Instrução Normativa SMF nº 17 DE 08/11/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 nov 2024
Dispõe sobre a entrega de documentos digitais e as assinaturas eletrônicas no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o art. 5° da Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o inc. III do art. 2° e o art. 7° da Lei n° 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei n° 12.682, de 09 de julho de 2012, e a Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO os arts. 6°, 8°, 16 e 24 do Decreto Municipal n° 21.873, de 10 de fevereiro de 2023, que estabelece o Programa de Governo Digital de Porto Alegre (PGD-POA) e os procedimentos iniciais a serem adotados para formulação e implementação de uma Estratégia de Transformação Digital no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Alegre;
CONSIDERANDO o inc. XVI, Parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar n° 992, de 07 de novembro de 2023, que estabelece normas gerais para o Processo Administrativo no âmbito da Administração Municipal;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa 010/2023, de 11 de setembro de 2023, que dispõe sobre os canais preferenciais de atendimento ao público no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e sobre os atendimentos realizados exclusivamente pelo Portal de Serviços da SMF;
CONSIDERANDO que o acesso do cidadão ao Portal de Serviços da SMF se dá pela conta gov.br;
DETERMINA:
Art. 1° A entrega de documentos, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), será realizada em formato digital, necessariamente por pessoa legalmente habilitada, e preferencialmente no Portal de Serviços da SMF.
§ 1° Nos casos previstos no parágrafo único do art. 2° e no art. 3° da IN SMF 010/2023, poderão ser admitidos documentos físicos, os quais, após conferência pelo servidor que o receber, serão digitalizados para processo ou sistema eletrônico.
§ 2° Em ação fiscal poderá a Administração Tributária receber e examinar documentos físicos.
Art. 2° Os documentos digitais deverão ser produzidos ou reproduzidos no formato Portable Document Format (PDF).
§ 1° Poderão ser admitidos arquivos em outros formatos quando contenham informações, fórmulas, imagens ou grande volume de dados, cujas conversões para o formato de extensão PDF impliquem perdas de informação ou perdas de Resolução que comprometam a identificação e análise do conteúdo.
§ 2° A Administração Tributária poderá exigir documentos e arquivos em outros formatos.
Art. 3° Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do inc. III do art. 4° da Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, são considerados originais.
§ 1° A assinatura eletrônica avançada GOV.BR será admitida para atos praticados por pessoa física e por Microempreendedor Individual (MEI).
§ 2° Para atos de caráter declaratório que constituam confissão irretratável de dívida ou que resultem em notificação de Instrumento fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), é necessária a assinatura eletrônica qualificada de que dispõe o caput deste artigo.
§ 3° A exigência prevista § 2° deste artigo não se aplica ao MEI no caso de emissão de documento fiscal.
§ 4° Os demais documentos digitais e arquivos estarão sujeitos à conferência de sua integridade.
Art. 4° Os documentos nato-digitais e assinaturas eletrônicas poderão ser submetidos pela SMF à verificação no VALIDAR, serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com vistas à verificação do status das assinaturas eletrônicas, no sítio eletrônico www.validar.iti.gov.br, no aplicativo VALIDAR - QR CODE ou por meio da integração com sites de outros órgãos públicos.
Parágrafo único. Nos termos da Portaria ITI n° 022, de 28 de setembro de 2023, que regulamenta e estabelece os procedimentos a serem seguidos para utilização do serviço VALIDAR, a verificação do status das assinaturas eletrônicas disposta no caput compreende:
I - validação de assinaturas eletrônicas;
II - verificação de cadeia de confiança;
III - verificação da conformidade com o Padrão brasileiro de Assinatura Digital, regulamentado no âmbito da ICP-Brasil;
IV - garantia de autenticidade e integridade dos documentos; e
V - emissão de relatórios.
Art. 5° Ficam excepcionados aos arts. 3° e 4° desta Instrução Normativa, admitindo-se a assinatura eletrônica simples, nos termos do inc. I do art. 4° da Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, para fins de averbação no cadastro imobiliário, os documentos de transmissão da posse ou propriedade que não estiverem registrados na matrícula do imóvel.
Art. 6° Serão válidos para fins de registros relativos ao cadastro imobiliário de que dispõe o Decreto n° 16.500, de 10 de novembro de 2009:
I - os dados digitais recebidos de órgãos ou entidades, públicas ou privadas;
II - a visualização eletrônica da matrícula do imóvel, disponibilizada por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), na forma no disposto no art. 19, § 8° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 7° Fica revogada a Instrução Normativa SMF n° 009/2020, de 05 de agosto de 2020.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2024.
JONAS MARTINS MACHADO
Secretário Municipal da Fazenda, em Exercício.