Instrução Normativa RFB nº 1738 DE 18/09/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2017
Aprova alteração da VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.666, de 4 de novembro de 2016.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2054 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, e na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma estabelecida no Anexo Único desta Instrução Normativa, alteração da VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988, e aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.666, de 4 de novembro de 2016.
Parágrafo único. O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.666, de 2016, fica alterado nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.666, de 4 de novembro de 2016, que reproduz a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, fica alterado nos termos deste Anexo.
Art. 1º O título do Capítulo 90 (página 295) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios."
Art. 2º A alínea "a" da Nota 2 da Seção XVII (página 286) passa a vigorar com a seguinte redação:
"As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);".
Art. 3º As seguintes Notas dos Capítulos 10, 12, 15, 27, 28, 32, 38, 42, 51, 59, 68, 71, 72, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 85, 86, 90 e 95 ficam alteradas conforme explicitado nos incisos enumerados abaixo, de I a XL:
I - A alínea "B" da Nota 1 do Capítulo 10 (página 29) passa a vigorar com a seguinte redação:
"O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaciado*), parboilizado (vaporizado*) ou quebrado (em trincas*) inclui-se na posição 10.06.";
II - O primeiro parágrafo da Nota 3 do Capítulo 12 (página 33) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)" na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.";
III - O segundo parágrafo da Nota 3 do Capítulo 12 passa a vigorar com a seguinte redação, sem alteração das alíneas "a" a "d", que continuam a vigorar com a redação atual: "Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):";
IV - A alínea "e" da Nota 1 do Capítulo 15 (página 37) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI";
V - A Nota de subposição 5 do Capítulo 27 (página 60) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.";
VI - A alínea "e" da Nota 3 do Capítulo 28 (página 64) passa a vigorar com a seguinte redação:
"A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24";
VII - A alínea "h" da Nota 3 do Capítulo 28 (página 64) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 90.01).";
VIII - A Nota 8 do Capítulo 28 (página 65) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, dopados, para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 38.18.";
IX - A alínea "c" da Nota 1 do Capítulo 32 (página 94) passa a vigorar com a seguinte redação:
"As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 27.15).";
X - A alínea "a" da Nota 3 do Capítulo 38 (página 105) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;";
XI - A Nota 7 do Capítulo 38 (página 105) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Na acepção da posição 38.26, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.";
XII - A alínea "g" da Nota 2 do Capítulo 42 (página 126) passa a vigorar com a seguinte redação:
"As abotoaduras (botões de punho), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);";
XIII - A alínea "a" do item "A" da Nota 3 do Capítulo 42 (página 126) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com alças (pegas), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);";
XIV - A alínea "b" da Nota 1 do Capítulo 51 (página 152) passa a vigorar com a seguinte redação:
""Pelos finos", os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado (nútria*) e rato-almiscarado;";
XV - A alínea "b" da Nota 7 do Capítulo 59 (página 174) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os artigos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas (anilhas) e outras partes de máquinas ou aparelhos.";
XVI - A Nota 2 do Capítulo 68 (página 196) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Na acepção da posição 68.02, a expressão "pedras de cantaria ou de construção trabalhadas" aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.";
XVII - A alínea "a" da Nota 9 do Capítulo 71 (página 206) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras)";
XVIII - A alínea "a" da Nota 1 do Capítulo 72 (página 211) passa a vigorar com a seguinte redação, sem alteração do título da alínea e dos percentuais que definem as proporções de liga: "As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:";
XIX - A alínea "b" da Nota 1 do Capítulo 72 (página 211) passa a vigorar com a seguinte redação, sem alteração do título da alínea: "As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6% e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a).";
XX - O título da alínea "e" da Nota de subposição 1 do Capítulo 72 (página 213) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Aço siliciomanganês";
XXI - O título da alínea "a" da Nota 1 do Capítulo 74 (página 225) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cobre refinado (afinado)";
XXII - A alínea "b" da Nota 1 do Capítulo 74 (página 226) passa a vigorar com a seguinte redação, sem alteração dos teores mencionados nos itens 1 e 2: "As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:";
XXIII - A alínea "h" da Nota 1 do Capítulo 74 (página 227) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.";
XXIV - O título da alínea "a" da Nota de subposição 1 do Capítulo 74 (página 227) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ligas à base de cobrezinco (latão)";
XXV - O segundo item da alínea "a" da Nota de subposição 1 do Capítulo 74 (página 227) passa a vigorar com a seguinte redação, sem alteração dos demais itens: "o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort));";
XXVI - O título da alínea "c" da Nota de subposição 1 do Capítulo 74 (página 227) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort)";
XXVII - A alínea "c" da Nota de subposição 1 do Capítulo 74 (página 227) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobrezinco (latão)).";
XXVIII - O título da alínea "d" da Nota de subposição 1 do Capítulo 74 (página 227) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ligas à base de cobreníquel";
XXIX - A alínea "e" da Nota 1 do Capítulo 75 (página 230) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.";
XXX - A alínea "e" da Nota 1 do Capítulo 76 (página 233) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.";
XXXI - A alínea "e" da Nota 1 do Capítulo 78 (página 236) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.";
XXXII - O título da Nota de subposição 1 do Capítulo 78 (página 236) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Neste Capítulo considera-se "chumbo refinado (afinado)":";
XXXIII - A alínea "e" da Nota 1 do Capítulo 79 (página 238) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante.
Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.";
XXXIV - A alínea "e" da Nota 1 do Capítulo 80 (página 239) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.";
XXXV - A alínea "a" da Nota 5 do Capítulo 85 (página 274) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Entende-se por "dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores" (por exemplo, "cartões de memória flash" ou "cartões de memória eletrônica flash"), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "flash E2PROM") na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências.";
XXXVI - O item 1º da alínea "b" da Nota 9 do Capítulo 85 (página 274) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;";
XXXVII - A alínea "a" do subitem 3 do item 4º da alínea "b" da Nota 9 do Capítulo 85 (página 274) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os "sensores à base de silício" consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detectar quantidades físicas ou químicas e fazer a transdução destas em sinais elétricos, quando ocorrem variações de propriedades elétricas ou um deslocamento da estrutura mecânica. As "quantidades físicas ou químicas" referem-se a fenômenos reais, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de produtos químicos etc.";
XXXVIII - A alínea "a" da Nota 3 do Capítulo 86 (página 287) passa a vigorar com a seguinte redação:
"As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos;";
XXXIX - A alínea "a" da Nota 7 do Capítulo 90 (página 296) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;";
XL - A alínea "m" da Nota 1 do Capítulo 95 (página 311) passa a vigorar com a seguinte redação:
"As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);".
Art. 4º A descrição das seguintes Posições dos Capítulos 12, 15, 27, 28, 30, 32, 36, 38, 40, 42, 48, 73, 74, 82, 83, 84, 85 e 90 fica alterada conforme explicitado nos incisos enumerados abaixo, de I a XXVI:
I - A descrição da Posição 12.09 do Capítulo 12 (página 34) passa a vigorar com a seguinte redação;
"Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).";
II - A descrição da Posição 15.11 do Capítulo 15 (página 39) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.;
III - A descrição da Posição 27.15 do Capítulo 27 (página 63) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs).";
IV - A descrição da Posição 28.03 do Capítulo 28 (página 65) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições).";
V - A descrição da Posição 28.05 do Capítulo 28 (página 65) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.";
VI - A descrição da Posição 30.05 do Capítulo 30 (página 91) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários.";
VII - A descrição da Posição 32.14 do Capítulo 32 (página 96) passa a vigorar com a seguinte redação;
"Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria.";
VIII - A descrição da Posição 36.03 do Capítulo 36 (página 102) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos.";
IX - A descrição da Posição 38.18 do Capítulo 38 (página 108) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica.";
X - A descrição da Posição 38.23 do Capítulo 38 (página 109) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais.";
XI - A descrição da Posição 40.06 do Capítulo 40 (página 121) passa a vigorar com a seguinte rdação: "Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas)), de borracha não vulcanizada.";
XII - A descrição da Posição 42.02 do Capítulo 42 (página 127) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, portacartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.";
XIII - A descrição da Posição 48.22 do Capítulo 48 (página 145) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.";
XIV - A descrição da Posição 73.18 do Capítulo 73 (página 223) passa a vigorar com a seguinte redação;
"Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.";
XV - A descrição da Posição 73.21 do Capítulo 73 (página 224) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Aquecedores de ambiente (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.";
XVI - A descrição da Posição 74.02 do Capítulo 74 (página 227) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica.";
XVII - A descrição da Posição 74.03 do Capítulo 74 (página 227) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas.";
XVIII - A descrição da Posição 74.15 do Capítulo 74 (página 229) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre.";
XIX - A descrição da Posição 82.07 do Capítulo 82 (página 244) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresa r, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.";
XX - A descrição da Posição 82.14 do Capítulo 82 (página 245) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e espátulas (corta-papéis)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).";
XXI - A descrição da Posição 83.04 do Capítulo 83 (página 246) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Classificadores, fichários (ficheiros), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03.";
XXII - A descrição da Posição 84.83 do Capítulo 84 (página 272) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.";
XXIII - A descrição da Posição 84.86 do Capítulo 84 (página 272) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.";
XXIV - A descrição da Posição 85.17 do Capítulo 85 (página 279) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.";
XXV - A descrição da Posição 85.23 do Capítulo 85 (página 280) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.";
XXVI - A descrição da Posição 90.26 do Capítulo 90 (página 301) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.".
Art. 5º A descrição dos seguintes Códigos do S.H. dos Capítulos 7, 10, 12, 13, 16, 28, 29, 32, 38, 40, 42, 44, 70, 71, 72, 73, 74, 76, 78, 82, 84, 85, 87, 90 e 95 fica alterada conforme explicitado nos incisos enumerados abaixo, de I a LXXVII:
I - A descrição do Código S.H. 0704.10 do Capítulo 7 (página 22) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Couve-flor e brócolis (var. botrytis L.)";
II - A descrição dos Códigos do S.H. 1001.11, 1001.91, 1002.10, 1003.10, 1004.10 e 1005.10 do Capítulo 10 (página 30) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para semeadura (sementeira)";
III - A descrição do Código S.H. 1006.30 do Capítulo 10 (página 30) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*)";
IV - A descrição dos Códigos S.H. 1007.10 e 1008.21 do Capítulo 10 (página 30) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para semeadura (sementeira)";
V - A descrição dos Códigos S.H. 1201.10, 1202.30 e 1207.21 do Capítulo 12 (páginas 33 e 34) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para semeadura (sementeira)";
VI - A descrição do Código S.H. 1302.32 do Capítulo 13 (página 36) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados";
VII - A descrição do Código S.H. 1604.13 do Capítulo 16 (página 41) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*)";
VIII - A descrição do Código S.H. 2805.1 do Capítulo 28 (página 65) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Metais alcalinos ou alcalinoterrosos:";
IX - A descrição do Código S.H. 2930.80 do Capítulo 29 (página 84) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO)";
X - A descrição do Código S.H. 3214.10 do Capítulo 32 (página 96) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura";
XI - A descrição do Código S.H. 3823.1 do Capítulo 38 (página 109) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:";
XII - A descrição do Código S.H. 3823.13 do Capítulo 38 (página 109) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ácidos graxos (gordos) do tall oil";
XIII - A descrição do Código S.H. 3823.70 do Capítulo 38 (página 109) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Álcoois graxos (gordos) industriais";
XIV - A descrição do Código S.H. 4005.10 do Capítulo 40 (página 120) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica";
XV - A descrição do Código S.H. 4202.1 do Capítulo 42 (página 127) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes:";
XVI - A descrição do Código S.H. 4202.2 do Capítulo 42 (página 127) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças (pegas):";
XVII - A descrição do Código S.H. 4407.93 do Capítulo 44 (página 131) passa a vigorar com a seguinte redação:
"De bordo (ácer) (Acer spp.)";
XVIII - A descrição do Código S.H. 4418.40 do Capítulo 44 (página 133) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Armações (cofragens) para concreto (betão*)";
XIX - A descrição do Código S.H. 7010.20 do Capítulo 70 (página 203) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes";
XX - A descrição do Código S.H. 7117.11 do Capítulo 71 (página 209) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Abotoaduras (botões de punho) e artigos semelhantes";
XXI - A descrição do Código S.H. 7202.1 do Capítulo 72 (página 214) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ferromanganês:";
XXII - A descrição do Código S.H. 7202.2 do Capítulo 72 (página 214) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ferrossilício:";
XXIII - A descrição do Código S.H. 7202.30 do Capítulo 72 (página 214) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ferrossiliciomanganês";
XXIV - A descrição do Código S.H. 7202.4 do Capítulo 72 (página 214) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ferrocromo:";
XXV - A descrição do Código S.H. 7202.50 do Capítulo 72 (página 214) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ferrossiliciocromo";
XXVI - A descrição do Código S.H. 7202.60 do Capítulo 72 (página 214) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ferroníquel";
XXVII - A descrição do Código S.H. 7202.70 do Capítulo 72 (página 214) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ferromolibdênio";
XXVIII - A descrição do Código S.H. 7202.80 do Capítulo 72 (página 214) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio (ferrossiliciovolfrâmio)";
XXIX - A descrição do Código S.H. 7202.91 do Capítulo 72 (página 214) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio";
XXX - A descrição do Código S.H. 7202.92 do Capítulo 72 (página 214) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ferrovanádio";
XXXI - A descrição do Código S.H. 7202.93 do Capítulo 72 (página 214) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ferronióbio";
XXXII - A descrição do Código S.H. 7210.20 do Capítulo 72 (página 216) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho";
XXXIII - A descrição do Código S.H. 7210.61 do Capítulo 72 (página 216) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Revestidos de ligas de aluminiozinco";
XXXIV - A descrição do Código S.H. 7227.20 do Capítulo 72 (página 219) passa a vigorar com a seguinte redação:
"De aços siliciomanganês";
XXXV - A descrição do Código S.H. 7228.20 do Capítulo 72 (página 220) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Barras de aços siliciomanganês";
XXXVI - A descrição do Código S.H. 7229.20 do Capítulo 72 (página 220) passa a vigorar com a seguinte redação:
"De aços siliciomanganês";
XXXVII - A descrição do Código S.H. 7308.40 do Capítulo 73 (página 222) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Material para andaimes, para armações (cofragens) ou para escoramentos";
XXXVIII - A descrição do Código S.H. 7318.15 do Capítulo 73 (página 224) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)";
XXXIX - A descrição do Código S.H. 7318.21 do Capítulo 73 (página 224) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança";
XL - A descrição do Código S.H. 7318.22 do Capítulo 73 (página 224) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Outras arruelas (anilhas)";
XLI - A descrição do Código S.H. 7403.1 do Capítulo 74 (página 227) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cobre refinado (afinado):";
XLII - A descrição do Código S.H. 7403.21 do Capítulo 74 (página 228) passa a vigorar com a seguinte redação:
"À base de cobrezinco (latão)";
XLIII - A descrição do Código S.H. 7407.10 do Capítulo 74 (página 228) passa a vigorar com a seguinte redação:
"De cobre refinado (afinado)";
XLIV - A descrição do Código S.H. 7407.21 do Capítulo 74 (página 228) passa a vigorar com a seguinte redação:
"À base de cobrezinco (latão)";
XLV - A descrição do Código S.H. 7408.1 do Capítulo 74 (página 228) passa a vigorar com a seguinte redação:
"De cobre refinado (afinado):";
XLVI - A descrição do Código S.H. 7408.21 do Capítulo 74 (página 228) passa a vigorar com a seguinte redação:
"À base de cobrezinco (latão)";
XLVII - A descrição do Código S.H. 7408.22 do Capítulo 74 (página 228) passa a vigorar com a seguinte redação:
"À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)";
XLVIII - A descrição do Código S.H. 7409.1 do Capítulo 74 (página 228) passa a vigorar com a seguinte redação:
"De cobre refinado (afinado):";
XLIX - A descrição do Código S.H. 7409.2 do Capítulo 74 (página 228) passa a vigorar com a seguinte redação:
"De ligas à base de cobrezinco (latão):";
L - A descrição do Código S.H. 7409.40 do Capítulo 74 (página 228) passa a vigorar com a seguinte redação:
"De ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)";
LI - A descrição dos Códigos S.H. 7410.11, 7410.21 e 7411.10 do Capítulo 74 (página 229) passa a vigorar com a seguinte redação:
"De cobre refinado (afinado)";
LII - A descrição do Código S.H. 7411.21 do Capítulo 74 (página 229) passa a vigorar com a seguinte redação:
"À base de cobrezinco (latão)";
LIII - A descrição do Código S.H. 7411.22 do Capítulo 74 (página 229) passa a vigorar com a seguinte redação:
"À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)";
LIV - A descrição do Código S.H. 7412.10 do Capítulo 74 (página 229) passa a vigorar com a seguinte redação:
"De cobre refinado (afinado)";
LV - A descrição do Código S.H. 7415.21 do Capítulo 74 (página 229) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão)";
LVI - A descrição do Código S.H. 7616.10 do Capítulo 76 (página 235) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes";
LVII - A descrição do Código S.H. 7801.10 do Capítulo 78 (página 237) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Chumbo refinado (afinado)";
LVIII - A descrição do Código S.H. 8207.40 do Capítulo 82 (página 244) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ferramentas de roscar (incluindo atarraxar) interior ou exteriormente";
LIX - A descrição do Código S.H. 8207.60 do Capítulo 82 (página 244) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar";
LX - A descrição do Código S.H. 8214.10 do Capítulo 82 (página 245) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Espátulas (corta-papéis), abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (aparalápis*) e suas lâminas";
LXI - A descrição do Código S.H. 8413.11 do Capítulo 84 (página 253) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens";
LXII - A descrição do Código S.H. 8414.60 do Capítulo 84 (página 254) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Coifas aspirantes (Exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm";
LXIII - A descrição do Código S.H. 8445.13 do Capítulo 84 (página 263) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Bancas de estiramento (fusos)";
LXIV - A descrição do Código S.H. 8467.21 do Capítulo 84 (página 268) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Furadeiras (perfuradoras) de todos os tipos, incluindo as rotativas";
LXV - A descrição do Código S.H. 8483.10 do Capítulo 84 (página 272) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas";
LXVI - A descrição do Código S.H. 8517.6 do Capítulo 85 (página 279) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)):";
LXVII - A descrição do Código S.H. 8517.62 do Capítulo 85 (página 279) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento";
LXVIII - A descrição do Código S.H. 8519.30 do Capítulo 85 (página 280) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Pratos de toca-discos (gira-discos*)";
LXIX - A descrição do Código S.H. 8523.51 do Capítulo 85 (página 280) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores";
LXX - A descrição do Código S.H. 8528.72 do Capítulo 85 (página 282) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Outros, a cores";
LXXI - A descrição do Código S.H. 8539.21 do Capítulo 85 (página 284) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Halógenos, de tungstênio (volfrâmio)";
LXXII - A descrição do Código S.H. 8540.11 do Capítulo 85 (página 284) passa a vigorar com a seguinte redação:
"A cores";
LXXIII - A descrição do Código S.H. 8540.40 do Capítulo 85 (página 284) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (ecrã*) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm";
LXXIV - A descrição do Código S.H. 8714.20 do Capítulo 87 (página 292) passa a vigorar com a seguinte redação:
"De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade";
LXXV - A descrição do Código S.H. 9018.13 do Capítulo 90 (página 299) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética";
LXXVI - A descrição do Código S.H. 9026.10 do Capítulo 90 (página 301) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para medida ou controle da vazão (do caudal) ou do nível dos líquidos";
LXXVII - A descrição do Código S.H. 9507.20 do Capítulo 95 (página 313) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anzóis, mesmo montados em sedelas".