Instrução Normativa FEMARH/PRES nº 18 DE 15/10/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 out 2024
Regulamenta os procedimentos administrativos para a realização de limpeza, manutenção e autorização de supressão, a serem realizadas nas áreas de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, localizadas fora da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente (APP) dos imóveis rurais, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº. 516, de 10 de janeiro de 2006, especialmente as normas dos artigos 2º, 3º, 4º da mencionada Lei,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os procedimentos administrativos para a realização de limpeza, manutenção e autorização de supressão, a serem realizadas nas áreas de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, localizadas fora da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente - APP dos imóveis rurais, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.
§ 1° A limpeza, manutenção e autorização de supressão, a serem realizadas nas áreas de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, em imóveis rurais, poderá ser realizada e fica dispensada de autorização, devendo o interessado informar a FEMARH, do exercício da limpeza.
§ 2° A dispensa da autorização não exime o proprietário/possuidor das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente previstas na Lei nº 12.651/2012, sob pena de crime ambiental previsto no Decreto nº 9.605/1998
§ 3° A dispensa prevista no §1° do caput não se aplica às áreas embargadas, de Reserva Legal, de Preservação Permanente, de Uso Restrito, em Unidades de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável de domínio público, em Terras Indígenas ou em áreas indicadas por órgãos oficiais como de regeneração.
§ 4° Considera-se vegetação secundária em estágio inicial de regeneração àquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, que estejam em processo de regeneração nos últimos 3 (três) anos, em áreas consolidadas, em áreas abertas após 22 de julho de 2008 licenciadas pela FEMARH ou em pousio, quando se tratar de áreas abandonadas.
Art. 2º Para a limpeza, manutenção e autorização de supressão, a serem realizadas nas áreas de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, sem derrubada de árvores adultas, é obrigatório que o proprietário/possuidor do imóvel rural protocole Declaração de Limpeza, antes do início da atividade, no endereço eletrônico da FEMARH (https://femarh.rr.gov.br/), para fins de monitoramento e eventual fiscalização, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - imagem de satélite demonstrando que a área objeto da limpeza foi convertida antes de 22 de julho de 2008, no caso das áreas consolidadas;
II - imagem de satélite dos últimos 5 (cinco) anos e atual realizada pelo SISTEMA DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA E GESTÃO AMBIENTAL DE RORAIMA - SIGGARR, mapa com a indicação da localização exata do polígono onde será feita a limpeza, que deverá ser fora dos limites da RL e APP, constantes no CAR e cópia das licenças ambientais e autorizações de desmatamento emitida pela FEMARH, nos casos em que a área a ser limpa não se tratar de área consolidada;
III - cópia do Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural;
IV - Certidão Negativa de Embargo Ambiental.
V – Relatório SIGGAR da área.
§ 1° O proprietário/possuidor deverá manter no imóvel onde será realizada a limpeza, cópia dos documentos elencados nos incisos deste artigo bem como o protocolo da declaração.
§ 2° O proprietário/possuidor que não atender ao disposto no caput estará sujeito às sanções legais.
Art. 3° Após o protocolo do comunicado, devidamente instruído com todos os documentos dispostos no art. 2º, o proprietário/possuidor/ocupante rural poderá iniciar os trabalhos de limpeza da área, assegurando, para fins de resguardar seus atos junto aos demais órgãos de controle, cópia do respectivo protocolo do comunicado.
Art. 4° Em eventual fiscalização ou monitoramento, ficando constatadas inconsistências nas informações e documentos apresentados na declaração que se refere o artigo 3°, o proprietário/possuidor e responsável técnico serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente.
§1º A FEMARH se reserva ao direito de analisar as declarações de limpeza feitos ao órgão, podendo requisitar maiores informações, quando entender necessário, sendo-lhe facultada a vistoria da área.
§2º Havendo constatação de irregularidades e/ou ilegalidades quando do exercício da limpeza comunicada, a FEMARH adotará as medidas administrativas cabíveis.
Art. 5° Após o protocolo de declaração, o proprietário/possuidor deverá realizar a limpeza de área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Para fins de transparência, controle e monitoramento, a FEMARH disponibilizará, em seu endereço eletrônico, os protocolos de comunicado de limpeza efetivados nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(assinatura digital)
WAGNER SEVERO NOGUEIRA
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos