Instrução Normativa MAPA nº 18 de 18/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2006

Aprova o modelo da Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal conforme legislação vigente.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, combinado com o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.009775/2005-33, resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo da Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal conforme legislação vigente, na forma do Anexo I.

§ 1º A GTA deverá ser impressa obedecendo-se às seguintes especificações técnicas:

I - papel tipo A4, tamanho 21,0cm X 29,7cm (área de corte), gramatura 75-90g ou 53-55g;

II - texto e traçado na cor preta, retícula 10% cinza, tendo como fundo o símbolo da defesa sanitária animal;

III - empregando-se itens de segurança na primeira via, a saber: fundo de segurança anticópia, fundo numismático, bordas com o texto "Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento" em microletras e tinta invisível reagente a luz ultravioleta com as Armas Nacionais de acordo com o Anexo II, facultando-se a adoção dos referidos itens nas demais vias; e

IV - número de controle gráfico do formulário com seqüência única por Unidade Federativa.

§ 2º A impressão das GTAs nas Unidades Federativas somente poderá ocorrer mediante o fornecimento e o controle, pela Superintendência Federal de Agricultura - SFA/MAPA correspondente, da numeração das guias a serem produzidas.

§ 3º Será permitida a expedição da GTA empregando-se código de barras conforme os procedimentos e padrões estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA.

Art. 2º A GTA deverá ser expedida com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência dos animais e no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie.

Parágrafo único. Os responsáveis pela expedição da GTA deverão receber treinamento e orientações dos Serviços Veterinários Oficiais de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º O trânsito de cães e gatos fica dispensado da exigência da GTA; para esse trânsito, os animais deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica.

Art. 4º A GTA expedida por servidores do órgão oficial de defesa sanitária animal das Unidades Federativas será aceita independentemente de habilitação prévia pelo MAPA.

Parágrafo único. O órgão executor de defesa sanitária animal nas Unidades Federativas deverá manter cadastro dos servidores responsáveis pela emissão das GTAs, incluindo banco de assinaturas, e fornecer à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA) da respectiva Unidade Federativa uma lista dos responsáveis pela expedição de GTA, indicando nome completo, espécies para as quais são autorizados a expedir o documento e municípios de atuação.

Art. 5º A GTA expedida por Fiscais Federais Agropecuários deverá conter a sigla BR, número de seis dígitos e letra de série.

Art. 6º A GTA expedida por órgão executor de defesa sanitária animal deverá conter o símbolo do órgão executor de defesa sanitária animal, identificação da Unidade Federativa com duas letras, número de seis dígitos e letra de série.

Art. 7º Em todas as vias da GTA, deverá constar a identificação e a assinatura do emitente e a identificação da unidade expedidora, segundo modelos e orientações presentes no Anexo III.

Art. 8º Somente o documento de trânsito animal aprovado por esta Instrução Normativa terá validade em todo o território nacional.

Art. 9º (Revogado pela Instrução Normativa MAPA nº 39, de 24.11.2006, DOU 27.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O modelo de GTA aprovado pela Portaria nº 22, de 13 de janeiro de 1995, perderá validade 6 (seis) meses após a data de publicação desta Instrução Normativa."

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 22, de 13 de janeiro de 1995.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO I ANEXO II ANEXO III

MODELOS DE IDENTIFICAÇÃO A SEREM UTILIZADOS NAS GUIAS DE TRÂNSITO ANIMAL

1. A identificação dos responsáveis pela expedição da GTA obedecerá às seguintes características, segundo condição do emitente, devendo os dados ser apostos nos documentos com 6 centímetros de largura e 2,5 centímetros de altura, empregando-se a cor preta quando se utilizar o preenchimento por sistema informatizado ou a cor azul quando for utilizado o carimbo:

1.1. Identificação do Fiscal Federal Agropecuário:

Nome do Fiscal Federal Agropecuário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;

Formação profissional: Médico Veterinário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;

Número da Carteira de Identificação Fiscal: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;

Número de registro no CRMV: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.

Nome Completo 
Médico Veterinário 
Nº Carteira de Identificação Fiscal 
Nº CRMV 

1.2. Identificação do Médico Veterinário do Órgão executor de Defesa Sanitária Animal nas Unidades Federativas:

Nome do Médico Veterinário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;

Formação profissional: Médico Veterinário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;

Número de controle junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;

Número de registro no CRMV: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.

Nome Completo 
Médico Veterinário 
Nº Controle 
Nº CRMV 

1.3. Identificação do Médico Veterinário Habilitado:

Nome do Médico Veterinário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;

Formação profissional: Médico Veterinário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;

Número do ato legal de habilitação junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;

Número de registro no CRMV: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.

Nome Completo 
Médico Veterinário 
Nº Controle 
Nº CRMV 

1.4. Identificação de outros funcionários autorizados dos órgãos executores de defesa sanitária animal:

Nome do Funcionário Autorizado: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;

Número de controle junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;

Função no escritório de atendimento à comunidade: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.

Nome Completo 
Nº Controle 
Função 

2. Os dados de identificação de indicação da unidade expedidora da GTA obedecerão às seguintes características:

Nome da Unidade Expedidora: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;

Município: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;

Número de Telefone: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;

Endereço Eletrônico (quando houver): fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;

Empregar cor azul no caso de impressão manual e cor preta no caso de impressão eletrônica.

Nome da Unidade Expedidora 
Município 
Nº de Telefone 
Endereço Eletrônico