Instrução Normativa RFB nº 1709 DE 23/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 3º O investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade investida, deve avaliar se detém controle, individual ou em conjunto com outra entidade integrante do mesmo grupo multinacional, sobre a investida.
....." (NR)
"Art. 3º .....
.....
§ 4º Para o ano fiscal de declaração 2016, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional enquadre-se na situação descrita no inciso II do § 1º, e não haja designação de entidade substituta na forma prevista no § 3º, a RFB aceitará, como mecanismo transitório, que seja indicado como entidade declarante, nos termos do art. 7º, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição que ainda não possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País.
§ 5º Caso não seja concluído Acordo de Autoridades Competentes entre o Brasil e a jurisdição da entidade declarante indicada até 31 de dezembro de 2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) apresentando a Declaração País-a-País ou indicar, nos termos do art. 7º, entidade substituta para apresentação da Declaração País-a-País relativa ao ano fiscal 2016 em nome de todo o grupo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID