Instrução Normativa SEFA nº 19 de 26/08/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 set 1994

Estabelece procedimentos para a implementação do Decreto nº 2.735, de 12 de agosto de 1994.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º Compete à Diretoria de Fiscalização/Grupo de Substituição Tributária, subsidiar as Delegacias e Postos Fiscais de Fronteira com as informações que possibilitem o cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas no art. 4º do Decreto nº 2.735.

Art. 2º A receita estadual proveniente do ICMS/Substituição Tributária, será apropriada no código nº 1150.

Art. 3º A circulação de mercadorias sujeitas ao recolhimento imediato do ICMS/Substituição Tributária nas fronteiras, só poderá ocorrer se o documento fiscal do contribuinte estiver acompanhado do DAE devidamente autenticado pelos bancos credenciados, salvo outros casos previstos na legislação vigente.

Art. 4º As Delegacias Regionais e Postos Fiscais da Fronteira deverão ainda, a fim de possibilitar o controle das operações com ICMS/Substituição Tributária, remeter à Diretoria de Fiscalização/Grupo de Substituição Tributária (Avenida Visconde de Souza Franco, 110, 1º andar, sala 44), a cada dezena:

I - quanto aos contribuintes inscritos como substitutos tributários: cópias das Notas Fiscais de Entrada e, no caso de haver cobrança imediata do ICMS/Substituição, cópia do DAE recolhido;

II - quanto aos remetentes não inscritos como contribuintes substitutos no Estado do Pará: cópias das Notas Fiscais de Entrada e GNR ou DAE recolhido, conforme o caso;

Art. 5º No caso de mercadoria sujeitas à substituição tributária que ingressarem em território paraense por locais onde não existam Unidades Fiscais de Fronteira, fica atribuída à Agência ou Posto Fiscal por onde primeiro ocorrer o trânsito, a responsabilidade de efetivar o cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa e no Decreto nº 2.735.

§ 1º No prazo de cinco dias a contar do trânsito das mercadorias, as Agências e Postos Fiscais deverão encaminhar às Delegacias Regionais a que estiverem jurisdicionadas, os documentos constantes do art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 2º As Delegacias Regionais deverão, a cada dezena, encaminhar à Diretoria de Fiscalização/Grupo de Substituição Tributária, os documentos recebidos de suas Agências e Postos Fiscais.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda