Instrução Normativa SEFAZ nº 18 de 05/05/2009
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 mai 2009
Estabelece procedimento relativo ao recolhimento do ICMS referente às operações com água mineral envasada em embalagem de 20 litros.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 44 DE 28/10/2015):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art.36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e
Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 10/1992, de 9 de abril de 1992, e do Protocolo ICMS nº11/1991, de 21 de maio de 1991,Considerando os entendimentos mantidos entre a Secretaria da Fazenda e o Sindicato das Indústrias de Águas Minerais, Cerveja e Bebidas em Geral, no Estado do Ceará e a Associação Brasileira das Indústrias de Águas Purificadas - ABIMAP,
Considerando a pesquisa de preços dos produtos a que se refere este ato normativo, bem como dos insumos utilizados no processo produtivo dos estabelecimentos envasadores,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o valor líquido do ICMS a recolher, na operação de saída, a qualquer título de água mineral ou água purificada e adicionada de sais, envasada em garrafão de 20 litros, de acordo com a tabela abaixo:
FAIXA | DESCRIÇÃO | ICMS LÍQ. A RECOLHER |
I | Indaiá e Naturágua | R$ 0,55 |
II | Demais marcas de água mineral envasadas por estabelecimentos que estejam localizados na Região Metropolitana de Fortaleza | R$ 0,27 |
III | Demais marcas de água mineral envasadas por estabelecimentos que estejam localizados fora da Região Metropolitana de Fortaleza e águas purificadas e adicionadas de sais | R$ 0,18 |
Art. 2º A sistemática estabelecida por este ato normativo, relativo às operações com água mineral ou água purificada e adicionada de sais, envasada em embalagem de 20 (vinte) litros, somente poderá ser efetivada após a celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e estabelecimento envasador, na forma dos arts. 567 a 569 do Decreto nº 24.569/1997.
§ 1º Só poderão optar pela sistemática prevista neste Ato Normativo os contribuintes que estejam adimplentes quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, especialmente quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
§ 2º Nas operações de que trata este Ato Normativo fica vedada a utilização dos créditos fiscais referentes às aquisições dos insumos utilizados no processo de produção, devendo ser estornado o saldo dos créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal, relativamente à água envasada em embalagem de 20 (vinte) litros.
§ 3º Para a obtenção do valor líquido do ICMS a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local, bem como os créditos correspondentes aos insumos utilizados na fabricação dos produtos.
Art. 3º O recolhimento do ICMS na forma deste ato normativo corresponderá a todas as operações realizadas com a mercadoria, até o consumidor final, não sendo mais exigido pagamento complementar do imposto, cabendo, no entanto, nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos estabelecidos pelos Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992.
§ 1º Na operação interna o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo valor real da operação, preenchido em todos os campos regulamentares, exceto o da base de cálculo e do valor do imposto. No campo "Informações Complementares" será indicado o valor do ICMS líquido a recolher e a indicação desta Instrução Normativa.
§ 2º Na operação interestadual o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo valor real da operação, preenchido em todos os campos regulamentares, destacando o imposto com base no valor real da operação somente para efeito de crédito do destinatário.
§ 3º Na hipótese de realização de operação em conjunto com outros produtos o documento fiscal será emitido e escriturado nos moldes da legislação regulamentar, relativamente aos outros produtos.
§ 4º O imposto referente aos outros produtos será calculado e destacado na nota fiscal na forma indicada em regulamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de maio de 2009, ficando revogada a Instrução Normativa 16/2009.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de maio de 2009.
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda
Republicada por incorreção.