Instrução Normativa SEAPI nº 18 DE 22/08/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 out 2023

Dispõe sobre a isenção de cadastro florestal para plantios florestais de até 0,5 hectare (ha) e a conversão de plantio florestal para outra atividade, estabelecendo a emissão de Declaração de Encerramento da atividade de produção florestal.

O Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação , no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Estadual nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, e alterações, o Decreto nº 53.862, de 28 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa SEAPDR nº 01/2022, e considerando o disposto no processo administrativo eletrônico 23150000203287;

RESOLVE :

Art. 1º - Por meio do presente instrumento, isenta-se de registro no Cadastro Florestal/SDA os plantios florestais com áreas somadas de até 5.000 m² (0,5 hectare) na propriedade.

§ 1º - A isenção prevista no caput se aplica aos plantios florestais destinados à produção de madeira, produtos não madeiráveis e outros produtos florestais.

§ 2º - Os produtores florestais que se enquadram nesta isenção ficam dispensados de realizar o Cadastro Florestal junto à SEAPI.

§ 3º - Para fins de comercialização da madeira proveniente dos plantios florestais que se enquadrem nos critérios aqui elencados, quando exigido pelo adquirente, poderá ser anexada cópia desta Instrução Normativa à Declaração de Cultivo Florestal de até 0,5 hectare, que contenha coordenadas geográficas da propriedade para fins de comprovação de origem.

§ 4º Será disponibilizado no site da SEAPI, na página do Cadastro Florestal, modelo de declaração para uso na situação prevista no caput .

Art. 2 º - O proprietário de imóvel urbano ou imóvel rural em área urbana poderá, quando encerrar a comercialização de produtos florestais, solicitar à SEAPI a emissão da Declaração de Encerramento da Atividade de produção florestal.

§ 1º - A Declaração de Encerramento da Atividade de produção florestal tem como objetivo comprovar a finalização do plantio florestal, incluindo a erradicação do rebrotes.

§ 2 º - A emissão da Declaração de Encerramento da Atividade de produção florestal estará condicionada ao compromisso formal do produtor florestal de não realizar novo plantio florestal na mesma propriedade por um período mínimo de três (3) anos, a contar da data da Declaração.

§ 3 º - A Declaração de Encerramento da Atividade de produção florestal terá validade de um (1) ano, a partir da data do deferimento por parte do serviço oficial de fiscalização da SEAPI.

Art. 3 º - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2023.

Giovani Batista Feltes
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação