Instrução Normativa RFB nº 1740 DE 22/09/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2017
Dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1946 DE 06/05/2020):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos Decretos nº 660, de 25 de setembro de 1992, nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º As informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho aduaneiro na exportação e na reexportação serão prestadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa, mediante o uso do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga.
Parágrafo único. As informações serão registradas no Siscomex Carga mediante o uso de certificação digital.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, define-se como:
I - remetente, a pessoa física ou jurídica exportadora;
II - consignatário, a pessoa física ou jurídica que receberá a mercadoria transportada em consignação;
III - destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem se destina a mercadoria;
IV - parte a notificar, a pessoa ou o agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria;
V - transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga;
VI - transportadores sucessivos, outros transportadores a quem seja transferida a responsabilidade pelo transporte, durante a operação, com autorização e conhecimento do remetente, do destinatário ou do consignatário, conforme o caso; e
VII - Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário), declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO DO TRANSPORTADOR
Art. 3º O registro, no Siscomex Carga, das informações a que se refere o art. 1º será feito pelo transportador identificado pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sua matriz.
Parágrafo único. No caso de transportador estrangeiro, a utilização do Siscomex Carga para registro das informações dar-se-á por meio de seu representante legal no País, ainda que pessoa física.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA
Art. 4º O transportador deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informações sobre as cargas de exportação ou reexportação transportadas pelo modal rodoviário.
Parágrafo único. Somente transportadores nacionais e estrangeiros autorizados pelo órgão competente e habilitados pela RFB poderão prestar no Siscomex Carga as informações referidas no caput.
Art. 5º As informações de que trata o art. 4º serão declaradas por meio do CE Rodoviário o qual será formulado pelo transportador ou por seu representante, no Siscomex Carga, e conterá as informações conforme indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1º O CE Rodoviário deverá ser vinculado à Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web) correspondente à mercadoria transportada.
§ 2º O CE Rodoviário poderá ser desvinculado da DE Web antes do envio desta para o processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web, desde que ele não esteja vinculado a Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA).
§ 3º O CE Rodoviário não vinculado à DE Web poderá ser alterado pelo transportador.
§ 4º O CE Rodoviário vinculado à DE Web enviada para processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web poderá ser retificado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de ofício, ou por solicitação do transportador no Siscomex Carga.
§ 5º A retificação de CE Rodoviário relativa aos dados de embarque estará disponível somente após a averbação do embarque.
§ 6º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer, através de ato normativo específico, os prazos mínimos para a prestação das informações citadas no caput.
§ 7º Não será permitido o cancelamento de CE Rodoviário vinculado a DE Web enviada para o processamento do despacho aduaneiro que não tenha sido cancelada.
CAPÍTULO IV
DO BLOQUEIO DE CARGAS
Art. 6º No curso de procedimento de fiscalização, a RFB poderá impedir a liberação da carga, mediante registro de bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga.
§ 1º O bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga, caso exista MIC/DTA de saída vinculado, impede o desembaraço da mercadoria ou carga objeto da declaração de trânsito.
§ 2º O bloqueio do CE Rodoviário poderá ser realizado de forma manual ou automática.
§ 3º O bloqueio automático a que a que se refere o § 2º será gerado pelo Siscomex Carga em decorrência de solicitação de análise de pedido de retificação do CE Rodoviário feita pelo transportador, e será baixado após a manifestação da RFB informada nesse Sistema.
§ 4º O bloqueio manual a que a que se refere o § 2º poderá ser efetuado pela fiscalização aduaneira, desde que exista MIC/DTA com carga não desembaraçada informado no Sistema Trânsito Aduaneiro.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
Informações A Serem Prestadas Pelo Transportador
I - NÚMERO E DATA DE EMISSÃO DO CRT PAPEL
Número do CRT no formato abaixo, conforme discriminado na legislação específica:
AA · XXX · XXXXXX
II - IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS E CIDADE DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DA CARGA
III - DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão social, nome e endereço, inclusive país da matriz da empresa transportadora.
IV - CIDADE DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA
Inserir o código da cidade na qual o conhecimento de carga foi emitido.
V - DECLARAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS
Valor declarado das mercadorias.
VI - INCOTERM
Preencher o campo com a sigla do INCOTERM acordado entre os particulares.
VII - DECLARAÇÕES E OBSERVAÇÕES (se houver)
Qualquer declaração, observação ou instrução relacionada ao transporte, incluídas às instruções do remetente ao transportador com relação ao seguro das mercadorias.
VIII - DOCUMENTOS ANEXOS (se houver)
Discriminar os documentos anexados ao Conhecimento de Transporte: fatura comercial, lista de volumes, certificados de origem e sanitários etc.
IX - NOME E ENDEREÇO DO REMETENTE
Razão social, nome e endereço do remetente.
X - NOME E ENDEREÇO DO CONSIGNATÁRIO
Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do consignatário.
XI - NOME E ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (se houver)
Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do destinatário.
XII - PARTE A NOTIFICAR (se houver)
Nome, endereço e telefone da pessoa ou agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria.
XIII - TRANSPORTADORES SUCESSIVOS (se houver)
Razão social e endereço do(s) outro(s) transportador(es) caso durante a operação do transporte, com autorização e conhecimento do remetente, destinatário ou consignatário conforme o caso, ocorra a transferência da responsabilidade pelo transporte a outro(s) transportador(es).
XIV - INSTRUÇÕES SOBRE FORMALIDADES ADUANEIRAS
Consignar as instruções que garantam ao remetente o cumprimento, pelo transportador, das formalidades aduaneiras durante a realização do transporte, indicando ainda, caso necessário, a aduana de entrada no país de destino.
XV - CUSTOS A PAGAR
Discriminar o frete, e qualquer outro custo assumido pelo transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria.
Em cada caso, será indicado separadamente o valor pago pelo remetente e o valor a ser pago pelo destinatário, com a respectiva moeda de transação.
XVI - VALOR DO FRETE EXTERNO
Valor do frete externo, caso exista, desde a origem até a fronteira do país de destino, com a correspondente moeda em que é expresso. A moeda deve ser informada de acordo com o código constante da Tabela nº 7 da Norma de Execução CIEF nº 33, de 28 de dezembro de 1989.
XVII - VALOR DE REEMBOLSO CONTRA ENTREGA
Caso o remetente tenha dado instruções para o transportador receber em seu nome qualquer soma contra a entrega da mercadoria, indicar o respectivo valor.
XVIII - TIPO DE CARGA
Selecionar o tipo de carga: carga solta, granel, veículo ou carga solta e granel.
XIX - DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
Descrição resumida das mercadorias de acordo com a denominação e unidades comerciais.
XX - TIPO DE EMBALAGEM
Nesse campo deve-se informar o tipo de embalagem que agrupa as mercadorias em volumes. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel.
XXI - QUANTIDADE
Deve-se informar a quantidade de volumes de carga solta.
Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel.
XXII - PESO BRUTO EM KG
Peso bruto total, em quilogramas, das mercadorias.