Instrução Normativa DREI nº 17 DE 05/12/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2013
Dispõe sobre: a matrícula e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns gerais e trapicheiros; a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial; e o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 72 DE 19/12/2019):
O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I,do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e
Considerando as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII e no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal; no art. 1º, inciso III, art. 8º, inciso III e no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.934, 18 de novembro de 1994; no art. 7º, parágrafo único, no art. 32, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e art. 63 do Decreto nº 1.800, de 1996;
Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1933; e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais com relação à concessão e cancelamento da matrícula de administradores de armazéns gerais e trapicheiros;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao tradutor público e intérprete comercial;
Considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e modernizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação à concessão e cancelamento da matrícula dos leiloeiros, bem como a fiscalização de suas atividades,
Resolve:
CAPÍTULO I
DOS ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS GERAIS E TRAPICHEIROS
Seção I
Da Matrícula e Hipóteses de seu Cancelamento
Art. 1º As empresas de armazém geral, bem como as empresas ou companhias de docas que receberem em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, que adquirirem aquela qualidade, deverão solicitar, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sua sede, a matrícula de seus administradores ou trapicheiros.
§ 1º Em relação à empresa deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - declaração, contendo:
a) nome empresarial, domicílio e capital;
b) o título do estabelecimento, a localização, a capacidade, a comodidade, a segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos dos armazéns de conformidade com o tipo de armazenamento;
c) a natureza e discriminação das mercadorias a serem recebidas em depósito;
d) as operações e os serviços a que se propõe.
II - regulamento interno do armazém geral e da sala de vendas públicas;
III - laudo técnico de vistoria firmado por profissional competente ou empresa especializada, aprovando as instalações do armazém geral;
IV - tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços;
V - comprovante de autorização do Governo Federal para emitir títulos de "Conhecimento de Depósito" e "Warrant", no caso de empresa ou companhia de docas, que receber em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionário de entreposto e trapiche alfandegado.
§ 2º Em relação ao administrador de armazém geral e trapicheiro deverá ser apresentada certidão negativa de condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto, expedida pelo Distribuidor Judiciário da Comarca da jurisdição de sua residência.
Art. 2º A Junta Comercial procederá à matrícula do administrador ou trapicheiro e autorizará, dentro de trinta dias dessa data, a publicação, por edital, das declarações, do regulamento interno e da tarifa.
§ 1º Na hipótese de empresa de armazém geral, a Junta Comercial verificará se o regulamento interno não infringe os preceitos da legislação vigente.
§ 2º Tratando-se de empresa ou companhia de docas, que receber em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionário de entreposto e trapiche alfandegado, a Junta Comercial procederá, de imediato, à matrícula.
§ 3º As tarifas remuneratórias do depósito e dos outros serviços serão publicadas sempre que forem reajustadas.
Art. 3º Qualquer alteração feita ao regulamento ou à tarifa deverá atender as mesmas formalidades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Os serviços e operações que constituem objeto da empresa de armazém geral e daquelas que adquiriram essa qualidade somente poderão ser iniciados após a assinatura, pelo administrador ou trapicheiro, de termo de responsabilidade como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, lavrado pela Junta Comercial e publicado por novo edital.
Parágrafo único. O termo a que se refere o caput somente será assinado após o arquivamento das publicações a que se refere o art. 2º da presente Instrução Normativa.
Art. 5º Na hipótese de abertura de filial, a empresa de armazém geral ou de trapiche ficará obrigada a arquivar na Junta Comercial da jurisdição, termo de responsabilidade de seu fiel depositário, de acordo com a presente Instrução Normativa.
Art. 6º Os prepostos de administradores de armazéns gerais ou de trapicheiros somente poderão entrar em exercício depois de arquivado, na Junta Comercial, o ato de nomeação praticado pelo preponente.
Parágrafo único. Instruirá o pedido de arquivamento do ato de nomeação a certidão a que se refere o § 2º do art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 7º A matrícula de administrador de armazém geral e de trapicheiro será cancelada pela Junta Comercial nas seguintes hipóteses:
I - a requerimento, após ciência à empresa;
II - substituição;
III - interdição;
IV - falecimento;
V - extinção da respectiva empresa.
Art. 8º As publicações mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser efetuadas no Diário Oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do armazém geral, sempre às custas do interessado, devendo ser arquivado na Junta Comercial um exemplar das folhas onde se fizerem tais publicações.
CAPÍTULO II
DO TRADUTOR PÚBLICO E INTÉRPRETE COMERCIAL
Seção I
Da Habilitação, Nomeação e Matrícula e seu Cancelamento
Art. 9º O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido mediante nomeação e matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de habilitação em concurso público de provas.
Art. 10. O Tradutor Público e Intérprete Comercial exercerá suas atribuições em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o nomeou e terão fé, em todo o País, as traduções por ele feitas e as certidões que passar.
Art. 11. O concurso público de provas será realizado pela Junta Comercial, mediante convênio com instituição pública ou privada, nos termos do edital, que será publicado, por três vezes e, com a antecedência mínima de sessenta dias da data de sua realização, no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, contendo, pelo menos:
I - indicação dos respectivos idiomas;
II - datas de abertura e encerramento, local e horário das inscrições;
III - requisitos de inscrição no concurso, bem como a respectiva documentação comprobatória;
IV - datas, locais e horários de realização das provas;
V - conteúdo programático das provas escrita e oral;
VI - condições para a prestação das provas;
VII - critérios de julgamento das provas;
VIII - critérios de aprovação;
IX - condições para interposição de recursos;
X - aspectos sobre nomeação, termo de compromisso e matrícula;
XI - disposições finais.
§ 1º Quando a estruturação do concurso assim o exigir, as datas, locais e horários de realização das provas poderão constar de editais próprios.
§ 2º Havendo interesse e conveniência de mais de uma Junta Comercial, essas poderão, observadas as legislações das respectivas unidades federativas, participar de convênio, de que trata o caput deste artigo, para habilitação de candidatos para os ofícios a serem providos nas respectivas unidades federativas.
Art. 12. O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:
I - ter a idade mínima de 21 anos;
II - ser cidadão brasileiro;
III - não ser empresário falido não reabilitado;
IV - não ter sido condenado por crime, cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para exercê-lo;
V - não ter sido anteriormente destituído do ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial;
VI - ser residente por mais de um ano na unidade federativa onde pretenda exercer o ofício;
VII - estar quites com o serviço militar e eleitoral;
VIII - a identidade; e
IX - comprovação de endereço por meio de certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou por domicílio fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil.
§ 1º A apresentação da documentação a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser exigida em outra oportunidade, desde que anterior à nomeação dos candidatos aprovados.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o candidato, no ato da inscrição, declarará a sua situação em relação a cada item especificado no art. 4º e que, para sua nomeação, assume o compromisso de comprovar as suas declarações por meio de documentos hábeis, exigidos no Edital.
§ 3º Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato eliminado do Concurso, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, não tendo o candidato direito à devolução da taxa de inscrição.
Art. 13. As provas escrita e oral compreenderão:
I - prova escrita, constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de trinta ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e de tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos;
II - prova oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com arguição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.
Parágrafo único. As notas serão atribuídas com a graduação de zero a dez, sendo aprovado e classificados de acordo com as notas conseguidas os candidatos que obtiverem média igual ou superior a sete.
Art. 14. O provimento dos ofícios, por portaria do Presidente da Junta Comercial, dar-se-á com a nomeação de todos os candidatos aprovados.
§ 1º A nomeação para novos idiomas, de Tradutor Público e Intérprete Comercial já matriculado, não implica nova matrícula.
§ 2º A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Art. 15. A assinatura do termo de compromisso, sob pena de perda do direito, dar-se-á no prazo máximo de trinta dias da nomeação, nos termos do edital de abertura do Concurso, mediante comprovação de:
I - pagamento do preço devido; e
II - comprovação da inscrição na repartição competente, na sede do ofício, para pagamento dos tributos incidentes.
Art. 16. Após a assinatura do termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do § 2º do art. 14, procederá à matrícula e expedirá a Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido e atendimento dos aspectos formais para sua expedição.
