Instrução Normativa SUREM/SF nº 17 DE 08/11/2024
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 nov 2024
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por prestadores dos serviços previstos no subitem 19.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei Nº 13701/2003, nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Esta instrução normativa disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por prestadores dos serviços previstos no subitem 19.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nos casos das entidades autorizadas a explorar loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, de que trata a Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, quando os tomadores dos respectivos serviços forem pessoas físicas.
Art. 2º É facultado aos prestadores dos serviços de que trata o artigo 1º desta instrução normativa, nos casos ali especificados, emitir uma única NFS-e mensal, por subitem, preenchendo o campo “Valor total da nota” com o somatório do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, durante o mês, deduzidos desse montante os repasses não tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS previstos no Parecer Normativo SF n° 01, de 15 de março de 2024.
§ 1º O preenchimento de cada NFS-e prevista no “caput” deste,artigo considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFS-e, exceção feita apenas em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços.
§ 2º O prestador deverá manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS.
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.