Instrução Normativa SEFAZ nº 18 DE 05/06/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jun 2012

Altera dispositivos das Instruções Normativas nºs 33/1993, que atualiza e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF); 47/2010, que disciplina procedimentos alusivos ao cadastramento no CGF de produtor rural; e

40/2011, que dispõe sobre a solicitação eletrônica de baixa de inscrição de contribuintes do ICMS no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e dá outras providências.

 

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando a necessidade de promover alterações na Instrução Normativa nº 40/2011, objetivando uma maior celeridade no processo de solicitação de baixa da inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

 

Considerando a necessidade de se estabelecer novos critérios relativos à solicitação de baixa da inscrição no CGF, bem como dos procedimentos dela decorrentes,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os dispositivos abaixo da Instrução Normativa nº 40, de 22 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.1º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O deferimento eletrônico da solicitação de baixa, hipótese em que o contribuinte entra efetivamente na condição de Baixado a Pedido, será precedido do preenchimento do documento "Termo de Solicitação de Baixa", Anexo Único desta Instrução Normativa, mediante o qual a empresa declara sua ciência do procedimento em curso e das normas disciplinadoras da baixa cadastral.

 

§ 3º No "Termo de Solicitação de Baixa" constará, obrigatoriamente, a identificação do solicitante e do responsável pela guarda de livros, documentos fiscais e contábeis, arquivos eletrônicos, respectivo endereço, dentre outros.

 

§ 4º As pessoas jurídicas com domicílio fiscal em outras unidades da Federação, detentoras de inscrição no CGF na condição de substituto tributário, continuarão a efetuar seus procedimentos de solicitação de baixa nos termos da Cláusula Sétima do Convênio ICMS nº 81/1993, formalizando seu pedido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE)." (NR)

 

(...)

 

"Art.2º A ação fiscal será exercida sobre os contribuintes na situação cadastral baixada a pedido, os quais serão priorizados segundo critérios, indicadores, parametrização e planejamento estabelecidos pela Célula de Planejamento e Acompanhamento (Cepac), órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE)." (NR)

 

"Parágrafo único. Os contribuintes baixados de ofício poderão ser objeto de ação fiscal por ocasião do seu pedido de baixa de inscrição no CGF ou, ainda, no caso de conveniência ou oportunidade da Administração Fazendária." (NR)

 

"Art.3º A Catri disciplinará os critérios, indicadores, parametrização e o planejamento dos contribuintes a serem fiscalizados bem como os dispensados de fiscalização." (NR)

 

(...)

 

"Art.5º Os contribuintes obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), antes da solicitação de baixa eletrônica de sua inscrição no CGF, deverão, obrigatoriamente, solicitar a cessação de uso do ECF. "

 

(NR)

 

(...)

 

"Art.6º Caso não seja efetuada a entrega, pelos contribuintes, da documentação fiscal e contábil no endereço indicado no pedido de baixa no CGF ou em razão do não atendimento do Termo de Intimação, o agente do Fisco, após o transcurso do prazo, deverá especificar tal circunstância no Sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF)." (NR)

 

"Parágrafo único. Constatado o embaraço à ação fiscal, nos termos do caput deste artigo, deverá o agente do Fisco lavrar Auto de Infração, aplicando a penalidade prevista no art. 878, inciso VIII, alínea "c", do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, sem prejuízo da ação fiscal quando for o caso."

 

(NR)

 

Art. 2º. Deverá ser baixada de ofício, a inscrição no CGF de contribuinte optante pelo Simples Nacional, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ tenha sido baixada ou extinta pela Receita Federal do Brasil, exceto o contribuinte com solicitação de baixa já deferida.

 

Art. 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

I - o art. 24 da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, que atualiza e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

 

II - o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa nº 47, de 25 de novembro de 2010, que disciplina procedimentos alusivos ao cadastramento no CGF de produtor rural;

 

III - o § 6º do Art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2011;

 

IV - o art. 7º da Instrução Normativa nº 40/2011;

 

V - o art. 14º da Instrução Normativa nº 49/2011.

 

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de junho de 2012.

 

João Marcos Maia

 

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

 

Republicada por incorreção.