Art. 17. No caso de mudança de domicílio de uma unidade federativa para outra, o tradutor público e intérprete comercial, nomeado por concurso e matriculado, poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade habilitante.
§ 1º À vista do requerimento, a Junta Comercial oficiará à sua congênere da unidade federativa para onde o Tradutor Público e Intérprete Comercial tiver transferido seu domicílio, indicando o novo endereço profissional ou residencial e remetendo cópia de seu prontuário.
§ 2º Recebida a comunicação da transferência, a Junta Comercial da unidade federativa do novo domicílio do Tradutor Público e Intérprete Comercial, mediante pagamento dos preços devidos, procederá à matrícula e emitirá a correspondente Carteira de Exercício Profissional, atendidos os aspectos formais para sua expedição.
§ 3º Havendo desistência da transferência, o Tradutor Público e Intérprete Comercial comunicará a sua decisão à Junta Comercial que detiver o respectivo processo de transferência, para o seu cancelamento e restauração da matrícula, se for o caso.
§ 4º Após o prazo de seis meses, contados da data do requerimento, se o Tradutor Público e Intérprete Comercial não complementar os procedimentos de transferência, mediante o pagamento do preço da nova matrícula à Junta Comercial da unidade federativa do seu novo domicílio, essa oficiará o fato à Junta Comercial de origem, devolvendo o respectivo processo, para que seja restaurada a matrícula.
§ 5º A entrega à Junta Comercial do comprovante de pagamento do preço devido, a que se refere o § 2º deste artigo, ou da comunicação de desistência, para juntada ao processo de transferência, independerá de novo requerimento.
Art. 18. Somente na falta ou impedimento de Tradutor Público e Intérprete Comercial para determinado idioma, poderá a Junta Comercial, para um único e exclusivo ato, nomear tradutor e intérprete ad hoc.
Art. 19. Para a nomeação de tradutor ad hoc, a Junta Comercial exigirá:
I - o pedido de nomeação;
II - a idade mínima de 21 anos;
III - a qualidade de cidadão brasileiro;
IV - declaração de não ser empresário falido, não reabilitado, nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para exercê-lo e não ter sido anteriormente destituído do ofício de tradutor público e intérprete comercial;
V - estar quites com o serviço militar e eleitoral;
VI - comprovação de identidade;
VII - a identificação do documento a ser traduzido;
VIII - o idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele para o qual será traduzido;
IX - cópia do documento a ser traduzido;
X - declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc; e
XI - comprovante de recolhimento do preço devido.
Parágrafo único. Em seguida a nomeação, o tradutor ad hoc assinará termo de compromisso.
Art. 20. O cancelamento da matrícula decorre da exoneração do Tradutor Público e Intérprete Comercial e dar-se-á a requerimento do interessado ou por determinação judicial.
§ 1º O requerimento de exoneração, dirigido ao Presidente da Junta Comercial, será instruído com todos os livros de tradução que possuir, a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.
§ 2º No caso de determinação judicial, fica o Tradutor Público e Intérprete Comercial obrigado a apresentar à Junta Comercial todos os livros de tradução que possuir e a Carteira de Exercício Profissional.
§ 3º A Junta Comercial, à vista do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, recolherá a Carteira de Exercício Profissional e inutilizará as folhas em branco dos livros de tradução apresentados, devolvendo-os ao interessado.
§ 4º No caso de falecimento de Tradutor Público e Intérprete Comercial, a correspondente comunicação à Junta Comercial, pelos herdeiros ou inventariante, será acompanhada da certidão de óbito e dos livros de tradução, os quais serão mantidos em arquivo.
Art. 21. No mês de março de cada ano, a Junta Comercial promoverá recadastramento e publicará a relação dos nomes dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, respectivos endereços e idiomas em que cada um se achar habilitado, no sitio da Junta Comercial, após publicação de edital no Diário Oficial do Estado e, no caso do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A Junta Comercial manterá a disposição do público, em seus sítios, as informações divulgadas.
Art. 22. A Junta Comercial aprovará os valores, bem como organizará a tabela dos emolumentos devidos ao Tradutor Público e Intérprete Comercial.
Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo deverá, obrigatoriamente, ser afixada pelo Tradutor Público e Intérprete Comercial, de maneira visível ao público, no local em que exerça seu ofício.
Art. 23. Os emolumentos são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício.
§ 1º Considera-se atendido o pronto exercício das funções de tradução e/ou versão de textos quando o serviço for executado à proporção de duas laudas de vinte e cinco linhas por dia útil, transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que estiver à disposição do interessado.
§ 2º Na hipótese de não atendimento ao pronto exercício, os emolumentos devidos poderão ser reduzidos em cinquenta por cento.
CAPÍTULO III
DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL
Seção I
Do Ofício e da Habilitação
Art. 24. A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.
Parágrafo único. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio de rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Art. 25. O leiloeiro exercerá sua profissão exclusivamente nas unidades federativas das circunscrições das Juntas Comerciais que o matricularem. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 25. O leiloeiro exercerá a sua profissão exclusivamente na unidade federativa de circunscrição da Junta Comercial que o matriculou.
Art. 26. A concessão da matrícula, após o pagamento do preço público, a requerimento do interessado, dependerá da comprovação dos seguintes requisitos:
I - idade mínima de 25 anos completos;
II - ser cidadão brasileiro;
III - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
IV - estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
V - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
VI - não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
VII - não exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;
VIII - não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro;
IX - ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão; e
X - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018):
Parágrafo único. O atendimento ao inciso IX deverá ser feito, alternativamente, por qualquer um destes meios:
I - certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral;
II - certidão de domicílio fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil; ou
III - declaração do interessado, firmada por ele ou procurador, de que ele reside e tem domicílio há mais de 5 (cinco) anos na localidade indicada no instrumento e que está ciente de que a declaração falsa implica na prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O atendimento ao inciso IX deverá ser feito por meio da apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou por certidão de domicílio fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018):
Art. 27. Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, o Presidente da Junta Comercial dará o prazo de vinte dias úteis para o interessado prestar caução e assinar o termo de compromisso.
Art. 28. Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, o Presidente da Junta Comercial dará o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o interessado prestar caução e assinar o termo de compromisso. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 28. A caução somente em dinheiro, caderneta de poupança, fiança bancária e seguro garantia.
§ 1º A garantia de que trata este artigo deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, ou outro banco oficial, em conta poupança à disposição da Junta Comercial e o seu levantamento será efetuado, sempre, a requerimento da Junta Comercial. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A garantia de que trata este artigo deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, ou outro banco oficial, em conta poupança à disposição da Junta Comercial e o seu levantamento será efetuado, sempre, a requerimento da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.
§ 2º O valor da caução arbitrado pela Junta Comercial poderá, a qualquer tempo, ser revisto, hipótese em que o leiloeiro matriculado deverá complementar o seu valor nominal, a fim de que o seu montante atenda às finalidades legais de garantia.
§ 3º A falta da complementação a que se refere o parágrafo anterior, no prazo fixado pela Junta Comercial, sujeita o omisso a regular processo administrativo de destituição.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018):
§ 4º A fiança bancária e o seguro garantia podem ser contratados junto a seguradoras privadas e, apenas no que couber, obedecerão, os mesmos critérios aplicáveis da caução em dinheiro, devendo ser renovados ou atualizados anualmente.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018):
§ 5º No caso de seguro garantia, a junta comercial deverá figurar na apólice como segurada e o leiloeiro como tomador.
§ 6º Em se tratando de licitação para a escolha do leiloeiro público oficial, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida, em razão do valor dos bens a serem leiloados, prestação de garantia complementar na prestação do serviço de leiloeiro.
§ 7º A caução prestada pelo leiloeiro a uma Junta Comercial não aproveita às demais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018).
§ 8º É permitida, anualmente, ao leiloeiro a retirada dos rendimentos, atualizações ou correções da poupança que excederem o valor da caução em vigor à época, sempre por requisição e autorizada pela Junta Comercial, de acordo com o art. 6º e parágrafos do Decreto nº 21.981, de 1932. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018).
Art. 29. Aprovada a caução e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.
§ 1º A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
§ 2º A caução de que trata o caput deste artigo, subsistirá até 120 dias, após o leiloeiro haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.
§ 3º Somente depois de satisfeitas por dedução do valor da caução, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.
§ 4º Findo o prazo mencionado, não se apurando qualquer alcance por dívidas ou multa oriundas da profissão, ou não tendo havido reclamação alguma fundada na falta de liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, expedirá a Junta Certidão de Quitação, com que ficará exonerada e livre a caução para o seu levantamento.
Art. 30. É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.
Parágrafo único. Respeitadas as disposições do caput, será facultado ao leiloeiro registrar-se como empresário individual, na Junta Comercial onde estiver matriculado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 39 DE 31/03/2017).
Do Preposto
Art. 31. O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender aos requisitos do art. 26, sendo considerado mandatário legal do preponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.
Art. 32. A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo substituto, se for o caso, ou a pedido do preposto.
Da Escolha do Leiloeiro
Art. 33. A Junta Comercial, quando solicitada para informar nome de leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam estes pessoas de direito público ou privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados.
§ 1º A relação de leiloeiros, referida no caput deste artigo, tem finalidade meramente informativa do contingente de profissionais matriculados na Junta Comercial.
§ 2º A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados.
§ 3º Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.
Seção II
Das Obrigações e Responsabilidades
Art. 34. As obrigações e responsabilidades do leiloeiro são as constantes das disposições legais e regulamentares, incumbindo-lhes, nos termos desta Instrução Normativa, as seguintes obrigações:
I - submeter a registro e autenticação, pagando o preço público devido à Junta Comercial, os seguintes livros mercantis ou de fiscalização, que poderão ser escriturados ou digitados:
a) diário de entrada;
b) diário de saída;
c) contas correntes;
d) protocolo;
e) diário de leilões;
f) livro-talão, que poderá ser apresentado em formulário contínuo; e
g) documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
II - manter, sem emendas ou rasuras, os livros mencionados no inciso anterior, que terão número de ordem, e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial a que estiver matriculado, quando esta julgar conveniente, ou, necessariamente, para o efeito de encerramento;
III - cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente;
IV - requerer ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação dos preços mínimos pelos quais os efeitos deverão ser leiloados;
V - responsabilizar-se pela indenização correspondente ao dano, no caso de incêndio, quebras ou extravios;
VI - comunicar ao comitente, por meio de documento protocolizado ou por registro postal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para venda ou constarem da carta ou relação mencionados no diário de entrada;
VII - observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente, relativas a publicações e outras que se tornarem indispensáveis;
VIII - anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial, pelo menos 3 (três) vezes em jornal de grande circulação, devendo a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame;
IX - comunicar à Junta Comercial, em até 5 (cinco) dias úteis após a realização do leilão, por meio convencional ou eletrônico, que procedeu às publicações referidas no inciso anterior, anexando cópia da última publicação;
X - exibir, sempre, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício profissional ou o título de habilitação, fornecidos pela Junta Comercial;
XI - fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa;
XII - prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares;
XIII - adotar as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo marcado;
XIV - colocar, à disposição do juízo competente, ou representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for determinado pelo juízo, as importâncias obtidas nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações;
XV - colocar, à disposição dos comitentes, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias obtidas nos leilões extrajudiciais realizados;
XVI - comunicar, por escrito, à Junta Comercial, os impedimentos e os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico;
XVII - fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem;
XVIII - assumir a posição de consignatário ou mandatário, na ausência do dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;
XIX - arquivar, na Junta Comercial, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes aos dos respectivos vencimentos, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a atividade;
XX - exigir, dos proprietários, nos leilões de estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os judiciais, de massas falidas ou de liquidações, a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os efeitos a serem leiloados;
XXI - apresentar, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução; (Redação do inciso pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018).
Nota: Redação Anterior:XXI - apresentar, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução, ou dos contratos de renovação da fiança bancária ou do seguro garantia devidamente autenticados;
XXII - apresentar até o 15º dia do mês subsequente relatório mensal de todos os leilões realizados (particulares, da administração pública e do judiciário) informando os nomes dos comitentes, a descrição dos bens leiloados, o valor mínimo estipulado e o valor pelo qual foi o bem vendido; e
XXIII - apresentar declaração, sob as penas da lei,que não exerce comércio de sociedades de qualquer espécie ou denominação, registrada no Registro Público Mercantil ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Seção III
Das Proibições e Impedimentos
Art. 35. É proibido ao leiloeiro:
I - sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua matrícula:
a) integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
b) exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;
c) encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;
d) infringir o disposto no art. 25 desta Instrução Normativa; e
e) omitir o cumprimento da obrigação de complementar a caução.
II - sob pena de suspensão:
a) cobrar do arrematante comissão diversa da estipulada no parágrafo único do art. 24, do Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932; e
b) cobrar do arrematante quaisquer valores relativos a reembolsos de despesas havidas com o leilão, sem expressa previsão no edital e a devida autorização do comitente ou autoridade judicial.
III - sob pena de multa: adquirir, para si ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido em leilão público, ainda que a pretexto de se destinar a seu consumo particular.
IV - sob pena de nulidade do leilão após o devido processo administrativo em que haja a notificação do interessado ou terceiro:
a) delegar a terceiros os pregões; e
b) realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais distantes entre si, exceto quando se trate de imóveis juntos ou de prédios e móveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como um só leilão os respectivos pregões.
Art. 36. Está impedido de exercer a profissão de leiloeiro:
I - aquele que vier a ser condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
II - aquele que vier a exercer atividade empresária cujo objeto exceda a leiloaria, ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DREI Nº 39 DE 31/03/2017).
Nota: Redação Anterior:II - aquele que vier a exercer atividade empresária, ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome;
III - aquele a quem tiver sido aplicada sanção de destituição; e
IV - aquele que tiver sido suspenso, enquanto durarem os efeitos da sanção.
Seção IV
Da Ética dos Leiloeiros
Art. 37. O leiloeiro deverá proceder de forma transparente no exercício de sua profissão, contribuindo para o prestígio de sua classe.
Parágrafo único. O leiloeiro, no exercício da profissão, deverá manter independência em qualquer circunstância.
Art. 38. O leiloeiro é responsável pelos atos que, no exercício de sua profissão, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de leilão fraudulento, o arrematante será solidariamente responsável com o leiloeiro, se com este estiver coligado para lesar o comitente, o que será apurado em processo próprio.
Seção V
Das Infrações Disciplinares
Art. 39. Constituem-se infrações disciplinares:
I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade empresária;
III - exercer a função de leiloeiro contra literal disposição de lei;
IV - estabelecer entendimento com a parte adquirente sem autorização ou ciência do comitente;
V - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao leiloeiro;
VI - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do leilão em que funcione;
VII - abandonar o leilão sem justo motivo ou antes de comunicar à Junta Comercial sua renúncia;
VIII - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada pelo comitente ou mandatário em matéria da competência deste, depois de regularmente cientificado;
IX - solicitar ou receber de comitente ou mandatário qualquer importância para atuação ilícita ou desonesta;
X - receber valores do adquirente ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do comitente ou mandatário;
XI - locupletar-se à custa do comitente ou mandatário ou do adquirente, por si ou interposta pessoa;
XII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas, ao comitente ou mandatário, das quantias recebidas em decorrência do leilão realizado;
XIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à Junta Comercial, depois de regularmente cientificado a fazê-lo;
XIV - incidir, reiteradamente, em erros que evidenciem inépcia profissional;
XV - manter conduta incompatível com a função de leiloeiro;
XVI - tornar-se inidôneo para o exercício da função de leiloeiro; e
XVII - omitir-se na complementação da caução, nos termos das normas internas da Junta Comercial.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 40. As sanções disciplinares consistem em:
I - multa;
II - suspensão; e
III - destituição.
Parágrafo único. As sanções devem constar do assentamento do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 41. A multa é aplicável nos casos em que o leiloeiro:
I - deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos I a X, XIV, XVII, XIX e XX, do art. 34 desta Instrução Normativa.
§ 1º A multa de que trata este artigo deverá ser recolhida, por meio de documento próprio de ingresso de receita, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, ou, em caso de autarquia, na conta de recursos próprios da Junta Comercial.
§ 2º Será assinado prazo, não superior a 10 (dez) dias, para que o leiloeiro comprove o depósito da multa estipulada em decorrência de eventual infração praticada no exercício de sua profissão.
§ 3º A multa será variável entre o mínimo de 5% e máximo de 20% do valor correspondente à caução.
II - incorrer nas infrações definidas nos incisos IV e V, VII a IX, XIII e XV do art. 39 desta Instrução Normativa.
Art. 42. A pena de suspensão é aplicável nos casos em que o leiloeiro:
I - deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos XI (no caso de reincidência), XVI e XXI, do art. 34, e inciso II, alínea "a", do art. 35 desta Instrução Normativa.
§ 1º A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará na perda, neste período, dos direitos decorrentes do exercício da profissão, inclusive na realização dos leilões já marcados e suas comissões.
§ 2º Suspenso o leiloeiro, também o estará seu preposto.
II - incorrer nas infrações definidas nos incisos III, VI, X a XIII do art. 39 desta Instrução Normativa.
Art. 43. A destituição e o consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro é aplicável quando o mesmo tiver sido suspenso por três vezes ou incorrer nas condutas previstas no parágrafo único do art. 9º, alínea "a" do art. 36 do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e incisos I, II, XIV e XVI do art. 39 e o não atendimento das obrigações constantes do art. 34 desta Instrução Normativa, no prazo de 90 (noventa) dias. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 43. A destituição e o consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro é aplicável quando o mesmo tiver sido suspenso por três vezes ou incorrer nas condutas previstas no art. 9º, parágrafo único, art. 36, alínea "a", do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e incisos I, II, XIV e XVI do art. 39 e o não atendimento das obrigações determinadas nesta Instrução Normativa, no prazo de 90 dias.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de destituição e consequente cancelamento da matrícula, é necessária a manifestação favorável da maioria dos membros do Colégio de Vogais, em sessão plenária.
Art. 44. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente da profissão; e
IV - prestação de relevantes serviços à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do leiloeiro, as atenuantes, a culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são consideradas para o fim de decidir sobre o tempo da suspensão e o valor da multa aplicável.
Art. 45. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à multa ou suspensão, em 3 anos; e
II - da falta sujeita à destituição, em 5 anos.
§ 1º A prescrição começa a correr do dia em que a falta for cometida.
§ 2º Interrompe a prescrição a instauração do processo administrativo de apuração da irregularidade.
§ 3º A prescrição não corre enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.
§ 4º O sobrestamento de que trata o parágrafo anterior perdurará pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do leiloeiro.
§ 6º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
Art. 46. As penas serão aplicadas pela Junta Comercial:
I - ex officio;
II - por denúncia do prejudicado, observado, sempre, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; e
III - por iniciativa da procuradoria da Junta Comercial.
Parágrafo único. As penas cominadas aos leiloeiros e a seus prepostos serão, obrigatoriamente, publicadas por meio de edital, nos Diários Oficiais dos Estados e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.
Seção VII
Do Procedimento Administrativo
Art. 47. A denúncia sobre irregularidade praticada pelo leiloeiro no exercício de sua profissão será dirigida ao Presidente da Junta Comercial, devidamente formalizada por escrito e assinada pelo denunciante, com sua qualificação completa, acompanhada das provas necessárias à formação do processo.
Art. 48. Ao receber a peça inicial da denúncia, o Presidente da Junta Comercial a encaminhará à Secretaria-Geral para exame preliminar dos documentos e provas juntados, quando o Presidente decidirá de sua admissibilidade ou não.
Art. 49. Sendo o fato narrado e as provas juntadas insuficientes para configurar possível infração profissional, a Secretaria-Geral comunicará ao Presidente da Junta Comercial que determinará o arquivamento da denúncia, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o denunciante tomar ciência da decisão.
Art. 50. Aceita a denúncia, o Presidente da Junta Comercial mandará instaurar o processo administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de seu protocolo, do que será o denunciado intimado por ofício, que será postado por "AR" ao endereço constante em seu banco de dados, ficando-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, princípios decorrentes do devido processo legal, com a utilização de todos os meios de provas em direito admitidas.
§ 1º Será concedido ao denunciado vista do processo na própria Junta Comercial e o prazo de 10 (dez) dias úteis para oferecer defesa prévia, instruída com os documentos e provas que julgar necessárias.
§ 2º Estando o denunciado em lugar incerto ou quando o "AR" retornar negativo, será o leiloeiro intimado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.
§ 3º Cumpridas as formalidades prescritas nos parágrafos anteriores, o denunciado e a Procuradoria da Junta Comercial terão o prazo comum de 3 (três) dias úteis para requererem diligências, que deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º Não requeridas diligências, a Procuradoria da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se-á quanto aos fatos arguidos. Após, fará os autos conclusos ao Presidente que designará Vogal Relator, podendo designar, quando requerido, Vogal Revisor.
§ 5º Cumpridas todas as etapas do processo, este deverá ser incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, em sessão a ser designada previamente para tal, da qual será o denunciado intimado por ofício, postado por AR, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, do dia, local e hora do julgamento.
§ 6º É assegurado ao denunciado o direito de defesa oral por, no máximo, 15 (quinze) minutos.
§ 7º Da decisão do Plenário caberá recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 51. Compete ao Setor de Fiscalização de Leiloeiros das Juntas Comerciais:
I - manter cadastro atualizado dos leiloeiros habilitados e de seus prepostos;
II - preparar os respectivos termos de compromisso, certificados de matrícula e carteiras de exercício profissional;
III - fiscalizar as atividades dos leiloeiros e de seus prepostos, na forma da lei, comunicando à autoridade competente as irregularidades eventualmente verificadas;
IV - orientar os profissionais, em caráter preventivo, para o bom e fiel cumprimento de suas obrigações;
V - publicar, até o último dia do mês de março de cada ano, no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, a lista dos leiloeiros, classificada por antiguidade;
VI - requerer, uma vez cancelada a matrícula, a devolução dos livros para autenticação dos termos de encerramento, bem como a devolução da Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido, pelo leiloeiro; e
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018):
VII - manter, à disposição dos entes públicos e demais interessados, em seu sítio eletrônico, relação atualizada dos leiloeiros, por ordem de antiguidade, onde constará:
a) nome completo;
b) matrícula;
c) CPF;
d) data da posse;
e) cidade;
f) endereço;
g) telefone;
h) e-mail; e
i) situação (regular ou suspenso);
Nota: Redação Anterior:VII - manter, à disposição dos entes públicos e demais interessados, relação dos leiloeiros, onde constará o número da matrícula e outras informações que julgar indispensáveis.
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018):
VIII - manter, à disposição dos entes públicos e demais interessados, em seu sítio eletrônico, relação dos leiloeiros de matrículas canceladas, onde constará:
a) nome completo;
b) matrícula;
c) CPF;
d) data da posse;
e) ata do cancelamento; e
f) motivo do cancelamento (a pedido ou por destituição).
IX - franquear, ao público em geral, acesso a todos os documentos e informações relativos aos leiloeiros ativos e inativos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018).
X - anualmente as juntas comerciais verificarão se os leiloeiros ativos preenchem os requisitos necessários para o desempenho da função; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018).
XI - comunicar ao DREI, em até 30 (trinta) dias, da destituição de leiloeiro. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 44 DE 07/03/2018).
Seção IX - Das Disposições Finais
Art. 52. Os leilões efetuados via internet ou por meio de difusão televisiva, obedecerão às mesmas normas desta Instrução Normativa e outras especiais que a matéria vier a exigir, devendo ser regulamentada em Instruções próprias do Departamento de Registro Empresarial e Integração.
Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 70, de 28 de dezembro de 1998; nº 84, de 29 de fevereiro de 2000; nº 113, de 28 de abril de 2010 e nº 120, de 27 de abril de 2012.
VINICIUS BAUDOUIN MAZZA