Instrução Normativa SEFAZ nº 18 DE 09/02/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 fev 2021
Estende o benefício de isenção de que trata o item 134.0 do anexo i do decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, às operações internas, de importação e interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas do icms, de milho em grão, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o item 134.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, estabelece isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas, de importação, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense;
Considerando que o benefício constante do item 134.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, anteriormente disciplinada pelo art. 8º-A do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, foi reinstituído pelas disposições da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, permanecendo vigente até 31.12.2032;
Considerando que a Instrução Normativa nº 39, de 30 de junho de 2016, estendeu o benefício de isenção de que trata o art. 8º-A do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, às operações internas e de importação, do Exterior do País, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, envolvendo milho em grão destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal;
Considerando a necessidade de prorrogar as disposições estabelecidas na Instrução Normativa nº 39, de 2016, bem como de adequar o seu texto às alterações da legislação vigente;
Considerando a declaração de situação de emergência em diversos municípios cearenses, por estiagem ou seca decretada ou homologada pelo Governo do Estado do Ceará, bem como a escassez do produto milho em grão,
Resolve:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, com base no disposto no item 134.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, as operações internas e de importação, do Exterior do País, e interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas do ICMS, de milho em grão, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de fevereiro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA