Instrução Normativa SEFAZ nº 19 de 21/02/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 mar 1995
Relaciona as mercadorias com respectivos percentuais de agregação para efeito do pagamento antecipado do ICMS sobre as saídas a serem promovidas no território cearense.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas disposições contidas nos arts 621 e 622 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS,
Resolve:
Art. 1º Relacionar as mercadorias e fixar os percentuais de agregação para efeito da cobrança antecipada do ICMS de que trata o Decreto invocado, conforme a especificação seguinte:
(1) Entende-se por carne em conserva todo e qualquer produto preparado com carnes ou outros tecidos animais comestíveis crus ou cozidos, depois de submetidos a processos tecnológicos adequados, independente do seu acondicionamento ou envolvimento.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nºs 141/93 e 023/94.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 1995.
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda