2014 19/mai 19/mai 18/jun 18/jul
76 - 96 01.08.2014 02/jun 02/jun 02/jul 01/ago
7 07 - 37 08.08.2014 09/jun 09/jun 09/jul 08/ago
47 - 67 22.08.2014 23/jun 23/jun 23/jul 22/ago
77 - 97 29.08.2014 28/jun 28/jun 29/jul 29/ago
8 08 - 38 12.09.2014 14/jul 14/jul 14/ago 12/set
48 - 68 19.09.2014 18/jul 18/jul 18/ago 19/set
78 - 98 26.09.2014 28/jul 28/jul 26/ago 26/set
9 09 - 39 03.10.2014 04/ago 04/ago 04/set 03/out
49 - 69 17.10.2014 18/ago 18/ago 18/set 17/out
79 - 99 07.11.2014 08/set 08/set 08/out 07/nov
0 00 - 30 21.11.2014 22/set 22/set 22/out 21/nov
40 - 60 28.11.2014 29/set 29/set 28/out 28/nov
70 - 90 05.12.2014 06/out 06/out 06/nov 05/dez
EMBARCAÇOES E AERONAVES 30.06.2014

ANEXO II - TABELA DE VALORES DO IPVA 2014 - RODOVIÁRIOS TABELA DE VALORES DO IPVA 2014 - EMBARCAÇÕES TABELA DE VALORES DO IPVA 2014 - AERONAVES