Instrução Normativa DRP nº 18 de 05/04/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 abr 2002
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei n.º 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 107/01 (DOU 26/12/01):
a) no subitem 5.1.4 do Capítulo II do Título I, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "g" e fica acrescentada a alínea "m", conforme segue:
"5.1.4 - Relativamente às operações de que trata este item, o destinatário deverá emitir o documento "Memorando-Exportação", conforme modelo do Anexo I-17, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:"
"g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;"
"m) identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação."
b) fica acrescentado o Anexo I-17, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
2. Com fundamento no Conv. ICMS 108/01 (DOU 14/12/01), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:
TIM Celular Centro Sul S.A. |
3. Fica acrescentada a Seção 6.0 ao Capítulo III do Título I, conforme segue:
"6.0 - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR (RICMS, Livro I, arts. 16, III, e 18)
6.1 - Conforme o previsto no art. 155, § 2.º, XII, "i", da Constituição Federal e nos termos do disposto no art. 13, V, e § 1.º da Lei Complementar n.º 87, de 13/09/96, (RICMS, Livro I, arts. 16, III, e 18), a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias do exterior é calculada da seguinte forma:
BC = valor total das parcelas referidas no RICMS, Lv. I, art. 16, III
1 - alíquota aplicável
Exemplo:Mercadoria: Móveis de madeira
Alíquota do ICMS aplicável: 17% (= 0,17)
valor da mercadoria ou bem
(valor CIF constante dos documentos de importação) R$ 1.000,00
Imposto de Importação R$ 175,00
IPI R$ 58,75
Imposto sobre Operações de Câmbio R$ 0,00
despesas aduaneiras R$ 20,00
= valor total das parcelas
referidas no RICMS, Lv. I, art. 16, III R$ 1.253,75
BC = | 1.253,75 | BC = 1.253,75 |
1 - 0,17 | 0,83 | |
BC = 1.510,54"
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 14 de dezembro de 2001, e, quanto ao item 3, a 1.º de janeiro de 2002.
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual.
ANEXO I-17