Instrução Normativa IDAF nº 18 DE 29/10/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 nov 2021

Estabelece os procedimentos para análise laboratorial fiscal no Serviço de Inspeção Estadual do Espírito Santo.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual nº 910-R, de 31 de outubro de 2001, e suas alterações; e, tendo em vista o constante no processo e-Docs 2021-HZ3K9;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de colheita e envio de amostras de matérias-primas, de produtos de origem animal, água e toda e qualquer substância utilizada nas respectivas elaborações para análise laboratorial fiscal em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual do Espírito Santo (SIE-ES).

Art. 2º A colheita de amostra para análise laboratorial fiscal deverá ser efetuada na presença do detentor do produto ou do seu representante legal, sendo obrigatória a presença de agentes públicos do Idaf, podendo ser realizada por esses ou não, com a finalidade de verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas vigentes.

§ 1º Na ausência do detentor do produto ou de seu representante legal ou, ainda, quando a amostra for colhida em estabelecimento comercial, a colheita deverá ser realizada na presença de duas testemunhas.

§ 2º Para análise de água, a colheita deverá ser previamente agendada com o responsável pelo estabelecimento.

§ 3º Não deverá ser colhida amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.

§ 4º Os custos da colheita, do envio ao laboratório e da realização das análises serão de responsabilidade do estabelecimento.

§ 5º A relação de produtos analisados e a frequência de colheita serão definidas pelo SIE-ES.

Art. 3º Não serão necessários análise e laudo laboratorial para aplicação das sanções e intervenções cabíveis quando o produto estiver com sua identidade, composição, integridade ou conservação comprometida.

Art. 4º As amostras para análises laboratoriais fiscais deverão ser colhidas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conservação adequada do produto.

§ 1º A autenticidade das amostras deverá ser garantida pelo agente público do Idaf que realizar a colheita.

§ 2º Caso as amostras necessitem de fracionamento devido ao excesso de tamanho ou de volume, o procedimento deverá ser realizado pelo manipulador da empresa, devidamente acompanhado pelo agente público do Idaf, e o acondicionamento deverá ser feito de modo a garantir as mesmas condições de segurança da embalagem original.

Art. 5º Para realização das análises laboratoriais fiscais, deverá ser colhida a amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância utilizada na elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e conservação.

§ 1º A colheita em triplicata será constituída de amostra de prova, contraprova do estabelecimento e contraprova do SIE-ES, considerando o lote ou a partida.

§ 2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto a conservação das amostras de contraprova, de modo a garantir sua integridade analítica.

§ 3º Não deverão ser colhidas amostras laboratoriais fiscais em triplicata quando:

I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;

II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;

III - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nesses casos;

IV - se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo;

V - se tratar de análise de água;

VI - o responsável pelo estabelecimento, no momento da colheita, solicitar formalmente a colheita em amostra única, dispensando a colheita em triplicata; e

VII - o SIE-ES julgar dispensável.

§ 4º Para o previsto no inciso II, do § 3º deste artigo, considera-se que o produto apresenta prazo de validade exíguo quando o período remanescente for igual ou inferior a quarenta e cinco dias, contado da data da colheita.

§ 5º Nos estabelecimentos em Regime Especial de Fiscalização (REF) e em outros casos a juízo do SIE-ES, o número de amostras colhidas para análise microbiológica fiscal será conforme a amostragem prevista no Regulamento Técnico do produto ou em legislação específica.

Art. 6º Os laboratórios para envio das amostras serão definidos pelo estabelecimento, desde que seja acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ou credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Parágrafo único. Caso o estabelecimento esteja aderido ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA), as amostras somente poderão ser enviadas para laboratórios credenciados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º A relação de parâmetros físico-químicos e microbiológicos que serão analisados para produto de origem animal e para água será disponibilizada no site oficial do Idaf.

Art. 8º Os resultados das análises deverão ser enviados pelo laboratório, imediatamente após a liberação, para o e-mail sie@idaf.es.gov.br.

Art. 9º O laboratório deverá atestar, no laudo de análise, as condições de recebimento das amostras, incluindo as condições do lacre e da embalagem, relatando eventuais indícios de violação da embalagem, a temperatura de recebimento da amostra, o número do lacre, a marca do produto, o lote e, quando existir, a data de fabricação do produto.

Art. 10. É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da integridade analítica das amostras até o recebimento pelo laboratório.

Parágrafo único. No caso de extravio, violação ou mau estado de conservação da amostra, o estabelecimento fica sujeito às sanções previstas na Lei Estadual nº 10.476 , de 21 de dezembro de 2015, ou outra que venha a substituí-la, incluindo, se for o caso, a suspensão cautelar da comercialização do produto, até a apresentação de análise conforme em uma nova amostragem fiscal.

Art. 11. Nos casos de resultados de análises laboratoriais fiscais que não atendam ao disposto na legislação, o SIE-ES notificará o interessado quanto aos resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes.

Art. 12. É facultado ao interessado requerer ao SIE-ES, via ofício, a análise da amostra de contraprova do estabelecimento, nos casos em que couber, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de ciência do resultado.

§ 1º A amostra de contraprova do estabelecimento deverá ser enviada para o mesmo laboratório no qual foi realizada a análise da amostra de prova, salvo quando houver autorização do SIE-ES para envio a outro laboratório.

§ 2º Deverá ser utilizada, na análise da amostra de contraprova do estabelecimento, o mesmo método de análise empregado na análise da amostra de prova, salvo quando houver concordância do SIE-ES quanto à adoção de outro método.

§ 3º A análise da amostra de contraprova do estabelecimento não deverá ser realizada no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou de violação.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, deverá ser considerado o resultado da análise da amostra de prova.

Art. 13. Em caso de divergência quanto ao resultado da análise da amostra de prova ou de discordância entre os resultados da análise de prova e de contraprova do estabelecimento, deverá ser realizado novo exame com a amostra de contraprova do SIE-ES em posse do detentor ou responsável pelo produto, sendo esse resultado considerado o definitivo.

§ 1º A amostra de contraprova do SIE-ES deverá ser enviada em até três dias úteis, contados da ciência do resultado da contraprova do estabelecimento.

§ 2º A amostra de contraprova do SIE-ES deverá ser enviada para o mesmo laboratório no qual foi realizada a análise da amostra de prova, salvo quando houver autorização do SIE-ES para envio a outro laboratório.

§ 3º Deverá ser utilizada, na análise da amostra de contraprova do SIE-ES, o mesmo método de análise empregado na análise da amostra de prova, salvo quando houver concordância do SIE-ES quanto à adoção de outro método.

§ 4º Caso o estabelecimento não envie a amostra de contraprova do SIE-ES no prazo definido, a data de validade expire ou ocorra qualquer intercorrência que impeça a realização da análise da amostra de contraprova do SIE-ES, será considerado como definitivo o resultado da análise da amostra fiscal condenatória (amostra de prova).

Art. 14. No caso de análises laboratoriais fiscais de produtos que não possuam regulamentos técnicos ou legislações específicas, será permitido o seu enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, o SIE-ES deverá informar o enquadramento adotado para o produto no procedimento de análise laboratorial fiscal.

Art. 15. A realização de análise laboratorial fiscal não exclui a obrigatoriedade do estabelecimento de realizar análise de controle de seu processo produtivo, abrangendo aspectos tecnológicos, físico-químicos, toxicológicos e microbiológicos, de acordo com seu programa de autocontrole, e métodos com reconhecimento técnico-científico comprovado e que disponham de evidências auditáveis pelo SIE-ES.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa Idaf nº 012, de 29 de novembro de 2016.

Vitória/ES, 29 de outubro de 2021.

MÁRIO S. C. LOUZADA

Diretor-presidente/Idaf