Instrução Normativa SEFAZ nº 18 de 14/07/1981

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 jul 1981

Autoriza aos contribuintes interessados o uso simultâneo de Notas Fiscais das Séries A, B e C e da Série única e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o elevado número de consultas e respostas sobre a emissão de documento fiscal previsto no § 3º do art. 53, do Decreto nº 10.644/73, não foi ainda suficiente para dirimir todas as possíveis dúvidas;

Considerando que a Nota Fiscal, Série única, foi instituída para substituir, por simplificação, as três (3) séries A, B e C, minimizando o custo operacional das empresas;

Considerando que a simplificação do cumprimento das obrigações por parte do contribuinte é um dos objetivos do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais,

Resolve:

Art. 1º Autorizar aos contribuintes interessados o uso simultâneo de Notas Fiscais das séries A, B e C e da Série única, desde que:

a) o contribuinte solicite, por escrito, ao chefe da Coletoria, autorização que deverá ser instruída obrigatoriamente da justificativa circunstanciada;

b) os documentos fiscais de cada uma das séries, porventura adotada, sejam numeradas em ordem crescente de 1 a 999.999; e

c) as coletorias utilizem os controles devidos, fazendo o competente registro da Ficha de Dados e Informações Cadastrais do ICM.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Fortaleza, 14 de julho de 1981.

ANTONIO LUIZ ABREU DANTAS

Secretário da Fazenda