Instrução Normativa DRP nº 18 de 05/04/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 abr 2002

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei n.º 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 107/01 (DOU 26/12/01):

a) no subitem 5.1.4 do Capítulo II do Título I, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "g" e fica acrescentada a alínea "m", conforme segue:

"5.1.4 - Relativamente às operações de que trata este item, o destinatário deverá emitir o documento "Memorando-Exportação", conforme modelo do Anexo I-17, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:"

"g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;"

"m) identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação."

b) fica acrescentado o Anexo I-17, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

2. Com fundamento no Conv. ICMS 108/01 (DOU 14/12/01), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:

TIM Celular Centro Sul S.A.

3. Fica acrescentada a Seção 6.0 ao Capítulo III do Título I, conforme segue:

"6.0 - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR (RICMS, Livro I, arts. 16, III, e 18)

6.1 - Conforme o previsto no art. 155, § 2.º, XII, "i", da Constituição Federal e nos termos do disposto no art. 13, V, e § 1.º da Lei Complementar n.º 87, de 13/09/96, (RICMS, Livro I, arts. 16, III, e 18), a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias do exterior é calculada da seguinte forma:

BC = valor total das parcelas referidas no RICMS, Lv. I, art. 16, III

1 - alíquota aplicável

Exemplo:Mercadoria: Móveis de madeira

Alíquota do ICMS aplicável: 17% (= 0,17)

valor da mercadoria ou bem

(valor CIF constante dos documentos de importação) R$ 1.000,00

Imposto de Importação R$ 175,00

IPI R$ 58,75

Imposto sobre Operações de Câmbio R$ 0,00

despesas aduaneiras R$ 20,00

= valor total das parcelas

referidas no RICMS, Lv. I, art. 16, III R$ 1.253,75

BC =
1.253,75
BC = 1.253,75
1 - 0,17
0,83
 

BC = 1.510,54"

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 14 de dezembro de 2001, e, quanto ao item 3, a 1.º de janeiro de 2002.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita

Pública Estadual.

ANEXO I-17