Instrução Normativa DRP nº 18 de 12/04/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 abr 1999

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Índice Sistemático, a discriminação da Seção 9.0 do CAPÍTULO I do Título I passa a ser a seguinte:

"9.0 - Missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais (RICMS, Livro I, art. 9º, XLVIII, e 10, II)"

2 - Com fundamento no Convênio ICMS nº 90/97 (DOU 06.10.97), no Capítulo I do Título I, o título da Seção 9.0 e o item 9.1, mantida a sua tabela, passam a vigorar com a seguinte redação:

"9.0 - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais (RICMS, Livro I, arts. 9º, XLVIII, e 10, II)

9.1 - Os países que concedem a reciprocidade aludida no RICMS, Livro I, arts. 9º, XLVIII, caput, nota 02, e 10, II, nota 02, são os constantes da relação a seguir:"

3 - Fica acrescentado, na relação constante no item 2.1 do CAPÍTULO I do Título II, o seguinte valor da UPC:

Período
Comunicado do DNSF Bc. Central
DOU
Valor
"abr/jun 99
6,627
08.03.99
16,97"

4 - Ficam acrescentados os seguintes códigos à Seção II do Apêndice VII:

Código
Descrição da Hipótese de Crédito Fiscal Recebido por Transferência
 
Dispositivo do RICMS
Crédito fiscal recebido em virtude de transferência de saldo credor referente a:
"016
Livro I, art. 59, II, 'j'
Fabricante de farelo estabilizado de arroz
017
Livro I, art. 59, II, 'l'
Posto de revenda marítimo"

Código
Descrição da Hipótese de Transferência de Saldo Credor
 
Dispositivo do RICMS
Crédito fiscal recebido em virtude de transferência de saldo credor referente a:
"115
Livro I, art. 59, II, 'j'
Fabricante de farelo estabilizado de arroz
116
Livro I, art. 59, II, 'l'
Posto de revenda marítimo"

5 - Na Seção III do Apêndice VII, é dada nova redação ao código 043 da tabela e ficam acrescentados os seguintes códigos, conforme segue:

Código
Descrição do Benefício
 
Dispositivo do RICMS
Isenção de operações com mercadorias referente a:
"043
Livro I, art. 32, XXXIX
PRIN/RS - Carta-Consulta"
"045
Livro I, art. 32, XLI
Atacadistas - Artigos de higiente, limpezae perfumaria, bebidas quentes e artigos de mercearia industrializada seca
046
Livro I, art. 32, XLII
PRIN/RS - Protocolo individual"

6 - Ficam acrescentados os seguintes códigos à Seção IV do Apêndice VII:

Código
Descrição do Benefício
 
Dispositivo do RICMS
Isenção de operações com mercadorias referente a:
"066
Livro I, art. 9º, XCIV
Terra enriquecida
067
Livro I, art. 9º, XCVI
Zonas de Processamento de Exportação - ZPE
068
Livro I, art. 9º, XCVII
Mensageiro da Caridade

Código
Dispositivo do RICMS
Base de Cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a:
"623
Livro I, art. 23, XXIV
Blocos e tijolos de concreto"

7 - Ficam acrescentados os seguintes códigos à Seção V do Apêndice VII:

Código
Descrição
 
Dispositivo do RICMS
Diferimento referente a:
"045
Ap. II, S. I, XLV I
Zonas de Processamento de Exportação - ZPE
046
Ap. II, S. I, XLV II
Gás liquefeito de petróleo"

8 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto ao item número 3, a 1º de abril de 1999.

Carlos Alberto Soares

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual