Instrução Normativa SUREC nº 19 DE 19/12/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 dez 2019
Altera a Instrução Normativa nº 14, de 27 de agosto de 2019, que define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 40.036, de 22 de agosto de 2019, e dá outras providências.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 40.036 , de 22 de agosto de 2019; e,
Considerando a inclusão do código de ajuste "DF020444" no conteúdo da Tabela 5.1.1 do pacote do Distrito Federal na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, com vigência a partir de 01/07/2019, conforme consignado no Despacho SEI-GDF SEEC/SUREC/CCALT/GEIND/NUINF (32696238), exarado nos autos do processo: 00040-00033944/2019-32.
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 14, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....
.....
Parágrafo único. O valor do crédito outorgado de que trata o art. 2º do Decreto nº 40.036 , de 22 de agosto de 2019, deverá ser escriturado no Registro "E111" da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMSIPI, mediante o código de ajuste "DF020444 - Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 5% referente às operações de entradas, previsto no art. 2º do Dec. nº 40.036/2019."." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS