Instrução Normativa IDAF nº 18 DE 23/10/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2014
Institui as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de pilagem de grãos.
O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de Outubro de 2001 e;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas);
Considerando que a atividade de pilagem de grãos, se mal manejada, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;
Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.
Resolve:
Art. 1º Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas).
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Beneficiamento de café e de outros grãos via seca - compreende as atividades de secagem e pilagem dos grãos.
II - Pilagem - atividade que consiste na retirada da casca e do pergaminho do grão, gerando o que popularmente chama-se palha.
III - Palha - resíduo gerado no processo de pilagem dos grãos.
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Art. 3º Para fins de licenciamento ambiental da atividade de pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica, deverão ser observadas, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Para fins de licenciamento da atividade deverão ser observados os seguintes critérios:
I - A atividade não poderá ultrapassar os níveis de ruídos estabelecidos pela norma ABNT NBR 10151/2000, quando localizada em áreas habitadas.
II - Recomenda-se a instalação de exaustores ou outro mecanismo com eficiência e eficácia comprovada para captação do material particulado emitido pela máquina piladora.
Art. 5º Todo o volume da palha gerada no processo de pilagem deverá estar sempre acondicionado em local coberto, até o momento de sua destinação final sendo recomendado que:
I - Seja realizado, preferencialmente, o tratamento da palha através da compostagem ou outro tipo de tratamento com eficiência e eficácia comprovadas, visando atingir a estabilidade do material.
II - Destine-se o resíduo para empresas produtoras de fertilizantes orgânicos ambientalmente licenciadas, mantendo-se no estabelecimento os comprovantes de destinação do material.
III - Realize a técnica de incorporação da palha ao solo, desde que haja controle da proliferação da mosca do estábulo.
IV - Outras formas de destinação final da palha poderão ser adotadas, desde que seja comprovada tecnicamente a viabilidade do método e aprovada previamente pelo Idaf.
Art. 6º É vedada a queima a céu aberto do resíduo gerado pela atividade.
Art. 7º As áreas utilizadas pela atividade e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.
Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.
Art. 8º Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.
Parágrafo único. Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que de efluentes tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.
Art. 9º Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Art. 11. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas) no Estado do Espírito Santo.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Vitória-ES, 23 de outubro de 2014.
DANIEL POMBO DE ABREU
Diretor-presidente