Instrução Normativa SEFAZ nº 17 DE 20/12/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 dez 2023

Estabelece normas de cobrança do ICMS nos postos fiscais de fronteira do Estado de Sergipe, nas situações que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 6º da Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023, e no art. 10 do Dec. nº 335 de 28 de junho de 2023,

Considerando o disposto nos artigos. 558; 651-A; 674-A, § 6º e 7º; 684, § 4º-E; 745-A, I; 782; 783; 784 e 786, II “b”, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

ESTABELECE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas de cobrança do ICMS nos postos fiscais de fronteira do Estado de Sergipe, nas situações que especifica.

Art. 2º O contribuinte inscrito no CACESE que for considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda deve recolher o ICMS antecipado e/ou a complementação de alíquota, referente às aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na primeira repartição fazendária por onde as mesmas transitarem.

Parágrafo único. Será dispensado o pagamento do imposto devido pelos contribuintes inaptos, nos postos fiscais de fronteira deste Estado, quando a empresa de transporte estiver credenciada junto a SEFAZ, bastando, para isso, acessar o “site” www.sefaz.se.gov.br, portal “transportadora”, selecionando o link “solicitar credenciamento”, preenchendo os campos exigidos.

Art. 3º O prestador de serviço obrigado ao recolhimento do ICMS, não inscrito no CACESE ou considerado inapto perante a SEFAZ, deve recolher o ICMS, relativo à prestação no CEAC de seu domicílio fiscal antes do início da prestação, ou na primeira repartição fazendária por onde transitar.

Art. 4º Os auditores no plantão em postos fiscais devem cobrar o ICMS antecipadamente dos contribuintes localizados em Sergipe nas seguintes situações, quando o destinatário estiver na condição de inapto:

I – antecipação tributária com encerramento da tributação:

a) e o imposto não tiver sido destacado pelo contribuinte substituto, localizado em Estado signatário, inscrito no CACESE;

b) e o imposto não tiver sido recolhido pelo contribuinte substituto, localizado em Estado signatário, não inscrito no CACESE;

c) sendo a mercadoria remetida por Estado não signatário do convênio ou protocolo;

d) nas demais hipóteses do art. 784 do Regulamento do ICMS;

II - antecipação tributária sem encerramento da tributação;

III – complementação de alíquota;

§ 1º A identificação da situação cadastral do contribuinte destinatário, situado em território sergipano, dar-se-á com a leitura digital do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos - MDFe no Sistema de Escrituração Fiscal Digital.

§ 2º A cobrança de que trata este artigo somente será feita quando o valor do imposto for igual ou superior a 10 vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE.

§ 3º Na hipótese do inciso II do “caput”, a base de cálculo será acrescida do percentual de 30% (trinta por cento), referente à margem de valor agregado – MVA.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2025, não se aplica a cobrança da complementação de alíquota aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE1531-9/01, 1531-9/02, 1533- 5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00.

§ 5º O contribuinte que recolher o imposto na forma deste artigo, para evitar duplicidade de pagamentos, deve alterar os valores registrados no Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, seguindo as regras adotadas pela Portaria nº 251, de 16 de outubro de 2015.

Art. 4º Nas entradas interestaduais de mercadorias para vendas a serem efetuadas no território sergipano, sem destinatário certo ou quando destinadas a pessoas não inscritas no CACESE, o imposto deverá ser antecipadamente recolhido na primeira repartição fazendária por onde transitarem.

§ 1º O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota vigente, no Estado de Sergipe, para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas ou o valor de pauta fiscal estabelecido para as mesmas, o que for maior, acrescido do percentual de agregação previsto para a hipótese, deduzindo-se o valor do imposto pago no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 2º No caso de não existir percentual específico para as mercadorias, na forma do art. 684, § 4º-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 40% (quarenta por cento).

Art. 5º Nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do não recolhimento prévio, o diferencial entre a alíquota interna e a interestadual - DIFAL deve ser cobrado na primeira repartição fazendária deste Estado.

§ 1º Não será exigido o DIFAL se o remetente possuir inscrição ativa no CACESE.

§ 2º Não será exigido o DIFAL quando o remetente for optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 6º Na hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir o Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC diretamente de usina, destilaria ou importador, o mesmo posto deve efetuar antecipadamente o pagamento do ICMS relativo à sua operação de venda a consumidor final, quando adquirida de outra Unidade da Federação, na primeira repartição fazendária deste Estado de Sergipe por onde transitar a mercadoria.

Art. 7º É dever do auditor, em todas as situações previstas nesta instrução normativa efetuar o registro de passagem da respectiva carga na nota fiscal eletrônica.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 20 de dezembro de 2023.

Alberto Cruz Schetine

Subsecretário da Receita Estadual