Instrução Normativa SEFAZ nº 17 DE 15/03/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 mar 2019
Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-E) nas hipóteses do § 5º do art. 17 do Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e
Considerando a necessidade de se disciplinar procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nas hipóteses previstas no § 5º do art. 17 do Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016;
Considerando ser imperiosa a busca do cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 31.591, de 24 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar estadual nº 130, de 06 de janeiro de 2014, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará;
Resolve:
Art. 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderá ser emitida por contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que exerça atividade econômica no varejo e aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com utilização do integrador fiscal, após pedido devidamente homologado pelo Fisco.
§ 1º O pedido de emissão da NFC-e de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do Sistema de Virtualização dos Processos (VIPRO), a ser analisado pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante a apresentação de requerimento padronizado, devidamente preenchido, disponibilizado pelo Sistema VIPRO.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º somente poderá ser apresentado por contribuinte enquadrado como:
I - sociedade empresária;
II - sociedade simples;
III - empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);
IV - empresário individual.
§ 3º Para fins de verificação do limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), será considerada a receita bruta de toda a empresa, incluindo o estabelecimento matriz e suas filiais, se houver.
§ 4º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o caput será proporcional ao número de meses em que o contribuinte estiver em atividade.
§ 5º Os agentes do Fisco deverão acompanhar o auferimento, pelo contribuinte em início de atividade, da receita bruta através de Monitoramento Fiscal.
§ 6º Caso o contribuinte em início de atividade vier a auferir receita bruta superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), deverá emitir obrigatoriamente Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, conforme o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016.
§ 7º Relativamente ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que seja detentor de CNAE elencada na Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do CF-e e da NFC-e, desde que pratique operações que envolvam o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, para fins de verificação do limite máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no total de sua receita bruta deverá ser considerado apenas o somatório dos valores relativos à comercialização de mercadorias informado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 76 DE 24/10/2019).
§ 8º Ocorrendo o deferimento do pedido de que trata este artigo, a CEXAT deverá anexar informação fiscal destinada ao contribuinte e incluir os seus dados cadastrais no sistema de controle interno. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 76 DE 24/10/2019).
§ 9º Caso o pedido de que trata este artigo seja indeferido, a CEXAT deverá comunicar ao contribuinte os motivos do indeferimento e realizar o arquivamento do processo no Sistema de Virtualização dos Processos (VIPRO). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 76 DE 24/10/2019).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA