Instrução Normativa FEMARH/PRES nº 19 DE 15/10/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 out 2024
Dispões sobre transferência de titularidade de licenças ambientais, que garantem a continuidade do processo quando há transferência de propriedade ou responsabilidade sobre uma atividade licenciada ou que está em fase de licenciamento.
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº. 516, de 10 de janeiro de 2006, especialmente as normas dos artigos 2º, 3º, 4º da mencionada Lei,
CONSIDERANDO a função socioambiental dos imóveis rurais, previstas nos artigos 5º, inciso XXIII; art. 170, inciso VI; art. 186, inciso II e art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas de competência e estabelece a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária nº 1.690, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre a Política Fundiária Rural e de Regularização Fundiária Rural do Estado de Roraima e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto 19.556-E de 09 de outubro de 2015 que altera Decreto 19.725-E, dispõe sobre a documentação de comprovação de justa ocupação de imóveis rurais no Estado de Roraima, para fins de emissão de autorizações, regularizações, licenciamentos e responsabilidade ambiental,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer o procedimento de transferência de titularidade nos atos de licenciamento ambiental e demais atos autorizativos no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH;
Art. 2º. A transferência de titularidade ocorre sempre que houver a alteração do nome, CPF, CNPJ ou dados cadastrais do empreendedor responsável pelo empreendimento licenciado ou em fase de licenciamento, desde que acompanhado de pedido expresso da parte interessada;
Art. 3°. A alteração de titularidade pode ser realizada a qualquer tempo, devendo o interessado ou seu representante legal por meio de procuração válida devidamente reconhecida em cartório, protocolar Requerimento Padrão conforme Anexo Único, no âmbito do processo, acompanhados dos seguintes documentos a depender da posse ou propriedade em nome do novo titular:
§1º Nos casos de propriedade a comprovação se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Título Definitivo de Propriedade, emitido pelo órgão fundiário competente ou Matrícula atualizada do imóvel registrada no Cartório do Registro de Imóveis;
II – Mapa da propriedade;
III – Memorial Descritivo assinado por profissional habilitado;
IV – Certidão de Uso e Ocupação de Solo expedido pelo município competente;
V – Certidão de Negativa de Débito Ambiental expedido pelo IBAMA e FEMARH; e
VI – Comprovante de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
§ 2º Nos casos de justa posse ou detenção, a comprovação se dará com a apresentação dos seguintes documentos:
I – Autorização/ Certidão/Declaração de posse ou ocupação emitida pelos órgãos fundiário competente; ou
II - Certificado de existência de processo de regularização fundiária no órgão competente, acompanhada de mapa e memorial descritivo assinado por profissional habilitado com cadastro no SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária do INCRA; ou
III – Contrato ou cessão de direitos, públicos ou particular, com assinaturas devidamente reconhecida em Cartório, acompanhado do documento do imóvel rural expedido pelo órgão fundiário competente devidamente demostrado a cronologia do exercício de posse no decorrer do tempo.
§3º Nos casos previstos no §2º ainda deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
I – Procuração Pública com poderes específicos para representação junto aos órgãos Municipais, Estaduais, Federais;
II – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR;
II – Mapa;
III – Memorial Descritivo assinado por profissional habilitado;
IV – Certidão de Uso e Ocupação de Solo expedida pelo município competente;
V – Certidão de Negativa de Débito Ambiental expedido pelo IBAMA e FEMARH; e
VI – Comprovante de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Art. 4º. Após recebimento do pedido de alteração de titularidade o processo será encaminhado a Diretoria competente para que se proceda a conferência das informações para emissão de um novo ato autorizativo;
Parágrafo único – Caso necessário o processo poderá ser encaminhado para análise do Controle Interno.
Art. 5º. A FEMARH poderá exigir outros documentos além dos previstos para efetuar mudança de titularidade processual e alteração de titularidade ou de dados cadastrais;
Art. 6º. Na ausência de algum documento, a FEMARH solicitará a complementação, permanecendo pendente até a sua regularização;
Art. 7º. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente;
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação nos Atos Oficiais do Diário Oficial do Estado de Roraima DOE/RR.
(Assinatura eletrônica)
WAGNER SEVERO NOGUEIRA
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
FEMARH