Instrução Normativa SGR nº 19 de 29/08/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 ago 2001

Estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação dos produtos especificados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Alterada pela Inst. Norm. 022, de 21.09.2001

Alterada pela Inst. Norm. 023, de 21.09.2001

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e

Considerando o disposto no art. 36 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 30 de dezembro de 1997, bem como, a necessidade do combate à sonegação fiscal;

Considerando a necessidade de disciplinar a nova sistemática da cobrança da Antecipação Tributária de telhas e blocos ou tijolos;

Estabelece:

Art. 1º Os valores mínimos a serem considerados, para fins de fixação da base de cálculo do ICMS, nas operações de venda dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, em que o preço declarado pelo contribuinte seja inferior ao de mercado, bem como, nas operações em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta de conhecimento do valor da operação, serão os preços constantes do referido Anexo.

Art. 2º A Antecipação Tributária de telhas e tijolos ou blocos será calculada tomando-se como base de cálculo, o maior valor entre o valor constante da Pauta Fiscal em vigor neste Estado e o valor da Nota Fiscal de aquisição, não se acrescentando frete e nem margem de valor agregado - MVA.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2001, exceto com relação a telhas e tijolos ou blocos que entrará em vigor a partir de 10.08.2001.

Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de agosto de 2001.

SÔNIA MARIA SANTANA SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA

ANEXO ÚNICO TABELA I

PRODUTOS AGRÍCOLAS

RECEITA: 2410 - ICMS AGRICULTURA

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO (EM R$ )
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
ABÓBORA
KG
0,08
02.02.03-7
ALGODÃO
 
 
02.08.03-5
1) herbácio
KG
0,50
 
2) arbóreo
KG
0,40
 
3) caroço de algodão
KG
0,08
 
ALHO REGIONAL
KG
1,00
02.03.08-4
AMENDOIM
 
 
02.01.10-3
1) Em Casca
 
 
 
a) cozido
KG
0,75
 
b) cru
KG
0,45
 
2) Sem Casca
KG
1,00
 
BAMBU
 
 
02.02.06-1
1) beneficiado
M3
15,00
 
2) não beneficiado
M3
15,00
 
BANANA
KG
0,70
02.02.07-0
BATATA
 
 
02.04.03-0
1) inglesa
KG
0,90
02.04.04.-8
2) doce
KG
0,08
02.04.03-0
BETERRABA
KG
0,35
02.03.06-8
CASCA DE COCO
M3
0,50
02.02.09-6
CASTANHA DE CAJU
 
 
05.99.00-0
1) beneficiada
KG
5,00
 
2) in natura
KG
0,25
 
CEBOLA
KG
0,20
02.03.07-6
CENOURA
KG
0,20
02.03.15-7
CHUCHU
KG
0,35
02.03.14-9
COCO
 
 
02.02.08-8
1) verde
UN
0,20
 
2) seco
UN
0,10
 
3) seco
KG
0,20
 
COENTRO
KG
0,50
02.03.12-2
COUVE-FLOR
KG
0,40
02.03.09-2
FUMO
 
 
26.01.02-8
1) em corda
KG
1,00
 
2) picado
KG
2,50
 
3) bagacinho
KG
0,50
 
4) bucha
KG
0,50
 
5) folha in natura
KG
0,60
 
6) pele
KG
1,10
 
GOIABA
KG
0,30
02.02.14-2
INHAME
KG
0,40
02.04.01-3
JACA
UN
0,30
02.02.15-0
LARANJA
KG
0,05
02.02.16-9
LIMA
KG
0,25
02.02.99-1
LIMÃO
KG
0,10
02.02.17-7
MACAXEIRA
KG
0,30
02.04.05-6
MADEIRA
 
 
05.01.00-0
1) caibo comum
UN
0,80
12.03.00-2
2) estaca de cerca de 1a
UN
0,60
12.07.00-8
3) estaca de cerca de 2a
UN
0,40
12.07.00-8
4) estaquinhas
UN
0,35
12.07.00-8
5) estronca
M3
15,00
12.05.00-5
6) lenha
M3
62,00
12.06.00-1
7) Outros
UN
0,40
05.01.00-0
8) rolos
KG
0,30
12.02.00-6
MAMÃO
KG
0,05
02.02.20-7
MANDIOCA
KG
0,05
02.04.02-1
MANGA
KG
0,18
02.02.23-1
MARACUJÁ
KG
0,15
02.02.25-8
MAXIXE
KG
0,10
02.03.17-3
MILHO
 
 
02.01.04-9
1) em grãos
KG
0,12
 
2) em espiga
KG
0,06
 
3) pipoca
KG
0,50
 
MILHO VERDE
UN
0,10
02.01.04-9
MUDAS DE PLANTAS
KG
0,30
02.07.00-4
PEPINO
KG
0,40
02.03.05-0
PIMENTÃO
KG
0,30
02.03.03-3
QUIABO
KG
0,30
02.03.16-5
REPOLHO
KG
0,10
02.03.02-5
TANGERINA
KG
0,20
02.02.18-5
TOMATE
KG
0,54
02.03.01-7

TABELA II

CESTA BÁSICA - OUTROS PRODUTOS *

RECEITA: 2330 - ICMS COMÉRCIO

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO (EM R$ )
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
ARROZ
 
 
45.09.01 - 3
 
 
 
45.09.02 - 1
Arroz tio João
Kg
0,85
 
Arroz tio Mingote
Kg
0,75
 
Arroz Emoções
Kg
0,73
 
Arroz Blue Rose
Kg
0,82
 
Arroz agulhinha extremo sul
Kg
0,70
 
Arroz Badotti
Kg
0,73
 
Arroz outros
Kg
0,75
 
ARROZ
 
 
02.01.01-4
1) agulha
Sc/50 KG
22,50
 
2) comum
Sc/50 KG
17,50
 
3) em casca
Sc/50 KG
7,50
 
CAFÉ SOLÚVEL
 
 
45.09.01- 3
 
 
 
45.09.02 - 1
Café solúvel - Sachet
50g
1,04
 
Café solúvel - vidro
50g
1,35
 
Café solúvel - vidro
100g
2,55
 
Café solúvel - vidro
200g
5,55
 
Café cappuccino - lata
100g
1,71
 
Café solúvel - lata
100g
1,90
 
Café solúvel - lata
200g
3,55
 
CAFÉ TORRADO OU MOÍDO,
 
 
45.09.01- 3
NÃO SOLÚVEL
 
 
45.09.02 - 1
café a vácuo
Kg
4,71
 
café extra forte
Kg
5,47
 
café moído
Kg
4,71
 
CARNE DO SOL
 
 
45.09.01- 3
 
 
 
45.09.02 - 1
Carne do Sol - interna
Kg
5,50
 
Carne do Sol - interestadual
Kg
5,50
 
CARNE EM ESTADO NATURAL
 
 
45.09.01-3
OU CONGELADO
 
 
45.09.02-1
carne - dianteiro
Kg
2,40
 
carne - filé
Kg
4,90
 
carne - picanha
Kg
4,90
 
carne - ponta de agulha
Kg
2,10
 
carne acém s/osso resf.
Kg
2,70
 
carne moída bovina cong.
Kg
1,50
 
carne - resfr. Alcatra
Kg
4,90
 
carne - resfr. Cx duro
Kg
4,90
 
carne - resfr. Cx mole
Kg
4,90
 
carne - resfr. Dianteiro
Kg
2,40
 
carne - resfr. Lagarto
Kg
4,90
 
carne - resfr. Patinho
Kg
4,90
 
carne resf. Buchada
Kg
4,20
 
carne inteiro resfr.
Kg
5,45
 
carne resf. Cordeiro
Kg
5,40
 
carne temp. resfr.
Kg
5,98
 
copa lombo c/osso resfr.
Kg
4,65
 
costela inteira resfr.
Kg
4,20
 
costela resfr. Cordeiro
Kg
5,10
 
ensopado resf. Cordeiro
Kg
4,60
 
lombo suino temp. resfr.
Kg
7,24
 
paleta c/osso resfr.
Kg
4,35
 
paleta resf. Cordeiro
Kg
5,70
 
pernil c/osso resfr.
Kg
4,60
 
pernil resfr. Cordeiro
Kg
6,50
 
sarapatel suíno
Kg
3,50
 
steak resfriado
Kg
4,83
 
CHARQUE
 
 
45.09.01-3
 
 
 
45.09.02-1
charque dianteiro
Kg
3,78
 
charque tipo exportação
Kg
5,27
 
FARINHA DE MANDIOCA
 
 
45.09.01- 3
 
 
 
45.09.02-1
farinha (Formosa, Cajaíba e
Kg
0,42
 
Brasília)
 
 
 
farinha de mandioca - outras
Kg
0,35
24.01.04-5
goma (povilho)
Kg
0,38
24.01.04-5
FARINHA E FUBÁ DE MILHO
 
 
45.09.01- 3
 
 
 
45.09.02 - 1
farinha de milho amarela
Kg
1,16
 
farinha de milho branca
Kg
1,86
 
flocos de milho vitamilho
Kg
0,86
 
flocos de milho xodomilho
Kg
0,54
 
flocos de milho sinhá
Kg
0,60
 
flocão vitamilho
Kg
1,20
 
flocos de milho juba
Kg
0,56
 
flocos de milho cuscumil
Kg
0,58
 
FEIJÃO
 
 
45.09.01-3
 
 
 
45.09.02-1
feijão carioca tozzo
Kg
1,25
 
feijão carioca joagro
Kg
1,02
 
feijão carioca dular
Kg
0,98
 
feijão carioca tio peta
Kg
0,77
 
feijão carioca e outros
Kg
0,89
 
fava
Kg
0,54
 
corda
Kg
0,54
 
IMITAÇÃO DE MORTADELA
 
 
45.09.01-3
 
 
 
45.09.02-1
Mortadela
Kg
1,42
 
LEITE
 
 
45.09.01-3
 
 
 
45.09.02-1
leite desnatado
Litro
0,70
 
leite pasteurizado tipo c
Litro
0,70
 
ÓLEO DE SOJA
 
 
45.09.01-3
 
 
 
45.09.02-1
Óleo de soja
900ml
1,11
 
SABÃO EM BARRA
 
 
45.09.01-3
 
 
 
45.09.02-1
sabão em barra perfumado
Kg
1,63
 
sabão em barra comum
Kg
1,10
 
SAL DE COZINHA
 
 
45.09.01-3
 
 
 
45.09.02-1
sal moído
Kg
0,11
 
sal extra fino
Kg
0,11
 
sal refinado
Kg
0,19
 
sal p/ churrasco
Kg
0,19
 
SALSICHAS A GRANEL
 
 
45.09.01-3
 
 
 
45.09.02-1
salsicha a granel
Kg
1, 70
 

* Há Tabelas, cujo o campo "Código de Atividade Econômica" apresenta-se com duas indicações, sendo o código apontado na parte superior do campo, referente às mercadorias, e o da parte inferior, aos supermercados; deve-se utilizar apenas um deles, conforme a natureza do estabelecimento envolvido na operação.

TABELA III

PRODUTOS DA PECUÁRIA

RECEITA: 2429 - ICMS PECUÁRIA

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO (EM R$)
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
AVES ABATIDAS
 
 
45.09.01-3 45.09.02-1
Coração de frango
Kg
3,80
 
Coração resfriado
Kg
6,30
 
asa resfriada
Kg
2,31
 
moela resfriada
Kg
2,50
 
fígado resfriado
Kg
2,00
 
coxa c/sobrecoxa
Kg
2,37
 
coxa c/sobrecoxa temp. resf.
Kg
2,88
 
coxa resfriada
Kg
2,75
 
Sobrecoxa fran. Temp.resf.
Kg
2,99
 
Sobrecoxa de frango
Kg
2,37
 
Coxinha da asa resf.
Kg
2,74
 
file de peito resfriado
Kg
6,20
 
file de peito frango temp. resfr
Kg
5,06
 
peito de frango
Kg
4,48
 
peito s/ pele resfriado
Kg
3,20
 
peito s/ pele temp. resfriado
Kg
3,75
 
frango a passarinha resfriado
Kg
2,60
 
frango inteiro cong.
Kg
1,69
 
frango brotão inteiro cong.
Kg
1,34
 
frango resfriado
Kg
1,94
 
frango caipira cong.
Kg
2,62
 
AVES
UN
2,00
04.01.01-3
AVESTRUZ
 
 
04.01.05-6
Carne de 1ª
KG
6,00
 
Carne de 2ª
KG
3,50
 
Couro de Avestruz
UN
55,00
04.03.07-5
Pluma de Avestruz
KG
4,00
04.03.08-3
CAPRINOS
UN
42,90
03.03.00-3
COURO DE BOI
 
 
04.03.02-4
1) verde
KG
1,00
 
2) salmourado
KG
1,50
 
3) seco
KG
1,00
 
EQÜINOS
 
 
03.04.00-0
1) ASNO ( JUMENTO)
UN
54,00
03.02.00-7
- Para abate
UN
150,00
 
2) CAVALO
 
 
03.04.00-0
- Para abate
UN
50,00
 
a) comum
UN
80,00
 
b) quarto de milha
UN
1.000,00
 
c) árabe
UN
1.000,00
 
d) manga larga
UN
1.000,00
 
e) pônei
UN
600,00
 
f) piquira
UN
300,00
 
3) MUAR
UN
70,00
03.05.00-6
BOVINO
 
 
03.01.00-0
1) abatido em oper. Interna
UN
357,20
 
2) abatido em oper. Interestadual
UN
357,20
 
3) em pé em oper. Interestadual
UN
357,20
 
4) bezerro até 06 arrôbas
UN
180,00
 
LEITE
 
 
04.03.03-2
1) natural (operação interna)
LITRO
0,30
 
2) leite pasteurizado
LITRO
0,55
 
OSSO
KG
0,40
04.03.99-7
OVOS
DÚZIA
0,70
04.03.05-9
OVINO
UN
42,90
03.06.00-2
PELES
 
 
04.03.06-7
1) carneiro/cabra 1a
UN
3,00
04.03.06-7
2) carneiro/cabra 2a
UN
2,00
04.03.06-7
3) sola
KG
2,50
04.03.06-7
SEBO
 
 
04.03.99-7
1) beneficiado
KG
0,30
04.03.99-7
2) rama
KG
0,20
04.03.99-7
SUÍNO
UN
71,50
03.07.00-9

TABELA IV

PRODUTOS MINERAIS

RECEITA: 2399 - ICMS MINERAIS DO PAÍS

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO (EM R$)
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
ARENOSO
M3
4,00
01.03.99-3
AREIA LAVRADA
M3
4,00
01.03.01-2
ARGILA
M3
3,00
01.03.02-0
BRITA
 
 
01.03.08-0
1) Corrida

15,00
 
2) Zero

24,00
 
3) Nº 1

22,00
 
4) Nº 2

20,00
 
5) Nº 3

20,00
 
PARALELEPÍPEDO
UN
0,03
01.03.08-0
PEDRA CALCÁRIA

3,00
01.03.03-9
PEDRA P/ ENROSCAMENTO

6,00
01.03.03-9
PEDRA P/ REVESTIMENTO

12,00
01.03.03.9
PEDRA PULMÃO

10,00
01.03.03-9
CAL VIRGEM

5,50
07.04.00-8
PEDRA BRUTA

10,00
01.03.03-9
PEDRA MÃO

8,00
01.03.03-9
PEDRA EM PÓ

8,00
01.03.06-3
PIÇARRA
M3
3,00
01.03.99-3

TABELA V

MADEIRA BENEFICIADA

RECEITA: 2330 - ICMS COMÉRCIO

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO (EM R$)
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
ANDIROBA

300,00
45.06.01-4
ANGELIM

450,00
45.06.01-4
ANGICO SERRADO E TAIPÁ

280,00
45.06.01-4
BARROTE (7,5 x 7,5) SERRADA

300,00
45.06.01-4
BRAÚNA

400,00
45.06.01-4
CAIBRO ROLIÇO
Un
0,50
45.06.01-4
CEDRO

500,00
45.06.01-4
CEREJEIRA

600,00
45.06.01-4
ESTACA COMUM
Un
0,60
45.06.01-4
ESTAQUINHA
Un
0,50
45.06.01-4
ESTACA DE SABIÁ
Un
0,90
45.06.01-4
ESTRONCA
Un
0,50
45.06.01-4
EUCALÍPTO C/ CASCA

40,00
45.06.01-4
FAVEIRA SERRADA EM BARROTE

300,00
45.06.01-4
FAVEIRA SERRADA EM TÁBOAS

280,00
45.06.01-4
JACARANDÁ

1.500,00
45.06.01-4
JATOBÁ

500,00
45.06.01-4
LENHA

18,00
45.06.01-4
LOURO CANELA

500,00
45.06.01-4
LOURO FEIJÓ

500,00
45.06.01-4
MADEIRA BRANCA SERRADA E TAIPÁ

280,00
45.06.01-4
MADEIRA LAVRADA P/COBERTURA

150,00
45.06.01-4
MASSARANDUBA SERRADA (PEÇA)

400,00
45.06.01-4
MASSARANDUBA SERRADA (RIPA/ RIPÃO)

450,00
45.06.01-4
MOGNO

850,00
45.06.01-4
MUIRACATIARA SERRADA

480,00
45.06.01-4
PARAPARÁ

280,00
45.06.01-4
PAU BRASIL

1.500,00
45.06.01-4
PAU D' ARCO

400,00
45.06.01-4
PAU FERRO

400,00
45.06.01-4
PEROBA

500,00
45.06.01-4
PINHO

470,00
45.06.01-4
PIQUIÁ

300,00
45.06.01-4
PIQUIARANA SERRADA

280,00
45.06.01-4
RIPA COMUM
Un
0,15
45.06.01-4
ROXINHO

350,00
45.06.01-4
SUCUPIRA

500,00
45.06.01-4
TAXI SERRADA E TÁBOAS

280,00
45.06.01-4
VARA P/ CERCA
Carga
300,00
45.06.01-4
VINHÁTICO

500,00
45.06.01-4
VIROLA

300,00
45.06.01-4
ADUELA DE MASSARANDUBA 3 X13
Jg
12,00
45.06.01-4
ADUELA DE MURICATIARIA 3 X13
Jg
17,00
45.06.01-4
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 6 mm
Un
6,00
45.06.01-4
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 8 mm
Un
8,00
45.06.01-4
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 10mm
Un
9,00
45.06.01-4
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 12 mm
Un
10,00
45.06.01-4
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 15mm
Un
12,00
45.06.01-4
JANELA DE ALMOFADA 1,10 X(40.50.60/70)
Un
8,00
45.06.01-4
JANELA DE ALMOFADA 1,10 X(80/90)
Un
10,00
45.06.01-4
PORTA DE ALMOFADA 1,10 X(60.70.80)
Un
8,00
45.06.01-4
PORTA LISA DE CANELA 1,10 X(60.70.80)
Un
15,00
45.06.01-4
PORTA LISA PARA PINTURA
Un
12,00
45.06.01-4
ESQUADRILHAS EM MADEIRA DE LEI

35,00
45.06.01-4

TABELA VI

PRODUTOS DIVERSOS

RECEITA: 2437 - ICMS OUTROS

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO (EM R$)
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
AÇÚCAR
 
 
24.06.01 -2
1) Açúcar cristal (operação interestadual)
 
Saco de 50 KG
29,00
2) Açúcar cristal (operação interna)
Saco de 50 KG
30,00
 
3) Outros
Saco de 50 KG
33,00
 
4) Açúcar cristal (operação interestadual)
Fardo de 30 KG
18,80
 
5. Açúcar cristal (operação interna)
Fardo de 30 KG
19,40
 
6) Outros
Fardo de 30 KG
21,35
 
AGUARDENTE
LITRO
0,30
25.02.00-3
BISCOITO E BOLACHA
 
 
24.10.00-1
1) Popular
KG
1,10
 
2) Cream Cracker/ Maria/Maisena
KG
1,75
 
3) Recheado/Amanteigado
KG
2,00
 
4) Outros
KG
2,00
 
CAMARÃO ÁGUA DOCE
 
 
06.01.02-0
1) Grande
KG
6,00
 
2) Malásia
KG
4,00
 
3) Pequeno
KG
2,00
 
CAMARÃO DO MAR
 
 
06.01.01-2
1) grande com cabeça
KG
5,00
 
2) grande sem cabeça
KG
10,00
 
3) médio com cabeça
KG
2,00
 
4) médio sem cabeça
KG
3,00
 
5) pequeno com cabeça
KG
0,70
 
6) pequeno sem cabeça
KG
1,30
 
7) filé de camarão grande
KG
10,00
 
8) filé de camarão médio
KG
5,00
 
9) filé de camarão pequeno
KG
2,50
 
10) espigão defumado
KG
1,50
 
CARVÃO VEGETAL
KG
0,10
05.99.00-0
CARVÃO VEGETAL
M3
14,00
 
GARRAFA VAZIA
UN
0,15
07.08.99-2
LITRO VAZIO
UN
0,10
07.08.99-2
MACARRÃO
 
 
24.10.00-1
1) Comum
KG
1,00
 
2) Com Semolina
KG
1,10
 
3) Com ovos
KG
1,30
 
MANILHA
UN
0,30
07.05.04-7
MANTEIGA
 
 
24.05.02-4
1) comum
KG
1,00
 
2) garrafa
UN
0,50
 
MEIO FIO
METRO LINEAR
1,20
01.03.08-0
MEL DE ABELHA
LITRO
3,00
04.03.04-0
QUEIJO
 
 
24.05.03-2
1) coalho
KG
1,00
 
2) mussarela
KG
1,00
 
3) requeijão
KG
1,00
 
SACO VAZIO
 
 
22.06.00-5
1) algodão
UN
0,60
 
2) estopa
UN
0,40
 
3) nylon
UN
0,20
 
SUCATA
 
 
 
1) alumínio
KG
0,70
08.02.99-9
2) antimônio
KG
0,10
08.02.99-9
3) bateria
KG
0,15
08.02.99-9
4) bronze
KG
0,60
08.02.99-9
5) cavacos de alumínio
KG
0,40
08.02.99-9
6) chumbo
KG
0,30
08.02.99-9
7) cobre
KG
1,70
08.02.99-9
8) ferro
KG
0,06
08.02.99-9
9) grampos/parafusos/roelas
KG
0,06
08.02.99-9
10) latão
KG
0,80
08.02.99-9
11) latarias/latas
KG
0,04
08.02.99-9
12) limalha
KG
0,20
08.02.99-9
13) pneus velhos
UN
1,00
08.02.99-9
14) radiador
KG
0,70
08.02.99-9
15) trilho
KG
0,30
08.02.99-9
16) tubos de ferro
KG
0,20
08.02.99-9
17) vidros quebrados
KG
0,03
08.02.99-9
18) zinco
KG
0,10
08.02.99-9
19) aparas de papel/papelão
KG
0,05
14.99.00-9
20) plásticos
KG
0,10
21.07.00-7
TELHA
 
 
07.05.01-2
1) comum produzida neste Estado
MILHEIRO
50,00
 
2) colonial de 1ª
MILHEIRO
250,00
 
3) colonial com. R.G. do Norte 1.ª
MILHEIRO
115,00
 
4) colonial com. R.G. do Norte 2.ª
MILHEIRO
90,00
 
5) Plana
MILHEIRO
230,00
 
6) Duplan Branca (Americana, Italiana, ou Portuguesa )
MILHEIRO
650,00
 
7) Duplan Vermelha
MILHEIRO
250,00
 
8) Francesa
MILHEIRO
400,00
 
TIJOLO
 
 
07.05.03-9
1) comum
MILHEIRO
40,00
07.05.02-0
2.1) bloco de 06 furos
MILHEIRO
50,00
07.05.03-9
2.2) bloco de 06 furos (quando o documento fiscal for emitido pelo próprio contribuinte industrial inscrito no Cacese)
MILHEIRO
35,00
07.05.03-9
3) bloco de 08 furos
MILHEIRO
40,00
07.05.03-9
4) bloco de 10 furos
MILHEIRO
44,00
07.05.03-9
5) de cimento
MILHEIRO
50,00
07.05.03-9
6) lajota
MILHEIRO
72,00
07.05.05-5
TONEL VAZIO
UN
5,00
08.02.02-6