Instrução Normativa CGSIAT nº 18 de 18/11/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 nov 1998
Disciplina, em caráter transitório, os procedimentos a serem adotados pelas Agências Fazendárias relativos aos documentos referentes a baixa de inscrição no CCE, mantidos sob a guarda das mesmas, e dá outras providências.
A Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o grande número de documentos em estoque nas Agências Fazendárias relativos a baixa já deferidas e homologadas, não retirados pelos contribuintes;
Considerando ser extensa a relação dos contribuintes que requereram baixa há mais de 05 (cinco) exercícios;
Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer procedimento unificado para as Agências Fazendárias em relação à documentação de baixa
RESOLVE:
Art. 1º Determinar às Agências Fazendárias que relacionem os contribuintes cujos documentos de baixa estejam sob a guarda das mesmas, classificando-os em 04 (quatro) categorias:
I - contribuintes cuja baixa já foi deferida e homologada;
II - contribuintes cuja baixa foi deferida e esteja aguardando homologação;
III - contribuintes cujos pedidos de baixa tenham sido protocolizados há mais de 5 (cinco) anos e estejam aguardando deliberação;
IV - contribuintes cujos pedidos de baixa foram protocolizados há menos de 5 (cinco) anos e estejam aguardando deliberação.
Art. 2º Em relação aos documentos dos contribuintes que se enquadram nos incisos I e II do artigo anterior, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá adotar as seguintes providências:
I - intimar os mesmos, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado, a proceder a retirada dos documentos fiscais na Agência Fazendária, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, arrolar todos os livros e documentos fiscais de cada contribuinte que deixou de atender a intimação, e encaminhá-los ao Arquivo Central da SEFAZ, anexando uma via da relação no dossiê do contribuinte.
Parágrafo único. Quanto aos documentos fiscais não utilizados, o responsável pela Agência Fazendária deverá proceder conforme determina o § 1º do artigo 55 da Portaria nº 59/97-SEFAZ, de 29/07/97, e remetê-los para incineração ou reciclagem.
Art. 3º No caso do inciso III do artigo 1º, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá remeter a relação à Coordenadoria de Fiscalização que providenciará Ordem de Serviço para exame do pedido.
Art. 4º Os pedidos de baixa de inscrição protocolizados há menos de 5 (cinco) anos da publicação desta instrução normativa serão processados na forma preconizada na Portaria nº 59/97, de 29/07/97.
Art. 5º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá MT, 18 novembro de 1998.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT