Instrução Normativa RFB nº 1911 DE 11/10/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2019

Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

DESCRIÇÃO ARTIGOS
  1° a 4°
PARTE I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO -
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS -
TÍTULO I - DO FATO GERADOR
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA -
CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES 6° a 7°
CAPÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS -
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO II - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA 9° a 10
SEÇÃO III - DA COOPERATIVA QUE REALIZA REPASSE DE VALORES A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS, DECORRENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE LHE FORAM ENTREGUES 11
SEÇÃO IV - DOS CONSÓRCIOS CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI N° 6.404, DE 1976 12
SEÇÃO V - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO NAS VENDAS DE ÁLCOOL A PESSOA JURÍDICA REVENDEDORA ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS OU EM ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO 13
SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO NAS VENDAS DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA À PESSOA JURÍDICA REVENDEDORA ESTABELECIDA NA ZFM OU EM ALC 14
SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO NAS VENDAS DE MOTOCICLETAS, MÁQUINAS AGRÍCOLAS 15
SUBSEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE NAS VENDAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS 16 a 18
SUBSEÇÃO V - DAS OUTRAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE 19 a 20
TÍTULO III - DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA 21
TÍTULO IV - DA ISENÇÃO 22 a 24
TÍTULO V - DA SUSPENSÃO 25
TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO -
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 26
CAPÍTULO II - DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO -
SEÇÃO I - DAS EXCLUSÕES GERAIS 27
SUBSEÇÃO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA 28
SUBSEÇÃO II - DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE CARGA 29
SUBSEÇÃO III - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS 30
SUBSEÇÃO IV - DAS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA 31
SUBSEÇÃO V - DAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 32
SUBSEÇÃO VI - DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS DE SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS 33
SUBSEÇÃO VII - DAS PESSOAS JURÍDICAS CONTRATADAS EM PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA 34
SUBSEÇÃO VIII - DAS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS FEDERAIS 35 a 37
SUBSEÇÃO IX - DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 38
SUBSEÇÃO X - DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 39
SUBSEÇÃO XI - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 40
CAPÍTULO III - DAS BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS -
SEÇÃO I - DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS 41 a 42
SEÇÃO II - DA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS 43
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA 44
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO, REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL 45
SEÇÃO V - DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS 46
SEÇÃO VI - DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS 47
SEÇÃO VII - DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS, SEMEADORES, PLANTADORES E TRANSPLANTADORES 48
SEÇÃO VIII - DA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO SUJEITA AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI N° 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974 49
SEÇÃO IX - DAS EMPRESAS DE FOMENTO COMERCIAL (FACTORING) 50
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO -
SEÇÃO I - DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS 51 a 52
SEÇÃO II - DOS MERCADOS DE LIQUIDAÇÃO FUTURA 53
SEÇÃO III - DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA 54
SEÇÃO IV - DAS ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS 55
SEÇÃO V - DO REGIME DE CAIXA 56 a 58
SEÇÃO VI - DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS 59
SEÇÃO VII - DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA 60
SEÇÃO VIII - DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA 61
TÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS -
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS 62
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS -
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE APURAÇÃO -
SUBSEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS SOBRE A RECEITA DO PRODUTOR OU IMPORTADOR NAS VENDAS DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA 63
SUBSEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE ÁLCOOL 64
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA 65
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA 66
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO -
SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES GERAIS DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO -
SUBSEÇÃO I - DO SETOR AGROPECUÁRIO 67
SUBSEÇÃO II - DOS LIVROS E PAPÉIS 68
SUBSEÇÃO III - DOS COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 69
SUBSEÇÃO IV - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA 70
SUBSEÇÃO V - DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA 71
SUBSEÇÃO VI - DAS COMISSÕES NA VENDA DE VEÍCULOS 72
SUBSEÇÃO VII - DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS 73
SUBSEÇÃO VIII - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE 74
SUBSEÇÃO IX - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL 75
SUBSEÇÃO X - DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS 76
SUBSEÇÃO XI - DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR 77
SUBSEÇÃO XII - DOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE PRODUÇÃO 78
SUBSEÇÃO XIII - DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS 79
SUBSEÇÃO XIV - DOS BENS UTILIZADOS NAS UNIDADES MODULARES DE SAÚDE 80
SUBSEÇÃO XV - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM SISTEMA DE TRENS DE ALTA VELOCIDADE 81
SUBSEÇÃO XVI - DOS PROGRAMAS DE ESTÍMULO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL 82
SUBSEÇÃO XVII - DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO 83
SUBSEÇÃO XVIII - DO PADIS 84
SUBSEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A ZFM 85 a 86
SUBSEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO AS ALC 87
SUBSEÇÃO XXI - DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO 88
SUBSEÇÃO XXII - DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA 89
SUBSEÇÃO XXIII - DAS VENDAS DE ÁGUA, REFRIGERANTES, SUAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS E CERVEJAS 90 a 91
SUBSEÇÃO XXIV - DA VENDA DE ÁLCOOL 92
SUBSEÇÃO XXV - DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA 93
SUBSEÇÃO XXVI - DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À PARCELA DOS INVESTIMENTOS VINCULADOS A BENS REVERSÍVEIS 94
SUBSEÇÃO XXVII - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL 95
SUBSEÇÃO XXVIII - DOS EQUIPAMENTOS OU MATERIAIS DESTINADOS A USO MÉDICO, HOSPITALAR, CLÍNICO OU LABORATORIAL 96
SUBSEÇÃO XXIX - DOS FUNDOS GARANTIDORES 97
SUBSEÇÃO XXX - DAS PARTES DE AEROGERADORES 98
SUBSEÇÃO XXXI - DOS PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA PARA BICICLETAS INDUSTRIALIZADOS NA ZFM 99
SUBSEÇÃO XXXII - DO RETID 100
SEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE ALÍQUOTA ZERO APLICÁVEIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA 101
TÍTULO VIII - DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES -
CAPÍTULO I - DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 102 a 103
CAPÍTULO II - DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO 104
CAPÍTULO III - DOS PAGAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS 105
CAPÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS 106 a 108
TÍTULO IX - DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES -
CAPÍTULO I - DO PERÍODO DE APURAÇÃO 109
CAPÍTULO II - DO PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO 110
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO -
SEÇÃO I - DO PRAZO PARA PAGAMENTO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REFERIDAS NO § 1° DO ART. 22 DA LEI N° 8.212, DE 1991 111
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA CONTRATADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU SUAS SUBSIDIÁRIAS 112
SEÇÃO III - DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS 113
SEÇÃO IV - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA 114
CAPÍTULO IV - DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS 115
CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO 116
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO NAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO 117
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA -
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA -
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 118 a 119
SEÇÃO ÚNICA - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE AUFIRAM RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA 120
CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS 121
TÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA -
CAPÍTULO I - DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA 122
CAPÍTULO II - DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO DE REGIME DE CAIXA 123
TÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA -
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA 124
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA -
SEÇÃO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO 125
SEÇÃO II - DAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 126
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA DE ÁLCOOL PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM 127
SEÇÃO IV - DA REVENDA DE ÁLCOOL NA ZFM 128
SEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM 129
SEÇÃO VI - DA REVENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM 130
SEÇÃO VII - DAS RECEITAS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA 131
SEÇÃO VIII - DAS RECEITAS FINANCEIRAS 132
TÍTULO IV - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI -
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DA LEI N° 9.363, DE 1996, E DA LEI N° 10.276, DE 2001 -
SEÇÃO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS E DAS RECEITAS QUE FAZEM JUS AO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI 133
SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI -
SUBSEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI NOS TERMOS DA LEI N° 9.363, DE 1996 134 a 135
SUBSEÇÃO II - DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI NOS TERMOS DA LEI N° 10.276, DE 2001 136 a 137
SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI 138
SEÇÃO IV - DO ESTORNO 139
SEÇÃO V - DOS PRODUTOS NÃO EXPORTADOS 140 a 142
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DOS ARTS. 11-B E 11-C DA LEI N° 9.440, DE 1997 -
SEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS DO ART. 11-B DA LEI N° 9.440, DE 9.440, DE 1997 143 a 148
SEÇÃO II - DO CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS DO ART. 11-C DA LEI N° 9.440, DE 1997 149
LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA -
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA 150 a 152
TÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA 153 a 154
TÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA -
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA 155
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA -
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FABRICADOS NA ZFM 156
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE 157
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A RECEITAS FINANCEIRAS 158
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0 (ZERO) NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA 159 a 160
TÍTULO IV - DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA 161 a 163
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, DESPESAS OU ENCARGOS INCORRIDOS NO MERCADO INTERNO 164 a 165
SEÇÃO I - DOS CRÉDITOS BÁSICOS 166 a 168
SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA 169 a 170
SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS 171 a 172
SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL 173 a 180
SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE CRÉDITOS BÁSICOS 181 a 182
SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS E DIFERENCIADOS -
SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA 183 a 184
SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS NA ZFM E NAS ALC 185
SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 186
SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS 187
SUBSEÇÃO V - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA 188 a 189
SUBSEÇÃO VI - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PAPEL IMUNE A IMPOSTOS 190
SUBSEÇÃO VII - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA 191
SUBSEÇÃO VIII - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO PARA REVENDA DE ÁLCOOL 192
SUBSEÇÃO IX - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE E DE EQUIPAMENTOS CONTADORES DE PRODUÇÃO 193
SUBSEÇÃO X - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA VENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS 194
SEÇÃO III - DAS VEDAÇÕES À APURAÇÃO E À UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO 195 a 200
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO 201 a 203
SEÇÃO I - DOS CRÉDITOS BÁSICOS 204 a 205
SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA 206 a 207
SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS 208 a 209
SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO 210 a 212
SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE CRÉDITO 213
SUBSEÇÃO V - DAS VEDAÇÕES À APURAÇÃO DO CRÉDITO 214
SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DIFERENCIADOS -
SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NO MERCADO INTERNO 215 a 216
SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE A IMPOSTOS 217
SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI N° 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974 218
CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO REINTEGRA -
SEÇÃO I - DO CRÉDITO 219 a 221
SEÇÃO II - DOS BENS CONTEMPLADOS 222
SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO 223
SEÇÃO IV - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA 224 a 225
CAPÍTULO IV - DAS PESSOAS JURÍDICAS PARCIALMENTE SUBMETIDAS À NÃO CUMULATIVIDADE 226
TÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO E DO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA -
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO 227 a 228
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS VENDAS EFETUADAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA 229
CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS 230
PARTE II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO -
LIVRO I - DO FATO GERADOR -
TÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE BENS 231 a 233
TÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 234 a 235
LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA -
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES 236
TÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS 237 a 238
LIVRO III - DA NÃO INCIDÊNCIA 239 a 240
LIVRO IV - DAS ISENÇÕES -
TÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO SUBJETIVA 241 a 244
TÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO OBJETIVA 245 a 247
LIVRO V - DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES -
TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS 248
TÍTULO II - DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM -
CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO 249
CAPÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM 250
TÍTULO III - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES 251
LIVRO VI - DA BASE DE CÁLCULO -
TÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE BENS 252
TÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 253
LIVRO VII - DAS ALÍQUOTAS -
TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS 254
TÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS -
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA 255
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL 256
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE 257
CAPÍTULO IV - DO ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO 258
TÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO -
CAPÍTULO I - DO SETOR AGROPECUÁRIO 259
CAPÍTULO II - DOS LIVROS E PAPÉIS 260
CAPÍTULO III - DO GÁS NATURAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 261
CAPÍTULO IV - DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) 262
CAPÍTULO V - DAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS 263
CAPÍTULO VI - DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS 264
CAPÍTULO VII - DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR 265
CAPÍTULO VIII - DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS 266
CAPÍTULO IX - DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO 267
CAPÍTULO X - DOS ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES 268
CAPÍTULO XI - DOS PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE 269
CAPÍTULO XII - DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS 270
CAPÍTULO XIII - DO PADIS 271
CAPÍTULO XIV - DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO 272
CAPÍTULO XV - DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA 273
CAPÍTULO XVI - DAS PARTES DE AEROGERADORES 274
PARTE III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS -
LIVRO I - DO FATO GERADOR 275
LIVRO II - DOS CONTRIBUINTES 276
LIVRO III - DA BASE DE CÁLCULO 277
LIVRO IV - DA ALÍQUOTA 278
TÍTULO V - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES 279
PARTE IV - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS 280
LIVRO I - DO FATO GERADOR 281
LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA -
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES 282 a 283
TÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS 284 a 285
LIVRO III - DA BASE DE CÁLCULO 286
LIVRO IV - DA ALÍQUOTA 287
TÍTULO I - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES 288
PARTE V - DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A IMPORTAÇÃO 289
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS -
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 290
TÍTULO II - DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO -
CAPÍTULO I - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL 291
CAPÍTULO II - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA 292
CAPÍTULO III - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 293
CAPÍTULO IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO 294
CAPÍTULO V - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 295
CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE MÉDICOS 296
CAPÍTULO VII - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE SERVIÇOS 297
TÍTULO III - DOS CRÉDITOS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA -
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO 298
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO 299
CAPÍTULO III - DO LIMITE AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS 300
TÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS 301
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO -
TÍTULO I - DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO -
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO -
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO 302
SEÇÃO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO 303
SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO -
SUBSEÇÃO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO RECOB 304
SUBSEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS AO RECOB 305
SUBSEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS COM COEFICIENTES DE REDUÇÃO 306
SUBSEÇÃO IV - DA OPÇÃO PELO RECOB 308 a 309
SUBSEÇÃO V - DA DESISTÊNCIA DA OPÇÃO 310
SEÇÃO VI - DAS VENDAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA A ZFM E PARA AS ALC 311 a 313
SEÇÃO VII - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO 314
CAPÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO -
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO 315
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA 316 a 319
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA DE COMBUSTÍVEIS DESTINADOS À NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM E DE APOIO MARÍTIMO 320
SUBSEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO 321 a 324
SUBSEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO 325
SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE 326
SEÇÃO IV - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS 327
CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO -
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO 328
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS DESTINADOS À NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM E DE APOIO MARÍTIMO -
SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE SUSPENSÃO 329
SUBSEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO 330
SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO 331
SUBSEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE 332
TÍTULO II - DO BIODIESEL -
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 333
CAPÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE BIODIESEL -
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE BIODIESEL 334
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE BIODIESEL 335
SUBSEÇÃO I - DOS COEFICIENTES DE REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS 336 a 337
SUBSEÇÃO II - DAS PENALIDADES 338
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO BIODIESEL DERIVADO DA SOJA 339
SEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL 340
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE BIODIESEL 341
CAPÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL 342
TÍTULO III - DO ÁLCOOL -
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL -
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL -
SUBSEÇÃO I - DOS PRODUTORES OU IMPORTADORES 343
SUBSEÇÃO II - DOS DISTRIBUIDORES 344
SUBSEÇÃO III - DOS COMERCIANTES VAREJISTAS 345
SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMERCIEM ÁLCOOL 346
SUBSEÇÃO V - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO 347
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO 348
SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO NAS VENDAS DE ÁLCOOL REALIZADA POR PRODUTOR OU IMPORTADO 349
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO NAS VENDAS DE ÁLCOOL REALIZADA POR DISTRIBUIDOR 350
SUBSEÇÃO III - DOS COEFICIENTES PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS 351 a 352
SUBSEÇÃO IV - DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO 353
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DA APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS 354 a 356
SEÇÃO IV - DA PRODUÇÃO DO ÁLCOOL SOB ENCOMENDA 357
SEÇÃO V - DAS VENDAS DE ÁLCOOL PARA A ZFM E PARA AS ALC 358 a 360
CAPÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL, INCLUSIVE PARA FINS CARBURANTES 361
TÍTULO IV - DOS COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 362 a 364
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS -
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS -
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS 365
CAPÍTULO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS POR ENCOMENDA 366
CAPÍTULO III - DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA A ZFM E PARA AS ALC 367 a 369
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS -
SEÇÃO I - DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO 370
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 371
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS 372
TÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS -
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO 373
CAPÍTULO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS 374
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS 375
LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR -
TÍTULO I - DAS AUTOPEÇAS -
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS -
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS 376
SEÇÃO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS POR ENCOMENDA 377
SEÇÃO III - DAS VENDAS DE AUTOPEÇAS PARA A ZFM E PARA AS ALC 378 a 380
SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO SOBRE PAGAMENTOS RELATIVOS A AQUISIÇÕES DE AUTOPEÇAS 381
SEÇÃO V - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS 382
CAPÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE AUTOPEÇAS -
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO 383
SEÇÃO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS 384
CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS 385
CAPÍTULO IV - DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS 386
TÍTULO II - DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR -
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR -
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR 387
SEÇÃO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR POR ENCOMENDA 388
SEÇÃO III - DAS VENDAS DE PNEUS E CÂMARAS DE AR PARA A ZFM E PARA AS ALC 389 a 391
SEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR 392
CAPÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PNEUS E CÂMARAS DE AR -
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO 393 a 394
SEÇÃO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS 395
CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR 396
LIVRO IV - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE -
TÍTULO I - DOS PRODUTOS QUÍMICOS -
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO 397
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO NA IMPORTAÇÃO 398
TÍTULO II - DA ACETONA -
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO 399
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO 400
TÍTULO III - DOS PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE -
CAPÍTULO ÚNICO - DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS -
SEÇÃO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS -
SUBSEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS 401
SUBSEÇÃO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS POR ENCOMENDA 402
SUBSEÇÃO III - DAS VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA A ZFM E PARA AS ALC 403 a 404
SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS 405
SEÇÃO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS -
SUBSEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO 406 a 407
SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS 408
SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE MEDICAMENTOS -
SUBSEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO 409 a 411
SUBSEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO OBRIGATÓRIA 412 a 417
SUBSEÇÃO III - DO SALDO CREDOR APURADO PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME ESPECIAL DE MEDICAMENTOS 418
SUBSEÇÃO IV - DAS PENALIDADES 419 a 420
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 421 a 423
SEÇÃO VI - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS 424 a 426
LIVRO V - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL -
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA ECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL -
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS 427
CAPÍTULO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA 428
CAPÍTULO III - DAS VENDAS PARA A ZFM E PARA AS ALC 429 a 431
CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL 432
TÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL -
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO 433
CAPÍTULO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS 434
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL 435
LIVRO VI - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS E CERVEJAS -
TÍTULO I - DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO 436
TÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO -
CAPÍTULO I - DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS 437
CAPÍTULO II - DA VENDA E DA IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES COMPOSTAS 438
LIVRO VIII - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MOTOCICLETAS, SEMEADORES, PLANTADORES E TRANSPLANTADORES -
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE MOTOCICLETAS, SEMEADORES, PLANTADORES E TRANSPLANTADORES -
CAPÍTULO ÚNICO - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE 439
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO 440
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS 441
SEÇÃO IV - DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO 442
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 443
TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS, SEMEADORES, PLANTADORES E TRANSPLANTADORES 444
LIVRO IX - DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS 445
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS -
CAPÍTULO ÚNICO - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE 446
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO 447
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS 448
SEÇÃO IV - DAS VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA 449
SEÇÃO V - DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO 450
TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS 451
TÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS 452
LIVRO X - DA ZFM E DAS ALC 453
TÍTULO I - DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM -
CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM -
SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO 454
SEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO -
SUBSEÇÃO I - DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A HABILITAÇÃO 455 a 456
SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A HABILITAÇÃO 457
SUBSEÇÃO III - DA ANÁLISE E DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO 458 a 459
SUBSEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO 460
SUBSEÇÃO V - DA APLICAÇÃO DO REGIME 461
SUBSEÇÃO VI - DA EXTINÇÃO DO REGIME 462 a 463
SUBSEÇÃO VII - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO 464
SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO 465 a 466
CAPÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM 467
TÍTULO II - DAS AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC 468 a 469
TÍTULO III - DAS AQUISIÇÕES INTERNAS NA ZFM 470
TÍTULO IV - DAS VENDAS OU PRESTAÇÕES AO MERCADO NACIONAL REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZFM E NAS ALC -
CAPÍTULO I - DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA 471
CAPÍTULO II - DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA 472 a 475
TÍTULO V - DA REVENDA DE ÁLCOOL NA ZFM E NAS ALC -
CAPÍTULO I - DA REVENDA NA ZFM 476 a 478
CAPÍTULO II - DA REVENDA NAS ALC 479 a 481
TÍTULO VI - DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC -
CAPÍTULO I - DA REVENDA NA ZFM 482 a 484
CAPÍTULO II - DA REVENDA NAS ALC 485 a 487
TÍTULO VII - DOS FABRICANTES DE MOTOCICLETAS, SEMEADORES, PLANTADORES E TRANSPLANTADORES 488
LIVRO XI - DO SETOR AGROPECUÁRIO -
TÍTULO I - DAS HIPÓTESES A QUE SE APLICA A SUSPENSÃO 489 a 503
TÍTULO II - DO CRÉDITO PRESUMIDO -
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL 504 a 512
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PECUÁRIOS ESPECÍFICOS 513 a 522
CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUÍNOS E AVICULÁRIOS -
SEÇÃO I - PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO -
SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO 523
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO 524
SUBSEÇÃO III - DAS FORMAS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 525
SEÇÃO II - PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO -
SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO 526
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO 527
SUBSEÇÃO III - DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 528
CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA CADEIA DO CAFÉ 529 a 530
CAPÍTULO V - DOS CRÉDITOS DA CADEIA DA SOJA E DE SEUS DERIVADOS -
SEÇÃO I - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS 531 a 532
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO 533 a 539
TÍTULO III - DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO 540
LIVRO XII - DOS INCENTIVOS SETORIAIS E À EXPORTAÇÃO -
TÍTULO I - DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA -
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO 541 a 542
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO REGIME E DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO 543
CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES À HABILITAÇÃO 544
CAPÍTULO IV - DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 545
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DA HABILITAÇÃO 546 a 547
CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DO REGIME 548 a 549
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 550 a 552
TÍTULO II - DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE DE VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE 553
TÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO 554
TÍTULO IV - DO DRAWBACK INTEGRADO -
CAPÍTULO I - DO DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO 555
CAPÍTULO II - DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO 556
CAPÍTULO III - DA FUNGIBILIDADE NO DRAWBACK 557
TÍTULO V - DO REPORTO 558
TÍTULO VI - DO REPES 559
TÍTULO VII - DO RECAP 560
CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS DO RECAP 561
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO RECAP -
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO 562
SEÇÃO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO 563 a 566
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA A HABILITAÇÃO 567 a 569
SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE EXPORTAÇÃO 570
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP 571
CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DO RECAP 572
SEÇÃO I - DA CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM ALÍQUOTA ZERO 573
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 574
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE 575 a 576
TÍTULO VIII - DO REIDI 577
CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS DO REIDI 578 a 579
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO REIDI -
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO 580
SEÇÃO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO 581
SEÇÃO III - DA ANÁLISE DOS PROJETOS 582
SEÇÃO IV - DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO 583 a 585
SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO 586 a 587
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REIDI 588
CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DO REIDI 589
SEÇÃO I - DO PRAZO PARA APLICAÇÃO DO REIDI 590
SEÇÃO II - DA CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM ALÍQUOTA ZERO 591
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 592
SEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE 593 a 594
CAPÍTULO V - DA PUBLICAÇÃO NA INTERNET 595
TÍTULO IX - DO PADIS 596
TÍTULO X - DA VENDA A EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR -
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX 597
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES 598
CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO AO REMICEX -
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO 599
SEÇÃO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO 600
SEÇÃO III - DO REQUERIMENTO DA HABILITAÇÃO 601
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA HABILITAÇÃO 602 a 603
CAPÍTULO IV - DA DESABILITAÇÃO A PEDIDO 604
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 605
CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DO REMICEX 606 a 612
CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 613
CAPÍTULO VIII - DA CONVERSÃO EM ALÍQUOTA ZERO 614
TÍTULO XII - DO REICOMP 615
TÍTULO XIII - DO RETAERO 616
TÍTULO XIV - DO RENUCLEAR 617
TÍTULO XV - DO RECINE 618
TÍTULO XVI - DO RETID 619
TÍTULO XVII - DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO 620
TÍTULO XVIII - DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA LEITE SAUDÁVEL -
CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA 621
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA 622 a 624
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL 625
CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL 626 a 629
CAPÍTULO V - DO PROJETO DE INVESTIMENTOS 630 a 634
CAPÍTULO VI - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL -
SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA 635 a 638
SEÇÃO II - DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE INVESTIMENTOS 639
SEÇÃO III - DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA 640
SEÇÃO IV - DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO E DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA 641 a 645
SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL 646 a 649
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL 650 a 652
CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 653 a 655
CAPÍTULO IX - DO SALDO DE CRÉDITO PRESUMIDO ACUMULADO 656
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 657
LIVRO XIX - DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) 658 a 661
LIVRO XX - DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO 662
TÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO -
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 663 a 666
CAPÍTULO II - DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO -
SEÇÃO I - DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DE CARÁTER GERAL 667
SEÇÃO II - DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES ESPECÍFICAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 668 a 670
SEÇÃO III - DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES ESPECÍFICAS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS 671
SEÇÃO IV - DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES ESPECÍFICAS DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 672 a 673
SEÇÃO V - DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES ESPECÍFICAS DAS EMPRESAS DE CAPITALIZAÇÃO 674
SEÇÃO VI - DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES ESPECÍFICAS DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE TENHAM POR OBJETO A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS 675
CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES ESPECÍFICAS 676
TÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS 677
TÍTULO III - DA ISENÇÃO -
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DOAÇÕES RECEBIDAS E DESTINADAS À AÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL 678 a 684
TÍTULO IV - DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE -
CAPÍTULO ÚNICO - DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO 685
LIVRO XV - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O LIVRO, O PAPEL E SOBRE AS MÁQUINAS PARA A PRODUÇÃO DE PAPEL -
TÍTULO I - DO LIVRO 686
TÍTULO II - DO PAPEL -
CAPÍTULO I - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PAPEL -
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS -
SUBSEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA 687
SUBSEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA 688
SUBSEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO 689
SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE 690
SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE PAPEL NO MERCADO INTERNO 691
SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO À VENDA NO MERCADO INTERNO OU À IMPRESSÃO DE PERIÓDICOS 692
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PAPEL -
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS 693 a 695
SUBSEÇÃO ÚNICA - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO 696
CAPÍTULO III - DO REGISTRO ESPECIAL 697 a 698
CAPÍTULO IV - DA DIF-PAPEL IMUNE 699
CAPÍTULO V - DA ROTULAGEM DAS EMBALAGENS DE PAPEL 700
TÍTULO III - DAS MÁQUINAS PARA A PRODUÇÃO DE PAPEL -
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES 701
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO AO REGIME 702 a 703
CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO DA HABILITAÇÃO 704
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA A HABILITAÇÃO 705 a 706
CAPÍTULO V - DA CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM ALÍQUOTA ZERO 707
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 708
CAPÍTULO VII - DOS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE 709 a 710
LIVRO XVI - DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS -
TÍTULO I - DOS CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003 711 a 713
TÍTULO II - DOS CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A 1 (UM) ANO 714 a 716
TÍTULO III - DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 717 a 718
LIVRO XVII - DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA 719
TÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 720
TÍTULO II - DO FATO GERADOR 721 a 723
TÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA 724
TÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA 725
TÍTULO V - DOS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA 726 a 729
CAPÍTULO I - CRÉDITOS RELATIVOS AOS CUSTOS INCORRIDOS 730
CAPÍTULO II - CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO COM BASE NO CUSTO ORÇADO 731 a 733
CAPÍTULO III - CRÉDITOS RELATIVOS A CUSTOS INCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA 734 a 735
CAPÍTULO IV - CRÉDITOS REFERENTES A UNIDADES IMOBILIÁRIAS RECEBIDAS EM DEVOLUÇÃO 736
CAPÍTULO V - CRÉDITOS REFERENTES À IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 737
LIVRO XVIII - DAS RECEITAS FINANCEIRAS -
TÍTULO I - DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA 738
TÍTULO II - DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA 739
PARTE VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS -
LIVRO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS -
TÍTULO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA (EFD-CONTRIBUIÇÕES) 740
TÍTULO II - DA GUARDA DOS COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO 741
TÍTULO III - DO SISTEMA ESCRITURAL ELETRÔNICO 742 a 744
LIVRO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES -
TÍTULO ÚNICO - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS -
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 745 a 747
CAPÍTULO II - DA OMISSÃO E DO ARBITRAMENTO DE RECEITAS 748
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO -
SEÇÃO I - DO CÁLCULO DOS JUROS E MULTA DE MORA 749
SEÇÃO II - DA MULTA DE MORA 750
SEÇÃO III - DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR MEDIDA JUDICIAL 751
SEÇÃO IV - DOS JUROS DE MORA 752
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO -
SEÇÃO I - DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO 753
SEÇÃO II - DO AGRAVAMENTO DE PENALIDADE 754
SEÇÃO III - DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA 755
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DA PENALIDADE 756
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À APRESENTAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES 757
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À ENTREGA DOS ARQUIVOS EM MEIOS MAGNÉTICOS 758
CAPÍTULO VII - DA FALSIFICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO E EM DOCUMENTOS 759 a 760
LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS -
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS -
CAPÍTULO I - DA PRESCRIÇÃO 761
CAPÍTULO II - DA DECADÊNCIA 762
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO 763
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 764
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 765 a 766
ANEXOS
AUTOPEÇAS ANEXO I
AUTOPEÇAS ANEXO II
PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI ANEXO III
INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III ANEXO IV
PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS E EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO ANEXO V
BENS CONTEMPLADOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA) ANEXO VI
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - REGIME DE SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO OU IMPORTAÇÃO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL DESTINADO À NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM OU DE APOIO MARÍTIMO OU PORTUÁRIO ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE AUTOPEÇAS OU EXECUTORA DE ENCOMENDA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PARA FINS DE NÃO RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO VIII
DECLARAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE AUTOPEÇAS OU EXECUTORA DE ENCOMENDA QUE É COMERCIANTE DE AUTOPEÇAS E QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DAS MESMAS PARA FINS DE NÃO RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO IX
COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS (ART. 3° DA LEI N° 10.485, DE 2002) ANEXO X
MEDICAMENTOS MONODROGAS IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA OU PRETA ANEXO XI
MEDICAMENTOS EM ASSOCIAÇÕES IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA OU PRETA ANEXO XII
SUBSTÂNCIAS PARA MEDICAMENTOS UTILIZADOS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL, HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL, SUBSTITUTOS DO PLASMA E EXPANSORES PLASMÁTICOS, IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA ANEXO XIII
SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO - REGIME DE SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO XIV
MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS ANEXO XV
DECLARAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL ESTABELECIDA NA ZFM OU NA ALC PARA PESSOA JURÍDICA VENDEDORA ESTABELECIDA NA ZFM OU NA ALC PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA E QUE NÃO TEM NENHUMA RECEITA EXCLUÍDA DESSE REGIME DE APURAÇÃO ANEXO XVI
DECLARAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL ESTABELECIDA NA ZFM OU NA ALC PARA PESSOA JURÍDICA VENDEDORA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS QUE APURA AS CONTRIBUIÇÕES, NO TODO OU EM PARTE, NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA ANEXO XVII
DECLARAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL ESTABELECIDA NA ZFM OU NA ALC PARA PESSOA JURÍDICA VENDEDORA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS QUE É OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ANEXO XVIII
DECLARAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA VENDEDORA PARA PESSOA JURÍDICA VENDEDORA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS QUE NÃO APURA O IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL ANEXO XIX
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - REGIME DE SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS PARA AQUISIÇÃO DE MP, PI E ME ANEXO XX
SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA AO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP) ANEXO XXI
TERMO DE COMPROMISSO - REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP) - PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA ANEXO XXII
TERMO DE COMPROMISSO - REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP) - PESSOA JURÍDICA EM INÍCIO DE ATIVIDADE OU NÃO PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA ANEXO XXIII
MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS (RECAP) - ESTALEIROS NAVAIS ANEXO XXIV
MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS (RECAP) - DEMAIS BENEFICIÁRIOS ANEXO XXV
SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI) ANEXO XXVI
SOLICITAÇÃO DE CO-HABILITAÇÃO - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI) ANEXO XXVII
PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO REGIME DE ENTREGA DE EMBALAGENS NO MERCADO INTERNO EM RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO A EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR (REMICEX) ANEXO XXVIII
TERMO DE OPÇÃO A REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) ANEXO XXIX
SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO - REGIME DE SUSPENSÃO INSTITUÍDO PELA LEI N° 11.196, DE 2005, ART. 55 - VENDA E IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PAPEL ANEXO XXX

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017,

resolve:

Art. 1° Esta Instrução Normativa regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:

I - Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares n° 7, de 7 de setembro de 1970, n° 8, de 3 de dezembro de 1970, e n° 26, de 11 de setembro de 1975;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; e

III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004.

Parágrafo único. As disposições deste Regulamento não se aplicam:

I - ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004;

II - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar; e

III - ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Art. 2° Para efeitos do disposto neste Regulamento, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados corresponde àquela aprovada pelo Decreto n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

§ 1° As referências à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o caput serão efetivadas por meio da sigla Tipi.

§ 2° Eventuais alterações da Tipi que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento, ou em seus Anexos, não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.

Art. 3° Considera-se industrialização, nos termos definidos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as operações de:

I - transformação;

II- beneficiamento;

III- montagem; e

IV- renovação ou recondicionamento.

Art. 4° Este Regulamento consolida e regulamenta as disposições legais relativas às contribuições referidas no caput do art. 1° veiculadas em leis e decretos publicados até 19 de julho de 2019.

PARTE I DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO

LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I DO FATO GERADOR

Art. 5° O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o auferimento de:

I - receita, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1°, caput; e Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1°, caput); ou

II - faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2°, inciso I; Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).

TÍTULO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Capítulo I Dos Contribuintes

Art. 6° São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 1°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 5°).

§ 1° O disposto no caput alcança as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, bem como as sociedades cooperativas (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 1° e Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso I; .

§ 2° São também contribuintes:

I - as empresas comerciais exportadoras, em relação às operações de que trata o § 3° do art. 9° (Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 2°, § 6°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 3°);

II - as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações efetuadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo (Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60); e

III - as sociedades em conta de participação, devendo o sócio ostensivo efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios participantes (Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7°; e Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 a 996).

Art. 7° Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento as seguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1° do art. 105 da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. As entidades relacionadas no caput são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma disciplinada pelos arts. 275 a 279.

CAPÍTULO II DOS RESPONSÁVEIS

Seção I Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento das Contribuições

Art. 8° São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

I - os órgãos da administração pública federal direta, na forma do inciso I do art. 102 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, caput);

II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal, na forma do inciso II do art. 102 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 34, caput);

III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na forma do inciso III do art. 102 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 34, caput);

IV - os órgãos, autarquias e fundações de Estados, Distrito Federal e Municípios que vierem a celebrar convênio, na forma do § 2° do art. 102 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 33);

V - as pessoas jurídicas de direito privado, relativamente aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma do art. 104 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 30, caput);

VI - as pessoas jurídicas adquirentes de autopeças, na forma do art. 381 (Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42); e

VII - a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica, na forma do art. 685 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 28).

Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art. 409, que gerem direito ao crédito presumido de que trata aquele artigo.

Seção II Da Empresa Comercial Exportadora

Art. 9° A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica com o fim específico de exportação para o exterior ficará sujeita ao pagamento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora em razão do disposto no inciso III do art. 21, na hipótese de no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias para o exterior (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, caput).

§ 1° O pagamento deverá ser efetuado acrescido de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados, na forma da legislação que rege a cobrança de contribuições não pagas, a partir da data em que a empresa vendedora deveria ter efetuado o pagamento desses tributos, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, caput e § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, caput e § 1°).

§ 2° A empresa comercial exportadora não poderá descontar, do montante do pagamento devido na forma do caput, eventuais créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo fornecedor. (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 2°).

§ 3° A responsabilidade de que trata o caput não afasta a obrigação de pagamento devido pela empresa comercial exportadora, na condição de contribuinte, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas no mercado interno das mercadorias adquiridas e não exportadas (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 6°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 3°).

Art. 10. No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas de acordo com o caput do art. 9°, a empresa comercial exportadora deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°).

Seção III Da Cooperativa que Realiza Repasse de Valores a Pessoas Jurídicas Associadas, Decorrente da Comercialização de Produtos que lhe Foram Entregues

Art. 11. A sociedade cooperativa que realizar repasse de valores a pessoas jurídicas associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe foram entregues, é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 16).

§ 1° A sociedade cooperativa continua responsável pelo recolhimento das contribuições devidas por suas associadas pessoas jurídicas quando entregar a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66).

§ 2° O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhido pelas sociedades cooperativas relativo às operações descritas no caput, deve ser por elas informado às suas associadas, de maneira individualizada, juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66, § 1°).

Seção IV Dos Consórcios Constituídos nos Termos da Lei n° 6.404, De 1976

Art. 12. As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 1976, respondem pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1° a 3° (Lei n° 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1°, caput).

§ 1° O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 1°).

§ 2° Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o § 1° (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 2°).

§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2° abrange a multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 3°).

Seção V Das Demais Hipóteses de Responsabilidade Tributária

Subseção I Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Álcool a Pessoa Jurídica Revendedora Estabelecida na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio

Art. 13. O produtor, o importador ou o distribuidor, nas vendas de álcool a pessoa jurídica revendedora estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Áreas de Livre Comércio (ALC), é responsável pelo recolhimento das contribuições na condição de substituto, nos termos do art. 477 (Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9°).

Subseção II Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada à Pessoa Jurídica Revendedora Estabelecida na ZFM ou em ALC

Art. 14. O produtor, o fabricante ou o importador, nas vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada à pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM ou em ALC, é o responsável pelo recolhimento das contribuições na condição de substitutos, nos termos dos arts. 483 e 486 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).

Subseção III Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Motocicletas, Máquinas Agrícolas

Art. 15. O fabricante e o importador dos veículos classificados nos códigos 8432.3 e 87.11 da Tipi, são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições, devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 439 a 443 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43; c/c Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, caput).

Subseção IV Da Responsabilidade nas Vendas de Cigarros e Cigarrilhas

Art. 16. O fabricante e o importador de cigarros são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, nos termos dos arts. 446 a 451 (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.532, de 1997, art. 53; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, inciso II).

Art. 17. O estabelecimento industrial de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo recolhimento das contribuições devidas em decorrência da não efetivação da exportação, na forma do art. 449 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 35).

Art. 18. O disposto nesta Subseção aplica-se também ao fabricante e ao importador de cigarrilhas (Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°).

Subseção V Das Outras Hipóteses de Responsabilidade

Art. 19. São ainda responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

I - a pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), de que trata o art. 554 (Lei n° 11.508, de 2007, art. 6°-A, § 1°, inciso II, incluído pela Lei n° 11.732, de 2008, art. 1°);

II - a pessoa jurídica adquirente de máquinas utilizadas na produção de papéis, na hipótese prevista no art. 708 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 5°);

III - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), de que trata o art. 559 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 8°, §§ 1° e 3°, inciso II, e art. 9°, § 2°, inciso I);

IV - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), adquirente de bens novos, de que trata o inciso II do § 2° do art. 574 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 4°, inciso II, c/c art. 14, § 6°, inciso II);

V - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), adquirente de bens novos ou tomadora de serviços, nas hipóteses previstas no art. 592 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 3°, inciso II);

VI - a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. 613 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 4°);

VII - a pessoa jurídica fabricante beneficiária do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), na hipótese prevista no art. 615 (Lei n° 12.715, de 2012, art. 18, inciso II);

VIII - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), na hipótese prevista no art. 616 (Lei n° 12.249, de 2010, art. 31, § 3°, inciso II);

IX - a pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1° do art. 399 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 3°, inciso I);

X - a pessoa jurídica que não destinar óleo combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Tipi, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, na hipótese do art. 326 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 3°, inciso I);

XI - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Repetro-Industrialização), na hipótese prevista no art. 620 (Lei n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 6°, § 12); e

XII - a pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped) que realizou a aquisição dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, de fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, e que não os destinou a referidas atividades, nos termos do art. 620 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°; § 10, e Decreto n° 9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 8°, § 2°).

Art. 20. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei n° 11.945, de 2009, art. 22).

TÍTULO III DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 21. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas:

I - de exportação de mercadorias para o exterior (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 149, § 2°, inciso I; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso I);

II - de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2°, inciso I; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso II);

III - de venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação, observado o disposto no art. 9° (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso III; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso III);

IV - de venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional, na forma dos arts. 316 a 319 (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°);

V - de venda de querosene de aviação, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 22);

VI - de venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei n° 11.116, de 2005, art. 3°);

VII - de venda de materiais e equipamentos, bem como da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto n° 72.707, de 1973); e

VIII - correspondente aos créditos presumidos de IPI apurados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto de que trata o art. 41 da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Lei n° 12.715, de 2012, art. 41, § 7°).

§ 1° Não se considera como operação de exportação, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o envio de mercadorias e a prestação de serviços a empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 24).

§ 2° A aplicação do disposto no inciso II do caput independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1° da Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006 (Lei n° 11.371, de 2006, art. 10).

§ 3° Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, art. 1°, parágrafo único; e Lei n° 9.532, de 1997, art. 39, § 2°).

§ 4° Os procedimentos inerentes à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese prevista no inciso III do caput estão disciplinados na Instrução Normativa RFB n° 1.152, de 10 de maio de 2011.

§ 5° As hipóteses previstas nos incisos I a III do caput não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3° da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso III).

§ 6° Aplica-se o disposto nos incisos IV a VI do caput às pessoas jurídicas que realizem operações de importação ou de industrialização exclusivamente na hipótese de revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 22; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 3°).

TÍTULO IV DA ISENÇÃO

Art. 22. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos I, IV a VII e § 1°):

I - dos recursos recebidos pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e § 1°);

II - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso VI e § 1°);

III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso IV e § 1°);

IV - auferidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado decorrente da venda de produto nacional à loja franca de que trata a Portaria MF n° 112, de 10 de junho de 2008, com o fim específico de comercialização (Decreto-Lei n° 1.455, de 1976, art. 15, §3°);

V - auferidas pelas pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas decorrente da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na saída do país, somente quando o pagamento da mercadoria represente ingresso de divisas (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 149, § 2°, inciso I; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso I; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso I; e Portaria MF n° 112, de 2008, art. 10, § 4°);

VI - decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros, quando contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1°);

VII - decorrentes de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei n° 9.432, de 1997 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso VI e § 1°);

VIII - decorrente de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, nos termos do art. 678 (Lei n° 11.828, de 20 de novembro de 2008, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.810, de 2013, art. 14);

IX - decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional (Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 14); e

X - decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.394, de 12 de setembro de 2013 (Lei n° 11.096, de 2005, art. 1°, caput, e art. 8°, incisos III e IV, e § 1°).

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos VI e VII não alcançam as receitas decorrentes de transporte para pontos localizados na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 24).

Art. 23. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 7°, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social, as quais deverão observar o disposto no art. 24 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X; e Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, art. 29).

§ 1° Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

§ 2° Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Art. 24. As entidades beneficentes certificadas na forma da Lei n° 12.101, de 2009, e que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 29 daquela Lei farão jus à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a totalidade de sua receita (Lei n° 12.101, de 2009, art. 29).

§ 1° O direito à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá ser exercido a partir da data de publicação da concessão da certificação da entidade, desde que atendido o disposto no caput (Lei n° 12.101, de 2009, art. 31).

§ 2° A isenção de que trata este artigo não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida (Lei n° 12.101, de 2009, art. 30).

TÍTULO V DA SUSPENSÃO

Art. 25. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:

I - da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. 386 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, caput);

II - da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. 489 a 501 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, incisos I a III, e art. 15, § 3°, ambos com redação dada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; e Lei n° 11.727, de 2008, art. 11, caput);

III - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 542 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°);

IV - do frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 6°-A, com redação dada pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 3°, e art. 40, § 8°, incluído pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 31):

a) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do inciso I do art. 542;

b) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do inciso II do art. 542; e

c) produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, nos termos do inciso III do art. 542;

V - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, quando destinados a órgãos e entidades da Administração Pública direta (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27);

VI - da venda de bens e serviços efetuada a empresa autorizada a operar em ZPE de que trata o art. 554 (Lei n° 11.508, de 2007, art. 6°-A, incluído pela Lei n° 11.732, de 2008, art. 1°);

VII - da venda no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 558 (Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, caput, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. °39; e art. 14, § 8°, incluído pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 5°);

VIII - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 559 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 4°, inciso I);

IX - da prestação de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o art. 559 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 5°, inciso I);

X - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 561 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, inciso I);

XI - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 578 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, inciso I);

XII - da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 578 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, inciso I);

XIII - da prestação de serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos do art. 578 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 4°, inciso I, e § 2°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 4°);

XIV - da venda sob amparo do Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex), para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior, realizada por pessoa jurídica fabricante a empresa sediada no exterior, nos termos do art. 613 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49);

XV - da venda de máquinas e equipamentos, classificados na posição 84.39 da Tipi, utilizados na fabricação de papel destinado à impressão de jornais ou de periódicos, quando adquiridos por pessoa jurídica industrial beneficiária do regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 701 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, inciso I);

XVI - da venda de óleo combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 271019.21 e 2710.19.22 da Tipi, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário marítimo, nos termos do art. 320 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, incisos I a III);

XVII - da venda de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa), utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi, nos termos do art. 399 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25);

XVIII - da venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o IRPJ com base no lucro real (Lei n° 11.196, de 2005, art. 48);

XIX - da venda de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, nos termos do caput do art. 555 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, caput);

XX - da venda de mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, conforme o art. 555 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso I);

XXI - da venda de mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida às empresas industriais-exportadoras para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o art. 555 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso III, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 17);

XXII - da venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos de informática para uso educacional, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), conforme o art. 615 (Lei n° 12.715, de 2012, art. 18, incisos II, "a");

XXIII - da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reicomp quando destinados aos equipamentos de informática para uso educacional, conforme o art. 615 (Lei n° 12.715, de 2012, art. 18, incisos II, "b");

XXIV - da venda de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira (Retaero), conforme o art. 616 (Lei n° 12.249, de 2010, art. 30, c/c art. 31, inciso I);

XXV - da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, e do aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, contratados por pessoa jurídica beneficiária do Retaero conforme o art. 616 (Lei n° 12.249, de 2010, art. 32, inciso I, e § 2°);

XXVI - da venda dos bens de defesa nacional quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), conforme o art. 619 (Lei n° 12.598, de 22 de março de 2012, art. 9°, inciso I);

XXVII - da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o art. 619 (Lei n° 12.598, de 2012, art. 10, inciso I);

XXVIII - da venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), conforme o art. 617 (Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 16-A, caput, inciso I, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 86);

XXIX - da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear, conforme o art. 617 (Lei n° 12.431, de 2011, art. 16-B, caput, inciso I, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 86);

XXX - da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos pela pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, auferida pelo locador, conforme o art. 617 (Lei n° 12.431, de 2011, art. 16-C, caput, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 86);

XXXI - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), conforme o art. 618 (Lei n° 12.599, de 2012, art. 14, caput, inciso I);

XXXII - da venda dos produtos classificados na posição 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados na posição 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação, nos termos dos arts. 503 (Lei n° 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 14);

XXXIII - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos do art. 620 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°; e Decreto n° 9.537, de 2018); e

XXXIV - da venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped), nos termos do art. 620 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°; e Decreto n° 9.537, de 2018).

TÍTULO VI DA BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:

I - a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55); ou

II - o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 52; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).

§ 1° Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54 e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).

§ 2° Para efeito do disposto no inciso II do caput, o faturamento corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 52).

§ 3° Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita auferida o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

§ 4° Para efeitos do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 2°, inciso I; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso I):

I - ao IPI;

II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e

III - a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições.

§ 5° O valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8°).

CAPÍTULO II DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

Seção I Das Exclusões Gerais

Art. 27. Para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o art. 26 podem ser excluídos os valores referentes a (Decreto-lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 2°; Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 42, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):

I - vendas canceladas;

II - devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;

III - descontos incondicionais concedidos;

IV - reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;

V - recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

VI - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

VII - venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita;

VIII - receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IX - receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;

X - receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

XI - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; e

XII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

II - caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

III - para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

IV - para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

V - no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Subseção I Das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime de Apuração Não Cumulativa

Art. 28. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 27, as pessoas jurídicas referidas no art. 150 poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, incisos IX, X, XII e XIII; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, incisos VIII, IX, XI e XII):

I - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;

II - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;

III - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; e

IV - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.

Subseção II Das Empresas Transportadoras de Carga

Art. 29. Os valores recebidos a título de vale-pedágio, pelas empresas transportadoras de carga, podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.209, de 2001, art. 2°).

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput devem ser destacados em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei n° 10.209, de 2001, art. 2°, parágrafo único).

Subseção III Das Sociedades Cooperativas

Art. 30. As sociedades cooperativas, além do disposto no art. 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores de que tratam os arts. 291 a 297.

Parágrafo único. Para as cooperativas de produção agropecuária e de consumo, aplicam-se também as exclusões previstas no art. 28.

Subseção IV Das Agências de Publicidade e Propaganda

Art. 31. As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, referentes aos serviços de propaganda e publicidade (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei n° 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 1° Fica atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária, responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei n° 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2° É vedado à agência de publicidade e propaganda submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo dessas contribuições (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13).

Subseção V Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

Art. 32. As operadoras de planos de assistência à saúde podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores referentes (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°):

I - às glosas em faturas emitidas contra planos de saúde;

II - às corresponsabilidades cedidas;

III - às parcelas das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e

IV - às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

§ 1° As glosas dos valores, de que trata o inciso I do caput, devem ser decorrentes de auditoria médica dos convênios e planos de saúde nas faturas, em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados.

§ 2° Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios, os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°-B, incluído pela Lei n° 12.995, de 2014, art. 21).

§ 3° Entende-se por corresponsabilidade cedida, o valor repassado por uma operadora a outra, relativamente à disponibilização de serviços por esta a beneficiários daquela.

§ 4° O valor de que trata o inciso IV do caput corresponde ao montante das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos e efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade.

§ 5° Entende-se por indenizações correspondentes aos eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total, os custos de beneficiários da própria operadora e os custos de beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°-A, incluído pela Lei n° 12.873, de 2013, art. 19).

§ 6° Entende-se por importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade, o valor despendido por uma operadora, referente a atendimentos médicos a título de responsabilidade assumida, efetuados em beneficiários de outra operadora de plano de assistência à saúde (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°, inciso III, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°).

§ 7° Para efeitos do inciso IV do caput, não se considera evento, a despesa correlata despendida por operadora para prestar atendimento eventual a beneficiário de outra operadora de plano de saúde, sendo vedada a dedução desses valores nos termos de referido inciso.

§ 8° A receita bruta auferida por operadora decorrente de atendimento eventual prestado a beneficiário de outra operadora de plano de saúde integra a base de cálculo de que trata o caput, sendo-lhe vedada a dedução.

§ 9° O custo de aquisição de bens adquiridos pelas operadoras de planos de saúde para utilização futura somente poderão ser deduzidas da base de cálculo de que trata o caput, quando efetivamente destinados para uso ou consumo, ainda que a sua aquisição tenha sido efetuada anteriormente mediante pagamento.

Subseção VI Das Pessoas Jurídicas Beneficiárias de Subvenções Governamentais

Art. 33. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei n° 11.196, de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.

§ 1° O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não dará direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 2° Para efeitos do disposto no caput e no § 1°, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados.

Subseção VII Das Pessoas Jurídicas Contratadas em Parceria Público-Privada

Art. 34. As pessoas jurídicas contratadas por meio de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública poderão excluir da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do aporte de recursos de que trata o § 2° do art. 6°, da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, § 3°, incluído pela Lei n° 12.766, de 27 de dezembro de 2012, art. 1°).

§ 1° Até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, e até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do caput deve ser computada na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei n° 11.079, de 2004, for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, § 4°, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 71).

§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1° de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do caput deve ser computada na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, § 6°, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 71).

§ 3° No caso do § 2°, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser calculado nos termos dos §§ 7°, 8° e 11 do art. 6° da Lei n° 11.079, de 2004 (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, §§ 7°, 8° e 11, incluídos pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 71).

§ 4° Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 2°, o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, § 12, incluídos pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 71).

Subseção VIII Das Pessoas Jurídicas Integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais

Art. 35. As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos) (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 10, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

§ 1° A exclusão na forma do caput substitui integralmente a remuneração por meio de pagamento de tarifas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 10, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria MF n° 479 de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Portaria MF n° 523, de 31 de dezembro de 2014, ambas do Ministério da Fazenda (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

Art. 36. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o caput na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 11, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

Art. 37. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informará, para cada período de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

§ 1° A pessoa jurídica deverá optar e manter o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo da Cofins (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

§ 2° Até o 10° (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida no caput será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

§ 3° As diferenças eventualmente encontradas no valor de que trata o caput poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

Subseção IX Da Alienação de Participações Societárias

Art. 38. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária, o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso VI do art. 27. (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 14, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 30).

Subseção X Dos Contratos com a Administração Pública

Art. 39. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida, nos termos do §1° do art. 717.

Subseção XI Das Demais Hipóteses de Exclusões Específicas

Art. 40. Podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

I - as pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 370 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°);

II - as pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 660 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47; e Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5°, § 4°);

III - as pessoas jurídicas geradoras de energia elétrica integrantes da CCEE, optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 661 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 5°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 5°, § 4°);

IV - os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, nos termos do art. 668, observado o disposto no art. 676 (Lei n° 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1°, inciso III; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso I);

V - as empresas de seguros privados, nos termos do arts. 671, observando-se o disposto no art. 676 (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso IV; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso II);

VI - as entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, nos termos do art. 672, observado o disposto no art. 676 (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso V; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso III);

VII - as entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 673, observado o disposto no art. 676 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 32);

VIII - as empresas de capitalização, nos termos do art. 674, observado o disposto no art. 676 (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso VI; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso IV);

IX - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, nos termos do art. 675, observado o disposto no art. 676 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 8°);

X - os doadores ou os patrocinadores, em relação às receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do imposto de renda;

XI - as pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado; e

XII - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, em relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.

CAPÍTULO III DAS BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS

Seção I Da Importação por Conta e Ordem de Terceiros

Art. 41. Na hipótese de operação de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins corresponde ao valor da receita bruta auferida com (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27):

I - os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e

II - a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.

§ 1° Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).

§ 2° Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem, a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no § 1° para promover o despacho aduaneiro de importação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).

§ 3° O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).

§ 4° As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, quando decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma da Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 2018 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 81).

§ 5° Às receitas da pessoa jurídica importadora serão aplicadas as normas gerais de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 42. A aplicação do disposto no art. 41 relacionado às importações realizadas por conta e ordem de terceiro fica sujeita ao cumprimento de requisitos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 2018.

Seção II Da Compra e Venda de Veículos Automotores Usados

Art. 43. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar como operação de consignação as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, para fins da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 9.716, de 1998, art. 5°).

§ 1° Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei n° 9.716, de 1998, art. 5°, parágrafo único).

§ 2° O disposto no caput aplica-se inclusive quando do recebimento de veículos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados.

§ 3° Na determinação da base de cálculo de que trata o caput será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

Seção III Das Operações de Compra e Venda de Energia Elétrica

Art. 44. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do regime especial de que trata o art. 658, será determinada nos termos do art. 659 (Lei n° 9.648, de 1998, art. 14; Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 2°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 4°, § 2°, art. 5°, § 4°, e art. 11).

Seção IV Das Operações de Câmbio, Realizadas por Instituições Autorizadas pelo Banco Central do Brasil

Art. 45. As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 666 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 4°).

Seção V Das Vendas de Máquinas e Veículos

Art. 46. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda das máquinas e veículos referidos no art. 371 pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras fica reduzida na forma prevista naquele artigo (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 2°).

Seção VI Dos Fabricantes e Importadores de Cigarros e Cigarrilhas

Art. 47. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de cigarros e cigarrilhas por fabricantes e importadores, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, será determinada nos termos do art. 447 (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei n° 12.024, de 14 de dezembro de 2009, art. 62; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

Seção VII Dos Fabricantes e Importadores de Motocicletas, Semeadores, Plantadores e Transplantadores

Art. 48. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de motocicletas, semeadores, plantadores e transplantadores por fabricantes e importadores, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será determinada nos termos do art. 440 (Medida Provisória n° 2.158-35 de 2001, art. 43).

Seção VIII Da Operação de Arrendamento Mercantil Não Sujeita ao Tratamento Tributário Previsto na Lei n° 6.099, de 12 de Setembro de 1974

Art. 49. O valor da contraprestação de arrendamento mercantil deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora, no caso de operação não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, caput).

Seção IX Das Empresas de Fomento Comercial (Factoring)

Art. 50. Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas pelas empresas de fomento comercial (factoring) de que trata o art. 152, a receita bruta corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

CAPÍTULO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO

Seção I Das Variações Monetárias Ativas

Art. 51. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando da liquidação da correspondente operação (Lei n° 9.718, de 1998, art. 9°; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 30).

§ 1° As variações monetárias ativas a que se refere o caput devem ser consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como receitas financeiras (Lei n° 9.718, de 1998, art. 9°).

§ 2° À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o caput poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo das contribuições segundo o regime de competência (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 30, § 1°).

§ 3° A opção prevista no § 2° deve ser aplicada a todo o ano-calendário (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 30, § 2°).

§ 4° A pessoa jurídica, na hipótese de optar pela mudança do regime previsto no caput para o regime de competência, deverá reconhecer as receitas de variações monetárias, ocorridas em função da taxa de câmbio, auferidas até 31 de dezembro do ano precedente ao da opção (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 30, § 3°).

§ 5° Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no caput, a pessoa jurídica:

I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e

II - na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1° de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.

§ 6° Os pagamentos a que se refere o § 5° deverão ser efetuados:

I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro do ano do exercício da opção, no caso do inciso I do citado parágrafo; e

II - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da liquidação da operação, no caso do inciso II do citado parágrafo.

§ 7° O direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 2° poderá ser exercido somente no mês de janeiro, observado o disposto no art. 52 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 30, § 4°, incluído pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 137).

Art. 52. Admite-se a mudança do regime previsto no caput do art. 51 para o regime de competência previsto no § 2° daquele artigo no decorrer do ano-calendário somente na hipótese em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 30, § 4°, inciso II, incluído pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 137).

§ 1° Considera-se ocorrida elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do caput quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento) (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 30, § 5°, incluído pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 137).

§ 2° A variação de que trata o § 1° será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil;

§ 3° Verificada a hipótese do § 1°, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio de que trata o caput poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 1079, de 3 de novembro de 2010.

§ 4° O novo regime adotado se aplicará desde o mês de janeiro do ano-calendário, observado o disposto no § 5°

§ 5° A cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá uma única possibilidade de alteração do regime.

§ 6° A opção efetuada na forma do § 2° do art. 51 ou a mudança de regime de que trata o caput deverá ser comunicada à RFB, na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 1079, de 2010 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 30, § 6°, incluído pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 137):

I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso a que se refere o citado § 2°; ou

II - no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso a que se refere o caput.

Seção II Dos Mercados de Liquidação Futura

Art. 53. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, devem ser reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição (Lei n° 11.051, de 2004, art. 32).

§ 1° O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo é constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos (Lei n° 11.051, de 2004, art. 32, § 1°).

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente (Lei n° 11.051, de 2004, art. 32, § 2°).

Seção III Do Fundo de Compensação Tarifária

Art. 54. O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra a receita das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°).

Seção IV Das Administradoras de Benefícios

Art. 55. Para efeitos de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios, os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°-B, incluído pela Lei n° 12.995, de 2014, art. 21).

Seção V Do Regime de Caixa

Art. 56. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 20).

Art. 57. A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de caixa de que trata o art. 56 deverá:

I - emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e

II - indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2° Os valores recebidos antecipadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3° Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

Art. 58. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à medida do efetivo recebimento (Lei n° 12.973, de 2014, art. 56).

Seção VI Dos Contratos de Construção por Empreitada ou de Fornecimento de Bens ou Serviços

Art. 59. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será determinada nos termos do arts. 714 e 715 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, Lei n° 10.833, de 2003, arts. 8°, 10 e 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Seção VII Da Atividade Imobiliária

Art. 60. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades imobiliárias de que trata o art. 719, será determinada nos termos do art. 724 (Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 30; Medida Provisória n° 2.221, de 4 de setembro de 2001, art. 2°; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 7°).

Seção VIII Das Empresas de Navegação Marítima

Art. 61. As empresas de navegação marítima computarão as receitas de fretes e passagens no mês em que ocorrer o encerramento da viagem, quer redonda, simples ou por pernada, conforme definido na Portaria MF n° 188, de 27 de setembro de 1984.

TÍTULO VII DAS ALÍQUOTAS

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS GERAIS

Art. 62. Salvo disposição em contrário, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita são as previstas:

I - no art. 124, na hipótese de a pessoa jurídica ou a receita sujeitarem-se ao regime de apuração cumulativa; ou

II - no art. 155, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa.

CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Seção I Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis Independentemente do Regime de Apuração

Subseção I Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis sobre a Receita do Produtor ou Importador nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada

Art. 63. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita auferida pelos produtores ou importadores com a venda dos produtos abaixo referidos, devem ser apuradas, independentemente do regime, mediante a aplicação das alíquotas previstas:

I - no inciso I do art. 302, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina; (Lei n° 9.718, de 1988, art. 4°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, 2004, art. 22; e Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59);

II - no inciso I do art. 305, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 304, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 306 (Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, inciso I e § 5°);

III - no inciso II do art. 302, na hipótese de venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel (Lei n° 9.718, de 1988, art. 4°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, 2004, art. 22; e Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59);

IV - no inciso II do art. 305, na hipótese de venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 304, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 306 (Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, inciso II e § 5°);

V - no inciso III do art. 302, na hipótese de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural (Lei n° 9.718, de 1988, art. 4°, inciso III, com redação dada pela Lei n° 11.051, 2004, art. 18);

VI - no inciso III do art. . 305, na hipótese de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 304, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 306 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, inciso III, com redação dada pela Lei n° 11.051, 2004, art. 28 e § 5°);

VII - no inciso IV do art. 302, na hipótese de venda de querosene de aviação (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 22);

VIII - no inciso IV do art. 305, na hipótese de venda de querosene de aviação, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 304, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 306 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, inciso IV e § 5°);

IX - no art. 303, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV do art. 302 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46);

X - no art. 334, na hipótese de venda de biodiesel (Lei n° 11.116, de 2005, art. 3°);

XI - no art. 335, na hipótese de venda de biodiesel, quando da opção pelo regime especial de que trata o referido artigo, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 336 (Lei n° 11.116, de 2005, arts. 4° e 5°);

XII - no art. 365, na hipótese de venda de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 103);

XIII - no art. 366, na hipótese de industrialização por encomenda das máquinas e veículos de que trata o inciso XII (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46);

XIV - no art. 376, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);

XV - no art. 377, na hipótese de industrialização por encomenda das autopeças de que trata o inciso XIV (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46);

XVI - no art. 387, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36);

XVII - no art. 388, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso XVI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46);

XVIII - no art. 401, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos nele relacionados (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34);

XIX - no art. 402, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso XVIII (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21);

XX - no art. 427, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34); e

XXI - no art. 428, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso XX (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).

Subseção II Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Álcool

Art. 64. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores de álcool devem ser calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 343 e 344, observado o art. 348 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 1°-A, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 14; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 1°-A, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 15).

Seção II Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Cumulativa

Art. 65. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime de apuração cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts. 125 a131 devem ser apuradas mediante aplicação das alíquotas previstas em referidos artigos.

Seção III Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa

Art. 66. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime de apuração não cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts. 156 a 158 devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referidos artigos.

CAPÍTULO III DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO

Seção I Das Hipóteses Gerais de Alíquotas Reduzidas a Zero

Subseção I Do Setor Agropecuário

Art. 67. Estão reduzidas a 0 (zero), nos termos do art. 540, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos relacionados naquele artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos III e V, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°; e Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.655, de 30 de maio de 2012, art. 2°).

Subseção II Dos Livros e Papéis

Art. 68. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos I, II e VI, incluído pela Lei n° 11.033, de 2004, art. 6°; e Lei n° 12.649, de 17 de maio de 2012, art. 3°):

I - livros, nos termos do art. 686;

II - papel destinado à impressão de jornais, nos termos o inciso I do art. 696;

III - papel destinado à impressão de periódicos, nos termos do inciso II do art. 696.

Subseção III Dos Combustíveis para Geração de Energia Elétrica

Art. 69. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, de (Lei n° 10.312, de 27 de novembro de 2001, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 50; e art. 2°):

I - gás natural canalizado, destinado à geração de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos do art. 362;

II - carvão mineral destinado à geração de energia elétrica, nos termos do art. 364.

Subseção IV Do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para Microgeração e Minigeração Distribuída

Art. 70. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Lei n° 13.169, de 2015, art. 8°).

Subseção V Do Programa Caminho da Escola

Art. 71. Estão reduzidas a 0 (zero), nos termos do Decreto n° 6.644, de 18 de novembro de 2008, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°, e Decreto n° 6.644, de 18 de novembro de 2008, art. 1°):

I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal;

II - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

§ 1° Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o caput serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°; e Decreto n° 6.644, de 2008, art. 2°).

§ 2° Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o caput deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°; e Decreto n° 6.644, de 2008, art. 3°).

§ 3° As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o caput serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°; e Decreto n° 6.644, de 2008, art. 4°).

§ 4° A RFB e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação das disposições deste artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°; e Decreto n° 6.644, de 2008, art. 5°).

Subseção VI Das Comissões na Venda de Veículos

Art. 72. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de intermediação ou entrega dos veículos novos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, auferidas pelos concessionários de veículos, nos termos do § 2° do art. 373 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 2°, inciso II, e art. 6°).

Subseção VII Das Aeronaves e suas Partes e Serviços Relacionados

Art. 73. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):

I - aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi; e

II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.

Subseção VIII Da Industrialização por Encomenda de Produtos Utilizados na Área de Saúde

Art. 74. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos farmacêuticos de que trata o art. 401, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 402 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Subseção IX Da Industrialização por Encomenda de Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal

Art. 75. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 427, nos termos do parágrafo único do art. 428 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Subseção X Das Embarcações e suas Partes e Serviços Relacionados

Art. 76. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso X, incluído pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 3°).

Subseção XI Do Material de Emprego Militar

Art. 77. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos XI e XII, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):

I - veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas classificados no código 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da Administração Pública direta;

II - material de defesa, classificado nos códigos 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão.

Subseção XII Dos Equipamentos de Controle de Produção

Art. 78. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da prestação de serviços ou da venda no mercado interno de equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XIII, com redação dada pela Lei n° 12.995, de 2014, art. 14).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente quando os equipamentos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XIII, com redação dada pela Lei n° 12.995, de 2014, art. 14):

I - forem adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização; e

II - atenderem aos termos e às condições fixados pela IN RFB n° 943, de 28 de maio de 2009, inclusive quanto às suas especificações técnicas.

Subseção XIII Dos Equipamentos Destinados aos Portadores de Necessidades Especiais

Art. 79. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de:

I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XIV, incluído pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 3°);

II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XV, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42);

III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVI, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42);

IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVII, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42);

V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Brailledo código 8443.32.22 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

VI - máquinas de escrever em Braille do código 8469.00.39 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos do código 8714.20.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos do código 9021.40.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

IX - oclusores interauriculares do código 9021.90.82 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos do código 9021.90.92 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVI, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVIII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIX, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXX, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXI, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XX - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°); e

XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°).

Subseção XIV Dos Bens Utilizados nas Unidades Modulares de Saúde

Art. 80. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS n° 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública direta federal, estadual, distrital e municipal (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVIII, incluído pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 79).

Subseção XV Dos Serviços de Transporte Ferroviário em Sistema de Trens de Alta Velocidade

Art. 81. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de serviços de transporte ferroviário em sistema de Trens de Alta Velocidade (TAV) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 51).

Parágrafo único. Considera-se TAV a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 51).

Subseção XVI Dos Programas de Estímulo à Solicitação de Documento Fiscal

Art. 82. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei n° 11.945, de 2009, art. 5°).

Subseção XVII Da Indústria Cinematográfica e Audiovisual, e de Radiodifusão

Art. 83. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta no mercado interno de projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.20 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXI, com redação dada pela Lei n° 12.599, de 2012, art. 16).

Subseção XVIII Do Padis

Art. 84. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda no mercado interno realizadas ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), conforme o art. 596 (Lei n° 11.484, de 2007, art. 3°, inciso I e § 1°, e art. 4°, inciso I e § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 20).

Subseção XIX Das Operações Envolvendo a ZFM

Art. 85. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos dos arts. 468 (Lei n° 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2°, caput).

Art. 86. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, nos termos do art. 470 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°-A, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37).

Subseção XX Das Operações Envolvendo as ALC

Art. 87. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis n° 7.965, de 22 de dezembro de 1989, n° 8.210, de 19 de julho de 1991, e n° 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n° 8.857, de 8 de março de 1994, auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 3°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 24).

§ 1° O disposto no caput não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas ALC referidas no caput (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 59);

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às águas, aos refrigerantes e às suas respectivas preparações compostas e às cervejas de que trata o art. 436 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 6°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21).

Subseção XXI Do Drawback Integrado Isenção

Art. 88. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes:

I - da venda de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 556 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31);

II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 556 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31, § 1°, inciso I); e

III - da venda de mercadoria equivalente à empregada para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora de que trata o inciso I e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31, § 1°, inciso II).

Subseção XXII Da Revenda de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada

Art. 89. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes da revenda no mercado interno de:

I - derivados de petróleo, referidos no art. 302, nos termos do art. 315 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42);

II - máquinas e veículos referidos no art. 365, nos termos do art. 373 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 3°);

III - autopeças relacionadas nos Anexos I e II, nos termos do art. 383 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);

IV - pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, referidos no art. 387, nos termos do art. 393 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, parágrafo único);

V - produtos farmacêuticos referidos no art. 401, nos termos do art. 406 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°); e

VI - produtos de perfumaria e toucador, referidos no art. 427, nos termos do disposto no art. 433 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às pessoas jurídicas que realizem operações de industrialização exclusivamente na hipótese de revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas.

Subseção XXIII Das Vendas de Água, Refrigerantes, suas Preparações Compostas Não Alcoólicas e Cervejas

Art. 90. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 438 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37).

Art. 91. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da venda de águas minerais naturais, nos termos do art. 437 (Lei n° 12.715, de 2012, art. 76).

Subseção XXIV Da Venda de Álcool

Art. 92. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool nos termos do art. 347 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).

Subseção XXV Dos Produtos de Higiene da Cesta Básica

Art. 93. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, incisos XXVI a XXVIII, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°):

I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e

III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.

Subseção XXVI Da Indenização Correspondente à Parcela dos Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis

Art. 94. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2° do art. 8° e os §§ 1° e 2° do art. 15 da Lei n° 12.783, de 2013 (Lei n° 12.783, de 2013, art. 8°, §§ 2° e 4°, e 15, §§ 1°, 2° e 9°).

Subseção XXVII Do Transporte Público Coletivo Municipal

Art. 95. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. (Lei n° 12.860, de 2013, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 81).

Parágrafo único. A desoneração de que trata o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4° da Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput. (Lei n° 12.860, de 2013, art. 1°, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 81).

Subseção XXVIII Dos Equipamentos ou Materiais Destinados a Uso Médico, Hospitalar, Clínico ou Laboratorial

Art. 96. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos (Lei n° 13.043, de 2014, art. 70, caput):

I - pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou

II - por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1° O disposto no caput aplica-se (Lei n° 13.043, de 2014, art. 70, § 1°):

I - exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;

II - inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas de que trata o caput, hipótese em que as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2° A pessoa jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de aplicação irregular das reduções de alíquotas de que trata este artigo, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei (Lei n° 13.043, de 2014, art. 70, § 1°).

Subseção XXIX Dos Fundos Garantidores

Art. 97. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis n°s 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e aos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei n° 13.043, de 2014, art. 97, parágrafo único).

Subseção XXX Das Partes de Aerogeradores

Art. 98. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXVII, com redação dada pela Lei n° 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 15).

Subseção XXXI Dos Pneumáticos e Câmaras de Ar de Borracha para Bicicletas Industrializados na ZFM

Art. 99. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 auferidas por pessoas jurídicas fabricantes com estabelecimentos implantados na ZFM nos termos do art. 394 (Lei n° 13.097, de 2015, art. 147).

Subseção XXXII Do Retid

Art. 100. Estão reduzidas a 0 (zero), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda no mercado interno realizadas ao amparo do Retid, conforme o art. 619:

I - da venda dos bens efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei n° 12.598, de 2012, art. 9°-A, inciso I, incluído pela Lei n° 12.794, de 2013, art. 12); e

II - da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid destinada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei n° 12.598, de 2012, art. 9°-A, inciso II, incluído pela Lei n° 12.794, de 2013, art. 12).

Seção II Das Hipóteses de Alíquota Zero Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa

Art. 101. Exclusivamente no regime de apuração não cumulativa, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 159 e 160 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; Decreto n° 6.426, de 7 de abril de 2008; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°).

TÍTULO VIII DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 102. São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos pagamentos decorrentes da aquisição de bens ou da prestação de serviços (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 34, caput):

I - os órgãos da Administração Pública federal direta;

II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública federal;

III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Siafi.

§ 1° O valor retido na forma deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora de bens ou a prestadora dos serviços (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3° e 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 36).

§ 2° A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

Art. 103. A RFB fica autorizada a celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para estabelecer a responsabilidade pelas retenções de que trata o art. 102, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações desses entes às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral (Lei n° 10.833, de 2003, art. 33).

Parágrafo único. A retenção das contribuições referidas no caput, conjuntamente com a CSLL, será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF n° 475, de 6 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 104. As pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativas aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (Lei n° 10.833, de 2003, art. 30, caput).

Parágrafo único. A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF n° 459, de 17 de outubro de 2004.

CAPÍTULO III DOS PAGAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS

Art. 105. As pessoas jurídicas adquirentes de autopeças são responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma do art. 381 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).

CAPÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS

Art. 106. Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, nos termos da IN RFB n° 1.717, de 17 de julho de 2017 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 5°, caput).

§ 1° Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês (Lei n° 11.727, de 2008, art. 5°, § 1°).

§ 2° Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1°, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês (Lei n° 11.727, de 2008, art. 5°, § 2°).

§ 3° A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput, nos termos da IN RFB n° 1.717, de 2017 (Decreto n° 6.662, de 25 de novembro de 2008, art.1°, § 3°).

§ 4° O saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, nos termos da IN RFB n° 1.717, de 2017 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 5°, § 3°).

Art. 107. Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 106, serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês em que houver (Lei n° 9.250, de 1995, art. 39, § 4; e Decreto n° 6.662, de 2008, art. 3°):

I - o pagamento da restituição; ou

II - a entrega da declaração de compensação.

Art. 108. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação de que trata este Capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto n° 6.662, de 2008, art. 4°).

TÍTULO IX DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Art. 109. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°).

CAPÍTULO II DO PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO

Art. 110. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 10, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 2°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 11, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 3°; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°):

I - ao de ocorrência do fato gerador; e

II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo responsável tributário nas hipóteses previstas nos arts. 13 a 18.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei n° 10.637, de 2002, art. 10, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 2°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 11, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 3°; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).

CAPÍTULO III DOS PRAZOS DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO

Seção I Do Prazo para Pagamento pelas Instituições Financeiras referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991

Art. 111. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VI do art. 119 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso I, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).

Seção II Do Diferimento das Contribuições pela Contratada por Pessoa Jurídica de Direito Público, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou suas Subsidiárias

Art. 112. A pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, pode diferir o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até a data do recebimento do preço, na forma do art. 717 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 7°, caput).

Seção III Da Importação de Cigarros e Cigarrilhas

Art. 113. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, devidas pelo importador na condição de contribuinte e de responsável por substituição dos comerciantes atacadistas e varejistas, deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do art. 452 (Lei n° 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

Seção IV Da Empresa Comercial Exportadora

Art. 114. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, na hipótese de que trata o inciso III do art. 21, e que não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na condição de responsável de que trata o art. 9°, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, caput).

Parágrafo único. Considera-se vencido o prazo para o pagamento de que trata o caput, para efeitos do cálculo de juros e de multa de mora de que tratam os arts. 752 e 750, na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 1°).

CAPÍTULO IV DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS

Art. 115. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 9.779, de 1999, art. 15, caput e inciso III).

CAPÍTULO V DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO

Art. 116. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma dos arts. 102 a 105, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.

CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO NAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 117. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado juntamente com suas próprias contribuições.

LIVRO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 6° tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).

Art. 119. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 6°, 8° e 9° c/c Lei n° 12.715, de 17 de dezembro de 2012, art. 70 c/c Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso I; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, e art. 43; Lei n° 12.350, de 2010, art. 16):

I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1° da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;

II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

III - empresas de arrendamento mercantil;

IV - cooperativas de crédito;

V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;

VII - associações de poupança e empréstimo;

VIII - pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:

a) imobiliários, nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997;

b) financeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; ou

c) agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;

IX - operadoras de planos de assistência à saúde;

X - empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983; e

XI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros (Decreto n° 6.306, de 2007, art. 66).

Seção Única
Das Pessoas Jurídicas que Aufiram Receitas Sujeitas ao Regime de Apuração Cumulativa

Art. 120. As pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas listadas nos incisos I a XXIII do art. 122 são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa em relação a essas receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, incisos VII, VIII e XI; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos VII a XXVI, com redação dada pela Lei n° 11.434, de 28 de dezembro de 2006; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).

CAPÍTULO II DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS

Art. 121. São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa, sem prejuízo da isenção de Cofins de que tratam os arts. 23 e 24 (Constituição Federal, de 1988, art. 150, inciso VI e §§ 2°, 3° e 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV):

I - as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) entidades sindicais dos trabalhadores, bem como suas federações e confederações; e

d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997; e

II - fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. Nos termos do art. 7°, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13).

TÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 122. Sem prejuízo ao disposto no art. 153, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 8°, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 31; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43):

I - referentes ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;

III - decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IV - decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

V - submetidas ao regime especial de tributação de que trata o art. 658 quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, instituída pela Lei n° 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei n° 10.433, de 24 de abril de 2002;

VI - relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:

a) com prazo de duração superior a 1(um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

VII - decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive as receitas de que trata o art. 54;

VIII - decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

IX - decorrentes de serviços:

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

X - decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

XI - decorrentes de vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma do art. 15 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976;

XII - auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

XIII - decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

XIV - decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

XV - decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

XVI - relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;

XVII - auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme Portaria Interministerial n° 33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

XVIII - decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XIX - decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, incluídas as receitas complementares, alternativas ou acessórias;

XX - decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;

XXI - auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;

XXII - decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita;

XXIII - decorrentes da alienação de participações societárias; e

XXIV - auferidas pelas pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 a 121.

§ 1° As disposições do inciso XX do caput não alcançam as receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 25).

§ 2° Em relação aos incisos VI e XVI do caput, na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitam-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).

§ 3° Na hipótese dos incisos VI e XVI do caput, consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano, os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).

CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO DE REGIME DE CAIXA

Art. 123. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 20).

TÍTULO III DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 124. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas no regime de apuração cumulativa, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°).

CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Seção I Das Pessoas Jurídicas Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

Art. 125. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 662 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 677 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 1°; Lei n° 10.684, de 2003, art. 18; e Lei n° 12.715, de 2012, art. 70).

Seção II Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

Art. 126. As operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo constituídas sob a forma de cooperativas médicas, serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°-A, incluído pela Lei n° 12.873, de 2013, art. 19).

Seção III Da Substituição Tributária na Venda de Álcool para Consumo ou Industrialização na ZFM

Art. 127. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 476.

Seção IV Da Revenda de Álcool na ZFM

Art. 128. A pessoa jurídica que adquirir álcool, de produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 476 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°).

Seção V Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM

Art. 129. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 482 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).

Seção VI Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM

Art. 130. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, produtos sujeitos à tributação concentrada fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 482 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22).

Seção VII Das Receitas Decorrentes da Alienação de Participação Societária

Art. 131. As receitas decorrentes da alienação de participações societárias estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) para a Cofins e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°-B, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 30; e Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, XIII, incluído pela Lei n° 13.043, art. 31).

Seção VIII Das Receitas Financeiras

Art. 132. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de que trata o § 2° do art. 739 Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°).

TÍTULO IV DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI

CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DA LEI N° 9.363, DE 1996, E DA LEI N° 10.276, DE 2001

Seção I Das Pessoas Jurídicas e Das Receitas que Fazem Jus ao Crédito Presumido do IPI

Art. 133. A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei n° 9.363, de 16 de dezembro de 1996, art. 1°).

§ 1° O crédito presumido de que trata o caput será determinado nos termos do art. 134.

§ 2° Alternativamente ao disposto no caput, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior pode determinar o valor do crédito presumido de que trata este artigo nos termos do art. 135 (Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1°).

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei n° 9.363, de 1996, art. 1°, parágrafo único; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

§ 4° A apuração do crédito presumido de que trata este artigo deve ser efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei n° 9.779, de 1999, art. 15, inciso II; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

§ 5° A pessoa jurídica de que trata o caput, em relação às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não faz jus ao crédito presumido do IPI tratado nesse artigo (Lei n° 10.833, de 2004, art. 14).

§ 6° Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, faz jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições (Lei n° 10.833, de 2004, art. 14).

§ 7° Para os efeitos do disposto no § 6°, aplicam-se as disposições do § 2° do art. 226.

Seção II Da Apuração do Crédito Presumido de IPI

Subseção I Do Crédito Presumido do IPI nos termos da Lei n° 9.363, de 1996

Art. 134. O crédito presumido do IPI de que trata o § 1° do art. 133 é o resultado da aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre a base de cálculo calculada nos termos do § 1°(Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 1°).

§ 1° A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deve ser determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, caput).

Art. 135. O disposto nesta Seção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 419, de 10 de maio de 2004 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°).

Subseção II Do Crédito Presumido do IPI nos termos da Lei n° 10.276, de 2001

Art. 136. O crédito presumido de IPI de que trata o § 2° do art.133, é determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1°, do fator calculado pela fórmula constante no § 2° (Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1°, § 2°).

§ 1° A base de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo é o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 1°):

I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; e

II - correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.

§ 2° O fator (F) a que se refere o caput é determinado mediante utilização da seguinte fórmula (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 3°; e Anexo):

F= 0,0365 . Rx ,

(Rt - C)

onde:

F é o fator;

Rx é a receita de exportação;

Rt é a receita operacional bruta;

C é o custo determinado na forma do § 1°; e

Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3°

(Rt-C)

§ 3° Na determinação do fator (F), de que trata o caput, devem ser observadas as seguintes limitações (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 3°):

I - o quociente Rx deve ser reduzido a cinco, quando resultar superior; e (Rt-C)

II - o valor dos custos previstos no § 1° deve ser apropriado até o limite de oitenta por cento da receita operacional bruta.

Art. 137. O disposto nesta Seção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela IN SRF n° 420, de 10 de maio de 2004 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 4° e 5°).

Seção III Da Utilização do Crédito Presumido de IPI

Art. 138. Em caso de comprovada impossibilidade de utilização pelo produtor exportador, do crédito presumido de IPI de que trata este Título, em dedução do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente (Lei n° 9.363, de 1996, art. 4°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

§ 1° Na hipótese de crédito presumido apurado na forma do § 4° do art. 133, o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei n° 9.363, de 1996, art. 4°; parágrafo único; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

§ 2° O disposto neste artigo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela IN RFB n° 1.717, de 17 de julho de 2017; em relação ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 141, pela IN SRF n° 419, de 2004; e em relação ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 143, pela IN SRF n° 420, de 2004 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

Seção IV Do Estorno

Art. 139. A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei n° 9.363, de 1996, art. 5°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

Seção V Dos Produtos Não Exportados

Art. 140. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora (Lei n° 9.363, de 16 de dezembro de 1996, art. 2°, § 4°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

§ 1° O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37 % (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60 % (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 5°).

§ 2° Na hipótese da opção de que trata o § 2° do art. 133, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, determinado nos termos do § 2° do art. 136 sobre 60 % (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 2° e 5°).

§ 3° O pagamento dos valores referidos nos §§ 1° e 2° deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescidos de multa de mora e de juros de mora de que tratam os arts. 750 e 752 respectivamente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 7°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

§ 4° Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 1°, e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 1°).

§ 5° No pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito decorrente da aquisição das mercadorias e dos serviços objetos da incidência (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 2°, e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 2°).

Art. 141. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidos no art. 140 deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3° do art. 140 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, §§4°, 6° 7°; e Lei n° 9.532, de 1997, art. 39, § 3°, alínea "a").

Art. 142. O disposto neste Capítulo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela IN SRF n° 419, de 2004; e pela IN SRF n° 420, de 2004, conforme o caso (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 4° e 5°).

CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DOS ARTS. 11-B E 11-C DA LEI N° 9.440, DE 1997

Seção I Do Crédito Presumido Nos Termos Do Art. 11-B Da Lei n° 9.440, De 9.440, De 1997

Art. 143. As empresas de que trata o § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997, habilitadas nos termos de seu art. 12, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes (Lei n° 9.440, de 14 de março de 1997, incluído pela Lei n° 12.407, de 19 de março de 2011, art. 1°; e Decreto n° 7.389, de 9 de dezembro de 2010, art. 2°, caput).

§ 1° O crédito presumido de que trata o caput será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 365 sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-B, § 3°, incluído pela Lei n° 12.407, de 2011, art. 1°; e Decreto n° 7.389, de 2010, art. 2°, § 1°):

I - 2,00 (dois), até o 12° mês de fruição do benefício;

II - 1,90 (um inteiro e nove décimos), do 13° ao 24° mês de fruição do benefício;

III - 1,80 (um inteiro e oito décimos), do 25°o ao 36° mês de fruição do benefício;

IV - 1,70 (um inteiro e sete décimos), do 37° ao 48° mês de fruição do benefício; e

V - 1,50 (um inteiro e cinco décimos), do 49° ao 60° mês de fruição do benefício.

§ 2° Os projetos de que trata o caput (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-B, § 1°, incluído pela Lei n° 12.407, de 2011, art. 1°; e Decreto n° 7.389, de 2010, art. 2°, § 2°):

I - devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para empresas que produzam ou vierem a produzir os bens de que tratam as alíneas "a" a "e" do § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997;

II - devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) que visem a produção dos bens de que tratam as alíneas "f" a "h" do § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997; e

III - devem ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, nos termos estabelecidos na Portaria Conjunta do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda n° 574, de 17 de dezembro de 2010.

§ 3° Será permitida, mediante requerimento à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no prazo estabelecido no inciso III do § 2°, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997, para os referidos nas alíneas "f" a "h", e vice-versa (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-B, § 5°, incluído pela Lei n° 12.407, de 2011, art. 1°; e Decreto n° 7.389, de 2010, art. 2°, § 4°).

§ 4° O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 1° ainda não tenha se encerrado (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-B, § 6°, incluído pela Lei n° 12.407, de 2011, art. 1°; e Decreto n° 7.389, de 2010, art. 2°, § 5°).

§ 5° Os projetos de que trata o caput não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do país (Decreto n° 7.389, de 2010, art. 2°, § 6°).

Art. 144. A fruição dos benefícios de que trata esta Seção fica condicionada (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-B, § 4°, incluído pela Lei n° 12.407, de 2011, art. 1°; e Decreto n° 7.389, de 2010, art. 3°):

I - à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;

II - à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos federais;

III - à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nos termos e condições estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

IV - à não acumulação, no caso do art. 143, com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da ZFM, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam); e

V - ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. 8° da Lei n° 11.434, de 28 de dezembro de 2006, se for o caso.

§ 1° Os investimentos de que trata o inciso I deverão ser realizados na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-B, § 4°, incluído pela Lei n° 12.407, de 2011, art. 1°; e Decreto n° 7.389, de 2010, art. 3°, § 1°).

§ 2° Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da intimação (Decreto n° 7.389, de 2010, art. 3°, § 2°).

§ 3° O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações informará à RFB o descumprimento das condições de que trata este artigo (Decreto n° 7.389, de 2010, art. 3°, § 3°).

Art. 145. Para efeitos deste Seção, considera-se (Decreto n° 7.389, de 2010, art. 4°):

I - inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado; e

II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:

a) pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

b) pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

c) desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

d) tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

e) serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

Parágrafo único. Para os fins desta Seção, considera-se ainda realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva (Decreto n° 7.389, de 2010, art. 4°, parágrafo único):

I - os gastos com pesquisas tecnológicas e mercadológicas;

II - os treinamentos do pessoal dedicado a pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - o desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

IV - a construção de pistas de testes;

V - a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento em segurança automotiva, ativa e passiva;

VI - a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;

VII - a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de estilo/design; e

VIII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo.

Art. 146. Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do art. 144 (Decreto n° 7.389, de 2010, art. 5°):

I - poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:

a) diretamente; ou

b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);

IV - tomarão por base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e

V - observarão o procedimento estabelecido em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1° No caso de os investimentos previstos no inciso I do art. 144 não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá (Decreto n° 7.389, de 2010, art. 5°, § 1°):

I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II - utilizar eventual excesso de investimento realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.

§ 2° Apenas no primeiro ano de fruição do benefício, a empresa poderá contabilizar investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados na região nos quatro anos anteriores para fins de cumprimento da exigência de que trata inciso I do art. 144, desde que tais investimentos não tenham sido realizados como exigência para fruição de outros benefícios fiscais (Decreto n° 7.389, de 2010, art. 5°, § 2°).

Art. 147. A pessoa jurídica perderá o direito ao beneficio de que trata esta Seção quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 144 (Decreto n° 7.389, de 2010, art. 6°).

§ 1° A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de Portaria do Ministro de Estado da Economia (Decreto n° 7.389, de 2010, art. 6°, § 1°) .

§ 2° A portaria de que trata o § 1° produzirá efeitos (Decreto n° 7.389, de 2010, art. 6°, § 2°):

I - nos casos dos incisos I e III do art. 144, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e

II - no caso dos incisos II, IV e V do art. 144, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2° do art. 144.

§ 3° A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei (Decreto n° 7.389, de 2010, art. 3°, § 3°).

Art. 148. As empresas de que trata o art. 143 poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam esta Seção e o art. 11-A da Lei n° 9.440, de 1997 (Decreto n° 7.389, de 2010, art. 7°).

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A da Lei n° 9.440, de 1997, nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o caput do art. 143. (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-B, § 3°, incluído pela Lei n° 12.407, de 2011, art. 1°; Decreto n° 7.389, de 2010, art. 7°, parágrafo único).

Seção II
Do Crédito Presumido Nos Termos do Art. 11-C da Lei n° 9.440, de 1997

Art. 149. As empresas referidas no § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1° de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o inciso III do § 2° do art. 143 que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no §1° do art. 143.(Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-C, caput, incluído pela Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 30).

§ 1° Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-C, § 1°, incluído pela Lei n° 13.755, de 2018, art. 30).

§ 2° O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 365, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-C, § 2°, incluído pela Lei n° 13.755, de 2018, art. 30):

I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12° (décimo segundo) mês de fruição do benefício;

II - 1,0 (um inteiro), do 13° (décimo terceiro) ao 48° (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;

III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49° (quadragésimo nono) ao 60° (sexagésimo) mês de fruição do benefício.

§ 3° O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-C, § 4°, incluído pela Lei n° 13.755, de 2018, art. 30).

§ 4° O cumprimento dos requisitos apresentados nos §§ 1° e 3° deste artigo será comprovado perante a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que definirá os termos e os prazos de comprovação (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-C, § 5°, incluído pela Lei n° 13.755, de 2018, art. 30).

§ 5° A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia encaminhará à RFB, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 4° deste artigo (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-C, § 6°, incluído pela Lei n° 13.755, de 2018, art. 30).

LIVRO III DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 150. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa as pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o art. 6° quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 118, 119 e 121 (Lei n° 10.637, de 2002, arts. 1° a 6°; e Lei n° 10.833, de 2003, arts. 1° a 8°).

Art. 151. São também contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não cumulativa, sem prejuízo da isenção de Cofins de que trata os arts. 23 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput, c/c o art. 10, inciso IV; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X):

I - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;

II - sindicatos, federações e confederações, com exceção das entidades sindicais dos trabalhadores;

III - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

IV - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

V - fundações de direito privado; e

VI - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1° e no caput do art. 105 da Lei n° 5.764, de 1971.

§ 1° O disposto no caput não se aplica às entidades beneficentes certificadas de que trata o art. 24.

§ 2° As pessoas jurídicas mencionadas no art. 7° não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13).

Art. 152. Em decorrência da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base no lucro real, as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa (Lei n° 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput, e art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput, e art. 5°).

TÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 153. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa é aquela referida no inciso I do art. 26, exceto quanto às receitas listadas nos incisos do art. 122 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 8°, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 31; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).

Art. 154. Nos termos do art. 714, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, quando incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ, previstos para a espécie de operação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Parágrafo único. O desconto dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, vinculados às receitas decorrentes dos contratos referidos no caput, pode ocorrer somente conforme o disposto no art. 716 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

TÍTULO III DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 155. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput).

CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Seção I Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Produtos Fabricados na ZFM

Art. 156. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro real, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação das alíquotas constantes do art. 472 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°).

Seção II Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Papel Imune

Art. 157. Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, quando destinado à impressão de periódicos, serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 688 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 2°, coma redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Seção III Das Alíquotas Aplicáveis a Receitas Financeiras

Art. 158. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), nos termos do art. 739 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°; e Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015, art. 1°, caput).

CAPÍTULO III DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0 (ZERO) NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 159. Sem prejuízo das hipóteses de redução a 0 (zero) das alíquotas, de que tratam os arts. 67 a 99, estão também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, de produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto n° 6.426, de 2008):

I - químicos, referidos no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I), nos termos do inciso I do art. 397;

II - químicos intermediários de síntese, referidos no Anexo IV (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo II), nos termos do inciso II do art. 397; e

III - utilizados na área de saúde referidos no Anexo V (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo III), nos termos do art. 407.

Art. 160. Sem prejuízo das hipóteses de redução a 0 (zero) das alíquotas de que tratam os arts. 67 a 99, estão também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de que trata o § 2° do art. 739 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°).

TÍTULO IV DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 161. (A114_239) Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apuradas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma deste Título (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput; e Lei n° 10.865, de 2004, arts. 15 e 17, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

§ 1° O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 4°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 4°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 2°).

§ 2° O direito de utilizar os créditos referidos no caput prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição (Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1°).

§ 3° O aproveitamento de crédito, na forma deste artigo, deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (Lei n° 10.833, de 2003, art. 13 e art. 15, inciso VI, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 4° As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que trata este Título, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35).

Art. 162. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos de que trata o art. 161 vinculados a essas operações (Lei n° 11.033, de 2004, art. 17).

Art. 163. O valor dos créditos apurados de acordo com este Título não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da contribuição (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 10, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, DESPESAS OU ENCARGOS INCORRIDOS NO MERCADO INTERNO

Art. 164. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se, exclusivamente, em relação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 3°):

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

Art. 165. Considera-se aquisição, para fins da apuração do crédito previsto neste Capítulo, a versão de bens e direitos nele referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País (Lei n° 10.865, de 2004, art. 30).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 30, § 1°).

Seção I Dos Créditos Básicos

Art. 166. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre a sua base de cálculo, dos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 10, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da Cofins.

Art. 167. Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 45, e inciso VII; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, incisos I, com redação dada pela Lei n° 11.787, art. 5°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43, e inciso VII):

I - o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador; e

II - o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.

Art. 168. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser consideradas as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 17; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 25).

Subseção I Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda

Art. 169. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições, efetuadas no mês, de bens para revenda (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).

§ 1° Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

Art. 170. Não darão direito a crédito os valores das aquisições, para revenda, de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 14, e "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 15, e "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°):

I (- produtos sujeitos à tributação concentrada, referidos nos arts. 89 e 92; e

II - produtos em relação aos quais a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins foram pagas por substituição tributária.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o inciso I do caput (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 2°) (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 2°; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 4°):

I - as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de produtos sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa juridica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, nos termos do art. 191; e

II - as operações de revenda entre produtor ou importador de álcool de que trata o art. 192.

Subseção II Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Insumos

Art. 171. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições, efetuadas no mês, de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):

I - bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços.

§ 1° Incluem-se entre os bens referidos no caput, os combustíveis e lubrificantes, mesmo aqueles consumidos em geradores da energia elétrica utilizada nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 2° Não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1° aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou fabricação de bens e a prestação de serviços.

§ 3° Excetua-se do disposto no inciso II o pagamento de que trata o inciso I do art. 370, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 4° Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

Art. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 1° Consideram-se insumos, inclusive:

I - bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;

II - bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

III - combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;

IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;

V - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:

a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou

b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;

VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;

VII - serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

VIII - bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

IX - serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e

X - bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).

§ 2° Não são considerados insumos, entre outros:

I - bens incluídos no ativo imobilizado;

II - embalagens utilizadas no transporte do produto acabado;

III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos;

IV - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;

V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de seguro e seguro de vida, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 181;

VII - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e

VIII - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.

§ 3° Para efeitos do disposto nesta Subseção, considera-se:

I - serviço qualquer atividade prestada por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica mediante retribuição; e

II - bem não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.

Subseção III Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível

Art. 173. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização, incorridos no mês, relativos a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, incisos VI, VII e XI, § 1°, inciso III, e § 3°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, incisos VI, VII e XI, § 1°, inciso III, e § 3°, inciso I e art. 15, inciso II):

I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados a partir de 1° de maio de 2004, para:

a) utilização na produção de bens destinados à venda;

b) utilização na prestação de serviços; ou

c) locação a terceiros;

II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou construídas a partir de 1° de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa; e

III - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

§ 1° Os encargos de depreciação de que trata o caput devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017 (Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 40).

§ 2° Fica vedada a utilização dos créditos nos termos deste artigo:

I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 324 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 2018); e

II - na hipótese de aquisição de bens usados.

§ 3° O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 18, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 26, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).

§ 4° Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 19, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 27, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55):

I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea "b" do § 1° do art. 17 do Decreto- Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e

II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.

§ 5° No cálculo dos créditos a que se referem os incisos I e II do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 20, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 28, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).

§ 6° Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso I do caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 21, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 29, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).

§ 7° O disposto no inciso III do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 6° (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 22, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 30, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).

Art. 174. Alternativamente, o contribuinte poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o inciso I do art. 173, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado, de forma imediata (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).

Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 166 sobre o custo de aquisição do bem (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, § 1°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).

Art. 175. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II do art. 173, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, caput).

§ 1° Os créditos de que trata o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 166, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 1°).

§ 2° Para efeitos do disposto no § 1°, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 2°):

I - de terrenos;

II - de mão de obra paga a pessoa física; e

III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 3° Para efeitos do disposto no inciso I do § 2°, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 3°).

§ 4° Para efeitos do disposto nos incisos II e III do § 2°, os valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 4°).

§ 5° O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1° de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 5°).

§ 6° Observado o disposto no § 5°, o direito ao desconto de crédito na forma do caput será aplicado a partir da data da conclusão da obra (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 6°).

§ 7° Na data da opção de que trata o caput, em relação aos bens nele referidos, parcialmente depreciados, as alíquotas de que trata o § 1° devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu valor residual.

§ 8° Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas.

Art. 176. Opcionalmente, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá calcular o crédito de que trata o art. 173, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos) (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 1° É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usado.

§ 2° O crédito de que trata o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 166 sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames de que trata o caput (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 3° No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.

§ 4° Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção de que trata o caput, as alíquotas referidas no caput devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residua.

§ 5° Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas.

Art. 177. Na base de cálculo dos créditos de que trata esta Subseção não podem ser computados os valores decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado (Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 2°).

Art. 178. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado, referidos nesta Subseção, os valores de que tratam os incisos II a IV do art. 195 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 45; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 21, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).

Art. 179. Os bens referidos nesta Subseção que tenham integrado o ativo imobilizado da empresa vendedora não darão direito para a adquirente ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso VI, art. 3°, § 2°, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e 7°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso II, art. 3°, § 2°, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 180. Na hipótese de contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, os valores dos encargos de depreciação ou amortização de que tratam os incisos I e II do art. 173 não compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V).

Subseção IV Das Demais Hipóteses de Créditos Básicos

Art. 181. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, relativos a:

I - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso IX, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17, e § 1°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso III, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 18, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);

II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso IV, e § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IV, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);

III - contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso V, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37, e § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso V, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);

IV - armazenagem de mercadorias (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IX, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);

V - frete na operação de venda de bens ou serviços, nos casos dos arts. 169 e 171, quando o ônus for suportado pelo vendedor (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IX, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II,  com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26); e

VI - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso X, incluído pela Lei n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 24; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso X, incluído pela Lei n° 11.898, de 2009, art. 25).

Parágrafo único. É vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 3°).

Art. 182. Compõem a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos bens recebidos em devolução no mês, cuja receita de venda tenha integrado a base de cálculo também submetida ao regime de apuração não cumulativa, do próprio mês ou de mês anterior (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso VIII; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso VIII).

Parágrafo único. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 18, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 15; e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

Seção II Dos Créditos Presumidos e Diferenciados

Subseção I Dos Créditos Decorrentes de Estoque de Abertura

Art. 183. A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 2006, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos calculados sobre o estoque de abertura dos bens de que tratam os arts. 169 e 171 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°).

§ 1° O disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°).

I - existente na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do IRPJ; e

II - de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.

§ 2° Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ou da mudança do regime de tributação de que trata o caput serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 3° do art. 184 a partir da data da devolução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 6°, e art. 16, parágrafo único).

§ 3° O direito ao crédito de que trata o caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 4°, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 3°).

Art. 184. O montante do crédito relativo ao estoque de abertura de que trata o art. 183 é igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento) em relação à Cofins, sobre o valor do estoque (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 1°).

§ 1° Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os critérios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lançamentos contábeis, na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real.

§ 2° Os valores do ICMS e do IPI, quando recuperáveis, não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 1°).

§ 3° O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 2°).

Subseção II Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC

Art. 185. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2°):

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 472; e

II - 1% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita por pessoa jurídica diferente da descrita no inciso I.

§ 1° O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 2011, art. 2°):

I - de papel imune, que terá o crédito apurado de acordo com o disposto no art. 691;

II - de álcool, inclusive para fins carburantes, que terá o crédito apurado de acordo com o art. 192; e

III - dos produtos sujeitos à tributação concentrada, referidos no art. 89, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas ALC de que tratam as Leis n° 7.965, de 1989, n° 8.210, de 1991, e n° 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 1991, e a Lei n° 8.857, de 1994 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 23, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 17).

§ 3° Ressalvado o disposto no § 1°, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC referidas no § 2°, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 16, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 24, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).

Subseção III Dos Créditos Decorrentes de Subcontratação de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 186. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá apurar créditos relativos ao valor dos pagamentos efetuados pelos serviços de transporte de carga subcontratados, prestados (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 19, inciso II, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 21 e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):

I - por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional; e

II - por pessoa física, transportador autônomo.

Parágrafo único. Para a determinação do valor dos créditos relativos aos pagamentos de que trata o caput, aplicam-se os percentuais de (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 20, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 21 e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):

I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), para os créditos da Cofins.

Subseção IV Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Agropecuários

Art. 187. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos apurados nos termos dos arts. 504 a 530, observadas as hipóteses e vedações ali previstas (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 15).

Subseção V Dos Créditos Decorrentes de Custos da Atividade Imobiliária

Art. 188. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito apurado na forma do art. 731, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do IRPJ (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 1°, e art. 16).

Art. 189. A pessoa jurídica referida no art. 188 que, antes da data de início da vigência do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, na forma do art. 734 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 4°).

Subseção VI Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Papel Imune a Impostos

Art. 190. Os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão determinados conforme dispõe o art. 691 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

Subseção VII Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos sujeitos à Tributação Concentrada

Art. 191. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 63 pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24).

Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 1°).

Subseção VIII Dos Créditos Decorrentes da Aquisição para Revenda de Álcool

Art. 192. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador, nos termos do art. 354 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 4°).

Subseção IX Dos Créditos Decorrentes da Utilização de Selos de Controle e de Equipamentos Contadores de Produção

Art. 193. As pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964; e dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei n° 11.488, de 2007, e o art. 35 da Lei n° 13.097, de 2015, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 13 da Lei n° 12.995, de 2014, efetivamente paga no mesmo período (Lei n° 12.995, de 2014, art. 13, § 3°).

Subseção X Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Venda de Produtos Farmacêuticos

Art. 194. O crédito presumido apurado na forma do art. 409 será descontado do montante devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.

§ 1° É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.

§ 2° Na hipótese de o valor do crédito presumido apurado ser superior ao montante devido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.

Seção III Das Vedações à Apuração e à Utilização do Crédito

Art. 195. Sem prejuízo de normas específicas estabelecidas neste Regulamento, não darão direito a crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, arts.7° e 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, §§ 2° e 7°):

I - de custos, despesas e encargos vinculados à geração de receitas de venda:

a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

b) nas demais hipóteses de sujeição ao regime de apuração cumulativa;

II - de mão de obra pagos a pessoa física;

III - das aquisições de bens ou serviços sujeitos à não incidência, alíquota 0 (zero) ou suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

IV - das aquisições de bens ou serviços isentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV do caput é aplicável somente na hipótese de as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota 0 (zero) (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 196. É vedado às agências de publicidade e propaganda o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referentes a importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, de que trata o caput do art. 31 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13).

Art. 197. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 112 poderá utilizar o crédito a ser descontado somente na proporção das receitas efetivamente reconhecidas, conforme o disposto no art. 718 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 7° e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 198. Os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados somente na forma do art. 716 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 199. Não dá direito a créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o pagamento de que trata o art. 370, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 (automóveis para transporte de passageiros) e 87.04 (veículos automóveis para transporte de mercadorias) da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 200. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, somente poderá utilizar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos custos vinculados à unidade construída ou em construção (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, caput e § 3°, e art. 16):

I - a partir da efetivação da venda, nos termos do art. 730; e

II - à medida do recebimento da receita, nos termos do § 3° do art. 731, ainda que tenha efetuado a opção pela utilização de créditos calculados com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ.

CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 201. O disposto neste Capítulo alcança somente as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, caput; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 8°, caput).

Art. 202. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°).

Art. 203. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o art. 258 não gera direito ao desconto do crédito de que trata este Capítulo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°-A, e art. 17, § 2°-A, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

Seção I Dos Créditos Básicos

Art. 204. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma dos arts. 252 e 253, acrescido do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, dos percentuais de que trata o art. 254 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

Art. 205. Para efeitos do disposto nesta Seção a pessoa jurídica deve contabilizar os bens e serviços adquiridos no mercado interno separadamente daqueles adquiridos no exterior (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35).

Subseção I Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens para Revenda

Art. 206. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês, de bens para revenda (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, inciso I).

Parágrafo único. Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°):

I - produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições incidentes sobre as vendas no mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 216; e

II - papel imune a impostos, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 217.

Art. 207. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 206, os valores das importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.865, de 2004, art. 16).

Subseção II Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Insumos

Art. 208. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês, de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, inciso II):

I - bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou

II - bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços.

§ 1° Aplica-se a esta Subseção o conceito de insumos estabelecido no art. 172.

§ 2° Incluem-se entre os bens referidos nos incisos I e II os combustíveis e lubrificantes (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, inciso II):

§ 3° O disposto nos incisos I e II do caput alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 6°).

§ 4° Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na importação de papel imune a impostos, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 217 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°).

Art. 209. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 208 os valores das importações de produtos utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços sujeitos ao regime de apuração cumulativa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 16).

Subseção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens do Ativo Imobilizado

Art. 210. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que incorporados ao ativo imobilizado para (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44, e e § 4°):

I - utilização na produção de bens destinados à venda;

II - utilização na prestação de serviços; ou

III - locação a terceiros.

§ 1° Os encargos de depreciação de que trata o caput devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela IN RFB n° 1.700, de 2017, em função do prazo de vida útil do bem (Lei n° 4.506, de 1964, art. 57).

§ 2° O disposto no caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 14, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 53).

§ 3° No cálculo do crédito de que trata o caput (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 13, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 53):

I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e

II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

§ 4° Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o caput, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no art. 254 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei n° 10.865. de 2004, art. 15, § 7°).

Art. 211. Alternativamente, o contribuinte poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o art. 210, relativo à importação de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado, em uma única parcela e de forma imediata (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).

Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão determinados na forma do art. 204 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).

Art. 212. Opcionalmente, o contribuinte poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o art. 210, relativo à importação de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi e ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 6°, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 38).

§ 1° É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 2° O crédito de que trata o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no inciso II do art. 254 sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames de que trata o caput (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 3° No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 4° Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção de que trata o caput, as alíquotas referidas no caput devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 5° Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

Subseção IV
Das Demais Hipóteses de Crédito

Art. 213. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, decorrentes das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, relativos a (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, incisos III e IV):

I - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa, observado o disposto no art. 268; e

III - contraprestação de operações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa, observado o disposto no art. 268.

Subseção V Das Vedações à Apuração do Crédito

Art. 214. Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas neste Regulamento, não darão direito a crédito os valores (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, §§ 1° e 5°, e art. 16):

I - com utilização vinculada à geração de receitas de venda:

a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

b) nas demais hipóteses de sujeição ao regime de apuração cumulativa;

II - das importações de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; e

III - das importações de bens ou serviços isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso III do caput é aplicável somente na hipótese de as importações se vincularem a receitas de revenda, isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota 0 (zero) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 16, §1°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 19).

Seção II Dos Créditos Diferenciados

Subseção I Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos sujeitos à Tributação Concentrada no Mercado Interno

Art. 215. Sem prejuízo das demais vedações estabelecidas neste Regulamento, o direito ao desconto dos créditos a que se refere esta Subseção aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno e;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Art. 216. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma do (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, e art. 17, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 8°):

I - art. 314, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação, óleo diesel e suas correntes, de nafta destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina ou exclusivamente de óleo diesel, de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e de querosene de aviação;

II - art. 340, no caso de biodiesel;

III - art. 372, no caso de importação para revenda de máquinas e veículos referidos no art. 365;

IV - art. 382, no caso de importação de autopeças, para revenda ou para utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2002, Anexos I e II);

V - art. 392, no caso de importação para revenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi;

VI - art. 405, no caso de importação para revenda de produtos farmacêuticos referidos no art. 401;

VII - art. 432, no caso de importação para revenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos no art. 427; e

VIII - art. 354, no caso de importação para revenda de álcool, inclusive para fins carburantes.

Subseção II Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Papel Imune a Impostos

Art. 217. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma do art. 692, quando destinados à revenda no mercado interno para impressão de periódicos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, inciso IV, e art. 17, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).

Subseção III Dos Créditos Decorrentes de Operações de Arrendamento Mercantil Não Sujeitas ao Tratamento Tributário Previsto na Lei n° 6.099, de 12 De Setembro de 1974

Art. 218. As pessoas jurídicas de que trata o art. 49, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único).

CAPÍTULO III DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO REINTEGRA

Seção I Do Crédito

Art. 219. (A200_361) A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 222 poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22; e Decreto n° 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, art. 2°, § 7°, inciso IV, com redação dada pelo Decreto n° 9.393, de 2018, art. 1°).

§ 1° Considera-se também exportação a venda a Empresa Comercial Exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 3°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 1°).

§ 2° Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de Empresa Comercial Exportadora, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à Empresa Comercial Exportadora o produto exportado (Lei n° 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 2°).

§ 3° Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 4°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 3°):

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora, no caso de exportação via Empresa Comercial Exportadora.

§ 4° Do crédito de que trata este artigo (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 5°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 4°):

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Cofins.

§ 5° O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 6°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 5°).

§ 6° Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 7°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 6°).

§ 7° Para cálculo do crédito de que trata o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a empresa comercial exportadora, no caso de exportação via empresa comercial exportadora (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 4°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 9°).

Art. 220. Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei n° 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1° da Lei n° 9.826, de 23 de agosto de 1999 (Lei n° 13.043, de 2014, art. 27).

Art. 221. Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra (Lei n° 13.043, de 2014, arts. 28 e 29; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 4°).

Seção II Dos Bens Contemplados

Art. 222. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, caput; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 5° e Anexo):

I - tenha sido industrializado no País;

II - esteja classificado em código da Tipi relacionado no Anexo VI (Lei n° 13.043, de 2014, Anexo); e

III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo VI (Lei n° 13.043, de 2014, Anexo).

§ 1° Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, § 1°):

I - transformação;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renovação ou recondicionamento.

§ 2° Para efeitos do disposto no inciso III do caput (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, § 2°):

I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), se houver;

III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

Seção III Da Utilização do Crédito

Art. 223. O crédito referido no art. 219, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017, somente poderá ser (Lei n° 13.043, de 2014, art. 24):

I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - ressarcido em espécie.

§ 1° Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 222 (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, III; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 6°, § 1°).

§ 2° A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque (Lei n° 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 6°, § 2°).

Seção IV Da Empresa Comercial Exportadora

Art. 224. A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se (Lei n° 13.043, de 2014, art. 25, caput):

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado (Lei n° 13.043, de 2014, art. 25, parágrafo único):

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros de mora de que tratam, respectivamente, os arts. 750, 753 e 752, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o dia do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4° do art. 219; e

III - até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

Art. 225. O Reintegra não se aplica à empresa comercial exportadora (Lei n° 13.043, de 2014, art. 26).

Capítulo IV Das Pessoas Jurídicas Parcialmente Submetidas à Não cumulatividade

Art. 226. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a apenas parte de suas receitas, o crédito deve ser calculado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 7°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 5°).

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve registrar, a cada mês, destacadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:

I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os arts. 171, 173 e 181, observado o disposto no art. 164; e

II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata o art. 171 adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto nos arts. 504 a 530.

§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, o valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 8°, incisos I e II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 8°, incisos I e II):

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns à relação percentual existente entre a receita bruta sujeita ao regime de apuração não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 3° Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese do inciso I do § 2°, devem ser aplicados sobre o valor de aquisição de insumos, dos custos e das despesas, referentes ao mês de apuração, critérios de apropriação por rateio que confiram adequada distribuição entre os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa e os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração cumulativa.

§ 4° Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese do inciso II do § 1°, a receita bruta total objeto do rateio proporcional corresponderá à soma das receitas de venda de bens e serviços auferidas pela pessoa jurídica nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 1°).

§ 5° O método eleito pela pessoa jurídica, referido no § 2°, deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, tendo de ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 9°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 9°).

§ 6° As disposições deste artigo aplicam-se independentemente de os créditos serem decorrentes de operações relativas ao mercado interno ou do pagamento das contribuições incidentes na importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 5°).

§ 7° O disposto neste artigo aplica-se também para apuração dos créditos vinculados às receitas de exportação e às receitas sujeitas a suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 8°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 8°, e art. 6°, § 3°; e Lei n° 11.033, de 2004, art. 17).

Título V Da Compensação e do Ressarcimento dos Créditos no Regime de Apuração Não Cumulativa

CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO

Art. 227. Na hipótese dos incisos I a III do art. 21, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma dos arts. 166 a 186 e 190, para fins de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 1°):

I - desconto do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; ou

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017.

§ 1° A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no caput poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, § 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 2°).

§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 2° a 5° do art. 226 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 3°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3° O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1° não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do art. 21, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 4°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 4° O aproveitamento de crédito na forma deste artigo deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

Art. 228. Aplica-se aos créditos de que trata o art. 227 o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, disciplinado na Instrução Normativa RFB n° 1.060, de 3 de agosto de 2010.

CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS VENDAS EFETUADAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA

Art. 229. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma dos arts. 166 a 186 e 190, e dos arts. 204 a 213, acumulado ao final de cada trimestre-calendário em virtude do disposto no art. 162, poderá ser objeto de (Lei n° 11.116, de 2005, art. 16):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017; ou

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, observado o disposto nos §§ 2° a 5° do art. 226 (Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 3°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

CAPÍTULO III DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 230. O saldo de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 509, 510, 516, 522, 525, 529, 530 e 531 poderá ser compensado ou ressarcido nos termos referidos naqueles artigos.

PARTE II DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO

LIVRO I DO FATO GERADOR

TÍTULO I DA IMPORTAÇÃO DE BENS

Art. 231. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a importação de bens, é a entrada de bens estrangeiros no território nacional (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, caput, inciso I).

§ 1° Consideram-se estrangeiros para efeito de ocorrência do fato gerador (Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 2°):

I - os bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador; e

II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

§ 2° Para efeitos do disposto no caput, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, § 1°).

§ 3° O disposto no § 2° não se aplica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, § 2°):

I - às malas e às remessas postais internacionais; e

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

§ 4° Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 3°, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, § 3°).

Art. 232. Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 231, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei n° 10.865, de 2004, art. 4°, caput):

I - na data do registro da Declaração de Importação de bens submetidos a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; ou

III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 4°, parágrafo único).

Art. 233. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicado o disposto no art. 67 da Lei n° 10.833, de 2003, para fins de determinação dos tributos e dos direitos incidentes na importação, dentre os quais a Contribuição para PIS/Pasep-Importação e a Cofins -Importação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 67, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 56).

TÍTULO II DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 234. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a importação de serviços, é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, caput, inciso II).

Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput são os provenientes do exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses (Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 1°):

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

Art. 235. Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 234, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores (Lei n° 10.865, de 2004, art. 4°, caput, inciso IV).

LIVRO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA

TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES

Art. 236. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 5°):

I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada (Lei n° 10.865, de 2004, art. 5°, parágrafo único).

TÍTULO II DOS RESPONSÁVEIS

Art. 237. São responsáveis solidários (Lei n° 10.865, de 2004, art. 6°):

I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

Art. 238. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22).

LIVRO III DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 239. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não incidem sobre (Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 19):

I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;

II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, depois do desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Economia;

III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;

IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da Declaração de Importação, observada a regulamentação do Ministério da Economia;

V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;

VIII - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;

IX - o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição; e

X - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Parágrafo único. O disposto no inciso X não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n° 9.430, de 1996 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, parágrafo único, incluído pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 19).

Art. 240. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre as importações realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social, observado o disposto no art. 243 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, inciso VII).

LIVRO IV DAS ISENÇÕES

TÍTULO I DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO SUBJETIVA

Art. 241. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações realizadas (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, caput, inciso I):

I - pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II - pelas autarquias dos entes do inciso I;

III - pelas fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

IV - pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; e

V - pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo serão concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, § 1°).

Art. 242. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, os bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei n° 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).

Art. 243. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 10, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único):

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB;

II - depois do decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da data do registro da Declaração de Importação; e

III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

Art. 244. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 243, contados da data do registro da correspondente Declaração de Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 12).

TÍTULO II DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO OBJETIVA

Art. 245. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso II):

I - amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

II - remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;

III - bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

IV - bens adquiridos em loja franca no País;

V - bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

VI - objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Tipi, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;

VII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990; e

VIII - bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção.

Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo serão concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, § 1°).

Art. 246. São ainda isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, as importações de (Lei n° 11.488, de 2007, art. 38, caput):

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;

II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.

Art. 247. A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Lei n° 10.865, de 2004, art. 11).

LIVRO V DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES

TÍTULO I DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 248. A suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, em decorrêcia da aplicação de regimes aduaneiros especiais, implica a suspensão também do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, caput).

Parágrafo único. As normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aplicam-se, no que couber, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, caput).

TÍTULO II DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM

CAPÍTULO I DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO

Art. 249. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados na sua elaboração, nos termos do art. 454 (Lei n° 10.865, de 2004, arts. 14, § 1°, e 14-A, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°).

CAPÍTULO II DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM

Art. 250. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, nos termos do art. 467 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50).

TÍTULO III DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES

Art. 251. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de:

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 541 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°, e § 6°, com redação dada pela Lei n° 11.482, de 2007, art. 17);

II - bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o art. 554 (Lei n° 11.508, de 2007, art. 6°-A, com redação dada pela Lei n° 11.732, de 2008, art. 1°);

III - máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 558 (Lei n° 11.033, de 2004, art. 14, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 39);

IV - bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 559 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 4°, inciso II);

V - serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o art. 559 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 5°, inciso II);

VI - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap, para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos dos arts. 560 a 576 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, inciso II);

VII - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 577 a 594 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, inciso II);

VIII - serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 577 a 594 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 4°, inciso II);

IX - máquinas e equipamentos, classificados na posição 84.39 da Tipi, importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado, utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.30, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, nos termos dos arts. 701 a 710 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, inciso II);

X - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21, e óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21, na forma do art. 329 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, incisos I a III);

XI - acetona, classificada no código 2914.11.00 da Tipi, nos termos do art. 400 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25);

XII - mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme o art. 555 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, caput);

XIII - mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme o art. 555 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso I);

XIV - mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida a pessoa jurídica de que trata o inciso XIII para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o art. 555 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso III, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 17);

XV - matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização de equipamentos de informática, por pessoa jurídica beneficiária do Reicomp, conforme o art. 615 (Lei n° 12.715, de 2012, art. 18, inciso III, "a");

XVI - serviços destinados a equipamentos de informática, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Reicomp, conforme o art. 615 (Lei n° 12.715, de 2012, art. 18, inciso III, "b");

XVII - bens empregados na cadeia produtiva aeronáutica, por pessoa jurídica beneficiária do Retaero, conforme o art. 616 (Lei n° 12.249, de 2010, art. 30 e art. 31, inciso II);

XVIII - serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na cadeia produtiva aeronáutica, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Retaero, conforme o art. 616 ((Lei n° 12.249, de 2010, art. 30 e art. 31, inciso II)

XIX - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine, conforme o art. 618 (Lei n° 12.599, de 2012, art. 14, inciso II);

XX - bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid, conforme o art. 619 (Lei n° 12.598, de 2012, art. 9°, inciso II); e

XXI - serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o art. 619 (Lei n° 12.598, de 2012, art. 10, inciso II);

XXII - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear, conforme o art. 617 (Lei n° 12.431, de 2011, art. 16-A, caput, inciso II, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 86);

XXIII - serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear, conforme o art. 617 (Lei n° 12.431, de 2011, art. 16-B, caput, inciso II, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 86); e

XXIV - de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos do art. 620 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°; e Decreto n° 9.537, de 2018).

LIVRO VI DA BASE DE CÁLCULO

TÍTULO I DA IMPORTAÇÃO DE BENS

Art. 252. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese do art. 231, é o valor aduaneiro (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 26).

TÍTULO II DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 253. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese do art. 234, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IRPJ, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, caput, inciso II).

§ 1° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

onde,

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do ISS

§ 2° A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, § 1°).

§ 3° O disposto no § 2° aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inciso IX do art. 239 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, § 2°).

LIVRO VII DAS ALÍQUOTAS

TÍTULO I DAS ALÍQUOTAS GERAIS

Art. 254. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação serão calculadas mediante aplicação das alíquotas, sobre as bases de cálculo de que trata (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, incisos I e II, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1°):

I - o art. 252, de:

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e

II - o art. 253, de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela pela Lei n° 13.670, de 30 de maio de 2018, art. 2°).

TÍTULO II DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA

Art. 255. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação dos produtos abaixo referidos devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas:

I - no inciso I do art. 307, na hipótese de importação de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 8°);

II - no inciso II do art. 307, na hipótese de importação de óleo diesel e suas correntes, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 8°);

III - no inciso III do art. 307 na hipótese de importação de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 8°);

IV - no inciso IV do art. 307, na hipótese de importação de querosene de aviação, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 8°);

V - no caput do art. 335, na hipótese de importação de biodiesel, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 336 (Lei n° 11.116, de 2005, art. 7°);

VI - no art. 375, na hipótese de importação de máquinas e veículos referidos naquele artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°);

VII - no art. 385, na hipótese de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 9°-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°);

VIII - no art. 396, na hipótese de importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°); e

IX - no art. 435 na hipótese de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, referidos naquele artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL

Art. 256. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, incidentes no caso de importação de álcool, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 361 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 19, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

CAPÍTULO III DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE

Art. 257. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 693 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 10, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

CAPÍTULO IV DO ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 258. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que tratam o inciso I do art. 254, o inciso II do art. 375, e o inciso II do art. 385, são acrescidas de um ponto percentual nos termos do parágrafo único do art. 254, do § 2° do art. 375, e do § 1° do art. 385, respectivamente, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi nos códigos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 2°):

I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;

II - 64.01 a 64.06;

III - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

V - 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

VI - 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;

VII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; e

VIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.

§ 1° O acréscimo de que trata o caput aplica-se às aliquotas reduzidas a zero da Cofins-Importação previstas nos arts. 259, 264 a 267, 269, 270 e 274 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 2°).

TÍTULO III DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO

CAPÍTULO I DO SETOR AGROPECUÁRIO

Art. 259. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas operações de importação dos produtos relacionados no art. 540 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos X e XI; e Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°).

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 2°).

CAPÍTULO II DOS LIVROS E PAPÉIS

Art. 260. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos III, IV e XII, com redação dada pela Lei n° 11.033, de 2004, art. 6°):

I - livros, conforme disposto no art. 686;

II - papel destinado à impressão de jornais, conforme disposto no inciso I do art. 696; e

III - papéis classificados nos códigos 4801.00.30, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, conforme disposto no inciso II do art. 696.

CAPÍTULO III DO GÁS NATURAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 261. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas (PPT), conforme disposto no art. 363 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso IX).

CAPÍTULO IV DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)

Art. 262. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XVI, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26).

CAPÍTULO V DAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS

Art. 263. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 436 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XIII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37).

CAPÍTULO VI DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS

Art. 264. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos VI, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°, e inciso VII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):

I - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Tipi; e

II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.

§ 1° O disposto nos incisos do caput será aplicável somente ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso II; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 4°, § 3°, incluído pelo Decreto n° 5.268, de 9 de novembro de 2004, art. 2°).

§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, caso a importação seja promovida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso II; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 4°, § 4°, com redação dada pelo Decreto n° 5.268, de 2004, art. 2°):

I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; e

II - por empresa montadora, para operação de montagem, esta deverá apresentar:

a) o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado; ou

b) documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica.

§ 3° A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 2°).

CAPÍTULO VII DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR

Art. 265. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos XIV e XV, incluídos pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):

I - material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi; e

II - partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 2°).

CAPÍTULO VIII DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS

Art. 266. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 3°; e inciso II):

I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB; e

II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no REB.

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 2°).

CAPÍTULO IX DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO

Art. 267. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos V e XXIII, este com redação dada pela Lei n° 12.599, de 2012, art. 16):

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão; e

II - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi.

§ 1° A redução das alíquotas a 0 (zero) de que trata o inciso I do caput aplica-se somente às mercadorias sem similar nacional (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso II; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 4°, § 2°, inciso I).

§ 2° A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 2°).

CAPÍTULO X DOS ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES

Art. 268. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 14, incluído pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°).

§ 1° O disposto no caput não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 17, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 3°).

§ 2° O disposto no § 1° será aplicado também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 18, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 3°).

CAPÍTULO XI DOS PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE

Art. 269. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre as operações de importação de produtos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto n° 6.426, de 7 de abril de 2008, arts. 1° e 2°):

I - químicos e farmacêuticos, conforme o disposto no inciso I do art. 398;

II - químicos intermediários de síntese, conforme o disposto no inciso II do art. 398;

III - farmacêuticos, referidos no art. 425; e

IV - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme disposto no art. 426.

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 2°).

CAPÍTULO XII DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 270. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos XVIII a XXI, incluídos pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42; incisos XXIV a XXXVIII, com redação dada pela Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 3°):

I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi;

II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi;

III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi;

IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi;

V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille do código 8443.32.22 da Tipi;

VI - máquinas de escrever em Braille do código 8469.00.39 Ex 01 da Tipi;

VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos do código 8714.20.00 da Tipi;

VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos do código 9021.40.00 da Tipi;

IX - oclusores interauriculares do código 9021.90.82 da Tipi;

X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos do código 9021.90.92 da Tipi;

XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

XX - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos; e

XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 2°).

CAPÍTULO XIII DO PADIS

Art. 271. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação realizadas ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, nos termos do art. 596 (Lei n° 11.484, de 2007, art. 3°, caput, inciso II, e § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 20).

CAPÍTULO XIV DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Art. 272. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação:

I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 556 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31);

II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 556 (Lei n° 12.350. de 2010, art. 31, § 1°, inciso I); e

III - da venda de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, diretamente fornecida a pessoa jurídica de que trata o inciso I (Lei n° 12.350. de 2010, art. 31, § 1°, inciso II).

CAPÍTULO XV DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA

Art. 273. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°):

I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e

III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.

CAPÍTULO XVI DAS PARTES DE AEROGERADORES

Art. 274. Estão reduzidas a 0 (zero), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto as pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XL, com redação dada pela Lei n° 13.169, de 2015, art. 15).

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 2°).

PARTE III DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

LIVRO I DO FATO GERADOR

Art. 275. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).

LIVRO II DOS CONTRIBUINTES

Art. 276. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X):

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1° da Lei n° 5.764, de 1971.

§ 1° As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos arts. 291 a 295 e 297, além da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I; Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°; e Lei n° 11.051, de 2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 10).

§ 2° As entidades beneficentes certificadas na forma da Lei n° 12.101, de 2009, e que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 29 daquela Lei não são contribuintes da contribuição de que trata o caput (Constituição Federal, art. 195, § 7°).

LIVRO III DA BASE DE CÁLCULO

Art. 277. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 276, corresponde ao total das remunerações de que trata o inciso I do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, sem prejuízo das exclusões de que trata o § 9° do art. 28 dessa Lei.

LIVRO IV DA ALÍQUOTA

Art. 278. A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários será calculada sobre a base de cálculo de que trata o art. 277, mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).

TÍTULO V DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 279. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuado até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).

PARTE IV DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS

Art. 280. As disposições desta Parte se referem às obrigações próprias das pessoas jurídicas de direito público interno, não excluindo as obrigações pelas retenções de que trata o art. 102.

LIVRO I DO FATO GERADOR

Art. 281. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso III):

I - a arrecadação mensal de receitas correntes; e

II - o recebimento mensal de recursos, a título de transferências correntes e de capital, oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno.

LIVRO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA

TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES

Art. 282. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep as pessoas jurídicas de direito público interno (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso III).

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interno são obrigadas a contribuir independentemente de ato de adesão ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 67, parágrafo único).

Art. 283. Consideram-se pessoas jurídicas de direito público interno, para efeitos do disposto no art. 282 (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 41, com redação dada pela Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 16):

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Nos termos do § 1° do art. 6°, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na forma estabelecida na Parte I, não se lhes aplicando as disposições desta Parte IV (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso I).

TÍTULO II DOS RESPONSÁVEIS

Art. 284. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia efetuará a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso II do art. 281 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, § 6°, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 19).

Parágrafo único. O valor da retenção de que trata o caput constitui antecipação da contribuição devida nos termos desta Parte IV.

Art. 285. O Banco do Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas transferências voluntárias da União para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações (Lei n° 9.430, de 1996, art. 65).

LIVRO III DA BASE DE CÁLCULO

Art. 286. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 281 é o montante mensal (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso III):

I - das receitas correntes, no caso a que se refere o inciso I do art. 281;

II - das transferências correntes e de capital, ambas recebidas de outras pessoas jurídicas de direito público interno, no caso a que se refere o inciso II do art. 281;

§ 1° As receitas correntes de que trata o inciso I do caput (Lei n° 9.715, de 1998, art. 7°):

I - incluem quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública; e

II - não incluem as transferências efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno também contribuintes na forma do art. 282.

§ 2° Na determinação da base de cálculo, não se incluem entre as receitas das autarquias os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, § 3°).

LIVRO IV DA ALÍQUOTA

Art. 287. A Contribuição para o PIS/Pasep será calculada mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 286 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso III).

TÍTULO I DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 288. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais deverá ser efetuado até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).

PARTE V DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A IMPORTAÇÃO

Art. 289. A receita auferida na venda no mercado interno e a importação, nas hipóteses mencionadas nos arts. 302 a 739 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep, pela Cofins, pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação, na forma estabelecida nesta Parte.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições das Partes I e II que não forem contrárias ao estabelecido nesta Parte.

LIVRO I DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 290. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não se lhes aplicando as disposições deste Livro (Lei n° 9.532, de 1997, art. 69).

TÍTULO II DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO I DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL

Art. 291. As sociedades cooperativas em geral, além do disposto no art. 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei n° 5.764, de 1971 (Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°, caput e § 2°).

§ 1° A exclusão de que trata o caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 2° É vedado deduzir da base de cálculo das contribuições de que trata o caput os valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos e independentemente do objeto da sociedade cooperativa.

§ 3° As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, podem efetuar somente as exclusões gerais de que trata o art. 27 e 28, não se lhes aplicando a dedução prevista no caput (Lei n° 9.532, de 1997, art. 69).

§ 4° A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer uso da exclusão prevista no caput, contribuirá, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I, c/c Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°, caput).

CAPÍTULO II DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 292. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que tratam os arts. 27 e 28, bem como da especificada para as sociedades cooperativas no art. 291, as sociedades cooperativas de produção agropecuária poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 5.764, de 1971, art. 79, parágrafo único; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°, caput e § 1°; e Lei n° 10.684, de 2003, art. 17):

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

VI - as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei n° 5.764, de 1971; e

VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.

§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput:

I - na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente a cada repasse a ser efetuado ao associado; e

II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.

§ 2° A mera entrega de produção à cooperativa para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, sem o correspondente repasse, não configura receita do associado.

§ 3° Para fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 1°).

§ 4° As exclusões previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerão no mês da emissão da nota fiscal correspondente a venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços pela cooperativa.

§ 5° As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos incisos I a VII do caput, contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I, c/c Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°, caput e § 1°).

§ 6° As operações referidas nos incisos I a V do caput serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do serviço, bem ou mercadoria e quantidades vendidas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso II).

§ 7° A exclusão das sobras de que trata o inciso VI do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 8° As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos no inciso VI do caput serão computadas somente na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuárias (Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°, § 1°).

§ 9° Considera-se custo agregado ao produto agropecuário de que trata o inciso VII do caput os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.

CAPÍTULO III DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL

Art. 293. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o art. 27, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 291, as sociedades cooperativas de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso II, e Lei n° 10.684, de 2003, art. 17):

I - os valores dos serviços prestados por estas cooperativas a seus associados, observado o disposto no § 3°; e

II - a receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às atividades destes.

§ 1° Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que realiza a transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de produção própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2° Os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica, quando repassados aos associados.

§ 3° Quando o valor dos serviços prestados for repassado a prazo, a cooperativa poderá deduzir da receita bruta mensal o valor correspondente ao pagamento a ser efetuado pelo associado em cada período de apuração.

§ 4° As exclusões previstas no caput:

I - ocorrerão no mês da emissão da nota fiscal correspondente a venda de bens e/ou prestação de serviços pela cooperativa; e

II - terão as operações que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor, da espécie e quantidade dos bens, ou serviços vendidos.

§ 5° As sociedades cooperativas de que trata o caput, nos meses em que fizerem uso das exclusões previstas no caput contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 5.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I).

§ 6° As sociedades cooperativas de eletrificação rural que realizarem, com o fim de atender aos interesses de seus associados, cumulativamente atividades idênticas às cooperativas de produção agropecuária e de consumo deverão contabilizar as operações delas decorrentes separadamente, a fim de permitir, na apuração da base de cálculo, a utilização das exclusões específicas e o aproveitamento dos créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

CAPÍTULO IV DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Art. 294. Sem prejuízo da exclusão especificada para as sociedades cooperativas no art. 291 e das exclusões gerais e específicas aplicáveis às entidades financeiras de que tratam os arts. 667 e 668, as sociedades cooperativas de crédito poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores dos ingressos decorrentes de ato cooperativo (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

§ 1° Para efeito do caput, entende-se como ato cooperativo:

I - receitas de juros e encargos recebidas diretamente dos associados;

II - receitas da prestação de serviços realizados aos associados e recebidas diretamente dos mesmos;

III - receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em confederação, federação e cooperativa singular de que seja associada;

IV - valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de associados para pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da dívida; e

V - valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por associados, em decorrência de perda de produção agropecuária, no caso de cooperativas de crédito rural.

§ 2° Às sociedades cooperativas de que trata o caput aplicam-se, no que couber, as exclusões de que trata o art. 292 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

§ 3° As sociedades cooperativas de que trata o caput, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas no caput e § 2°, contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I, c/c Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

§ 4° As sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Livro.

CAPÍTULO V DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 295. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o art. 27, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 291, as sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46, c/c Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15):

I - os ingressos decorrentes de ato cooperativo;

II - as receitas de venda de bens a associados, vinculados às atividades destes;

III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas, relativos a assistência técnica, formação profissional e assemelhadas; e

IV - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados à atividade de transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às instituições financeiras;

§ 1° Para efeito do inciso I do caput, entende-se como ingresso decorrente de ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa.

§ 2° As sociedades cooperativas de que trata o caput, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas no caput, contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I, c/c Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

CAPÍTULO VI DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE MÉDICOS

Art. 296. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o art. 27, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 291, as sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores previstos no art. 32 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°).

CAPÍTULO VII DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE SERVIÇOS

Art. 297. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o art. 27, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 291, as sociedades cooperativas de radiotaxi, bem como aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30-A, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 113):

I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;

II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e

III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

Parágrafo único. As sociedades cooperativas de que trata o caput, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões ali previstas, contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30-A, parágrafo único, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 10).

TÍTULO III DOS CRÉDITOS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO

Art. 298. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a:

I - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os relacionados no art. 170;

II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. 172;

III - despesas e custos incorridos no mês, relativos a:

a) energia elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da sociedade cooperativa;

b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da sociedade cooperativa;

c) contraprestações de operações de arrendamento mercantil, pagas ou creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e

d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor; e

IV - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada no regime de apuração não cumulativa.

§ 1° Os créditos de que trata o caput serão apurados na forma e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I.

CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 299. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, na forma do art. 204, créditos calculados em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de que tratam os arts. 206, 208, 210 e 213 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008).

CAPÍTULO III DO LIMITE AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS

Art. 300. O direito ao crédito presumido de que trata o art. 504, calculado sobre o valor dos bens referidos no art. 171, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 292 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 9°).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado, nos termos do inciso IV do art. 505 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 9°, § 2°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 5°).

TÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS

Art. 301. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por elas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos (Lei n° 9.430, de 1996. art. 66).

§ 1° O disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.

§ 2° A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativas na hipótese de que trata o caput devem ser apuradas no regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas as respectivas operações de comercialização caso fossem praticadas diretamente por suas associadas.

§ 3° O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput deve ser informado pela cooperativa, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.

§ 4° A pessoa jurídica cooperada, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, deve informar mensalmente à sociedade cooperativa os valores dos créditos apropriados nos termos dos arts. 298 e 299 e dos créditos presumidos de que trata o Título II do Livro XI, para que estes sejam descontados dos débitos apurados de acordo com o caput.

§ 5° Os valores retidos nos termos do art. 102 poderão ser considerados para fins de compensação com os montantes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas de que trata o caput.

§ 6° As sociedades cooperativas devem manter os informes de crédito de que trata o § 4°, bem como, as suas associadas, os documentos comprobatórios da regularidade dos créditos informados, para a apresentação à fiscalização quando solicitados.

LIVRO II DA TRIBUTAÇÃO SOBRE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO

TÍTULO I DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO

CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Seção I Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo

Art. 302. Ressalvado o disposto no art. 311, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de derivados de petróleo, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 4°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 18; Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; e Decreto n° 4.940, de 2003, art. §§1° a 4°, incluídos pelo Decreto n° 6.683, de 2008, art. 1°):

I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;

II - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;

III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural; e

IV - 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), incidentes sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação.

§ 1° A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do incisos I e II do caput, não alcança a nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, na hipótese de a produção residual de gasolina e diesel ser inferior a 12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente da nafta adquirida (Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59).

§ 2° A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do inciso III do caput, sobre os gases liquefeitos de petróleo classificados na subposição 2711.1 da Tipi, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 23).

§ 3° As pessoas jurídicas produtoras e os importadores de que trata o caput podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 304 (Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23).

Seção II Da Industrialização por Encomenda de Derivados de Petróleo

Art. 303. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 302, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):

I - encomendante, às alíquotas previstas nos incisos I a IV do art. 302; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1° A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput pode optar pelo regime especial de que trata o art. 304 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 38).

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

§ 3° As alíquotas relacionadas nos incisos I e II do caput aplicam-se à pessoa jurídica encomendante ou executora da encomenda, respectivamente, independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

Seção III Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo

Subseção I Das Pessoas Jurídicas Optantes pelo Recob

Art. 304. Ressalvado o disposto no art. 311, podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob) as pessoas jurídicas (Lei n° 9.718, art. 5°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 39):

I - importadoras, fabricantes ou encomentantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação referidas nos incisos I a III do art. 4° da Lei n° 9.718, de 1998, e no art. 2° da Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002;

II - produtoras, importadoras ou distribuidoras de álcool, inclusive para fins carburantes, referidas no caput do art. 5° da Lei n° 9.718, de 1998;

III - importadoras, fabricantes ou encomendantes de biodiesel, na forma da Lei n° 11.116, de 2005; e

IV - produtoras ou importadoras de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel referidos nos incisos I e II do art. 302.

Subseção II Das Alíquotas Aplicáveis ao Recob

Art. 305. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata o art. 304 terão os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, fixados, respectivamente, em (Lei n° 9.718, art. 5°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 39):

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;

II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;

III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural; e

IV - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), por metro cúbico de querosene de aviação;

V - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

VI - R$ 58,45 (cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

§ 1° A regra de que trata o § 1° do art. 302 aplica-se ao disposto nos incisos I e II do caput (Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59).

§ 2° A regra de que trata o § 2° do art. 302 aplica-se ao disposto no inciso III do caput (Lei n° 10.833, de 2003, art. 23).

Subseção III Das Alíquotas com Coeficientes de Redução

Art. 306. Os coeficientes de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores de que trata o art. 305 são fixados em (Lei n° 9.718, art. 5°, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 5°; Decreto n° 5.059, de 30 de abril de 2004, art. 1°, com redação dada pelo Decreto n° 9.391, de 2018, art. 2°; e Decreto n° 6.573, de 19 de setembro de 2008, art. 1°, com redação dada pelo Decreto n° 9.101, de 20 de julho de 2017, art. 2°):

I - 0 (zero) para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - 0,23835 (vinte e três mil oitocentos e trinta e cinco centésimos de milésimos) para o óleo diesel e suas correntes;

III - 0,75 (setenta e cinco centésimos) para o gás liquefeito de petróleo (GLP);

IV - 0,7405 (sete mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo) para o querosene de aviação;

V - 0 (zero) para produtor ou importador de álccol; e

VI - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor de álcool.

Art. 307. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da utilização dos coeficientes determinados no art. 306 ficam reduzidas a (Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 5°; e Decreto n° 5.059, de 2004, art. 2°, com redação dada pelo Decreto n° 9.391, de 2018, art. 2°; e Decreto n° 6.573, de 2008, art. 1°, com redação dada pelo Decreto n° 9.101, de 2017, art. 2°):

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes,;

II - R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;

III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP;

IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação;

V - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador de álcool; e

VI - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor de álcool.

Subseção IV Da Opção pelo Recob

Art. 308. A opção prevista no art. 304 será exercida por meio de aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço < receita.economia.gov.br > , até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subsequente ao da opção (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°).

§ 1° Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido.

§ 2° A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço < receita.economia.gov.br > (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 6°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 3°).

§ 3° A opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão desse Regime (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°).

§ 4° A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de tributos para o ano subsequente, caso deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo do inciso I do art. 309 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°).

Art. 309. A opção pelo Recob produzirá efeitos a partir (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°):

I - de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;

II - de 1° de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente, quando efetuada no mês de dezembro; e

III - do 1° (primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.

§ 1° A opção de que trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).

§ 2° A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo em caso de desistência na forma do art. 310 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).

§ 3° Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo da (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°):

I - importação ou da fabricação dos produtos referidos no inciso I do art. 304;

II - produção, importação ou distribuição dos produtos referidos no inciso II do 304;

III - importação ou da produção dos produtos referidos no inciso III do art. 304; e

IV - importação ou da fabricação do produto referido no inciso IV do art. 304.

Subseção V Da Desistência da Opção

Art. 310. A desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 5°):

I - outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou IV do art. 304; ou

II - novembro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou III do art. 304.

Parágrafo único. A desistência da opção, quando efetuada após o prazo de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente ao da opção (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 4°).

Seção VI Das Vendas de Derivados de Petróleo para a ZFM e para as ALC

Art. 311. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos referidos no art. 302, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 2° do art. 468 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22).

Art. 312. Na hipótese de que trata o art. 311, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma do art. 483 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).

Art. 313. As disposições dos arts. 311 e 312 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis n° 7.965, de 1989, n° 8.210, de 1991, e n° 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 1991, e a Lei n° 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso II do § 2° do art. 469 e do art. 486 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

Seção VII Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo

Art. 314. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 302 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra fase intermediária de mistura (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, e art. 17, inciso II).

§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°):

I - a pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados, de acordo com o produto, mediante a aplicação das alíquotas específicas estabelecidas no art. 307 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, §§ 2° e 5°).

CAPÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

Seção I Das Alíquotas Reduzidas a Zero

Art. 315. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos referidos no art. 302, auferidas por distribuidores e comerciantes varejistas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações de venda no mercado interno realizadas por importadores (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42, parágrafo único).

Seção II Da Não Incidência

Art. 316. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, arts. 22 e 3°, este com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°):

I - auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora; ou

II - auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

Art. 317. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 316, a pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).

Art. 318. Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deverá constar a expressão "Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).

Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão "Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).

Art. 319. A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora de que tratam, respectivamente, os arts. 752 e 750, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).

§ 1° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que tratam, respectivamente, os arts. 752 e 753 (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).

§ 2° Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1°, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 6°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).

Seção III Da Suspensão do Pagamento Relativo à Venda de Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo

Art. 320. Quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda de (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):

I - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi;

II - óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e

III - óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.

§ 1° Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB pode adquirir os produtos relacionados nos incisos do caput com a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata este artigo (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 2° A pessoa jurídica vendedora dos produtos relacionados no caput com suspensão de exigência deverá fazer constar da nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art. 324 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 3°).

Subseção I Da Habilitação

Art. 321. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção só pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, em consonância com o disposto no art. 2° da Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e esteja em situação regular em relação aos tributos administrados pela RFB (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

Art. 322. A habilitação de que trata o art. 321 deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo VII, a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

IV - Registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei n° 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.

§ 1° Para se habilitar ao regime, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento ou de processo digital, e a juntada do formulário e dos documentos de que trata o caput.

§ 2° O dossiê digital de atendimento ou o processo digital deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e na Instrução Normativa RFB n° 1.783, de 11 de janeiro de 2018.

Art. 323. Para a concessão da habilitação de que trata o art. 321, a unidade da RFB de que trata o art. 322 deve (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 322;

II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.

Art. 324. A habilitação de que trata o art. 321 será concedida por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o caput e publicado no Diário Oficial da União (DOU) (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 1° O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 2° Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime de que trata esta Seção, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 3° O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 2° e da documentação que o instrui, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão recorrida foi proferida (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 4° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2°, o interessado será comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento ou processo digital e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 5° Decorrido o prazo recursal, não será possível a juntada de recursos ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital.

§ 6° A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão de que trata esta Seção deve ser disponibilizada no sítio da RFB na Internet, no endereço < receita.economia.gov.br > (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

Subseção II Do Cancelamento da Habilitação

Art. 325. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 321 ocorrerá (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):

I - a pedido;

II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 320 à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2° da Lei n° 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente as contribuições não pagas em função da suspensão, acrescidas de juros e multa de mora, nos termos do caput do art. 326.

§ 1° O interessado deverá solicitar a juntada do pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão de habilitação foi proferida (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 2° O cancelamento da habilitação de que trata o caput deve ser formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o § 1° e publicado no DOU.

§ 3° No caso de cancelamento de ofício da habilitação de que tratam os inciso II e III do caput caberá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 326.

§ 4° O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata § 3° e da documentação que o instrui, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão recorrida foi proferida

§ 5° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3°, o interessado deverá ser comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet.

§ 6° A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada nos termos deste artigo:

I - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e

II - não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção.

Subseção III Da Responsabilidade

Art. 326. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção e que não destinar os produtos relacionados nos incisos I a III do caput do art. 320, adquiridos com referida suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, fica obrigada a recolher, na condição de responsável, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas em função da suspensão de exigência, acrescidas dos juros e multa de mora de que tratam os arts. 752 e 750, contados a partir da data da aquisição (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).

§ 1° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora e da multa de ofício de que tratam, respectivamente, os arts. 752 e 753(Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 2°).

§ 2° Os juros de mora e as multas, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos juntamente com as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).

§ 3° O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade, de que tratam o caput e § 1°, não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos apurados nos termos dos arts. 171 e 172 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Seção IV Da Vedação à Apuração de Créditos

Art. 327. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 302, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos, ressalvada a hipótese prevista no § 1° (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).

§ 1° A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 302, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24).

§ 2° Os créditos de que trata o § 1° correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 1°).

CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Seção I Das Alíquotas Aplicáveis na Importação de Derivados de Petróleo

Art. 328. Independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 304, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de derivados de petroleo são apuradas mediante a aplicação das aliquotas específicas estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 307 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 8°, e art. 23).

Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização de alíquotas por peso ou volume na importação dos produtos de que trata este artigo não implica, para o importador, a obrigatoriedade de utilização deste mesmo regime de apuração e pagamento das contribuições nas operações de revenda desses produtos no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 8°).

Seção II Da Suspensão do Pagamento na Importação dos Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo

Subseção I Do Regime de Suspensão

Art. 329. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, de (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):

I - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi;

II - óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e

III - óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.

§ 1° Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB pode importar os produtos relacionados nos incisos do caput com a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 2° Na importação de produtos com a suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo, deverá constar da Declaração de Importação (DI), a expressão "Importação efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ADE a que se refere o art. 324 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 3°).

Subseção II Da Habilitação

Art. 330. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção só pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimos nos termos dos arts. 321 a 324 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

Subseção III Do Cancelamento da Habilitação

Art. 331. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 330 ocorrerá na forma do art. 325 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

Subseção IV Da Responsabilidade

Art. 332. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção e que não destinar os produtos relacionados nos incisos do caput do art 329 importados com a suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos de referido artigo, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de exigência acrescidas de juros e multa de mora nos termos do § 1°, contados a partir da data do registro da DI, na condição de contribuinte em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).

§ 1° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 2°).

§ 2° O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o caput não gera para a pessoa jurídica beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos apurados nos termos dos arts. 171 e 172 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

TÍTULO II DO BIODIESEL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 333. As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas que atendam aos requisitos previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 11.116, de 2005.

§ 1° São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial na RFB (Lei n° 11.116, de 2005, art. 1°, § 1°).

§ 2° Será aplicada multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que (Lei n° 11.116, de 2005, art. 10):

I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o § 1°; e

II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I.

CAPÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE BIODIESEL

Seção I Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel

Art. 334. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de biodiesel, incidentes sobre a receita decorrente da venda desse produto, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) (Lei n° 11.116, de 2005, art. 3°).

Seção II Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel

Art. 335. O importador ou produtor de biodiesel poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico, observado o disposto nos arts. 336 e 337 (Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°).

§ 1° A opção prevista neste artigo será exercida segundo o inciso III do art. 304, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subsequente ao da opção (Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, § 1°).

§ 2° A pessoa jurídica que iniciar suas atividades no transcorrer do ano poderá efetuar a opção de que trata o caput no mês em que começar a fabricar ou importar biodiesel, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do 1° (primeiro) dia desse mês (Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, § 4°).

§ 3° A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 310, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1° de janeiro do ano-calendário subsequente (Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, § 5°).

§ 4° Na apuração das contribuições a serem pagas na forma deste artigo não será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo próprio do produtor (Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, § 6°).

Subseção I Dos Coeficientes de Redução das Alíquotas

Art. 336. Está fixado em 0,7802 (sete mil, oitocentos e dois décimos de milésimo) o coeficiente de redução incidente sobre as alíquotas previstas no art. 335 (Lei n° 11.116, de 2005, art. 5°; e Decreto n° 5.297, de 6 de 2004, art. 3°, com redação dada pelo Decreto n° 7.768, de 2012, art.1°).

Parágrafo único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico (Decreto n° 5.297, de 2004, art. 3°, parágrafo único, com redação dada pelo Decreto n° 7.768, de 2012, art.1°).

Art. 337. Os coeficientes de redução diferenciados ficam fixados em (Lei n° 11.116, de 2005, art. 5°, § 1°; e Decreto n° 5.297, de 2004, art. 4°, com redação dada pelo Decreto n° 7.768, de 2012, art. 1°):

I - 0,8129 (oito mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo) para o biodiesel fabricado a partir da mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido;

II - 0,9135 (nove mil, cento e trinta e cinco décimos de milésimo) para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e

III - 1 (um) para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e no semiárido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

§ 1° Com a utilização dos coeficientes fixados nos incisos I a III do caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor, na venda de biodiesel, ficam reduzidas para (Decreto n° 5.297, de 2004, art. 4°, parágrafo único, com redação dada pelo Decreto n° 7.768, de 2012, art. 1°:

I - R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no semiárido;

II - R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e

III - R$ 0,00 (zero reais), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e semiárido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

§ 2° O produtor de biodiesel, para utilização das alíquotas reduzidas de que tratam os incisos II e III do § 1°, deve ser detentor, em situação regular, da concessão de uso do selo "Combustível Social" de que trata o art. 2° do Decreto n° 5.297, de 6 de dezembro de 2004 (Lei n° 11.116, de 2005, art. 5°, § 3°).

§ 3° O produtor-vendedor, para fins de determinação do coeficiente de redução da alíquota, será o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim definidos no âmbito do Pronaf (Lei n° 11.116, de 2005, art. 5°, § 3°).

§ 4° No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas resultantes do disposto no caput devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período de apuração (Lei n° 11.116, de 2005, art. 5°, § 4°).

§ 5° Para efeitos do disposto no § 4°, no caso de produção própria de matéria-prima, essa deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração (Lei n° 11.116, de 2005, art. 5°, § 5°).

§ 6° As alíquotas resultantes da redução conforme coeficientes diferenciados, na forma do caput, não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado (Lei n° 11.116, de 2005, art. 5°, § 6°).

Subseção II Das Penalidades

Art. 338. A utilização de coeficiente de redução diferenciado na forma do art. 337 incompatível com a matéria-prima utilizada na produção do biodiesel ou o descumprimento do disposto no seu § 4° acarretará, além do cancelamento do Registro Especial de que trata o art. 1° da Lei n° 11.116, de 2005, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no caput do art. 335, com os acréscimos legais cabíveis (Lei n° 11.116, de 2005, art. 9°).

Seção III Dos Créditos Presumidos do Biodiesel Derivado da Soja

Art. 339. A pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi, nos termos do art. 531 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, caput e §7°).

Seção IV Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Biodiesel

Art. 340. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão, para fins de determinação dessas contribuições, descontar créditos em relação aos pagamentos efetuados nas importações de biodiesel (Lei n° 11.116, de 2005, art. 8°).

Parágrafo único. O crédito será calculado mediante (Lei n° 11.116, de 2005, art. 8°, parágrafo único):

I - a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre a base de cálculo de que trata o art. 252, no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou

II - a multiplicação do volume importado pelas alíquotas referidas no art. 335, com a redução prevista no art. 336, no caso de biodiesel destinado à revenda.

CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE BIODIESEL

Art. 341. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei n° 11.116, de 2005, art. 3°).

CAPÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL

Art. 342. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidirão às alíquotas previstas no caput do art. 335, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido, aplicando-se, inclusive, a redução prevista no art. 302 (Lei n° 11.116, de 2005, art. 7°).

TÍTULO III DO ÁLCOOL

CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL

Seção I Das Alíquotas das Contribuições Incidentes sobre a Receita Decorrente da Venda de Álcool

Subseção I Dos Produtores ou Importadores

Art. 343. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, devidas pelos produtores ou importadores, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°):

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.

Subseção II Dos Distribuidores

Art. 344. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, devidas pelos distribuidores, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°):

I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Cofins.

Subseção III Dos Comerciantes Varejistas

Art. 345. Incide sobre a receita bruta de venda de álcool, auferida pelos comerciantes varejistas, a alíquota prevista no art. 347.

Subseção IV Das Demais Pessoas Jurídicas que Comerciem Álcool

Art. 346. As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora, conforme disposto no art. 344 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 19, incluída pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 15).

Subseção V Das Alíquotas Reduzidas a Zero

Art. 347. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°)

I - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;

II - por comerciante varejista, em qualquer caso; ou

III - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.

Parágrafo único. A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do caput não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).

Seção II Do Regime Especial de Apuração

Art. 348. O produtor, o importador e o distribuidor de álcool de que tratam os arts. 343 e 344 poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista nesta Seção (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 4° a 7°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).

Subseção I Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Produtor ou Importador

Art. 349. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na venda de álcool, realizada por produtores ou importadores, optantes pelo regime especial de que trata o art. 348 serão apuradas da seguinte forma (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°):

I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico de álcool, para a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, para apuração da Cofins.

Subseção II Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Distribuidor

Art. 350. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na venda de álcool, realizada por distribuidores, optantes pelo regime especial de que trata o art. 348 serão apuradas da seguinte forma (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°):

I - R$ 58,45 (cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) por metro cúbico de álcool, para a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, para apuração da Cofins.

Subseção III Dos Coeficientes para Redução das Alíquotas

Art. 351. O coeficiente de redução das alíquotas previstas nos arts. 349 e 350, fica fixado em 0 (zero) para produtor ou importador, e em 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para distribuidor (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 8° a 11, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Decreto n° 6.573, de 2008, art. 1° , com redação dada pelo Decreto n° 9.101, de 2017, art. 2°).

Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente de redução previsto no caput, ficam reduzidas, respectivamente, para (Decreto n° 6.573, de 2008, art. 2°, com redação dada pelo Decreto n° 9.101, de 2017, art. 2°):

I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

Art. 352. O coeficiente de redução de que trata o caput do art. 351 poderá ser revisto até o último dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, alcançando os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua alteração (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Decreto n° 6.573, de 2008, art. 4°).

Subseção IV Da Opção pelo Regime Especial de Apuração

Art. 353. A opção prevista no art. 348 será exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subsequente ao da opção (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).

§ 1° No caso da opção efetuada nos termos do caput, a RFB divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 6°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).

§ 2° A opção a que se refere o caput será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 310, até o última dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).

§ 3° No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês em que for exercida (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).

Seção III Dos Créditos da Apuração Não Cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Art. 354. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 13 a 15, com redação dada pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 4°).

Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 14, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).

Art. 355. No caso da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficam estabelecidos em R$ 0,00 (zero real), qualquer que seja o fornecedor do álcool (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 15, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Decreto n° 6.573, de 2008, art. 3°, com redação dada pelo Decreto n° 8.164, de 23 de dezembro de 2013, art. 1°).

Art. 356. Os valores de créditos de que trata o art. 355 poderão ser revistos até o último dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, alcançando os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua alteração (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Decreto n° 6.573, de 2008, art. 4°).

Seção IV Da Produção do Álcool sob Encomenda

Art. 357. No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes (Lei °n° 11.727, de 2008, art. 12):

I - a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas nos arts. 343 e 344, observado o disposto no art. 351;

II - a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e

III - aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do IPI.

Seção V Das Vendas de Álcool para a ZFM e para as ALC

Art. 358. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso I do § 2° do art. 468 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°).

Art. 359. Na hipótese de que trata o art. 358, o produtor, importador ou distribuidor ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma do art. 477 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°).

Art. 360. As disposições dos arts. 358 e 359 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis n° 7.965, de 1989, n° 8.210, de 1991, e n° 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 1991, e a Lei n° 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso I do § 2° do art. 469 e do art. 480 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 6°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

CAPÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL, INCLUSIVE PARA FINS CARBURANTES

Art. 361. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 348 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 19, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

TÍTULO IV DOS COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 362. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT) (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).

§ 1° O disposto no caput alcança as receitas decorrentes da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas termoelétricas integrantes do PPT (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 1°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).

§ 2° As receitas de que tratam o caput e o § 1° referem-se à cadeia de suprimentos do gás, abrangendo o contrato de compra e venda entre a supridora do gás e a companhia distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de compra e venda entre a companhia distribuidora de gás estadual e a usina (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 2°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).

§ 3° Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota 0 (zero) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 3°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).

§ 4° Entende-se por cláusula take or pay a disposição contratual segundo a qual a pessoa jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que não a utilize (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 4°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).

§ 5° Entende-se por cláusula ship or pay a remuneração pela capacidade de transporte do gás, expressa em um percentual do volume contratado (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 5°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).

§ 6° Para efeitos da redução de alíquotas de que trata o caput, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá (Lei n° 12.431, de 2011, art. 51):

I - manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e

II - estar em situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela RFB.

Art. 363. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do PPT (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso IX).

Art. 364. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei n° 10.312, de 2001, art. 2°).

LIVRO II DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

TÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

Art. 365. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103):

I - 2% (dois por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins.

§ 1° O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 1 com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103).

§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se, inclusive, às empresas comerciais atacadistas equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 3°).

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).

CAPÍTULO II DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS POR ENCOMENDA

Art. 366. No caso de industrialização por encomenda das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):

I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 365; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

§ 2° As alíquotas relacionadas nos incisos I e II do caput, aplicam-se à pessoa jurídica encomendante ou executora da encomenda, respectivamente, independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ((Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2° com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

CAPÍTULO III DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA A ZFM E PARA AS ALC

Art. 367. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de máquinas e veículos referidos no art. 365, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 2° do art. 468 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22).

Art. 368. Na hipótese de que trata o art. 367, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma do art. 483 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).

Art. 369. As disposições dos arts. 367 e 368 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis n° 7.965, de 1989, n° 8.210, de 1991, e n° 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 1991, e a Lei n° 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 2° do art. 469 e do art. 486 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

Seção I Da Exclusão da Base de Cálculo

Art. 370. As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 (automóveis para transporte de pessoas) e 87.04 (veículos automóveis para transporte de mercadorias) da Tipi, na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem excluir da receita decorrente da venda direta desses produtos ao consumidor final, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, os valores (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, caput):

I - repassados aos concessionários de que trata a Lei n° 6.729, de 1979, pela intermediação ou entrega do veículo; e

II - do ICMS incidente sobre os valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

§ 1° A exclusão de que trata o caput, na hipótese de venda dos produtos da posição 87.04 relacionados nos incisos I e II do art. 371, alcança apenas a parcela remanescente da base de cálculo após efetuadas as reduções previstas nos referidos incisos (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 1°).

§ 2° Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo as bases de cálculo reduzidas de que tratam os incisos I e II do art. 371 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 1°).

§ 3° A soma dos valores referidos nos incisos I e II do caput não poderá exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 2°, inciso I).

§ 4° As pessoas jurídicas fabricantes e importadoras referidas no caput sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não têm direito a crédito em decorrência do pagamento dos valores de que trata este artigo, devidos ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Seção II Da Redução da Base de Cálculo

Art. 371. Para efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras das máquinas, implementos e veículos, a parcela referente às receitas auferidas com a venda desses produtos fica reduzida (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103):

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos códigos 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90), todos da Tipi.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 3°, e Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5°).

§ 2° Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:

I - caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg, classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;

II - caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e

III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.

Seção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Máquinas e Veículos

Art. 372. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas importadoras das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, todos da Tipi, poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 3°, art. 15, inciso I e § 8°, inciso I, e art. 17, caput, inciso I).

§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):

I - a pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 375, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, e art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

TÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO

Art. 373. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das máquinas e veículos referidos no art. 365 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 3°).

§ 1° O disposto no caput não se aplica às empresas comerciais atacadistas adquirentes de produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 3°).

§ 2° Os valores referidos no art. 370, excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras, repassados aos concessionários pela intermediação ou entrega do veículo, também serão tributados, para fins da incidência dessas contribuições, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 2°, inciso II).

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).

CAPÍTULO II DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 374. A pessoa jurídica revendedora das máquinas e veículos referidos no art. 365, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).

TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

Art. 375. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Tipi, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 1° O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 4°).

§ 2° A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 2°).

LIVRO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR

TÍTULO I DAS AUTOPEÇAS

CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS

Seção I Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Autopeças

Art. 376. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, caput, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II):

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas vendas para fabricantes:

a) de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 365; ou

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;

II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas ou para consumidores.

§ 1° O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante adquira as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais.

§ 2° Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante das máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 365 revender autopeças constantes dos Anexos I e II, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 6°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).

Seção II Da Industrialização de Autopeças por Encomenda

Art. 377. No caso de industrialização por encomenda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):

I - encomendante, às alíquotas previstas:

a) no inciso I do caput do art. 376, na venda para as pessoas jurídicas fabricantes nele relacionadas; ou

b) no inciso II do caput do art. 376, na venda para as pessoas jurídicas comerciantes nele relacionadas; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

§ 2° As alíquotas relacionadas nos incisos I e II do caput aplicam-se à pessoa jurídica encomendante ou executora da encomenda, respectivamente, independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

Seção III Das Vendas de Autopeças para a ZFM e para as ALC

Art. 378. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 2° do art. 468 (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22).

Art. 379. Na hipótese de que trata o art. 378, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma do art. 483 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 6°).

Art. 380. As disposições dos arts. 378 e 379 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis n° 7.965, de 1989, n° 8.210, de 1991, e n° 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 1991, e a Lei n° 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 2° do art. 469 e do art. 486 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

Seção IV Da Responsabilidade pela Retenção sobre Pagamentos Relativos a Aquisições de Autopeças

Art. 381. São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das aquisições das autopeças constantes nos Anexos I e II, exceto pneumáticos, as pessoas jurídicas fabricantes (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42; e Anexos I e II):

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 365; e

II - de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 365.

§ 1° O valor retido na forma deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).

§ 2° A retenção de que trata este artigo (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42):

I - não se aplica aos pagamentos efetuados:

a) a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 2006; e

b) a comerciante atacadista ou varejista; e

II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda.

§ 3° O valor a ser retido na fonte na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins, sobre o valor das autopeças adquiridas (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).

§ 4° Para fins do disposto no inciso I do § 2°, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o comerciante atacadista ou varejista devem apresentar à pessoa jurídica fabricante dos produtos de que tratam os incisos I ou II do caput, declaração na forma dos Anexos VIII ou IX, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42)

§ 5° O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).

§ 6° O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.

§ 7° Até o dia 5 do mês subsequente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica que efetuar as retenções de que trata este artigo deve fornecer, à pessoa jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo X.

§ 8° Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7°, as informações previstas no Anexo X podem ser disponibilizadas por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.

§ 9° Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que trata este artigo deve apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mês a mês, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

§ 10. A pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos pode deduzir, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, os valores retidos nos termos deste artigo.

§ 11. A dedução de que trata o § 10 pode ser efetuada em relação às contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Seção V Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Autopeças

Art. 382. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas importadoras das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8° e art. 17, inciso III).

§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1° e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 385, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

§ 3° O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 1° do art. 385 não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por montadora das máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 365 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).

§ 5° No caso de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II, efetuada pela montadora de que trata o § 4°, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, serão calculados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 204 (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

CAPÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE AUTOPEÇAS

Seção I Das Alíquotas Reduzidas a Zero

Art. 383. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).

Seção II Da Vedação à Apuração de Créditos

Art. 384. A pessoa jurídica revendedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).

CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS

Art. 385. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°, e § 9°-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):

I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas importações realizadas por fabricantes de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 365; e

II - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), nas importações realizadas por comerciante atacadistas ou varejistas ou por consumidores.

§ 1° A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 2°).

§ 2° O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante importe as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais.

CAPÍTULO IV DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

Art. 386. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38).

§ 1° Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 1°).

§ 2° Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 2°):

I - ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou

II - ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 3° A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo dependerá de habilitação prévia a regime aduaneiro especial perante a RFB, nos termos do § 6° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 3°).

TÍTULO II DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR

CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR

Seção I Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Pneus e Câmaras de ar

Art. 387. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36):

I - 2% (dois por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a Cofins.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).

Seção II Da Industrialização de Pneus e Câmaras de ar por Encomenda

Art. 388. No caso de industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):

I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 387; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

§ 2° As alíquotas relacionadas nos incisos I e II do caput, aplicam-se à pessoa jurídica encomendante ou executora da encomenda, respectivamente, independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

Seção III Das Vendas de Pneus e Câmaras de ar para a ZFM e para as ALC

Art. 389. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 2° do art. 468 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22).

Art. 390. Na hipótese de que trata o art. 389, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma do art. 483 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 6°).

Art. 391. As disposições dos arts. 389 e 390 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis n° 7.965, de 1989, n° 8.210, de 1991, e n° 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 1991, e a Lei n° 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso II do § 2° do art. 469 e do art. 486 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

Seção IV Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Pneus e Câmaras de Ar

Art. 392. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8° e art. 17, inciso I).

§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 396, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

CAPÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PNEUS E CÂMARAS DE AR

Seção I Das Alíquotas Reduzidas a Zero

Art. 393. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, parágrafo único).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).

Art. 394. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi (Lei n° 13.097, de 2015, art. 147).

Parágrafo único. A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte (Lei n° 13.097, de 2015, art. 147, parágrafo único).

Seção II Da Vedação à Apuração de Créditos

Art. 395. A pessoa jurídica revendedora dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).

CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR

Art. 396. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, aplicáveis no caso de importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):

I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

LIVRO IV DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE

TÍTULO I DOS PRODUTOS QUÍMICOS

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO

Art. 397. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, incisos I e II):

I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I); e

II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo II), no caso de serem vendidos para pessoa jurídica industrial para utilização na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I).

Parágrafo único. A redução a 0 (zero) das alíquotas, prevista no caput, é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).

CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO NA IMPORTAÇÃO

Art. 398. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a operação de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, incisos I e II):

I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I); e

II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo II), no caso de serem importados por pessoa jurídica industrial para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I).

Parágrafo único. A redução a 0 (zero) das alíquotas, prevista no caput, é aplicável independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que a pessoa jurídica estiver submetida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44).

TÍTULO II DA ACETONA

CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO

Art. 399. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1°).

§ 1° A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, previstos nos arts. 750 e 752, contados da data da aquisição no mercado interno, na condição de responsável (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 3°).

§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e multa de que trata o art. 753 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 4°).

§ 3° Nas hipóteses de que tratam os §§ 1° e 2°, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 5°).

CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO

Art. 400. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1°).

§ 1° A suspensão de que trata o caput aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante de Mipa (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 2°).

§ 2° A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, previstos nos arts. 750 e 752, contados da data do registro da Declaração de Importação, na condição de contribuinte (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 3°).

§ 3° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e multa de que trata o art. 753 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 4°).

§ 4° Nas hipóteses de que tratam os §§ 2° e 3°, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante de Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 5°).

TÍTULO III DOS PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE

CAPÍTULO ÚNICO DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Seção I Da Tributação Concentrada Sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Produtos Farmacêuticos

Subseção I Das Alíquotas Concentradas

Art. 401. Ressalvado o disposto no art. 407, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos classificados na Tipi, nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34):

I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a Cofins.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Subseção, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, § 1°).

Subseção II Da Industrialização de Produtos Farmacêuticos por Encomenda

Art. 402. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas previstas no art. 401, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nele referidos (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único):

I - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda estão reduzidas a 0 (zero); e

II - o crédito presumido de que trata o art. 409, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.

Subseção III Das Vendas de Produtos Farmacêuticos para a ZFM e para as ALC

Art. 403. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos farmacêuticos referidos no art. 401, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 2° do art. 468 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22).

Art. 404. As disposições do art. 403 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis n° 7.965, de 1989, n° 8.210, de 1991, e n° 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 1991, e a Lei n° 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 2° do art. 469 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

Subseção IV Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos Farmacêuticos

Art. 405. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas importadoras dos produtos farmacêuticos referidos no art. 424 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, inciso I, e art. 17, inciso I).

§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação; e

III - se a importação dos produtos referidos no caput não tiver sido realizada com redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas nos incisos do art. 424 e sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

§ 3° O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que tratam o parágrafo único do art. 426 não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

Seção II Do Regime Tributário Aplicável à Revenda de Produtos Farmacêuticos

Subseção I Das Alíquotas Reduzidas a Zero

Art. 406. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos farmacêuticos referidos no art. 401, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°, parágrafo único).

Art. 407. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo III), destinados ao uso em hospitais, clínicas, e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso III).

Parágrafo único. A redução a 0 (zero) das alíquotas, prevista no caput, é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).

Subseção II Da Vedação à Apuração de Créditos

Art. 408. A pessoa jurídica revendedora dos produtos farmacêuticos referidos no art. 401 e a pessoa jurídica adquirente de produtos farmacêuticos na forma dos arts. 407, 425 e 426, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição ou importação dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).

Seção III Do Regime Especial de Medicamentos

Subseção I Do Crédito Presumido

Art. 409. Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno, tributados na forma do art. 401, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, e que, visando a assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°):

I - tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985; ou

II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito presumido na forma determinada pela Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003.

§ 1° O crédito presumido de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 401 sobre a receita decorrente da venda de medicamentos no mercado interno, que sejam (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 1°):

I - classificados na Tipi, nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56; e 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; e nos códigos 3001.20.90; 3001.90.10; 3001.90.90; 3002.90.20; 3002.90.92; e 3002.90.99; e

II - formulados:

a) como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas no Anexo XI (Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categoria I);

b) como associações, nas combinações de substâncias listadas no Anexo XII (Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categoria II); ou

c) como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas no Anexo XIII (Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categoria III).

§ 2° No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 401, o crédito presumido, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso II).

Art. 410. O crédito presumido de que trata o art. 409 será deduzido do montante devido a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 1°, inciso II).

Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata o art. 409, bem como sua restituição (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 3°).

Art. 411. O crédito presumido de que trata o art. 409 será concedido somente na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do art. 409, inclua todos os produtos constantes nos Anexos XI, XII e XIII, industrializados ou importados pela pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; e Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categorias I a III).

Subseção II Da Habilitação Obrigatória

Art. 412. A concessão do regime especial de que trata o art. 409 depende de habilitação perante a CMED e a RFB (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°).

§ 1° O pedido de habilitação será encaminhado à CMED que, na hipótese de deferimento, o encaminhará à unidade da RFB da jurisdição fiscal do sujeito passivo.

§ 2° O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na CMED, observado o disposto no art. 409 (Decreto n° 3.803, de 2001, art. 3°).

§ 3° No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimos de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos dos arts. 750, 752 e 753, a contar do início da utilização do regime (Decreto n° 3.803, de 2002, art. 3°, § 2°).

Art. 413. Para fins de habilitação, a pessoa jurídica interessada apresentará à CMED requerimento do qual constem (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; Lei n° 10.742, de 2003; e Lei n° 9.069, de 1995, art. 60):

I - todas as informações exigidas em Resolução expedida pela mencionada Câmara;

II - a opção pelo enquadramento em uma das seguintes hipóteses:

a) adequação às condições estabelecidas pela CMED para utilização do crédito presumido; ou

b) adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à CMED; e

III - em anexo, certidão negativa ou positiva com efeitos negativos dos tributos federais.

§ 1° A CMED, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, verificará a conformidade das informações prestadas com as condições previstas para a fruição do crédito presumido e encaminhará à RFB o requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na Tipi (Lei n° 10.742, de 2003, art. 7°, § 2°, e Resolução CMED n° 6, de 2001, art. 4°, § 2°).

§ 2° A unidade da RFB de que trata o § 1° do art. 412, de posse da documentação encaminhada pela CMED, no prazo de até 30 (trinta) dias (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°):

I - formalizará processo digital ou dossiê digital de atendimento, no qual incluirá a documentação recebida da CMED;

II - analisará a veracidade da certidão negativa ou positiva com efeitos negativos dos tributos federais apresentadas, e

III - constatada a regularidade fiscal da empresa, publicará ADE no DOU, reconhecendo o direito da requerente à utilização do crédito presumido.

§ 3° Se no prazo mencionado no § 2° não houver pronunciamento da RFB, será considerado automaticamente deferido o regime especial de crédito presumido.

§ 4° No curso da análise do requerimento, nos termos dos §§ 1° e 2°, as irregularidades apuradas serão comunicadas à requerente, sendo-lhe concedido prazo de até 30 (trinta) dias para regularização.

§ 5° Na hipótese do § 4°, ficarão suspensos os prazos a que se referem os §§ 1° e 2°

§ 6° A unidade da RFB deverá comunicar à CMED o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão do regime especial, nos termos do art. 419, quando for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do indeferimento, suspensão ou exclusão.

§ 7° Indeferida a habilitação pela CMED ou pela RFB, poderá a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram.

§ 8° Após a publicação do ADE mencionado no inciso III do § 2°, a unidade da RFB acompanhará a regularidade fiscal da pessoa jurídica beneficiária, no concernente tanto às obrigações principais quanto às acessórias e enviará cópia do processo à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) da mesma jurisdição ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) IV - Indústria.

§ 9° Constatada, a qualquer tempo, irregularidade fiscal, a unidade da RFB referida no § 1° do art. 412:

I - intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime a saná-la no prazo de 30 (trinta) dias; e

II - publicará ato de suspensão ou de exclusão do regime, conforme o disposto no art. 419.

Art. 414. O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na CMED, ou de sua renovação, na hipótese do § 7° do art. 413, observado o disposto no art. 3° do Decreto n° 3.803, de 24 de abril de 2001.

§ 1° No caso de indeferimento do pedido, serão devidas as contribuições que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.

§ 2° Na hipótese de deferimento automático do pedido, prevista no § 3° do art. 413, se constatada posteriormente pela RFB a existência de débito relativo a tributo ou contribuição federal, anterior à data em que o regime foi automaticamente deferido, a suspensão do regime, nos termos do art. 419, ocorrerá somente a partir da data da constatação do débito, salvo nos casos de fraude comprovada.

Art. 415. A CMED informará à RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso (Decreto n° 3.803, de 2001, art. 4°):

I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o § 1° do art. 413, observados, no que couber, os procedimentos descritos naquele artigo;

II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse da RFB; e

III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.

Art. 416. A RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deverá comunicar à CMED o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão do regime especial, nos termos do art. 419 (Decreto n° 3.803, de 2001, art. 5°).

Art. 417. A CMED, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento no disposto na alínea "b" do inciso II do art. 413, incluirá cláusulas obrigatórias visando a assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo, 12 (doze) meses (Decreto n° 3.803, de 2001, art. 6°).

Subseção III Do Saldo Credor Apurado pelas Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Especial de Medicamentos

Art. 418. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 401, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos em referido artigo, na forma do art. 161, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 4°, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017; ou

II - pedido de ressarcimento em espécie, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017.

Subseção IV Das Penalidades

Art. 419. O descumprimento das condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:

I - à suspensão do regime especial pelo prazo de 30 (trinta) dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:

a) se, findo o prazo de 30 (trinta) dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou

b) se ocorrerem duas suspensões dentro do período de 12 (doze) meses; e

II - ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos dos arts. 750, 752 e 753, em relação aos fatos geradores ocorridos:

a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e

b) no período da suspensão.

§ 1° A suspensão ou a exclusão do regime especial ocorrerão com a publicação de ADE pela unidade da RFB no DOU.

§ 2° Da decisão determinante da suspensão ou da exclusão caberá recurso, sem efeito suspensivo, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.

§ 3° A autoridade competente para julgar recurso interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão pelo descumprimento de condições relativas a preços deverá ouvir a CMED.

§ 4° A pessoa jurídica excluída do regime especial fará jus a nova habilitação somente após o período mínimo de 6 (seis) meses, contados da data da exclusão.

Art. 420. Caberá à CMED a monitoração dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata o art. 409 (Lei n° 10.742, de 2003, art. 6°, inciso XII).

Seção V Das Obrigações Acessórias

Art. 421. As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a importação dos produtos de que trata o art. 401 deverão emitir notas fiscais distintas para:

I - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 401 que geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido referido no art. 409;

II - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 401 que não geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e

III - as demais vendas.

§ 1° Nas notas fiscais emitidas na forma do inciso I, a pessoa jurídica que tiver optado pelo regime especial de crédito presumido de que trata o art. 409 fará constar a seguinte informação: "CRÉDITO PRESUMIDO - LEI N° 10.147, DE 2000".

§ 2° Os valores de fretes e seguro eventualmente destacados nas notas fiscais da venda dos produtos referidos nos incisos I e II do caput deverão ser excluídos da base de cálculo sujeita às alíquotas previstas no art. 401 e incluídos nas bases de cálculo das contribuições sujeitas às alíquotas previstas no art. 124, na hipótese de a pessoa jurídica ou a receita sujeitarem-se ao regime de apuração cumulativa, ou no art. 155, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa.

Art. 422. As pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas à incidência das contribuições com alíquota zero, na forma do art. 406, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações nos livros fiscais.

§ 1° As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem ainda emitir notas fiscais distintas para:

I - a venda dos produtos sujeitos à alíquota zero prevista no art. 406; e

II - as demais vendas.

§ 2° O disposto no § 1° não se aplica ao comerciante varejista.

Art. 423. As informações de que trata o art. 4° do Decreto n° 3.803, de 2001, devem ser prestadas à unidade da RFB a que se refere o § 1° do art. 412, para fins do disposto nos §§ 6°, 8° e 9° do art. 413.

Parágrafo único. A unidade da RFB de que trata o caput deve encaminhar à Defis de mesma jurisdição ou à Demac VI - Indústria cópia das informações recebidas da CMED.

Seção VI Da Tributação sobre a Importação de Produtos Farmacêuticos

Art. 424. Ressalvado o disposto nos arts. 425 e 426, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados na Tipi, nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015):

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

Art. 425. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, inciso I; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°):

I - na posição 30.01;

II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;

III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99;

IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

V - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

VI - no código 3005.10.10;

VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e

VIII - no código 3006.60.00.

Art. 426. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso III, e Anexo III).

LIVRO V DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

TÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA ECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS

Art. 427. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00, da Tipi, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 3°):

I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a Cofins.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Título, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, § 1°).

CAPÍTULO II DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Art. 428. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas previstas no art. 427, incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos nele referidos (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero) (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I).

CAPÍTULO III DAS VENDAS PARA A ZFM E PARA AS ALC

Art. 429. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal referidos no art. 427, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 2° do art. 468 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22).

Art. 430. Na hipótese de que trata o art. 429, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma do art. 483 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).

Art. 431. As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis n° 7.965, de 1989, n° 8.210, de 1991, e n° 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 1991, e a Lei n° 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 2° do art. 469 e do art. 486 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

CAPÍTULO IV DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL

Art. 432. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 435 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, e art. 17, inciso I).

§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1° e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 435, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

§ 3° O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 1° do art. 435 não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

TÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO

Art. 433. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos referidos no art. 427, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°, parágrafo único).

CAPÍTULO II DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 434. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 427, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição desses produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).

TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

Art. 435. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00, da Tipi, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):

I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

LIVRO VI DA TRIBUTAÇÃO SOBRE ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS E CERVEJAS

TÍTULO I DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO

Art. 436. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação ou sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam a importação, industrialização ou comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi serão exigidas nos termos do Decreto n° 8.442, de 29 de abril de 2015 (Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.99.00; e

IV - 22.03.

Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).

TÍTULO II DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO

CAPÍTULO I DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS

Art. 437. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da venda de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi (Lei n° 12.715, de 2012, art. 76).

CAPÍTULO II DA VENDA E DA IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES COMPOSTAS

Art. 438. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes respectivamente sobre a receita de venda no mercado interno e sobre a importação de preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 436 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XIII, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37; e art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37).

LIVRO VIII DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MOTOCICLETAS, SEMEADORES, PLANTADORES E TRANSPLANTADORES

TÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE MOTOCICLETAS, SEMEADORES, PLANTADORES E TRANSPLANTADORES

CAPÍTULO ÚNICO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Da Responsabilidade

Art. 439. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 440, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS n° 51, de 15 de setembro de 2000 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput e § 2°, incluído pela Lei n° 10.637, de 2002, art. 64; Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36).

§ 1° A substituição prevista neste artigo (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; e art. 128; e Constituição Federal, art. 150, § 7°):

I - não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e

II - não se aplica às vendas efetuadas:

a) a comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto; e

b) a consumidor final.

§ 2° As receitas das vendas efetuadas nas hipóteses do inciso II do § 1° não estão excluídas do regime de apuração não cumulativa, não se lhes aplicando as disposições do inciso I do art. 122 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, inciso VII, "b").

Seção II Da Base de Cálculo

Art. 440. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente à substituição tributária prevista no art. 439 corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, § 1°, renumerado pela Lei n° 10.637, de 2002, art. 64).

§ 1° Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.

§ 2° Os valores das contribuições objeto de substituição tributária não integram a receita do fabricante ou do importador.

§ 3° Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária de que trata o art. 439.

Seção III Das Alíquotas

Art. 441. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referentes à substituição tributária prevista no art. 439, a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 440, são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").

Seção IV Da Não Ocorrência do Fato Gerador Presumido

Art. 442. Será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese da substituição prevista no art. 439, em decorrência de (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 86):

I - incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou

II - furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.

Seção V Das Obrigações Acessórias

Art. 443. Os valores das contribuições recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma do art. 439, devem ser (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 88):

I - informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda; e

II - cobrados do comerciante varejista por meio de nota fiscal de venda, fatura, duplicata ou documento específico distinto.

TÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS, SEMEADORES, PLANTADORES E TRANSPLANTADORES

Art. 444. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tipi, em decorrência da substituição tributária a que estão sujeitos na forma do art. 439, os valores das vendas desses produtos, desde que a substituição tenha ocorrido na operação de aquisição (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput e § 2°, incluído pela Lei n° 10.637, de 2002, art. 64; Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 64; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III).

Parágrafo único. Os preços de venda de peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelos comerciantes varejistas devem ser incluídos na base de cálculo de que trata o caput (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).

LIVRO IX DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 445. As receitas decorrentes das operações de venda de cigarros pelo substituto tributário são excluídas do regime de apuração não cumulativa, sujeitando-se, consequentemente, ao regime de apuração cumulativa (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°).

TÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS

CAPÍTULO ÚNICO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Da Responsabilidade

Art. 446. Os fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas, nos termos do art. 447 (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.532, de 1997, art. 53; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

Seção II Da Base de Cálculo

Art. 447. Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, aplicam-se ao preço de venda do produto no varejo, multiplicado pela quantidade total de produtos vendidos, os seguintes coeficientes multiplicadores (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei n° 12.024, de 2009, art. 5°):

I - 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 2,9169 (dois inteiros e nove mil, cento e sessenta e nove décimos de milésimo), para a Cofins.

Seção III Das Alíquotas

Art. 448. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 447 são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10°, inciso VII, "b"; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

Seção IV Das Vendas a Empresa Comercial Exportadora

Art. 449. No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos referidos no art. 446 responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único).

Seção V Da Não Ocorrência do Fato Gerador Presumido

Art. 450. Será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese da substituição prevista no art. 446, em decorrência de furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.

TÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 451. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas e atacadistas de cigarro e cigarrilha, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do art. 446, os valores das vendas desse produto, desde que a substituição tenha ocorrido na operação de aquisição (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.532, de 1997, art. 53; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

TÍTULO III DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 452. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, devidas pelo importador na condição de contribuinte e de responsável por substituição dos comerciantes atacadistas e varejistas, deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Siscomex (Lei n° 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

Parágrafo único. O disposto no caput não exime a pessoa jurídica importadora da obrigação pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas em razão do disposto no art. 231.

LIVRO X DA ZFM E DAS ALC

Art. 453. A ZFM e as ALC de que trata o presente Livro alcançam as pessoas jurídicas estabelecidas:

I - na área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais de que trata o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, habilitadas pela Suframa; e

II - nas ALC de que tratam as Leis n° 7.965, de 1989, n° 8.210, de 1991, e n° 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 1991, e a Lei n° 8.857, de 1994.

TÍTULO I DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM

CAPÍTULO I DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM

Seção I Da Suspensão

Art. 454. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14-A, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°).

§ 1° Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de bens a serem empregados na elaboração das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 1°).

§ 2° Os bens admitidos no regime suspensivo de que trata o § 1° deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo das mercadorias a serem vendidas para emprego em processo de industrialização na ZFM, conforme disciplinado naquele parágrafo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 3° A suspensão de que trata o caput será convertida em alíquota 0 (zero), quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados forem empregados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 11.051, de 2004, art. 8°, inciso II).

§ 4° A suspensão de que trata o § 1° será convertida em alíquota 0 (zero), quando os bens importados forem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 11.051, de 2004, art. 8°, inciso I).

Seção II Da Habilitação

Subseção I Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 455. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 1° do art. 454 será concedida somente à empresa previamente habilitada pela RFB (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Parágrafo único. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Art. 456. Poderá habilitar-se a operar o regime, a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art. 5°-A da Lei n° 10.637, de 2002 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Subseção II Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 457. A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo XIV a ser apresentado à Alfândega do Porto de Manaus (ALF/MNS), acompanhado de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços;

IV - declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na hipótese prevista no § 1° do art. 14 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004;

V - relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados;

VI - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso V; e

VII - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.

§ 1° Para se habilitar ao regime, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento ou de processo digital e a juntada do formulário e da documentação de que trata o caput.

§ 2° O processo digital ou o dossiê digital de atendimento deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 2018, e na Instrução Normativa RFB n° 1.783, de 2018.

§ 3° As informações referidas aos incisos V a VII do caput deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 4° Está dispensada da apresentação dos documentos referidos nos incisos I a III do caput, a empresa cujo responsável legal pela pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) tenha sido habilitado nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603, de 15 de dezembro de 2015 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 5° A empresa importadora e fabricante deverá manter, para cada estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Subseção III Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 458. A ALF/MNS deverá (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos no art. 457;

II - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

Art. 459. A habilitação para a empresa operar o regime será concedida por meio de ADE do Inspetor da ALF/MNS (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°)..

§ 1° O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar os estabelecimentos da empresa requerente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 2° Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 3° O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 2° e da documentação que o instrui, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão recorrida foi proferida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 4° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2° o interessado será comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento ou processo digital e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 5° Decorrido o prazo recursal, não será possível a juntada de recursos ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Subseção IV Do Cancelamento da Habilitação

Art. 460. O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):

I - a pedido do interessado; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime.

§ 1° O interessado deverá solicitar a juntada do pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão de habilitação foi proferida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 2° O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE, emitido pelo Inspetor da ALF/MNS (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 3° O cancelamento da habilitação implica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem destinadas na forma do art. 464, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento.

§ 4° A empresa cuja habilitação for cancelada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo, contado da data de publicação do ADE, de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):

I - 6 (seis) meses do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso I do caput; ou

II - 2 (dois) anos do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso II do caput.

Subseção V Da Aplicação do Regime

Art. 461. A admissão no regime terá por base a declaração de admissão na ZFM formulada pelo importador no Siscomex (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Subseção VI Da Extinção do Regime

Art. 462. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):

I - exportação:

a) de produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido incorporada; ou

b) da mercadoria no estado em que foi importada;

II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;

III - venda, após incorporação a outro produto, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho da Suframa;

IV - transferência da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;

V - destruição;

VI - internação para outros pontos do território nacional, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, obedecido ao disposto na legislação específica;

VII - venda, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, para empresa sem projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa; ou

VIII - venda, no estado em que foi admitida no regime, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.

Parágrafo único. Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos IV a VIII deverá ser efetuado o pagamento das correspondentes contribuições com a exigibilidade suspensa, com os acréscimos legais devidos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Art. 463. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 458 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Subseção VII Da Apuração e do Recolhimento

Art. 464. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação com exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, de mercadoria no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, deverão ser recolhidas com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 1° Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil " primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 3° do art. 460 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Subseção VIII Da Apuração e do Recolhimento

Art. 465. A taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Art. 466. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos nesta Seção, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subsequentes, até o atendimento das exigências (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

CAPÍTULO II DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM

Art. 467. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50).

§ 1° A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando a pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, caput e § 4°, e Decreto n° 5.691, de 3 de fevereiro de 2006, art. 1°, parágrafo único, e Anexo):

I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo XV; e

II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.

§ 2° A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota 0 (zero) depois de decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, § 1°).

§ 3° A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 2° recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da Declaração de Importação (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, § 2°).

§ 4° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3°, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, § 3°).

TÍTULO II DAS AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC

Art. 468. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo, ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, caput).

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 1°).

§ 2° Aplica-se o disposto no caput inclusive às vendas efetuadas por (Lei n° 11.196, de 2005, arts. 64 e 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22):

I -(A396_268_P3_1) produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM; e

II - produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 482, quando destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às águas, aos refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às cervejas de que trata o art. 436 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 6°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22).

§ 4° Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2°, aplicam-se, respectivamente, as disposições dos arts. 479 e 482.

Art. 469. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis n° 7.965, de 1989, n° 8.210, de 1991, e n° 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 1991, e a Lei n° 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora das ALC (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, caput e § 3°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 24).

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo nas ALC as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 1°).

§ 2° Aplica-se o disposto no caput inclusive às vendas efetuadas por (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, caput e § 6°, e art. 65, caput e § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20):

I - produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora das ALC, de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo, à revenda ou à industrialização nas ALC; e

II - produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora das ALC, dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 482, quando destinados ao consumo ou à industrialização nas ALC.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às águas, aos refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às cervejas de que trata o art. 436 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, §§ 3° e 6°, incluídos pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 24, e pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22).

§ 4° Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2°, aplicam-se, respectivamente, as disposições dos arts. 479 e 482.

TÍTULO III DAS AQUISIÇÕES INTERNAS NA ZFM

Art. 470. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°-A, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37).

TÍTULO IV DAS VENDAS OU PRESTAÇÕES AO MERCADO NACIONAL REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZFM E NAS ALC

CAPÍTULO I DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 471. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC, submetida ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve calcular as referidas contribuições incidentes sobre a receita decorrente das vendas ou prestações que realizar mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).

Parágrafo único. As alíquotas referidas no caput não se aplicam na hipótese de venda de produtos com tributação concentrada, referidos nos arts. 479 e 482 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 1°, e art. 65, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, arts. 9° e 39).

CAPÍTULO II DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 472. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação das alíquotas de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°):

I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida:

a) na ZFM; ou

b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;

II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro real e que tenha sua receita parcialmente excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Simples Nacional; ou

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal; e

III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, o termo "fora da ZFM" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°).

§ 2° Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°).

§ 3° As alíquotas referidas no caput não se aplicam na hipótese de venda de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 1° a 4°, com redação dada pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 1° a 5°, com redação dada pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°):

I - produtos com tributação concentrada, referidos nos arts. 479 e 482;

II - papel imune a impostos, referido no art. 688; e

III - produtos químicos e produtos utilizados na área de saúde, referidos no art. 397.

§ 4° Na hipótese de que trata o caput, a pessoa jurídica adquirente que estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá calcular créditos segundo o disposto no art. 185 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 2011, art. 2°, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

Art. 473. A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC de que tratam as Leis n° 7.965, de 1989, n° 8.210, de 1991, e n° 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 1991, e a Lei n° 8.857, de 1994, submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria, mediante a aplicação das alíquotas de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°, e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17):

I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida:

a) nas ALC; ou

b) fora das ALC, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;

II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

c) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC e que seja optante pelo Simples Nacional; ou

d) órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal; e

III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, o termo "fora das ALC" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).

§ 2° Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada nas ALC apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora das ALC (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).

§ 3° As alíquotas referidas no caput não se aplicam na hipótese de venda de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 1° a 5°, este último incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 1° a 6°, este último incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17):

I - produtos com tributação concentrada, referidos nos arts. 479 e 482;

II - papel imune a impostos, referido no art. 688; e

III - produtos químicos e produtos utilizados na área de saúde, referidos no art. 397.

§ 4° Na hipótese de que trata o caput, a pessoa jurídica adquirente que estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá calcular créditos segundo o disposto no art. 185 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, §§ 12 e 15, este último incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, §§ 17 e 23, este último incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17 e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

Art. 474. Para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma dos arts. 472 e 473, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM e das ALC de que tratam as Leis n° 7.965, de 1989, n° 8.210, de 1991, e n° 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 1991, e a Lei n° 8.857, de 1994, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC a Declaração:

I - do Anexo XVI, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso I do art. 472 ou o inciso I do art. 473;

II - do Anexo XVII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 472 ou o inciso II do art. 473, destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e "b" de referidos incisos; ou

III - do Anexo XVIII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 472 ou o inciso II do art. 473, destinadas à pessoa jurídica referida na alínea "c" de referidos incisos.

Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas ALC deverá manter a Declaração de que trata este artigo em boa guarda, à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

Art. 475. Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM ou nas ALC de que tratam as Leis n° 7.965, de 1989, n° 8.210, de 1991, e n° 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 1991, e a Lei n° 8.857, de 1994, apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM e das ALC, não se aplicam as disposições dos arts. 472 e 473.

TÍTULO V DA REVENDA DE ÁLCOOL NA ZFM E NAS ALC

CAPÍTULO I DA REVENDA NA ZFM

Art. 476. A pessoa jurídica que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto, calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 4°, 8° e 9°, incluídos pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°; e Decreto n° 6.573, de 2008, art. 2°, com redação dada pelo Decreto n° 9.112, de 2017):

I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico de álcool, para a Contribuição para o PIS/Pasep e R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, para a Cofins, na venda efetuada por produtor ou importador; e

II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, quando a venda for efetuada por distribuidor.

Art. 477. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°).

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 476 sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°).

Art. 478. A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos arts. 476 e 477, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor dessas Contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°).

CAPÍTULO II DA REVENDA NAS ALC

Art. 479. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto, calculadas mediante a aplicação das alíquotas referidas no art. 476 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 4°, 8° e 9°, incluídos pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, §§ 1° e 6°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

Art. 480. O produtor, fabricante ou importador de álcool, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida em ALC (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°).

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 476 sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°).

Art. 481. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos arts. 479 e 480, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor dessas Contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°).

TÍTULO VI DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC

CAPÍTULO I DA REVENDA NA ZFM

Art. 482. A pessoa jurídica que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22):

I - no inciso I do art. 307, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - no inciso II do art. 307, no caso de venda de óleo diesel e suas correntes;

III - no inciso III do art. 307, no caso de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

IV - no inciso IV do art. 307, no caso de venda de querosene de aviação;

V - no art. 365, no caso de máquinas e veículos nele relacionados;

VI - no art. 387, no caso de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar nele relacionados;

VII - no inciso I do art. 376, no caso de autopeças relacionadas nos Anexos I e II, se a revenda de que trata o caput for realizada a fabricante de:

a) máquinas e veículos referidos no art. 366; ou

b) autopeças constantes dos Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II);

VIII - no inciso II do art. 376, no caso de autopeças relacionadas nos Anexos I e II, se a revenda de que trata o caput for realizada a comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II);

IX - no art. 406, no caso de produtos farmacêuticos relacionados no art. 401; ou

X - no art. 427, no caso de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados.

Art. 483. O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. 482, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).

§ 1° O disposto no caput não se aplica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, §§ 3° e 6°):

I - aos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi; e

II - na venda dos produtos referidos nos incisos VI e VII do art. 482, para montadoras de veículos.

§ 2° Para efeitos do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 482 sobre (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22; e § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 39):

I - as quantidades vendidas pelo produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados nos incisos I a IV e X do art. 482; ou

II - o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados nos demais incisos do art. 482.

Art. 484. A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma do art. 483, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas Contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 5°).

CAPÍTULO II DA REVENDA NAS ALC

Art. 485. A pessoa jurídica que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização nas ALC fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 482 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, §§ 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22; e § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

Art. 486. O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. 482, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2° e 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

§ 1° O disposto no caput não se aplica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, §§ 3°, 6° e 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20):

I - aos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03 e 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi; e

II - na venda dos produtos referidos nos incisos VI e VII do art. 482, para montadoras de veículos.

§ 2° Para efeitos do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 482 sobre (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22;§ 4° e 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20):

I - as quantidades vendidas pelo produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados nos incisos I a IV do art. 482; ou

II - o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados nos demais incisos do art. 482.

Art. 487. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma do art. 486, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas Contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 5° c/c o § 8, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

TÍTULO VII DOS FABRICANTES DE MOTOCICLETAS, SEMEADORES, PLANTADORES E TRANSPLANTADORES

Art. 488. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 8432.3 e 87.11 da Tipi, é responsável, na condição de substituta, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida pelo comerciante varejista, nos termos do art. 439 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput e § 2°, incluído pela Lei n° 10.637, de 2002, art. 64; e Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103).

§ 1° As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a serem aplicadas sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica fabricante, na condição de substituta do comerciante varejista, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput e § 2°, incluído pela Lei n° 10.637, de 2002, art. 64; e Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103).

§ 2° As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a serem aplicadas sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica fabricante, na condição de contribuinte são (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°):

I - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda para comerciante varejista; ou

II - de que trata o art. 472, nos demais casos.

§ 3° Na hipótese do inciso II do § 2°, aplicam-se as disposições do art. 474.

LIVRO XI DO SETOR AGROPECUÁRIO

TÍTULO I DAS HIPÓTESES A QUE SE APLICA A SUSPENSÃO

Art. 489. Observado o disposto no art. 495, está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por cerealistas na operação de venda de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Tipi nos códigos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 33; Lei n° 12.599, de 2012, art. 7°, parágrafo único):

I - 10.01 a 10.08 (cereais), exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; e

II - 18.01(cacau).

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, entende-se por cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpeza, padronização, armazenagem e comercialização dos produtos in natura de origem vegetal relacionados nos incisos I e II do caput (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 1°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 33).

Art. 490. Observado o disposto no art. 495, está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do referido produto (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, inciso II).

Art. 491. Observado o disposto no art. 495, está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária na operação de venda de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados na Tipi (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, caput, e art. 9°, inciso III, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29; Lei n° 12.058, de 2009, art. 37; Lei n° 12.350, de 2010, arts. 54, inciso II, e 57, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 13; Lei n° 12.599, de 2012, art. 7°, parágrafo único; Lei n° 12.839, de 2013, art. 2°, e Lei n° 12.865, de 2013, art. 30):

I - no Capítulo 2 (carnes), exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 0206.80.00, 02.07 e 0210.1;

II - no Capítulo 3 (pescados), exceto os códigos 03.02, 03.03, 03.04 e os produtos vivos desse Capítulo;

III - no Capítulo 4 (leite, laticínios, ovos, mel), exceto o código 0405.10.00;

IV - nos códigos 0504.00 (miúdos), 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (produtos hortícolas, plantas e tubérculos), exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;

V - no Capítulo 8 (frutas);

VI - no Capítulo 9, exceto a posição 09.01 (café);

VII - nos Capítulos 10 a 12 (cereais, farinhas, grãos, sementes, frutos), exceto os códigos 12.01, 1208.10.00;

VIII - no Capítulo 15 (gorduras e óleos animais ou vegetais), exceto os códigos 1502.00.1, 15.07 a 15.14, e 1517.10.00;

IX - no Capítulo 16 (preparações de carnes e pescados);

X - nos códigos 1701.11.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00 (açúcares, cacau, suco de frutas, vinagres); e

XI - no Capítulo 23 (resíduos alimentares, alimentos preparados para animais), exceto as tortas e outros resíduos sólidos classificados no código 2304.00 da Tipi e as preparações do tipo utilizadas na alimentação de animais classificadas na posição 23.09 da Tipi.

Art. 492. Observado o disposto no art. 495, está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos in natura de origem vegetal destinados à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (Lei n° 10.925, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).

Art. 493. As pessoas jurídicas agroindustriais referidas nos arts. 491 e 492 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35).

Art. 494. Para efeitos do disposto nos arts. 491 e 492 entende-se por (Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 9.250, de 1995, art. 17):

I - atividade agropecuária:

a) a agricultura;

b) a pecuária;

c) a extração e a exploração vegetal e animal;

d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; e

e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e

II - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.

Parágrafo único. Não se considera atividade agropecuária a mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei n° 8.023, de 1990, art. 2°, parágrafo único).

Art. 495. A suspensão de que tratam os arts. 489 a 492 aplica-se somente na hipótese de o adquirente, cumulativamente (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 1°, e art. 9°, incisos I e II, e § 1°):

I - apurar o IRPJ com base no lucro real;

II - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação dos produtos de que tratam os arts. 491 e 492; e

III - exercer atividade agroindustrial nos termos do inciso I do art. 511.

§ 1° Verificadas as condições de que trata o caput e aquelas contidas nos arts. 489 a 492, conforme o caso, a aplicação da suspensão prevista nesses artigos é obrigatória (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8°, 9° e 15).

§ 2° Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, § 2°, e art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).

§ 3° É vedado às pessoas jurídicas, inclusive às cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com suspensão de que tratam os arts. 489 a 492 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, § 2°, e art. 15, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).

§ 4° É vedada a suspensão de que trata o caput quando a aquisição for destinada à revenda (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, § 2°, e art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).

Art. 496. Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts. 489 a 492, a Declaração do Anexo XIX deve ser exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras ali relacionadas, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes, nos casos em que o adquirente não apura o imposto sobre a renda com base no lucro real (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, § 2°, e art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).

Art. 497. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 (cana-de-açúcar) da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. 11, com redação dada pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 29).

§ 1° É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput (Lei n° 11.727, de 2008, art. 11, § 1°).

§ 2° Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de apuração cumulativa (Lei n° 11.727, de 2008, art. 11, § 2°).

Art. 498. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

§ 1° Para aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 499 e 500 (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).

§ 2° Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o caput, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).

§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta da venda no mercado interno dos bens referidos no caput quando estes tiverem sido importados, observado o disposto no § 4° (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).

§ 4° A importação dos bens referidos no caput sujeita-se ao que dispõem os arts. 231, 252, 254, 206 e 208, bem como às demais disposições da Parte II - Da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Incidentes na Importação (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).

§ 5° É vedado às pessoas jurídicas, inclusive às cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com a suspensão de que trata o caput (Lei n° 12.058, de 2009, arts. 33, § 4°, inciso II, e 34, § 1°).

Art. 499. A suspensão do pagamento das contribuições na forma dos arts. 498 e 500 alcança somente as vendas dos produtos referidos no caput do art. 498, quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para a pessoa jurídica referida no caput do art. 500 (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

§ 1° A pessoa jurídica vendedora de que trata o caput deve estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma do caput do art. 498 (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 4°, inciso II).

§ 2° A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1° (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único; art. 33, § 4°, inciso II; e art. 34, § 1°).

§ 3° A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam o art. 59 da Lei n° 10.833, de 2003, o art. 541, e o art. 555 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 59, § 2°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°, inciso I; Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 3°; e Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).

Art. 500. Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 498 e 499 é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, no caso dos produtos referidos no caput do art. 498 (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

Parágrafo único. No caso do caput, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei n° 9.718, de 1998, na Lei n° 10.637, de 2002; na Lei n° 10.833, de 2003, e no restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao direito de crédito (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).

Art. 501. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013):

I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para:

a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da Tipi;

b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi; e

c) pessoas físicas;

II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi; e

III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.

§ 1° A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).

§ 2° A ressalva prevista no § 1° não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, por esta não se enquadrar na definição de venda a varejo (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).

§ 3° A pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a III do caput deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma dos referidos incisos do caput, exceto no caso de venda dos produtos classificados na posição 23.06 da Tipi (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 5°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 12).

§ 4° Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).

§ 5° Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem sido importados, observado o disposto no § 6° (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).

§ 6° A importação dos bens referidos no caput está sujeita à incidência da Contriubição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação de que trata o art. 231 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, caput, inciso I).

§ 7° No caso dos incisos I e II do caput, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, sem prejuízo do desconto dos créditos de que trata o art. 169 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, incisos I e II).

§ 8° As pessoas de que trata o inciso I do caput deverão manter controle contábil mensal do estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão prevista naquele inciso (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).

§ 9° O controle contábil referido no § 8° deverá discriminar, mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o inciso I do caput efetivamente utilizada na elaboração dos produtos discriminados nas alíneas daquele inciso.

§ 10. As pessoas de que trata o inciso I do caput serão responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da suspensão do pagamento de que trata o caput em relação à parcela das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput (Lei n° 11.945, de 2009, art. 22).

§ 11. A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam os arts. 541 e 555 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).

Art. 502. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi (Lei n° 12.865, de 2013, art. 29).

Art. 503. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação (Lei n° 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 14).

§ 1° É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão (Lei n° 12.794, de 2013, art. 14, parágrafo único).

§ 2° O disposto no caput será aplicado somente depois de estabelecidos requisitos e condições pela RFB (Lei n° 12.794, de 2013, art. 17).

§ 3° O disposto no art. 491 deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi a partir da data de produção de efeitos a que se refere o § 2° , desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi, e destinados à exportação.

TÍTULO II DO CRÉDITO PRESUMIDO

CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

Art. 504. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados nos arts. 491 e 492 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°, e art. 15, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004; Lei n° 12.058, de 2009, art. 37; Lei n° 12.350, de 2010, art. 57; e Lei n° 12.599, de 2012, art. 7°).

§ 1° Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do caput os produtos agropecuários adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições nos termos dos arts. 489 a 492 (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 15).

§ 2° As aquisições de que trata o caput não dão direito à apuração de créditos na forma do inciso I do art. 171 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 15).

§ 4° Para fins do cálculo do crédito presumido tratado no caput, o valor das aquisições não poderá ser superior ao de que trata o § 5° (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 5°, e art. 15, § 5°).

§ 5° Enquanto não houver a fixação dos valores máximos de aquisição de que trata o § 4°, o valor a ser considerado será o constante do documento fiscal (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 5°, e art. 15, § 5°).

§ 6° O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 4°).

Art. 505. Geram direito ao desconto do crédito presumido de que trata o art. 504 inclusive as aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, caput e § 1°; com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 33, e art. 15, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29):

I - pessoa física residente no País;

II - cooperado pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País;

III - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Tipi;

IV - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

V - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.

Art. 506. O direito ao crédito presumido de que tratam os arts. 504 e 505 aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8° , § 2°, e art. 15, § 1°).

Art. 507. É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos III a V do caput do art. 505 o aproveitamento (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 4°, e art. 15, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29):

I - do crédito presumido de que trata o art. 504; e

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão do pagamento de que tratam os arts. 489 a 491.

Paragráfo único. Na hipótese do inciso II do caput, as pessoas jurídicas de que tratam o caput deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma nos termos dos arts. 489 a 492 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 4°, e art. 15, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).

Art. 508. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 504 e 505 será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, de alíquota correspondente a (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°, e art. 15, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004; Lei n° 12.058, de 2009, art. 37; Lei n° 12.350, de 2010, art. 57; e Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°; Lei n° 12.839, de 2013, art. 2°):

I - 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), respectivamente, em relação (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 3°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; Lei n° 12.058, de 2009, art. 37; Lei n° 12.350, de 2010, art. 57; e Lei n° 12.839, de 2013, art. 2°):

a) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi;

b) aos produtos de origem animal classificados no Capítulos 3, exceto os códigos 03.02, 03.03, 03.04, da Tipi, e os produtos vivos desse Capítulo, e no Capítulo 4, exceto o código 0405.10.00, da Tipi, e o leite in natura;

c) aos produtos de origem animal classificados nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10, exceto o código 1502.00.1, todos da Tipi;

d) às misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, exceto o código 1517.10.00, da Tipi; e

e) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 16;

II - 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, em relação aos insumos para produção dos demais produtos a que se refere o art. 504, exceto leite in natura (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 3°, inciso III, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°, e art. 15, § 2°; e Lei n° 12.350, de 2010, art. 57);

III - 0,825 % (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8 % (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável nos termos dos arts. 635 a 640 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 3°, inciso IV, incluída pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°); e

IV - 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) e 1,52 % (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 3°, inciso V, incluída pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 1° Para efeito de interpretação do inciso I do caput, o direito ao crédito nas alíquotas ali previstas abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8° , § 10, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 33).

§ 2° Para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o custo de aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8°, § 5°; e 15, § 5°).

§ 3° O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 15, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29):

I - não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição; e

II - não poderá ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento, salvo disposição em contrário na legislação pertinente.

Art. 509. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 504 apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 491, acumulado até o dia 30 de setembro de 2015 para compensação ou ressarcimento nos termos do art. 656 (A664_663 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, caput, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

Art. 510. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 504 apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir de 30 de setembro de 2015 para compensação ou ressarcimento nos termos do art. 623 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, caput, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

Art. 511. Para efeitos do disposto neste Capítulo, entende-se por atividade agroindustrial:

I - a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 501, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2° da Lei n° 8.023, de 1990; e

II - o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da Tipi.

Art. 512. No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo à aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos limita-se ao saldo a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a venda dos produtos classificados na Tipi nos códigos mencionados nos arts. 491 a 492, devido depois de efetuadas as exclusões e deduções previstas no art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 9°).

§ 1° O limite do crédito presumido de que trata este artigo deve ser calculado (Lei n° 11.051, de 2004, art. 9° e art. 34, inciso II):

I - apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e

II - para cada período de apuração.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado (Lei n° 11.051, de 2004, art. 9°, § 2°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 5°).

CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PECUÁRIOS ESPECÍFICOS

Art. 513. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos produtos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas que efetuem a operação de venda dos bens referidos no caput do art. 498 (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 4°, inciso I).

Art. 514. Gera direito ao desconto dos créditos presumidos de que trata o art. 513 a aquisição ou o recebimento dos produtos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, efetuados de (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°):

I - pessoa física;

II - cooperado pessoa física; e

III - pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária.

§ 1° O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 2°).

§ 2° As aquisições de que trata o caput não dão direito à apuração dos créditos de que tratam os arts. 171 e 172 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3° É vedado às pessoas jurídicas de que trata o inciso III do caput o aproveitamento (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 4°):

I - do crédito presumido de que trata o art. 513; e

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão do pagamento de que trata o art. 498.

Art. 515. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 513 será determinado mediante a aplicação de alíquotas correspondentes, respectivamente, a 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, §§ 3°, 7° e 8°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°):

I - de aquisição dos produtos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na produção de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; ou

II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, sobre o valor de aquisição do insumos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.

Art. 516. O crédito presumido apurado na forma do art. 515 deverá ser utilizado para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada mês (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 50).

§ 1° O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

§ 2° A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre calendário, não conseguir utilizar o crédito nas formas previstas no caput e no § 1°, em relação ao saldo daquele crédito presumido existente no final desse período, poderá (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 6°):

I - compensar com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observando-se a Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 2017; ou

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 7°,com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

§ 4° A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 3° correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 7°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

Art. 517. As pessoas jurídicas referidas no art. 513 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições, no mercado interno, dos bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, discriminando aqueles que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35).

Art. 518. O crédito presumido de que trata o art. 513 deve ser apurado e registrado de forma segregada, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização, observado o disposto no § 4° do art. 161, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 2° e 5 do art. 226 (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35).

Art. 519. A aquisição dos bens de que trata o art. 514, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão do pagamento das contribuições, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma dos arts. 166 a 173, 176, 181 e 182 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II; Lei N° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II).

Art. 520. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos destinados à industrialização cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas 0 (zero) de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 540 (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

§ 1° O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

§ 2° As aquisições de que trata o caput não dão direito à apuração de créditos na forma dos arts. 171 e 172 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3° É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da Tipi, ou que revende os produtos referidos no caput do art. 520 (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

§ 4° O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, § 4°, incluído pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

Art. 521. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 520 será determinado mediante a aplicação de alíquotas correspondentes, respectivamente, a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali referidos, a serem utilizados como insumos em industrialização (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

Art. 522. O crédito presumido apurado na forma do art. 520 deverá ser utilizado para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada mês (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 50).

§ 1° O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.

§ 2° O saldo do crédito presumido existente no final de cada trimestre-calendário poderá ser (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, § 3°, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 50):

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017; ou

II - ressarcido em dinheiro, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017.

CAPÍTULO III DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUÍNOS E AVICULÁRIOS

Seção I Produtos Destinados à Exportação

Subseção I Do Direito ao Desconto de Crédito Presumido

Art. 523. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos bens utilizados como insumo na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput, alterado pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34).

§ 1° O disposto no caput aplica-se aos seguintes bens utilizados como insumo (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, alterado pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34):

I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;

II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas; e

III - bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas.

§ 2° É vedada às pessoas jurídicas vendedoras dos insumos de que trata o § 1° a apropriação (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 5°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 12):

I - do crédito presumido de que trata o caput; e

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas às pessoas jurídicas de que trata o caput, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da Tipi.

§ 3° O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, de pessoa física, no mesmo período de apuração, ou adquiridos de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 12.350, de 2010, arts. 54 e 55, caput).

§ 4° As pessoas jurídicas referidas no caput deverão manter controle da produção dos bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a parcela vendida para o mercado interno nacional (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 10).

§ 5° As aquisições de que trata o caput não dão direito à apuração dos créditos de que tratam os arts. 171 e 172 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Subseção II Do Cálculo do Crédito Presumido

Art. 524. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 523 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e cinco milésimos por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput):

I - de aquisição dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 523 utilizados como insumo na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; ou

II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, sobre o valor das aquisições dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 523 utilizados como insumo na produção dos produtos mencionados, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o art. 523 deve ser apurado e registrado de forma segregada, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização.

Subseção III Das Formas de Utilização do Crédito Presumido

Art. 525. O crédito presumido apurado na forma do art. 523 deverá ser utilizado para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada mês, decorrente das demais operações no mercado interno (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 6°).

§ 1° O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 2°).

§ 2° O saldo do crédito presumido existente no final de cada trimestre-calendário poderá (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 7°):

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017.

§ 3° O disposto no § 2° aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos incisos do § 1° do art. 523, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 8°).

§ 4° A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 3° correspondem apenas àquelas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 8°).

Seção II Produtos Adquiridos para Industrialização

Subseção I Do Direito ao Desconto de Crédito Presumido

Art. 526. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, que adquirir, para industrialização, produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero das contribuições previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 540 poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição desse produtos (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°).

§ 1° O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°):

I - às aquisições de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no País, sujeitas à alíquota zero das contribuições; e

II - em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.

§ 2° As aquisições de que trata o caput não dão direito à apuração de créditos na forma dos arts. 171 e 172 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3° É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi ou que revende os produtos referidos no caput (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°).

§ 4° O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, § 3°, incluído pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°).

Subseção II Do Cálculo do Crédito Presumido

Art. 527. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 526 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos em industrialização (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°).

Subseção III Da Forma de Utilização do Crédito Presumido

Art. 528. O crédito presumido apurado na forma do art. 527 deverá ser utilizado exclusivamente para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada mês (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°).

Parágrafo único. O crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 4°).

CAPÍTULO IV DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA CADEIA DO CAFÉ

Art. 529. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo à operação de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, caput).

§ 1° O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 1°).

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 4°).

§ 3° O disposto no caput não se aplica a (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 5°):

I - empresa comercial exportadora;

II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e

III - bens que tenham sido importados.

§ 4° Para fins do disposto neste artigo, considera-se mera revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.

§ 5° O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 2°).

§ 6° O saldo do crédito presumido existente no final de cada trimestre-calendário poderá ser (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 3°):

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017; ou

II - ressarcido em espécie, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017.

Art. 530. A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 7°).

§ 1° O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 2°).

§ 2° O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 1°).

§ 3° O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 3°).

§ 4° O saldo do crédito presumido existente no final de cada trimestre-calendário poderá ser (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 4°):

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017; ou

II - ressarcido em dinheiro, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017.

§ 5° Para efeitos do disposto no caput, consideram-se também receitas de exportação, as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 6°, com redação dada pela Lei n° 12.839,de 2013, art. 7°).

§ 6° O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 7°, incluído pela Lei n° 12.839,de 2013, art. 7°).

CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS DA CADEIA DA SOJA E DE SEUS DERIVADOS

Seção I Da Utilização dos Créditos

Art. 531. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, caput).

§ 1° O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 1°).

§ 2° O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no caput, de percentual das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, correspondente a (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 2°):

I - - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;

II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;

III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

IV - 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;

V - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou

VI - 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.

§ 3° A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no § 2°, respectivamente, o montante correspondente (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 3°):

I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2° sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo na produção de:

a) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi;

b) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

c) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou

d) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi; ou

II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2° sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi.

§ 4° O disposto no § 3° somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 4°).

§ 5° O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 5°).

§ 6° A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 6°):

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela RFB, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017; ou

II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017.

§ 7° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 7°):

I - operações que consistam em mera revenda de bens; e

II - empresa comercial exportadora.

§ 8° Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 8°).

Art. 532. Os créditos presumidos de que trata o art. 531 serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos nos arts. 166 a 185, nos arts. 186 a 190, e nos arts. 204 a 190, e poderão ser ressarcidos em conformidade com procedimento específico estabelecido na IN RFB n° 1.717, de 2017 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

Parágrafo único. O procedimento específico de ressarcimento de que trata o caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 531 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32, parágrafo único).

Seção II Do Procedimento Especial de Ressarcimento

Art. 533. Somente os créditos de que trata o art. 531 que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou que não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017, estão sujeitos ao procedimento interno especial de que trata esta Seção (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

Parágrafo Único. As disposições desta Seção não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

Art. 534. A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 531, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32):

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.

VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1°, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

§ 1° As condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

§ 2° Caso o contribuinte não atenda às condições estabelecidas no caput, não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que se trata (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

§ 3° Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Seção, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

§ 4° A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

§ 5° Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser antecipado, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor do crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 531, pedido pela pessoa jurídica (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

§ 6° Para o pagamento da antecipação de que trata o caput, considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

§ 7° O disposto no § 6° não se aplica na hipótese de o contribuinte ter débito objeto de parcelamento, quando a antecipação ficará sujeita à compensação de ofício nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

§ 8° A análise dos requisitos para a antecipação de que trata o caput será feita a partir de solicitação do interessado (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

Art. 535. A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 536, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 89 a 96 da Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 2017 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

Art. 536. Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

§ 1° Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Seção, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

§ 2° Constatada irregularidade nos créditos de que trata o art. 531 solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32):

I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 534 e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.

§ 3° Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2°, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Seção quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

§ 4° Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 2° serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

Art. 537. A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Seção será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

Art. 538. O disposto nesta Seção aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

Art. 539. Aplica-se, subsidiariamente, ao procedimento especial para ressarcimento de que trata esta Seção, o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 2017, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

TÍTULO III DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO

Art. 540. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos X e XI, e art. 28, incisos III e V, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°; e Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°):

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tipi e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, e de produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi;

V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20, todos da Tipi;

VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da Tipi;

VII - produtos classificados no Código 3002.30 da Tipi;

VIII - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi;

IX - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;

X - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

XI - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão; queijo fresco não maturado e queijo do reino;

XII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;

XIII - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;

XIV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;

XV - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi;

XVI - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi;

XVII - sêmens e embriões da posição 05.11 da Tipi;

XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.

XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00; e

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

a) 03.02, exceto 0302.90.00; e

b) 03.03 e 03.04;

XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;

XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;

XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;

XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; e

XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi.

§ 1° A redução de alíquotas de que trata o caput não se aplica à receita decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da Tipi destinados ao uso veterinário (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, § 2°, incluído pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 1°).

§ 2° A redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, § 2°, incluído pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1°, § 2°).

§ 3° Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, § 4°, incluído pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°).

§ 4° Até 31 de dezembro de 2020, a alíquota da Cofins-Importação de que trata este artigo fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 2°).

LIVRO XII DOS INCENTIVOS SETORIAIS E À EXPORTAÇÃO

TÍTULO I DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO

Art. 541. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, bem como da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6° e § 6°, incluído pela Lei n° 11.482, de 2007, art. 17).

§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os tributos incidentes sobre a venda (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 60).

§ 2° A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no § 1°, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, e art. 14, § 9°).

§ 3° Os percentuais de receita de exportação de que tratam os §§ 1° e 2° devem ser apurados:

I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4° Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE a que se refere o art. 547 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 2°).

§ 5° A suspensão de que trata o caput não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo vendedor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, caso ele esteja submetido ao regime de apuração não cumulativa das contribuições (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 3°).

§ 6° Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes devem (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):

I - atender aos termos e às condições estabelecidos neste Título; e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito.

§ 7° A pessoa jurídica que, após adquirir no mercado interno ou importar matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, nos termos dos arts. 750, 752 e 753, conforme o caso, contados a partir do vencimento das contribuições que deveriam ter sido pagas caso referida suspensão de que trata este artigo não existisse, ou do registro da Declaração de Importação (DI) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 5°, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).

Art. 542. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de frete, e sobre as receitas auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete contratado pela pessoa jurídica, preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional, de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6°-A e 8°, incluído pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 31):

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 541;

II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e

III - produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.

§ 1° Para fins do disposto no inciso II do caput, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 7°, incluído pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 31).

§ 2° Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 9°, incluído pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 31).

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO AO REGIME E DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO

Art. 543. Somente a pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB ao regime de que trata este Título pode efetuar, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):

I - as aquisições ou as importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nos termos do art. 541; e

II - a contratação de frete nos termos do art. 542.

CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES À HABILITAÇÃO

Art. 544. É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou que apure o IRPJ com base no lucro presumido ao regime de que trata este Título (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

CAPÍTULO IV DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

Art. 545. A habilitação ao regime de que trata este Título deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo XX, a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

IV - declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata §§ 1° e 2° do art. 541, instruída com documentos que a comprovem;

V - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB; e

VI - relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.

§ 1° Para se habilitar ao regime a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento ou de processo digital e a juntada do formulário e da documentação de que trata o caput.

§ 2° O dossiê digital de atendimento ou o processo digital deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 2018, e na na Instrução Normativa RFB n° 1.783, de 2018.

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DA HABILITAÇÃO

Art. 546. Para a concessão da habilitação de que trata o art. 543, a unidade da RFB de que trata o art. 545 deve (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 543;

II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.

Art. 547. A habilitação de que trata o art. 543, será concedida por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o art. 545, publicado no DOU (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

§ 1° O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°)

§ 2° Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à SRRF (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

§ 3° O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 2° e da documentação que o instrui, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão recorrida foi proferida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

§ 4° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2°, o interessado será comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento ou processo digital e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

§ 5° A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar no regime de suspensão será disponibilizada na página da RFB na Internet, no endereço < receita.economia.gov.br > (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DO REGIME

Art. 548. A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos ou importados com a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos do art. 541, extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):

I - exportação, para o exterior, ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:

a) de produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados; ou

b) das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem no estado em que foram adquiridos;

II - venda no mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e aos materiais de embalagem;

III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins; ou

IV - venda no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem.

§ 1° Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II e III, deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa jurídica de que trata o art. 541, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, nos termos dos arts. 750, 752 e 753, calculados a partir do vencimento das contribuições que deveriam ter sido pagas caso referida suspensão de que trata este artigo não existisse, ou do registro da Declaração de Importação - DI das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem no regime (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

§ 2° O pagamento das contribuições, efetuado em decorrência do disposto no inciso II, pode gerar direito ao desconto dos créditos apurados nos termos dos arts. 166 a 182 ou dos arts. 204 a 214, conforme o caso (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

Art. 549. No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação nos termos dos incisos I a III do caput do art. 548, após decorrido 1 (um) ano contado da data de aquisição ou da importação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, a pessoa jurídica beneficiária do regime deve efetuar o pagamento das correspondentes contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, nos termos dos arts. 750, 752 e 753, calculados a partir do vencimento das contribuições que deveriam ter sido pagas caso referida suspensão de que trata este artigo não existisse, ou do registro da Declaração de Importação - DI das referidas mercadorias (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

Parágrafo único. O pagamento das contribuições efetuado na forma deste artigo pode gerar direito ao desconto de créditos apurados nos termos dos arts. 166 a 182 e dos arts. 204 a 214 , conforme o caso (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 550. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação de que tratam os arts. 541 e art. 542 deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):

I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;

II - das aquisições e dos estoques das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e

III - das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.

Parágrafo único. O controle do estoque deve ser efetuado (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):

I - com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS); e

II - discriminando quais as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.

Art. 551. Ressalvado o disposto no § 2° do art. 548 e no parágrafo único do art. 549, a aquisição ou a importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação ou da Cofins-Importação nos termos do art. 541 ou a contratação de frete com a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 542 não gera, respectivamente para o adquirente, o importador ou o contratante, direito ao desconto de créditos apurados nos termos dos arts. 166 a 182, e dos arts. 204 a 214 decorrentes das aquisições e das importações dessas mercadorias, ou da prestação desses serviços (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

Art. 552. A pessoa jurídica habilitada ao regime nos termos deste Título pode, a seu critério, efetuar aquisições ou importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, ou contratar fretes no mercado interno para o transporte rodoviário no território nacional, fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação ou da Cofins-Importação de que tratam os arts. 541 e 542 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

Parágrafo único. A aquisição ou a importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, e a contratação de fretes sem o benefício da suspensão nos termos do caput pode gerar direito ao desconto de créditos apurados nos termos dos arts. 166 a 182 e dos arts. 204 a 214 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

TÍTULO II DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE DE VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE

Art. 553. As hipóteses de suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os arts. 541 e 542 aplicam-se também à venda ou à importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso I do art. 77, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, caput e § 3°, incluídos pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27).

§ 1° A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados da data da aquisição, nos termos dos arts. 750, 752 e 753 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, § 1°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27).

§ 2° Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, em relação aos produtos referidos no inciso I do art. 77 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, § 2°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27).

§ 3° Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 541 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, § 3°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27).

TÍTULO III DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 554. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) são efetuadas nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 952, de 2 de julho de 2009 (Lei n° 11.508, de 2007; e Decreto n° 6.814, de 6 de abril de 2009).

TÍTULO IV DO DRAWBACK INTEGRADO

CAPÍTULO I DO DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO

Art. 555. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/ Secex n° 467, de 25 de março de 2010, com redação dada Portaria Conjunta RFB/Secex n° 1.618, de 2 de setembro de 2014, art. 1° (Lei n° 11.945, de 2009, arts. 12 a 14).

CAPÍTULO II DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Art. 556. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos Portaria RFB/Secex n° 3, de 17 de dezembro de 2010 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31 e 33).

CAPÍTULO III DA FUNGIBILIDADE NO DRAWBACK

Art. 557. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes de drawback integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à industrialização para exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, importadas ou adquiridas no mercado interno nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/ Secex n° 467, de 25 de março de 2010, com redação dada Portaria Conjunta RFB/Secex n° 1.618, de 2 de setembro de 2014, art. 1° (Lei n° 11.774, de 2008, art. 17, com redação dada pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 32).

TÍTULO V DO REPORTO

Art. 558. O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.370, de 28 de junho de 2013 (Lei n° 11.033, de 2004, arts. 13 a 16; e Decreto n° 6.582, de 26 de setembro de 2008).

TÍTULO VI DO REPES

Art. 559. O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 630, de 15 de março de 2006 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 1° a 11; Decreto n° 5.712, de 2 de março de 2006; e Decreto n° 5.713, de 2 de março de 2006).

TÍTULO VII DO RECAP

Art. 560. O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) será aplicado na forma deste Regulamento (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único).

CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS DO RECAP

Art. 561. O Recap permite a suspensão do pagamento (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, caput, incisos I e II):

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens de capital novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens de capital novos importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Parágrafo único. O disposto no caput, relativamente ao estaleiro naval de que trata o inciso III do art. 563, aplica-se somente quando os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei n° 9.432, de 1997 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 3°, inciso II).

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO AO RECAP

Seção I Da Obrigatoriedade da Habilitação

Art. 562. Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB é beneficiária do Recap (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; Decreto n° 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 2°).

Seção II Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 563. A habilitação de que trata o art. 562 pode ser requerida somente por (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, caput, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 61; e § 3°, inciso II):

I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 564;

II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 565; ou

III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 566.

Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 3°, inciso I, e art. 15):

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - optante pelo Simples Nacional; ou

III - que esteja irregular em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 564. Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma o compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 61°).

Art. 565. A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 564 poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 61).

Art. 566. O estaleiro naval brasileiro pode habilitar-se ao Recap independentemente de possuir receita de exportação para o exterior, nos termos do art. 564, ou de efetuar o compromisso de exportação para o exterior durante o período de 3 (três) anos-calendário, na forma do art. 565 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 3°, inciso II).

Seção III Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 567. A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo XXI, a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único):

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

IV - Termo de Compromisso de que tratam os Anexos XXII ou XXIII, conforme o caso; e

V - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB.

§ 1° A pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 564, deverá instruir o requerimento com documentos comprobatórios desta condição (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único).

§ 2° Para se habilitar ao regime, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento ou de processo digital e a juntada do formulário de e da documentação de que tratam o caput e o § 1°

§ 3° O dossiê digital de atendimento ou o processo digital deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 2018, e na Instrução Normativa RFB n° 1.783, de 2018.

§ 4° Não se aplica ao estaleiro naval brasileiro de que trata o art. 566 a exigência do inciso IV (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único).

Art. 568. Para a concessão da habilitação, a unidade da RFB deve (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único):

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 567;

II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.

Art. 569. A habilitação será concedida por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o art. 568 e publicado no DOU (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único).

§ 1° O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único).

§ 2° Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à SRRF (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único).

§ 3° O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 2° e da documentação que o instrui, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão recorrida foi proferida (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único).

§ 4° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2°, o interessado será comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento ou processo digital e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único).

§ 5° A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizada na página da RFB na Internet, no endereço < receita.economia.gov.br > (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único).

Seção IV Da Apuração do Percentual de Exportação

Art. 570. O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 2°, e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 7°):

I - 2 (dois) anos-calendário, no caso a que se refere o art. 564; ou

II - 3 (três) anos-calendário, no caso a que se refere o art. 565.

§ 1° Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 1°, e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 7°, § 1°):

I - devem ser consideradas as receitas brutas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2° O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados da data da aquisição ou da importação do bem (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e art. 14, § 3°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 7°, § 2°).

CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP

Art. 571. O cancelamento da habilitação ocorrerá (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único, e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 8°):

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1° O interessado deverá solicitar a juntada do pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o do inciso I do caput, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão de habilitação foi proferida (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único).

§ 2° O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o § 1° e publicado no DOU (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único).

§ 3° No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 574 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único).

§ 4° O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 3° e da documentação que o instrui, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão recorrida foi proferida (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único).

§ 5° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3°, o interessado deverá ser comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único).

§ 6° A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 8°, parágrafo único):

I - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e

II - não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata o art. 561.

CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DO RECAP

Art. 572. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o art. 561 aplica-se no caso de aquisição no mercado interno ou de importação por (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 3°, inciso II, e art. 16):

I - estaleiro naval de que trata o inciso III do caput do art. 563, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo XXIV (Decreto n° 5.788, de 25 de maio de 2006, Anexo); e

II - demais pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 563, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo XXV (Decreto n° 5.789, de 26 de maio de 2006, Anexo, com redação dada pelo Decreto n° 6.581, de 26 de setembro de 2008).

§ 1° No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, e indicação do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 7°).

§ 2° O prazo para fruição do beneficio de suspensão do pagamento das contribuições na forma do caput extingue-se depois de decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 1°)., e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 9°, § 2°).

Seção I Da Conversão da Suspensão em Alíquota Zero

Art. 573. A suspensão do pagamento das contribuições na forma do Recap converte-se em alíquota 0 (zero) depois de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 8°):

I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 564, observadas as disposições do inciso I do caput do art. 570;

II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 565, observadas as disposições do inciso II do caput do art. 570; e

III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição ou importação, em relação aos estaleiros navais brasileiros.

Seção II Da Responsabilidade Tributária

Art. 574. A pessoa jurídica beneficiária do Recap fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados da data de aquisição ou de importação de bens com o benefício do Recap, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, §§ 4° e 5°):

I - não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;

II - não cumprir o compromisso de exportação de que tratam os arts. 564 ou 565, observadas as disposições do art. 570;

III - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 571; ou

IV - revender o bem adquirido antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do art. 573.

§ 1° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 753 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 5°).

§ 2° Os acréscimos legais e a penalidade de que tratam o caput e o § 1° serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária do Recap na condição de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 4°):

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 3° Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 6°):

I - isoladamente, na hipótese prevista no inciso II do caput; ou

II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput.

§ 4° Na hipótese prevista no inciso II do caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportação estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 10).

§ 5° O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recap, direito ao desconto de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 166 e 204 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 12, § 4°).

Seção III Dos Créditos da Não Cumulatividade

Art. 575. A aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o benefício da suspensão não gera, nos termos do inciso III do art. 195 e do inciso II do art. 214, para o adquirente ou importador, direito ao desconto de créditos da não cumulatividade das contribuições (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°).

Art. 576. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no Recap, na forma do art. 561, não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de estar sujeita ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições (Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 13).

TÍTULO VIII DO REIDI

Art. 577. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) será aplicado na forma deste Título (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS DO REIDI

Art. 578. O Reidi suspende a exigência (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, caput, incisos I e II, art. 4°, incisos I e II, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 4°):

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:

a) da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

c) da prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado; e

d) da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado (Lei n° 11.488, de 2007, art. 4°, § 2°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 4°); e

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) a importação de materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

Art. 579. Os benefícios previstos no art. 578 aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a RFB (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 4°, e art. 4°, § 3°, incluídos pela Lei n° 13.043, de 2014, de 2008, art. 72).

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO AO REIDI

Seção I Da Obrigatoriedade da Habilitação

Art. 580. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Reidi (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 4°, caput).

§ 1° Também poderá usufruir do benefício do Reidi a pessoa jurídica coabilitada (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 4°, parágrafo único).

§ 2° No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.199, de 14 de outubro de 2011 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

Seção II Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 581. A habilitação de que trata o art. 580 poderá ser requerida somente por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores de (Lei n° 11.488, de 2007, art. 2°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, caput, com redação dada pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

I - transportes, alcançando exclusivamente:

a) rodovias e hidrovias;

b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;

c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e

d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao vôo instalados em aeródromos públicos;

II - energia, alcançando exclusivamente:

a) geração, cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e

b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;

III - saneamento básico, abrangendo exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

IV - irrigação; ou

V - dutovias.

§ 1° Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, § 1°).

§ 2° A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, § 2°, com redação dada pelo Decreto n° 7.367, de 2010).

§ 3° Observado o disposto no § 4°, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, § 3°):

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao Reidi; e

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 4° Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, § 4°).

§ 5° Não poderá se habilitar ou coabilitar ao Reidi a pessoa jurídica (Lei n° 11.488, de 2007, art. 2°, §§ 1° e 2°):

I - optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n ° 123, de 14 de dezembro de 2006 ; ou

II - que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.

Seção III Da Análise dos Projetos

Art. 582. O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 581 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°).

§ 1° Para efeitos do disposto no caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 1°, com redação dada pelo Decreto n° 6.416, de 2008, art. 1°):

I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 578, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do Reidi; e

II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente poderão ser contemplados no Reidi na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.

§ 2° O disposto no inciso II do § 1° não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou coabilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 2°).

§ 3° Os projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no DOU da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 3°,).

§ 4° Na portaria de que trata o § 3°, deverá constar (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 4°):

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Reidi; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 581.

§ 5° Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 5°).

§ 6° Os aditivos contratuais de que trata o § 4° do art. 590 deverão considerar o impacto positivo da aplicação do Reidi (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 9°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°):

I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; e

II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela RFB.

§ 7° O descumprimento do disposto no § 6° acarretará o cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso II do art. 588 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 10).

§ 8° Não se aplica o disposto no inciso I do § 1° e no inciso I do § 6° no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 7°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

§ 9° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal (Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 11, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

Seção IV Do Requerimento de Habilitação e Coabilitação

Art. 583. A habilitação e a coabilitação ao Reidi devem ser requeridas por meio dos formulários constantes dos Anexos XXVI e XXVII , respectivamente, a serem apresentados à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 7°):

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

IV - de cópia da portaria de que trata o art. 582; e

V - dos documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.

§ 1° Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 7°, § 1°, com redação dada pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

§ 2° Para se habilitar ao regime, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento ou de processo digital e a juntada do formulário e dos documentos exigidos pelo caput e pelo § 1°

§ 3° O dossiê digital de atendimento ou o processo digital deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 2018, e na Instrução Normativa RFB n° 1.783, de 2018.

Art. 584. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 583 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 8°).

Art. 585. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do art. 588 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 9°, com redação dada pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 9°, parágrafo único).

Seção V Dos Procedimentos para Habilitação e Coabilitação

Art. 586. Para a concessão da habilitação ou da co-habilitação, a unidade da RFB de que trata o art. 583 deve (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único):

I - examinar o pedido e a portaria de que trata o caput do art. 583, observado o disposto no § 1° daquele artigo;

II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

III - proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação; e

IV - dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências no prazo de vinte dias da ciência da intimação (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

Art. 587. A habilitação ou coabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o art. 586 e publicado no DOU (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

§ 1° O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

§ 2° Constará do ADE o nome empresarial da pessoa jurídica habilitada ou coabilitada, o número de sua inscrição no CNPJ, o número de sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando obrigatória, o nome do projeto, o número da portaria de aprovação do projeto, o setor de infraestrutura favorecido e o prazo estimado para execução da obra (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

§ 3° Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou coabilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à SRRF (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

§ 4° O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 3 ° e da documentação que o instrui, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão recorrida foi proferida (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

§ 5° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3°, o interessado será comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento ou processo digital e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

§ 6° Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REIDI

Art. 588. O cancelamento da habilitação ou coabilitação ocorrerá (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 10, caput):

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime.

§ 1° O interessado deverá solicitar a juntada do pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão de habilitação foi proferida (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 10, § 1°).

§ 2° O cancelamento da habilitação ou coabilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o § 1° e publicado no DOU (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 10, § 2°).

§ 3° No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 592 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

§ 4° O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 3° e da documentação que o instrui, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão recorrida foi proferida (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

§ 5° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3°, o interessado deverá ser comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento ou no processo digital, e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

§ 6° O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas (Decreto n° 6.144, de 2007, art. 10, § 3°).

§ 7° A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação cancelada (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único, e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 10, § 4°, com redação dada pelo Decreto n° 6.416, de 28 de março de 2008, art. 1°):

I - não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada; e

II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput.

§ 8° O disposto no inciso II do § 7° não prejudica as demais habilitações ou coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DO REIDI

Art. 589. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 578, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 1°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 11):

I - "Venda de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - "Venda de serviços efetuada com suspensão do pagemento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - "Locação de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Seção I Do Prazo para Aplicação do Reidi

Art. 590. A suspensão de que trata o art. 578 pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos contado da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 3° do art. 582 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 5°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 21; e Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 3°, caput, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 25 de novembro de 2010, art. 1°).

§ 1° O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica (Lei n° 11.488, de 2007, art. 5°, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 21; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 3°, § 1°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

§ 2° Para efeitos do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 578 na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único, e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 3°, § 2°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

§ 3° O disposto no § 2° aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 3°, § 3°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

§ 4° Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 3°, § 4°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

Seção II Da Conversão da Suspensão em Alíquota Zero

Art. 591. A suspensão de que trata o art. 578 converte-se em alíquota 0 (zero) após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos serviços ou dos bens adquiridos, importados ou locados ao amparo do Reidi (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 2° e art. 4°, § 1°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, caput).

Seção III Da Responsabilidade Tributária

Art. 592. A pessoa jurídica que usufruiu do Reidi fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o art. 578, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, calculados na forma dos arts. 750, 752 e 753, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), nas hipóteses de (Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, § 1°):

I - não efetuar a incorporação ou a utilização de que trata o art. 591; ou

II - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 588, antes da conversão da suspensão em alíquota zero, na forma do art. 591.

§ 1° As contribuições, os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidos da pessoa jurídica na condição de (Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, § 2°):

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 2° O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Reidi, direito ao desconto de créditos apurados na forma dos arts. 166 e 204 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, § 2°).

Seção IV Dos Créditos da Não Cumulatividade

Art. 593. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ao Reidi não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições (Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 12).

Art. 594. A aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o benefício da suspensão não gera, nos termos do inciso III do art. 195 e do inciso II do art. 214, para o adquirente ou importador, direito ao desconto de créditos apurados na forma dos arts. 166 e 204 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 13):

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Reidi, sem a suspensão de que trata o art. 578 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 13, parágrafo único).

CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO NA INTERNET

Art. 595. Será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço < receita.economia.gov.br > , a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Reidi, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o nome do projeto, o número da portaria que aprovou o projeto, o setor de infraestrutura favorecido, e o número e a data do ADE de habilitação (Decreto n° 6.144, de 2007, art. 15).

TÍTULO IX DO PADIS

Art. 596. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 852, de 13 de junho de 2008 (Lei n° 11.484, de 2007; art. 1° a 11; e Decreto n° 6.233, de 11 de outubro de 2007).

TÍTULO X DA VENDA A EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR

CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX

Art. 597. O Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex), instituído nos termos do art. 49 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, que trata da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional, será aplicado segundo o disposto neste Título.

CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 598. O Remicex suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por contribuinte habilitado ao Remicex, perfil entregador, na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado por pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto n° 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1°).

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após a exportação efetiva da mercadoria acondicionada por pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO AO REMICEX

Seção I Da Obrigatoriedade de Habilitação

Art. 599. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB é beneficiária do Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

Seção II Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 600. A habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes pessoas jurídicas (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°):

I - fabricante de embalagens; e

II - exportador.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Remicex, respectivamente, nos perfis de:

I - entregador, no caso de fabricante de embalagens; e

II - embalador, no caso de exportador.

Seção III Do Requerimento da Habilitação

Art. 601. A habilitação ao Remicex, nos perfis referidos no parágrafo único do art. 600, deve ser requerida por meio de formulário próprio, constante do Anexo XXVIII, que será apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

§ 1° Para se habilitar ao regime, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento ou de processo digital e a juntada do formulário de que trata o caput.

§ 2° O dossiê digital de atendimento ou o processo digital deve ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 2018, e na Instrução Normativa RFB n° 1.783, de 2018.

Seção IV Dos Procedimentos para Concessão da Habilitação

Art. 602. Para a concessão da habilitação, a unidade da RFB de que trata o art. 601 deve (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°):

I - verificar o correto preenchimento do formulário de que trata o art. 603;

II - confrontar as informações constantes do formulário com o CNPJ;

III - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;

IV - deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; e

V - dar ciência ao interessado do despacho exarado.

§ 1° No caso de a pessoa jurídica não atender ao disposto nos incisos I a III do caput, a unidade da RFB notificará o requerente, que deverá providenciar a regularização no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

§ 2° A não regularização no prazo de que trata o § 1° resultará no indeferimento do pedido de habilitação ao Remicex, com ciência ao interessado (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

Art. 603. A habilitação será concedida por meio de ADE, editado pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o art. 602, publicado no DOU, e no sítio da RFB na Internet, no endereço < receita.economia.gov.br > (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

Parágrafo único. A habilitação referida no caput será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

CAPÍTULO IV DA DESABILITAÇÃO A PEDIDO

Art. 604. O pedido de desabilitação deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

§ 1° O interessado deverá solicitar a juntada do desabilitação a que se refere o caput por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão de habilitação foi proferida (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 2° A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o caput e publicado no DOU e no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 603 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 605. Aplicam-se ao Remicex, no que couber, as sanções de advertência, suspensão e cancelamento de registro previstas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DO REMICEX

Art. 606. Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pelo contribuinte habilitado ao Remicex, perfil entregador, e destinadas a acompanhar as embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá constar a expressão "saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 49 da Lei n° 11.196, de 2005 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, §§ 2° e 3°).

Parágrafo único. Também deverá constar da nota fiscal de que trata o caput os números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador, bem assim o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração de Exportação (DE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

Art. 607. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, deverá(Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°):

I - manter registro de estoques que discrimine as saídas de embalagens, registrando se elas saíram para o mercado interno, diretamente para exportação ou foram entregues à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, segregando, neste último caso, por pessoas jurídicas;

II - no caso de embalagens exportadas ao abrigo do Remicex, manter registro do número da Declaração Única de Exportação (DU-E) das embalagens exportadas; e

III - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, ao abrigo do referido regime, que deverá conter:

a) data de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;

b) a identificação da empresa do exterior destinatária da venda, bem como a nota fiscal de venda e os demais documentos comprobatórios da exportação; e

c) demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens vendidas para empresa no exterior, bem como as embalagens efetivamente entregues.

Art. 608. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°):

I - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá conter:

a) data de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das DU-E efetuadas;

b) identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação; e

c) os documentos relacionados a cada uma das DU-E efetuadas;

II - informar a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota zero; e

III - manter registro de estoques, segregado por pessoas jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os ingressos e as saídas de embalagens, onde se verifique:

a) os tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações efetuadas ao abrigo do Remicex;

b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno;

c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior; e

d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.

§ 1° O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil entregador, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e consequente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

§ 2° O registro de que trata o inciso III do caput deverá ser individualizado por tipo de embalagem e por fornecedor (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

§ 3° O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o critério contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das notas fiscais de embalagens recebidas e as pertinentes declarações de exportação de produtos acondicionados por essas embalagens (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

Art. 609. O descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias estabelecidas nos termos dos arts. 606, 607 e 608 implicará o não reconhecimento da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referida no art. 598 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°); e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 5°, caput).

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1°° e 2° do art. 613 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 5°, parágrafo único).

Art. 610. O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com a utilização do Remicex será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada no exterior (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

§ 1° A declaração a que se refere o caput deverá ser registrada na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento do beneficiário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

§ 2° Deverão ser informados no campo "Informações Complementares" da DU-E o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

§ 3° Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da declaração a que se refere o caput, para canal de conferência (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

§ 4° A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

Art. 611. O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com os benefícios previstos no regime será processado mediante registro, pelo embalador, de DU-E no Siscomex (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

§ 1° O despacho aduaneiro previsto no caput poderá ser promovido por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex no perfil embalador (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

§ 2° Deverão constar do campo "Informações Complementares" da DU-E (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°):

I - para cada tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada:

a) com a utilização do regime; e

b) por unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada; e

II - os números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias a exportar.

Art. 612. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer procedimentos complementares para os despachos de que tratam os arts. 610 e 611 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 613. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, que houver recebido de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, embalagens com suspensão de que trata o art. 598, ficará sujeita ao recolhimento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela pessoa habilitada ao Remicex, perfil entregador, na hipótese de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, §§ 3° e 4°):

I - não efetuar a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda desse material pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador; ou

II - por qualquer forma, revender no mercado interno as embalagens recebidas sob o amparo do Remicex.

§ 1° O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado acrescido de juros e de multa de mora, calculados na forma dos arts. 752 e 750, e contados a partir da data em que a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, realizou a operação de venda a empresa sediada no exterior (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput e § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora e da multa de que tratam os arts. 752 e 753 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 5°).

§ 3° Nas hipóteses de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1° e 2°, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 6°).

§ 4° O pagamento das contribuições na forma desse artigo não importa em presunção de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

§ 5° O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o § 1° não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, direito ao desconto de créditos apurados na forma dos arts. 166 e 204, no caso de ser tributada pelo regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°).

CAPÍTULO VIII DA CONVERSÃO EM ALÍQUOTA ZERO

Art. 614. A suspensão de que trata o art. 598 converte-se em alíquota 0 (zero) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 1°).

TÍTULO XII DO REICOMP

Art. 615. O Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), criado no âmbito do Programa Um Computador por Aluno (Prouca), é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pelo Decreto n° 7.750, de 8 de junho de 2012 (Lei n° 12.715, de 2012, arts. 15 a 23).

TÍTULO XIII DO RETAERO

Art. 616. O Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira (Retaero) é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.186, de 29 de agosto de 2011 (Lei n° 12.249, de 2010, art. 29 a 33 e Decreto n° 7.451, de 11 de março de 2011).

TÍTULO XIV DO RENUCLEAR

Art. 617. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear) é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.408, de 4 de novembro de 2013 (Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, arts. 14 a 17; e Decreto n° 7.832, de 29 de outubro de 2012).

TÍTULO XV DO RECINE

Art. 618. O Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.446, de 17 de fevereiro de 2014 (Lei n° 12.599, de 2012, arts. 12 a 15; e Decreto n° 7.729, de 25 de maio de 2012).

TÍTULO XVI DO RETID

Art. 619. O Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid) é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.454, de 25 de fevereiro de 2014 (Lei n° 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7° a 11; e Decreto n° 8.122, de 16 de outubro de 2013).

TÍTULO XVII DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 620. O Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Repetro-Industrialização) é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 6°; e Decreto n° 9.537, de 24 de outubro de 2018).

TÍTULO XVIII DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA LEITE SAUDÁVEL

CAPÍTULO I DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA

Art. 621. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, nos termos dos arts. 635 a 640, no Programa Mais Leite Saudável, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no art. 171, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. 491 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 3°, incisos IV e V, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°):

I - 0,825 % (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8 % (três inteiros e oito décimos por cento) respectivamente, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8o, § 3°, inciso IV, incluída pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°); e

II - 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) e 1,52 % (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) respectivamente, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8o, § 3°, inciso V, incluída pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA

Art. 622. Os créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 621 poderão ser utilizados para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, caput, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

Parágrafo único. O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 4°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 4°; e Decreto n° 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 5°, parágrafo único).

Art. 623. Os créditos presumidos apurados na forma do inciso I do parágrafo único do art. 602 e acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário poderão ser utilizados para (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, caput, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017.

Art. 624. Os créditos presumidos apurados na forma prevista no inciso II do parágrafo único do art. 602 não poderão ser utilizados nas formas previstas no art. 623 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, caput, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 625. São requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 3° e 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 7°):

I - a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 630 e 631;

III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e

V - a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

CAPÍTULO IV DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 626. Podem ser aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Título (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 8°).

Art. 627. Os projetos deverão ter duração máxima de trinta e seis meses (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 9°).

Art. 628. Somente serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 10).

Art. 629. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará ato com a relação de projetos aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará, no mínimo, as seguintes informações (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 11).

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do titular do projeto aprovado; e

II - a descrição do projeto.

Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

CAPÍTULO V DO PROJETO DE INVESTIMENTOS

Art. 630. A pessoa jurídica deverá investir no projeto aprovado nos termos do art. 626 valor correspondente a, no mínimo, cinco por cento do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o art. 623 efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 3°, inciso II, e § 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 12).

Art. 631. Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 630, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 3°, inciso II, e § 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 13).

I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou

II - cujo ressarcimento em dinheiro foi efetuado pela RFB no ano-calendário.

Parágrafo único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 630 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 3°, inciso II, e § 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

Art. 632. Os investimentos nos projetos de que trata o art. 630 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 4° e 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 14).:

I - poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;

II - poderão ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; e

III - não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

Art. 633. Para fins do disposto no art. 632, consideram-se atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 4° e 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 15).

I - fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;

II - criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e

III - desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.

Art. 634. A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do art. 630 poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 5°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 16).

Parágrafo único. Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no valor do investimento de que trata o art. 630 apurado no ano-calendário em que foram investidos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 6°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 16, parágrafo único).

CAPÍTULO VI DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Seção I Da habilitação provisória

Art. 635. A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 17).

Parágrafo único. O requerimento de habilitação de que trata o caput poderá ser apresentado em qualquer unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 17, parágrafo único).

Art. 636. São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 8° e 9°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 18):

I - apresentação do projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 625; e

II - comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 637. A habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os requisitos de que trata o art. 636 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 19).

Art. 638. Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que trata o art. 636, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará a pessoa jurídica interessada para adequação no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 20).

Seção II Da aprovação do projeto de investimentos

Art. 639. O projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 625, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de trinta dias (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 21).

§ 1° A aprovação do projeto de que trata o caput será formalizada por meio da publicação de ato no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no DOU (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 21, § 1°).

§ 2° O indeferimento do projeto de que trata o caput será comunicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 642 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 21, § 2°).

Seção III Da habilitação definitiva

Art. 640. A habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos de que trata o § 1° do art. 639 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 22).

§ 1° O requerimento de que trata o caput será efetuado (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°):

I - mediante dossiê digital de atendimento, exigindo-se do interessado prévia adesão ao domicílio tributário eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 2018, e da Instrução Normativa SRF n° 664, de 21 de julho de 2006; ou

II - por meio de formulário próprio disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço < receita.economia.gov.br > .

§ 2° O dossiê de que trata o inciso I do § 1°, para exame do respectivo requerimento de habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, ficará a cargo da unidade da RFB que jurisdiciona a matriz da requerente (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 3° A unidade da RFB de que trata o § 2° deverá adotar os seguintes procedimentos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°):

I - verificar a regularidade fiscal da requerente mediante consulta, nos sistemas da RFB, da existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013;

II - verificar o cumprimento dos demais requisitos para habilitação ao Programa; e

III - proferir despacho pela aprovação ou pela rejeição da habilitação requerida.

§ 4° Em caso de insuficiência de informações necessárias para análise do requerimento de habilitação, a requerente será notificada, por meio de despacho no dossiê digital de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet, a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte) dias contado da postagem da mensagem na caixa postal eletrônica, sob pena de indeferimento do requerimento (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 5° Para atendimento à intimação para regularização de pendências, o interessado deverá requerer a juntada dos documentos que entender necessários ao respectivo dossiê digital de atendimento, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 6° A não apresentação do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável no prazo de que trata o caput produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 642 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 22, parágrafo único).

§ 7° Na hipótese de deferimento, a habilitação definitiva será formalizada por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o § 2° e publicado no DOU (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 23).

§ 8° O ADE referido no § 7° será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente e conterá o número do dossiê digital de atendimento no qual a decisão foi proferida (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 9° No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

Seção IV Dos efeitos do deferimento e do indeferimento do requerimento de habilitação definitiva

Art. 641. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, cessará a vigência da habilitação provisória e serão convalidados seus efeitos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 10, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 24).

Art. 642. Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 11, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 25).

Art. 643. Da decisão de indeferimento cabe interposição de recurso em instância única, sem efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil a que vinculada a unidade da RFB de que trata o § 2° do art. 640, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência ao interessado (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 1° O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o caput, e da documentação que o instrui, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão recorrida terá sido proferida por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 2° O recurso de que trata o caput será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão recorrida que, caso não a reconsidere no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o expediente ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil jurisdicionante, para decisão em última instância (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 3° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2°, o interessado deverá ser comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 4° Decorrido o prazo recursal, não será possível a juntada de recursos ao dossiê digital de atendimento (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 5° O indeferimento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o § 2° do art. 640 e publicado no DOU (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

Art. 644. No caso de indeferimento da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 25):

I - apurar, na forma prevista no inciso II do parágrafo único do art. 621, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência da habilitação provisória, observado o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo;

II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 621 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora; e

III - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no inciso II do parágrafo único do art. 621 para os fins citados no inciso II, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.

§ 1° Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, o valor de créditos presumidos apurados indevidamente corresponde à diferença entre os valores dos créditos presumidos apurados na forma prevista nos incisos I e II do parágrafo único do art. 621 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 2° A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no inciso II do caput, acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário, com os acréscimos cabíveis (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 3° Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 4° O disposto no inciso II do caput e no § 3° não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

Art. 645. A desistência do requerimento de habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa, conforme disposto no art. 642 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 26).

Seção V Do cancelamento da habilitação de pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável

Art. 646. O cancelamento da habilitação ocorrerá (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°):

I - a pedido da pessoa jurídica habilitada; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição de seus benefícios.

§ 1° O pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput deverá ser juntado, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão da habilitação foi proferida.

§ 2° Do cancelamento de ofício, na forma prevista no inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, sem efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil a que vinculada a unidade da RFB de que trata o § 2° do art. 640, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência ao interessado.

§ 3° O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 2°, e da documentação que o instrui, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão recorrida terá sido proferida por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet.

§ 4° O recurso de que trata o § 3° será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão recorrida que, caso não a reconsidere no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o expediente ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil jurisdicionante, para decisão em última instância.

§ 5° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 4°, o interessado deverá ser comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet.

§ 6° Decorrido o prazo recursal, não será possível a juntada de recursos ao dossiê digital de atendimento.

§ 7° O cancelamento da habilitação, a pedido ou de ofício, será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o § 2° do art. 640 e publicado no DOU.

Art. 647. A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada de ofício caso descumpra os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição dos benefícios estabelecidos no art. 625 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 7°, inciso I, e § 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 27).

§ 1° No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 7° e 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 27):

I - deverá apurar, na forma prevista no inciso II do parágrafo único do art. 621, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência das habilitações provisória e definitiva, observado o disposto nos incisos II e III deste artigo;

II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 621 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, deverá recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;

III - caso não tenha utilizado, para os fins citados no inciso II, os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 621, deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado; e

IV - não poderá ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de dois anos, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 648.

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 644.

Art. 648. O cancelamento de ofício da habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável será formalizado por meio de ato da RFB, publicado no DOU (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 28).

Art. 649. A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 651, independentemente da publicação de ato pela RFB (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 29).

CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 650. A execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será acompanhada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 30).

Parágrafo único. Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

Art. 651. A pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 31):

I - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relatório anual de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;

II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao final da execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto;

III - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável; e

IV - arquivar toda documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável pelo período de cinco anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II.

Art. 652. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento comunicará à RFB as ocorrências e irregularidades verificadas na execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável consideradas relevantes, especialmente aquelas de que tratam o § 2° do art. 639 e o caput do art. 647 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 32).

CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 653. Para fins de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, a pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°):

I - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado ao Programa; e

II - arquivar toda a documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado ao Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 651.

Art. 654. O saldo dos créditos presumidos de que trata o Capítulo I deve ser controlado durante todo o período de sua utilização (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

Art. 655. As pessoas jurídicas que apurarem o crédito presumido de que trata o Capítulo I deverão apurar e registrar, de forma segregada, discriminados em função da natureza e origem, os créditos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°):

I - de que tratam os arts. 171, 173 e 181, observadas, no que couber, as disposições dos §§ 2° a 5° do art. 226, e os arts. 204, 206, 208, 210, 213 a 217; e

II - presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

CAPÍTULO IX DO SALDO DE CRÉDITO PRESUMIDO ACUMULADO

Art. 656. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 8° da Lei n° 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados naquele artigo acumulado até 30 de setembro de 2015 para (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, caput, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 33):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a IN RFB n° 1.717, de 2017.

§ 1° A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput somente poderá ser efetuado relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1° de janeiro de 2014 e o dia 30 de setembro de 2015, a partir de 1° de janeiro de 2019. (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 1°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 33, § 1°).

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo independe de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 1° e 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 33, § 2°).

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 657. Será divulgada, no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso II do § 1° do art. 640, a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Programa Mais Leite Saudável, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica esteja vinculada e a respectiva data de habilitação (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

LIVRO XIX DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)

Art. 658. A pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), instituída pela Lei n° 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei n° 10.433, de 2002, poderá optar por regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente às operações do mercado de curto prazo (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 4°, caput, e art. 5°, caput e § 4°).

§ 1° A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no máximo em base mensal (Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004, art, 57, § 6°, com redação dada pelo Decreto n° 9.143, de 22 de agosto de 2017, art. 2°).

§ 2° A opção pelo regime especial referido no caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 1°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 5°, § 4°):

I - será formalizada por meio de Termo de Opção dirigido à RFB, conforme modelo constante do Anexo XXIX; e

II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao do exercício da opção.

§ 3° O Termo de Opção será apresentado em duas vias à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento-matriz da pessoa jurídica, que acolherá a primeira via e devolverá a segunda com o registro do respectivo recebimento.

§ 4° À vista do Termo de Opção de que trata o § 1°, o titular da unidade da RFB expedirá, observado o disposto no inciso II do § 6° do art. 32 da Medida Provisória n° 66, de 2002, ADE reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este artigo.

§ 5° Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as normas referentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins de que trata o Livro II (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 6°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 5°, § 4°).

Art. 659. Para fins do regime especial de que trata o art. 658, considera-se receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma prevista no Decreto n° 5.177, de 12 de agosto de 2004, que regulamenta o disposto no § 2° do art. 4° da Lei n° 10.848, de 2004, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante (Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998, art. 14; Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 2°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 4°, § 2°, art. 5°, § 4° e art. 11).

§ 1° Os resultados positivos de que trata o caput correspondem aos valores a receber, mensalmente, decorrentes:

I - no caso da pessoa jurídica geradora:

a) de geração líquida de energia elétrica; e

b) de ajuste mensal de excedente financeiro; ou

II - de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais, no caso da pessoa jurídica comercializadora.

§ 2° Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do § 1°, geração líquida de energia elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles do CCEE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob contratos.

Art. 660. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante de que trata o art. 658 poderá deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito da CCEE, quando decorrentes de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 3°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 4°, § 5°, e art. 5°, § 4°):

I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito da CCEE, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 5° do art. 4° da Lei n° 10.848, de 2004;

II - resolução da ANEEL; ou

III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.848, de 2004, art. 5°, § 4°).

Art. 661. As geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de tributação a que se refere o art. 658, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata o inciso II do § 5° do art. 1° da Lei n° 10.848, de 2004, sem prejuízo do disposto no art. 660 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 5°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 1°, caput, inciso VIII e § 5°, inciso II, art. 5°, § 4° e art. 11).

LIVRO XX DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

Art. 662. Os bancos comerciais, os bancos de investimentos, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas de arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo, as empresas de seguros privados e de capitalização, os agentes autônomos de seguros privados e de crédito, as entidades de previdência complementar e as agências de fomento referidas no art. 1° da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, serão tributados pela Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins na forma deste Livro.

TÍTULO I DA BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 663. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 662 é o faturamento nos termos do inciso II do art. 26, observado o disposto nos arts. 664 a 666, deduzida das exclusões permitidas pela legislação na forma dos arts. 667 a 675 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 2° e art. 3°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 52; e Lei n° 12.715, de 2012, art. 70).

Art. 664. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 35, caput).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge (Lei n° 10.637, de 2002, art. 35, § 2°).

Art. 665. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura (Lei n° 11.196, de 2005, art. 110, caput; e Decreto n° 5.730, de 20 de março de 2006, art. 1°):

I - a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:

a) swap e termo; e

b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;

II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, em relação aos mercados referidos na alínea "b" do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e

III - o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.

§ 1° O cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" do inciso I do caput compete à Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo, nos termos do Decreto n° 5.730, de 20 de março de 2006 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 110, § 1°; e Decreto n° 5.730, de 2006, art. 2°).

§ 2° No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado (Lei n° 11.196, de 2005, art. 110, § 3°; e Decreto n° 5.730, de 2006, art. 4°):

I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e

II - auferido na liquidação do contrato, em relação aos demais derivativos.

§ 3° É vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.196, de 2005, art. 110, § 4°; e Decreto n° 5.730, de 2006, art. 5°).

Art. 666. As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 4°).

Parágrafo único. A diferença de que trata o caput, quando negativa, não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo das contribuições ali referidas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 4°).

CAPÍTULO II DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Seção I Das Exclusões E Deduções De Caráter Geral

Art. 667. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 662, podem excluir ou deduzir da receita bruta operacional, para efeito da determinação da base de cálculo apurada na forma do art. 663 (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso I):

I - as reversões de provisões operacionais;

II - as recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

III - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; e

IV - os lucros e dividendos derivados de participações societárias que tenham sido computados como receita bruta; e

V - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.

§ 1° Não se aplica a exclusão prevista no inciso I do caput na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.

§ 2° No caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a referência ao ativo não circulante no inciso V do caput reporta-se ao ativo permanente, e a referência à receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 1976, reporta-se às receitas não operacionais.

§ 3° A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita decorrente da alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma prevista no inciso V do caput.

Seção II Das exclusões e deduções específicas de Instituições Financeiras

Art. 668. Além das exclusões previstas no art. 667, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas de arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo e as agências de fomento referidas no art. 1° da Medida Provisória n° 2.192-70, de 2001, podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso III; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 5° e § 6°, inciso I, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°; e Lei n° 12.715, de 2012, art. 70):

I - das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

II - dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

III - das despesas de câmbio, observado o disposto no art. 676;

IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

V - das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

VI - do deságio na colocação de títulos;

VII - das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;

IX - das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e

X - da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.

§ 1° A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VIII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

§ 2° Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso X do caput, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.

§ 3° O disposto no inciso X do caput não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei n° 6.404, de 1976.

Art. 669. As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão efetuar exclusão da base de cálculo da Cofins nos termos do art. 35 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 10 a 12, inluídos pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

Art. 670. As cooperativas de crédito observarão também as disposições específicas do art. 294.

Seção III Das Exclusões e Deduções Específicas das Empresas de Seguros Privados

Art. 671. Além das exclusões permitidas no art. 667, as empresas de seguros privados podem excluir ou deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso IV; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 5° e 6°, inciso II, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°):

I - do cosseguro e resseguro cedidos;

II - referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

IV - referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, depois de subtraídas as importâncias recebidas a título de cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.

Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso IV aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.

Seção IV Das Exclusões e Deduções Específicas de Entidades de Previdência Complementar

Art. 672. Além das exclusões permitidas no art. 667, as entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso V; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 5° e § 6°, inciso III, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°):

I - das parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

II - dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II do caput (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 7°):

I - restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

II - aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Art. 673. Além das exclusões previstas no art. 672, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 32):

I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e

III - o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.

Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma do art. 19 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, podem efetuar as deduções previstas no art. 32 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°; e Lei n° 10.637, de 2002, art. 66).

Seção V Das Exclusões e Deduções Específicas das Empresas de Capitalização

Art. 674. As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso VI; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 5° e § 6°, inciso IV, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°):

I - das parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

Parágrafo único. A dedução prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 7°).

Seção VI Das Exclusões e Deduções Específicas das Pessoas Jurídicas que Tenham por Objeto a Securitização de Créditos

Art. 675. O valor das despesas incorridas na captação de recursos pode ser deduzido da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 663 pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 8°, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°):

I - imobiliários, nos termos da Lei n° 9.514, de 1997;

II - financeiros, observada a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional; ou

III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 676. As deduções e exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 668 a 675 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 3°, e § 3°).

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão, ainda, excluir da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita os valores correspondentes às diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de swap não liquidadas.

TÍTULO II DAS ALÍQUOTAS

Art. 677. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 662 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 1°; Lei n° 10.684, de 2003, art. 18; e Lei n° 12.715, de 2012, art. 70).

TÍTULO III DA ISENÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO DAS DOAÇÕES RECEBIDAS E DESTINADAS À AÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL

Art. 678. Estão isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.810, de 2013, art. 14).

§ 1° As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.810, de 2013, art. 14).

§ 2° As aplicações das doações referidas no caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação (Decreto n° 6.565, de 15 de setembro de 2008, art. 1°, § 3°):

I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III - manejo florestal sustentável;

IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;

V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;

VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou

VII - recuperação de áreas desmatadas.

§ 3° As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Decreto n° 6.565, de 2008, art. 1°, § 4°).

Art. 679. Para efeitos do disposto no art. 678, a instituição financeira pública controlada pela União deverá (Lei n° 11.828, de 2008, art. 2°):

I - manter registro que identifique o doador; e

II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos; e

III - atender às demais disposições da regulamentação específica.

Art. 680. As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 4°).

§ 1° Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:

I - nome do doador;

II - valor doado;

III - data da contribuição;

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e

V - ano da redução das emissões.

§ 2° Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 4°, § 2°).

§ 3° Os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1 e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 4°, § 3°).

§ 4° Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 4°, § 3°).

§ 5° O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4°, levando em conta os seguintes critérios (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°) e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 4°, § 5°):

I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 681; e

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.

Art. 681. Para efeitos do disposto no art. 678, a instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1° e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 5°):

I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e

II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.

Parágrafo único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1° e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 5°, parágrafo único).

Art. 682. As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeitos do disposto no art. 678, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1° e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 6°):

I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;

II - de Governos estaduais; e

III - da sociedade civil.

§ 1° A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 678 (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1° e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 6°, § 1°).

§ 2° O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 6°, § 2°).

I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;

II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e

III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.

Art. 683. A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 7°).

Art. 684. A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 678 (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1° e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 8°):

I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2° do art. 682; e

II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.

TÍTULO IV DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO ÚNICO DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 685. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 28).

§ 1° A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração das contribuições por ele devidas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 28, § 1°).

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se somente a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 28, § 2°).

LIVRO XV DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O LIVRO, O PAPEL E SOBRE AS MÁQUINAS PARA A PRODUÇÃO DE PAPEL

TÍTULO I DO LIVRO

Art. 686. Estão reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de Livros, conforme definido no art. 2° da Lei n° 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XII, e art. 28, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.033, de 2004, art. 6°).

TÍTULO II DO PAPEL

CAPÍTULO I DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PAPEL

Seção I Das alíquotas

Subseção I Das alíquotas no regime de apuração cumulativa

Art. 687. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), ressalvado o disposto no art. 689 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°).

Subseção II Das alíquotas no regime de apuração não cumulativa

Art. 688. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,8% (oito décimos por cento) e de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), ressalvado o disposto no art. 689 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de venda de papel imune não enquadradas no caput aplicam-se as alíquotas previstas no art. 155 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput).

Subseção III Das alíquotas reduzidas a zero

Art. 689. Independentemente do regime de apuração, ficam reduzidas a zero, até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos I e II):

I - papel destinado à impressão de jornais; e

II - papéis classificados nos códigos 4801.00.30, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos.

§ 1° O disposto no caput aplica-se somente às aquisições realizadas por (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso I; e Decreto n° 6.842, de 2009, art. 1°, § 1°, com redação dada pelo decreto n° 7.293, de 2010, art. 1°):

I - empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese prevista no inciso I do caput;

II - empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.30, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Tipi; ou

III - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1° e 2° da Lei n° 11.945, de 2009.

§ 2° O benefício de que trata o caput não abrange os papéis utilizados na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso I; e Decreto n° 6.842, de 2009, art. 1°, § 2°).

§ 3° Os papéis a que se refere o caput não poderão ser utilizados em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes e revistas de propaganda (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso I; e Decreto n° 6.842, de 2009, art. 1°, § 3°).

§ 4° Para fins da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput, poderá adquirir papel imune no mercado interno somente a empresa para esse fim registrada na forma estabelecida pela RFB (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso I; e Decreto n° 6.842, de 2009, art. 1°, § 4°).

§ 5° A verificação do percentual de que trata o caput será realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso I ; e Decreto n° 6.842, de 2009, art. 1°, § 6°).

§ 6° Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o período (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso I, e Decreto n° 6.842, de 2009, art. 1°, § 7°, incluído pelo Decreto n° 7.293, de 6 de setembro de 2010, art. 1°):

I - as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos demais papéis; e

II - as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins.

Seção II Dos créditos da não cumulatividade

Art. 690. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma desta Seção (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°; e Lei n° 10.865, de 2004, arts. 15 e 17).

Parágrafo único. As disposições desta Seção aplicam-se sem prejuízo das vedações à apuração de créditos, estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Subseção I Dos créditos na aquisição de papel no mercado interno

Art. 691. Os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão determinados com base nos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 2°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 15, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):

I - 0,8% (oito décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a Cofins.

§ 1° As aquisições do produto referido no caput com alíquota 0 (zero) não geram direito a crédito (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 2° Nas demais hipóteses de venda de papel imune não enquadradas no caput aplicam-se os percentuais previstos no art. 166 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 36, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

Subseção II Dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições incidentes na importação de papel destinado à venda no mercado interno ou à impressão de periódicos

Art. 692. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as pessoas jurídicas importadoras de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à venda no mercado interno para impressão de periódicos, podem descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a importação do referido papel, calculados mediante a aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 693 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8° e art. 17, inciso I e § 2°).

§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente se a pessoa jurídica importadora estiver sujeita ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 8°, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).

§ 2° Nas demais hipóteses de importação de papel imune não enquadradas no caput aplicam-se os percentuais previstos no art. 204 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°).

CAPÍTULO II DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PAPEL

Seção I Das alíquotas

Art. 693. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, ressalvado o disposto no art. 696, devem ser aplicadas as alíquotas de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 10, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):

I - 0,8% (oito décimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 1° O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso I; e Decreto n° 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1°, § 1°):

I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e

II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.

§ 2° Nas demais importações do produto referido no caput que não se enquadrarem na hipótese ali prevista, observadas as condições estabelecidas no § 1°, serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 254 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, caput).

§ 3° As alíquotas fixadas no caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso I; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 1°, § 2°).

§ 4° O papel importado a que se refere o caput (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso I; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 1°, § 3°).):

I - poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e

II - não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.

Art. 694. Poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do § 1° do art. 693 somente a empresa para esse fim registrada nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 20 de julho de 2018 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso I; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 2°).

Art. 695. A RFB poderá estabelecer (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso I; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 3°):

I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 693 e 694;

III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.

Subseção Única

Das alíquotas reduzidas a zero

Art. 696. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos III e IV; e Lei n° 12.649, de 2012, art. 3°):

I - papel destinado à impressão de jornais; e

II - papéis classificados nos códigos 4801.00.30, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas por (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso I (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso II; e Decreto n° 6.842, de 2009, art. 1°, § 1°, com redação dada pelo Decreto n° 7.293, de 2010, art. 1°).

I - empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese prevista no inciso I do caput;

II - empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Tipi;

III - no caso de importação, empresa estabelecida no País como representante da fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo; e

IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1° e 2° da Lei n° 11.945, de 2009.

§ 2° Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2° a 6° do art. 689 às importações de que trata este artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso II; e Decreto n° 6.842, de 7 de maio de 2009, arts. 1° e 2°).

CAPÍTULO III DO REGISTRO ESPECIAL

Art. 697. Deve manter o Registro Especial na RFB a pessoa jurídica que (Lei n° 11.945, de 2009, art. 1°, caput):

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; ou

II - adquirir o papel a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão de Livros, jornais e periódicos.

§ 1° A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei n° 11.945, de 2009, art. 1°, § 1°).

§ 2° O disposto no § 1° aplica-se também para efeitos do disposto nos arts. 688, 691 e 693 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 1°, § 2°).

Art. 698. O Registro Especial de que trata o art. 697 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela RFB se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei n° 11.945, de 2009, art. 2°, caput):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II - situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ;

III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;

IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3° do art. 697; ou

V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de Livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 697.

§ 1° É vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada na hipótese descrita no inciso IV ou no inciso V do caput (Lei n° 11.945, de 2009, art. 2°, § 1°).

§ 2° A vedação de que trata o § 1° também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário (Lei n° 11.945, de 2009, art. 2°, § 2°):

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto no inciso IV ou no inciso V do caput; ou

II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto no inciso IV ou no inciso V do caput.

CAPÍTULO IV DA DIF-PAPEL IMUNE

Art. 699. O controle da comercialização e da importação do papel imune de que trata o inciso II do § 3° do art. 1° da Lei n° 11.945, de 2009, será efetuado por intermédio da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), nos termos da IN RFB n° 1.817, de 2018 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 1°, § 3°).

§ 1° O não cumprimento da obrigação prevista no caput sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei n° 11.945, de 2009, art. 1°, § 4°):

I - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e

II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

§ 2° Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 1° será reduzida à metade (Lei n° 11.945, de 2009, art. 1°, § 5°).

CAPÍTULO V DA ROTULAGEM DAS EMBALAGENS DE PAPEL

Art. 700. As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão estar rotuladas com a expressão "PAPEL IMUNE" com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto, na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB n° 1.341, de 2 de abril de 2013 (Lei n° 12.649, de 2012, art. 2°).

TÍTULO III DAS MÁQUINAS PARA A PRODUÇÃO DE PAPEL

CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 701. A venda ou a importação das máquinas e equipamentos, classificados na posição 84.39 da Tipi, utilizados na fabricação de papel, serão efetuadas com suspensão do pagamento (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, caput e § 9°; e Decreto n° 5.653, de 2005, art. 1°):

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1° Aplica-se a suspensão do pagamento de que trata o caput somente no caso de aquisições ou importações (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, caput, § 1°, inciso III e § 8°, inciso II; e Decreto n° 5.881, de 31 de agosto de 2006, art.1°, caput e § 3°):

I - de máquinas e equipamentos a serem utilizados na produção de papéis:

a) destinados à impressão de jornais; ou

b) classificados nos códigos 4801.00.30, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos;

II - efetuadas até que a produção nacional desses papéis atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno, caso essa condição ocorra antes da data anteriormente mencionada; e

III - efetuadas por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, na forma do art. 702, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 2° Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei n° 11.196, de 2005" e do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 6°).

CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO AO REGIME

Art. 702. Poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do art. 701, somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 8°, inciso II; e Decreto n° 5.881, de 2006, art. 2°, caput).

§ 1° A habilitação de que trata o caput pode ser requerida somente por pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 1°, inciso I, e § 8°, inciso II; e Decreto n° 5.881, de 2006, art. 2°, § 1°):

I - fabricante dos papéis relacionados no inciso I do §1° do art. 701; e

II - que auferir, com a venda dos papéis, de produção própria, referidos no inciso I do §1° do art. 701, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita total de venda de papéis.

§ 2° Não poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 1°, inciso II, e § 8°, inciso I; e Decreto n° 5.881, de 2006, art. 2°, § 2°):

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - optante pelo Simples Nacional; ou

III - que esteja em situação irregular relativamente aos tributos administrados pela RFB.

Art. 703. O percentual de vendas referido no inciso II do § 1° do art. 702 será apurado (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 2°; e Decreto n° 5.881, de 2006, art. 3°):

I - depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda de papéis;

II - considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses; e

III - considerando-se as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão, a que se refere o inciso II do caput, não poderá ser superior a 3 (três) anos contados da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 3°; e Decreto n° 5.881, de 2006, art. 3°, parágrafo único).

CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 704. A habilitação ao regime de suspensão de que trata este Título deve ser requerida por meio do formulário de "Solicitação e Habilitação e Termo de Compromisso" constante do Anexo XXX, a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 1°, § 8°, inciso II):

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.

§ 1° Para se habilitar ao regime, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento ou de processo digital e a juntada do formulário e da documentação de que trata o caput.

§ 2° O dossiê digital de atendimento ou o processo digital deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 2018, e na Instrução Normativa RFB n° 1.783, de 2018.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA A HABILITAÇÃO

Art. 705. Para a concessão da habilitação, a unidade da RFB deve (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 1°, § 8°, inciso II):

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 704;

II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

III - verificar a regularidade fiscal do contribuinte, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela RFB;

IV - proceder ao exame do pedido;

V - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido;

VI - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VII - dar ciência ao interessado da decisão exarada.

Art. 706. A habilitação será concedida por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o art. 705 e publicado no DOU (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 1°, § 8°, inciso II).

§ 1° O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 1°, § 8°, inciso II).

§ 2° Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à SRRF (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 1°, § 8°, inciso II).

§ 3° O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 2° e da documentação que o instrui, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão recorrida foi proferida (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 1°, § 8°, inciso II).

§ 4° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2°, o interessado será comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento ou processo digital e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 1°, § 8°, inciso II).

§ 5° A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizada na página da RFB na Internet, no endereço < receita.economia.gov.br > (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 1°, § 8°, inciso II).

CAPÍTULO V DA CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM ALÍQUOTA ZERO

Art. 707. A suspensão do pagamento das contribuições de que trata o art. 701 converte-se em alíquota 0 (zero) depois de cumprida a condição de que trata o inciso II do § 1° do art. 702, observados os prazos de apuração do percentual de vendas de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos previstos no art. 703 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 4°;. e Decreto n° 5.881, de 2006, art. 4°).

CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 708. A pessoa jurídica habilitada, na forma do art. 702, que efetuar aquisições e importações no regime de suspensão do pagamento das contribuições, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados da data da aquisição dos bens ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, nas hipóteses de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 5°; e Decreto n° 5.881, de 2006, art. 5°)

I - não efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão;

II - revender o bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão antes da conversão a 0 (zero) das alíquotas, na forma do art. 707; ou

III - não ser alcançado o percentual de vendas de que trata o inciso II do § 1° do art. 702.

§ 1° Na hipótese prevista no inciso III do caput, os juros e multa, de mora ou de ofício, incidirão proporcionalmente à diferença entre o percentual exigido e o efetivamente alcançado (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 7°; e Decreto n° 5.881, de 2006, art. 5°, § 1°).

§ 2° A multa e os juros relativos a contribuições não pagas, serão devidos na condição de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, § 5°; e Decreto n° 5.881, de 2006, art. 5°, § 2°):

I - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; ou

II - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.

CAPÍTULO VII DOS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE

Art. 709. Nos termos do inciso III do art. 195 e do inciso II do art. 214, a aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente ou importador, direito ao desconto de créditos da não cumulatividade das contribuições (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°; e Decreto n° 5.881, de 2006, art. 6°).

Art. 710. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da venda de bens, na forma do art. 701, não impede a manutenção e a utilização dos créditos vinculados a essas receitas, no caso de a pessoa jurídica vendedora ser tributada pelo regime de apuração não cumulativa dessas Contribuições (Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; e Decreto n° 5.881, de 2006, art. 7°).

LIVRO XVI DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS

TÍTULO I DOS CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003

Art. 711. Permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma do art. 122, as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V):

I - com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; ou

II - de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).

Art. 712. Para efeito do art. 711, preço predeterminado é aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).

§ 1° Considera-se também preço predeterminado, aquele fixado em moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).

§ 2° Ressalvado o disposto no § 3°, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação, após a data mencionada no caput do art. 711, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V):

I - de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou

II - de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3° O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1° do art. 27 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado (Lei n° 11.196, de 2005, art. 109).

Art. 713. Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 711 não geram direito a desconto de crédito na apuração das contribuições no regime de não-cumulatividade (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).

Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, a critério da pessoa jurídica, nos termos do art. 226 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 7°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 5°).

TÍTULO II DOS CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A 1 (UM) ANO

Art. 714. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão calculadas sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ, previstos para a espécie de operação (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, Lei n° 10.833, de 2003, art. 8° e art. 15, inciso IV).

Art. 715. Na hipótese prevista no art. 714, a pessoa jurídica contratada deve computar na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em cada período de apuração, parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

Parágrafo único. A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 10, § 1°):

I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

Art. 716. Na hipótese prevista no art. 714, os créditos da não cumulatividade das Contribuições ali referidas poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 715 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único).

TÍTULO III DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 717. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço (Lei n° 9.718, de 1998, art. 7°, caput).

§ 1° Na hipótese de que trata o caput, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

§ 2° A utilização do tratamento tributário previsto no caput é facultada também ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento (Lei n° 9.718, de 1998, art. 7°, parágrafo único).

Art. 718. Na hipótese prevista no art. 717, os créditos da não cumulatividade das Contribuições ali referidas poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 715 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único).

LIVRO XVII DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 719. As disposições deste Livro referem-se ao regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, específico sobre as atividades imobiliárias, assim entendidas aquelas relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e aquisição de imóveis para venda.

TÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 720. As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do IRPJ, que adquirirem imóveis para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, apurarão a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa, conforme o disposto neste Livro.

TÍTULO II DO FATO GERADOR

Art. 721. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de que trata este Livro é o auferimento de receita, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos do inciso I do art. 5° (Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1°, caput; e Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1°, caput).

Art. 722. Permanecem tributadas no regime de apuração cumulativa, ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda nos termos do inciso XVI do art. 122 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI; e art. 15, inciso V).

Art. 723. Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 722 não geram direito a desconto de crédito na apuração das contribuições no regime de não-cumulatividade (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI; e art. 15, inciso V).

Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, a critério da pessoa jurídica, nos termos do art. 226 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 7°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 5°).

TÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 724. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de que trata este Livro, é a totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de unidades imobiliárias e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).

§ 1° A apuração da totalidade das receitas da venda de unidades imobiliárias de que trata o caput seguirá o mesmo regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do IRPJ (Lei n° 11.051, de 2004, art. 7°; e Lei n° 8.981, de 1995, art. 30).

§ 2° O disposto neste artigo alcança também o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias (Lei n° 9.718, de 1998, art. 2°, e art. 3°, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e §§ 1° e 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e §§ 1° e 2°).

§ 3° A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento (Lei n° 9.718, de 1998, art. 2°, e art. 3°, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e §§ 1° e 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e §§ 1° e 2°).

§ 4° Aplicam-se à base de cálculo de que trata o caput as hipóteses de exclusão referidas nos arts. 27 e 28 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

TÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 725. Para determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplicar-se-ão, sobre a base de cálculo apurada nos termos do art. 724, as alíquotas de que trata o art. 155, respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput).

TÍTULO V DOS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 726. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma deste Título (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, arts. 3°, 4° e 16).

Art. 727. O disposto nos arts. 730 e 731 não se aplica às vendas anteriores a 4 de dezembro de 2001, data de início da produção de efeitos do regime do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 8° e art. 16).

Art. 728. O aproveitamento de créditos na forma deste Título deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

Art. 729. O crédito sobre os custos incorridos e o crédito presumido sobre os custos orçados de que tratam, respectivamente, os Capítulos I e II do presente Título deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 3° e art. 16).

CAPÍTULO I CRÉDITOS RELATIVOS AOS CUSTOS INCORRIDOS

Art. 730. A pessoa jurídica que exercer atividade imobiliária, conforme definida no art. 719, pode utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção a ser descontado nos termos dos arts. 166 a 181, somente a partir da efetivação da venda (Lei n° 10.833, de 2003, arts. 4° e 16).

§ 1° Considera-se efetivada ou realizada a venda de unidade imobiliária, quando contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita essa venda.

§ 2° Considera-se unidade imobiliária:

I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

III - cada terreno decorrente de loteamento;

IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e

V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.

§ 3° As despesas com vendas, as despesas financeiras, as despesas gerais e administrativas e quaisquer outras, operacionais e não operacionais, não integram o custo dos imóveis vendidos.

§ 4° O crédito a ser descontado na forma do caput deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento, nos termos do art. 729 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 3° e art. 16).

§ 5° Os créditos de que trata o caput são determinados mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 166, sobre os custos e despesas incorridos no mês e sobre os bens devolvidos no mês (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 1°, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 6° A pessoa jurídica de que trata o caput pode descontar créditos, calculados em relação aos custos de bens e serviços vinculados às demais receitas auferidas.

§ 7° O direito ao crédito de que trata o caput aplica-se, ressalvadas as hipóteses previstas neste Título, em relação aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a sujeição da pessoa jurídica de que trata o caput ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 8° O valor da mão-de-obra paga a pessoa física, bem assim dos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e os bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ressalvado o disposto no art. 737, não dá direito ao crédito de que trata este artigo.

§ 9° A pessoa jurídica de que trata o caput, na apuração e na utilização dos créditos de que trata este artigo, deve observar o disposto nos arts. 153, e 163 a 165.

CAPÍTULO II CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO COM BASE NO CUSTO ORÇADO

Art. 731. Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica vendedora pode optar pela utilização de crédito presumido calculado com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ, observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF n° 84, de 20 de dezembro de 1979. (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 1°; e art. 16).

§ 1° O crédito presumido de que trata o caput será calculado a partir do valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, que deve ser ajustado pela adição dos custos contratados até a data da efetivação da venda da unidade imobiliária, ou até a data de que trata o caput do art. 733, pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior ressalvado o disposto no art. 737 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 2° e art. 16).

§ 2° Para efeitos do disposto no caput e no § 1°, considera-se custo orçado aquele baseado nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e corresponde à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada data.

§ 3° O crédito a ser descontado na forma do § 1° deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento, nos termos do art. 729 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 3° e art. 16).

§ 4° A opção de que trata o caput deve ser feita:

I - para cada empreendimento, separadamente, produzindo efeitos para todas as unidades desse empreendimento, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;

II - até a data em que se efetivar a venda de unidade isolada ou da primeira unidade de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades distintas, ou ainda na data de que trata o caput do art. 733; e

III - para todas as unidades do empreendimento que restarem para vender ou que tenham receitas a receber na data de mudança do regime de apuração cumulativa para não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 5° Os custos pagos, incorridos, contratados e orçados referentes a empreendimento que compreenda duas ou mais unidades devem ser apropriados a cada uma delas, na data da efetivação de suas vendas ou na data de que trata o caput do art. 733, mediante rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliário.

§ 6° É facultado à pessoa jurídica de que trata o caput apurar e reconhecer a receita e o custo de venda e os créditos por empreendimento, mediante o registro englobado dos mesmos, observado o disposto na legislação do IRPJ.

§ 7° Para efeitos deste Título, entende-se por empreendimento o conjunto de unidades objeto de um mesmo projeto, cuja execução física seja realizada como um todo, a um só tempo.

Art. 732. O crédito presumido de que trata este Capítulo deve ser calculado mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 166 respectivamente, sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento ajustado pela adição e exclusões constantes no § 1° do art. 731 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 2° e art. 16).

§ 1° Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do IRPJ, o novo valor orçado deve ser considerado a partir do mês da modificação, no cálculo dos créditos presumidos para efeitos do disposto nos §§ 1° e 3° do art. 731 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 4° e art. 16).

§ 2° Tratando-se de modificação do valor do custo orçado para mais, antes do término da obra ou melhoramento, a diferença do custo orçado correspondente à parte do preço de venda já recebida da unidade imobiliária pode ser computada como custo adicional do período em que se verificar a modificação do custo orçado, sem direito a qualquer atualização monetária ou juros.

§ 3° Para efeito da modificação do custo orçado de que trata o § 1°, admitem-se apenas as alterações que se relacionem com a quantidade ou a qualidade dos materiais, bens, obras ou serviços, ou com a natureza dos encargos ou despesas estipulados no orçamento.

§ 4° A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do IRPJ, com os ajustes previstos no § 1° do art. 731 observado que, se o custo realizado for (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 5° e art. 16):

I - inferior ao custo orçado em mais de 15% (quinze por cento), será considerada como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;

II - inferior ao custo orçado em até 15% (quinze por cento), a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais; ou

III - superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos legais.

§ 5° Na ocorrência de alteração do valor do custo orçado durante a execução da obra, para fins da verificação do disposto no § 4°, a diferença entre o custo realizado e o orçado deverá ser apurada ao término da obra, calculando-se o valor da diferença para cada mês em que houver ocorrido reconhecimento de receita de venda da unidade imobiliária, conforme o procedimento constante dos incisos I a IV do §7° deste artigo.

§ 6° A diferença de custo a que se refere o § 4° será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I do § 4°, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados nos termos dos arts. 750, 752 e 753 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 6° e art. 16).

§ 7° Para fins do disposto nos §§5° e 6°, as diferenças entre o custo orçado e o realizado serão apuradas, extracontabilmente, ao término da obra, mediante a aplicação, a todos os períodos de apuração em que houver ocorrido reconhecimento de receita de venda da unidade imobiliária, sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, do seguinte procedimento:

I - será calculado o custo que deveria ter sido utilizado em cada mês, tendo por base o custo realizado e as receitas recebidas da unidade imobiliária em cada período;

II - do valor do custo orçado efetivamente utilizado em cada mês será deduzido o custo apurado conforme o inciso I, encontrando-se no resultado de cada subtração, quando positivo, os valores a serem subtraídos dos custos a apropriar no período da conclusão da obra;

III - para o cálculo dos juros de mora e da multa de mora, ou de ofício, da contribuição considerada postergada, considerar-se-á a contribuição incidente sobre valores positivos apurados conforme o inciso II, e o vencimento da obrigação relativa a cada período;

IV - os eventuais resultados negativos encontrados na operação, efetuada em cada mês conforme o inciso II, serão subtraídos do valor do custo orçado efetivamente utilizado no período subsequente, a ser considerado no cálculo da diferença de custo deste último período;

V - o excesso de custo realizado (diferenças negativas do inciso IV) não poderá ser totalmente imputado no período da conclusão do imóvel vendido enquanto houver prestações da venda a receber, devendo ser distribuído a partir do período da conclusão da obra, para fins de cálculo de créditos a descontar, na proporção das receitas a receber da venda da unidade imobiliária;

VI - ocorrendo a conclusão da obra enquanto houver prestações da venda da unidade imobiliária a receber, e tendo havido insuficiência de custo realizado, os créditos nos períodos subsequentes em que houver reconhecimento destas receitas deverão ser calculados com base no custo realizado, sem prejuízo do ajuste feito ao término da obra conforme §§ 4°, 5°, 6° e 7°, incisos I a III; e

VII - Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.

Art. 733. Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores recebidos anteriormente a este momento serão tributados no regime de apuração cumulativa, enquanto os valores recebidos posteriormente serão tributados no regime de apuração não cumulativa (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 7° , art. 12, § 4° e art. 16).

Parágrafo único. Na apuração da receita no regime de apuração não cumulativa, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeitos do disposto nos §§ 1° e 3°, do art. 731, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no art. 734 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 7° e art. 16).

CAPÍTULO III CRÉDITOS RELATIVOS A CUSTOS INCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 734. A pessoa jurídica referida no art. 730 que, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins passar a sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, e que, até a data da mudança do regime tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção, vendida ou não, pode calcular crédito presumido, naquela data, nos seguintes termos (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 4° e art. 16):

I - mediante a aplicação dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento), em relação à Cofins, sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime;

II - mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 254 sobre os bens e serviços importados, efetivamente sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos dos arts. 231 a 235, utilizados como insumos na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime de incidência; e

III - o valor dos créditos presumidos apurados nos termos dos incisos I e II está limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço no último dia do período anterior ao da mudança do regime e o preço de venda da unidade, e deve ser utilizado na proporção da receita recebida da unidade em relação ao referido saldo credor do preço, à medida do recebimento, nos termos do art. 729.

Art. 735. Os bens recebidos em devolução tributados antes da mudança para o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 734 são considerados como integrantes do estoque de abertura ou dos custos incorridos, devendo o crédito ser utilizado nos termos daquele artigo, mediante a aplicação respectivamente das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3,0% (três por cento), respectivamente, sobre os valores dos bens devolvidos, a partir da data da devolução.

CAPÍTULO IV CRÉDITOS REFERENTES A UNIDADES IMOBILIÁRIAS RECEBIDAS EM DEVOLUÇÃO

Art. 736. Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução devem ser estornados na data do desfazimento do negócio (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 9°, e art. 16).

CAPÍTULO V CRÉDITOS REFERENTES À IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 737. A pessoa jurídica que exercer atividade imobiliária, conforme definida no art. 719, poderá ainda descontar créditos de que trata o art. 204 em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas seguintes hipóteses (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, incisos I a V, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37):

I - bens e serviços utilizados como insumo nos termos do art. 208;

II - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa, de que tratam os incisos II e III do art. 213; e

III - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços nos termos do art. 210.

§ 1° O direito ao crédito de que trata este artigo aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços nos termos do art. 202 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, §12°).

§ 2° O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15,.§ 2°).

§ 3° O crédito de que trata o caput será apurado nos termos do art. 204, mediante aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o art. 254 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15,.§ 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, 2015).

§ 4° Na hipótese do inciso III do caput, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3° sobre o valor da depreciação ou amortização apurado a cada mês (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15,.§ 4°).

§ 5° Alternativamente, a pessoa jurídica de que trata o caput pode descontar o crédito de que trata o § 4° no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3° deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 7°).

LIVRO XVIII DAS RECEITAS FINANCEIRAS

TÍTULO I DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 738. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas gerais do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidas no art. 124 (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°).

§ 1° O disposto no caput somente se aplica quando a receita financeira constituir-se em receita oriunda do exercício das atividades empresariais (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°).

§ 2° Na hipótese de a receita financeira não se constituir em receita oriunda do exercício das atividades empresariais, ela não comporá a base de cálculo das contribuições (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°).

§ 3° O disposto no caput nao se aplica às pessoas jurídicas de que trata o art. 662, as quais deverão apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras nos termos dispostos no Livro XX da Parte V.

TÍTULO II DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 739. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 150 e 151 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°; e Decreto n° 8.426, de 2015, art. 1°, caput).

§ 1° Estão sujeitas às alíquotas gerais do regime de apuração não cumulativa das contribuições previstas no art. 155 as receitas financeiras decorrentes de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°; e Decreto n° 8.426, de 2015, art. 1°, § 2°):

I - ajuste do valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

II - juros sobre capital próprio.

§ 2° Estão sujeitas à alíquota 0 (zero) as receitas financeiras decorrentes de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°; e Decreto n° 8.426, de 2015, art. 1°, §§ 3° e 4°, incluídos pelo Decreto n° 8.451, de 19 de maio de 2015, art. 2°):

I - variações monetárias em função da taxa de câmbio de:

a) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e

II - operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°):

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

PARTE VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

LIVRO I DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA (EFD-CONTRIBUIÇÕES)

Art. 740. As pessoas jurídicas de direito privado deverão apresentar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária da Receita (EFD-Contribuições) na forma, prazo e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1° de março de 2012 (Lei n° 9.779, de 1999, art. 16).

TÍTULO II DA GUARDA DOS COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO

Art. 741. A pessoa jurídica deverá manter, em boa guarda, à disposição da RFB, os comprovantes de sua escrituração relativos a fatos que repercutam na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os respectivos créditos tributários (Lei n° 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).

TÍTULO III DO SISTEMA ESCRITURAL ELETRÔNICO

Art. 742. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar Livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da RFB, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei n° 8.218, de 1991, art. 11, caput e § 1°, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 72; e Lei n° 9.430, de 1996, art. 38; e Lei n° 9.430, de 1996, art. 38).

§ 1° A RFB poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei n° 8.218, de 1991, art. 11, § 1°, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 72).

§ 2° Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei n° 8.218, de 1991, art. 11, § 2°, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 72).

§ 3° As obrigações acessórias em meios digitais, dentre as quais a manutenção à disposição da RFB dos arquivos digitais e sistemas de que trata o caput, deverão ser apresentadas no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) nos termos do Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e dos atos normativos da RFB disponibilizados no Portal do Sped na Internet no endereço eletrônico sped@rfb.gov.br (Lei n° 8.218, de 1991, art. 11, § 3°, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 72).

§ 4° Os atos a que se refere o § 3° poderão ser expedidos por autoridade designada pela RFB (Lei n° 8.218, de 1991, art. 11, § 4°, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 72).

Art. 743. A inobservância do disposto no art. 742 acarretará a imposição das multas previstas no art. 754 (Lei n° 8.218, de 1991, art. 12).

Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas de que trata o caput, o período a que se refere este artigo o artigo 742 compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei n° 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 72).

Art. 744. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei n° 9.430, de 1996, art. 38).

LIVRO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

TÍTULO ÚNICO DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 745. As multas e penas disciplinares de que trata este Livro serão aplicadas pelas autoridades competentes da RFB do Brasil aos infratores das disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das sanções previstas nas leis criminais violadas (Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943, arts. 142 e 151; e Lei n° 3.470, de 1958, art. 34).

Parágrafo único. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei n° 9.430, de 1996, art. 60).

Art. 746. Estão sujeitas à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), todas as infrações a este Regulamento sem penalidade específica (Decreto-Lei n° 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 22; Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 3°, inciso I; e Lei n° 9.249, de 1995, art. 30).

Art. 747. À Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IRPJ (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei n° 9.715, de 1998, art. 9°).

CAPÍTULO II DA OMISSÃO E DO ARBITRAMENTO DE RECEITAS

Art. 748. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor das contribuições, dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do IRPJ (Lei n° 8.212, de 1991, art. 33, caput e §§ 3°, com redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009, e 6°; Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei n° 9.715, de 1998, arts. 9° e 11; e Lei n° 9.249, de 1995, art. 24).

§ 1° O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep (Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 29).

§ 2° Para a determinação do valor da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, será aplicada a esta, a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, § 4°, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 29).

§ 3° Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, calculadas por unidade de medida de produto, não sendo possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere à receita omitida, a contribuição será determinada com base na alíquota ad valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, § 5°, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 29).

§ 4° Na determinação da alíquota mais elevada, serão consideradas (Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, § 6°, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 29):

I - para efeitos do disposto nos §§ 2° e 3°, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão; e

II - para efeitos do disposto no § 3°, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

Seção I Do Cálculo dos Juros e Multa de Mora

Art. 749. Os juros e a multa de mora serão calculados (Lei n° 8.981, de 1995, arts. 5° e 6°; e Lei n° 10.522, de 2002, arts. 29 e 30):

I - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, sobre o valor da contribuição, atualizado monetariamente, observado o disposto no Parágrafo único; e

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1995, sobre o valor da contribuição em Reais.

Parágrafo único. Os débitos para com a Fazenda Nacional, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, em 1° de janeiro de 1997, ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, serão corrigidos monetariamente até essa última data (Medida Provisória n° 2.176-79, 23 de agosto de 2001, art. 29).

Seção II Da Multa de Mora

Art. 750. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso (Lei n° 9.430, de 1996, art. 61).

§ 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 1° (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 1°).

§ 2° O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento) (Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 2°).

§ 3° A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do tributo já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

Seção III Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial

Art. 751. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo (Lei n° 9.430, de 1996, art. 63, § 2°).

Seção IV Dos Juros de Mora

Art. 752. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 1995, os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1°; Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13; e Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 3°).

Parágrafo único. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento) (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, § 2°; e Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 3°).

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES APLICÁVEIS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Seção I Das Multas de Lançamento de Ofício

Art. 753. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 14).

Parágrafo único. O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 14).

Seção II Do Agravamento de Penalidade

Art. 754. As multas a que se referem o caput do art. 753 passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, § 2°; e Lei n° 11.488, de 2007, art. 14):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 742 e 743; ou

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 744.

Seção III Dos Débitos Com Exigibilidade Suspensa

Art. 755. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV e V do art. 151 da Lei n° 5.172, de 1966 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 63, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei n° 9.430, de 1996, art. 63, § 1°).

Seção IV Da Redução da Penalidade

Art. 756. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos débitos, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, com redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28):

I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, inciso I, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28);

II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, inciso II, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28);

III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, inciso III, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28); e

IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, inciso IV, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28).

Parágrafo único. No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, § 1°, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28).

CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À APRESENTAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

Art. 757. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados a EFD-Contribuições ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-la ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela RFB e ficará sujeito às seguintes multas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, com redação dada pela Lei n° 12.873, de 2013, art. 57):

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; ou

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

II - por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; e

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" daquele inciso (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 57, § 2°, incluído pela Lei n° 12.766, de 2012, art. 8°).

§ 2° A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 57, § 3°, com redação dada pela Lei n° 12.873, de 2013, art. 57).

CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À ENTREGA DOS ARQUIVOS EM MEIOS MAGNÉTICOS

Art. 758. A inobservância do disposto no art. 742 e no parágrafo único do art. 743, acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei n° 8.218, de 1991, art. 12; Lei n° 8.383, de 1991, art. 3°, inciso I; e Lei n° 9.249, de 1995, art. 30):

I - multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

II - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas; ou

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela RFB para apresentação dos arquivos e sistemas.

CAPÍTULO VII DA FALSIFICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO E EM DOCUMENTOS

Art. 759. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de tributo devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 7°, § 1°).

Art. 760. Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o tributo correspondente, inclusive na hipótese prevista no art. 759, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do tributo (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 7°, § 3°; e Lei n° 7.450, de 1985, art. 38).

LIVRO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DA PRESCRIÇÃO

Art. 761. A ação para a cobrança de créditos das contribuições prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva (Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, art. 10; e Súmula Vinculante n° 8, de 2008, do Supremo Tribunal Federal).

CAPÍTULO II DA DECADÊNCIA

Art. 762. O prazo para a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído (Lei n° 5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado (Súmula Vinculante n° 8, de 2008, do Supremo Tribunal Federal).

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO

Art. 763. As atividades de fiscalização da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação serão presididas e executadas pela autoridade administrativa competente (Lei n° 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; e Lei n° 4.502, de 1964, art. 93).

Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei n° 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei n° 4.502, de 1964, art. 93; Lei n° 10.593, de 2002, art. 6°; e Lei n° 11.457, de 2007, art. 9°).

Capítulo IV Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 764. O processo administrativo de determinação e exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei n° 9.715, de 1998, art. 11).

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 765. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa SRF n° 237, de 5 de novembro de 2002;

II - a Instrução Normativa SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002;

III - a Instrução Normativa SRF n° 358, de 9 de setembro de 2003;

IV - a Instrução Normativa SRF n° 387, de 20 de janeiro de 2004;

V - a Instrução Normativa SRF n° 388, de 28 de janeiro de 2004;

VI - a Instrução Normativa SRF n° 389, de 29 de janeiro de 2004;

VII - a Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004;

VIII - a Instrução Normativa SRF n° 424, de 19 de maio de 2004;

IX - a Instrução Normativa SRF n° 433, de 26 de julho de 2004;

X - a Instrução Normativa SRF n° 437, de 28 de julho de 2004;

XI - a Instrução Normativa SRF n° 457, de 17 de outubro de 2004;

XII - a Instrução Normativa SRF n° 458, de 17 de outubro de 2004;

XIII - a Instrução Normativa SRF n° 464, de 19 de outubro de 2004;

XIV - a Instrução Normativa SRF n° 546, de 16 de junho de 2005;

XV - a Instrução Normativa SRF n° 594, de 26 de dezembro de 2005;

XVI - a Instrução Normativa SRF n° 595, de 27 de dezembro de 2005;

XVII - a Instrução Normativa SRF n° 604, de 4 de janeiro de 2006;

XVIII - a Instrução Normativa SRF n° 605, de 4 de janeiro de 2006;

XIX - a Instrução Normativa SRF n° 635, de 24 de março de 2006;

XX - a Instrução Normativa SRF n° 658, de 4 de julho de 2006;

XXI - a Instrução Normativa SRF n° 660, de 17 de julho de 2006;

XXII - a Instrução Normativa SRF n° 669, de 11 de agosto de 2006;

XXIII - a Instrução Normativa SRF n° 675, de 14 de setembro de 2006;

XXIV - a Instrução Normativa SRF n° 688, de 29 de outubro de 2006;

XXV - a Instrução Normativa RFB n° 758, de 25 de julho de 2007;

XXVI - a Instrução Normativa RFB n° 773, de 28 de agosto de 2007;

XXVII - a Instrução Normativa RFB n° 778, de 16 de outubro de 2007;

XXVIII - a Instrução Normativa RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007;

XXIX - a Instrução Normativa RFB n° 816, de 30 de janeiro de 2008;

XXX - a Instrução Normativa RFB n° 833, de 20 de março de 2008;

XXXI - a Instrução Normativa RFB n° 852, de 13 de junho de 2008;

XXXII - a Instrução Normativa RFB n° 853, de 13 de junho de 2008;

XXXIII - a Instrução Normativa RFB n° 876, de 18 de setembro de 2008;

XXXIV - a Instrução Normativa RFB n° 882, de 22 de outubro de 2008;

XXXV - a Instrução Normativa RFB n° 883, de 4 de novembro de 2008;

XXXVI - a Instrução Normativa RFB n° 950, de 25 de junho de 2009;

XXXVII - a Instrução Normativa RFB n° 977, de 14 de dezembro de 2009;

XXXVIII - a Instrução Normativa RFB n° 1.157, de 16 de maio de 2011;

XXXIX - a Instrução Normativa RFB n° 1.176, de 22 de julho de 2011;

XL - a Instrução Normativa RFB n° 1.285, de 13 de agosto de 2012;

XLI - a Instrução Normativa RFB n° 1.289, de 4 de setembro de 2012;

XLII - a Instrução Normativa RFB n° 1.335, de 26 de fevereiro de 2013;

XLIII - a Instrução Normativa RFB n° 1.346, de 16 de abril de 2013;

XLIV - a Instrução Normativa RFB n° 1.366 , de 20 de junho de 2013;

XLV - a Instrução Normativa RFB n° 1367 , de 20 de junho de 2013;

XLVI - a Instrução Normativa RFB n° 1.378, de 31 de julho de 2013;

XLVII - a Instrução Normativa RFB n° 1.382, de 5 de agosto de 2013;

XLVIII - a Instrução Normativa RFB n° 1.401, de 11 de outubro de 2013;

XLIX - a Instrução Normativa RFB n° 1.497, de 7 de outubro de 2014;

L - a Instrução Normativa RFB n° 1.514, de 20 de novembro de 2014;

LI - a Instrução Normativa RFB n° 1529, de 18 de dezembro de 2014;

LII - a Instrução Normativa RFB n° 1.590, de 5 de novembro de 2015; e

LIII - a Instrução Normativa RFB n° 1592, de 5 de novembro de 2015.

Art. 766. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO