Instrução Normativa DECEM nº 196 DE 09/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2021

Dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limites máximos de valor para iniciação de um Pix com finalidade de compra ou de transferência, por conta transacional, nos termos do art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

§ 1º No estabelecimento dos limites, as instituições não poderão estabelecer valores inferiores ao parâmetro indicado na tabela constante no Anexo I.

§ 2º As instituições não poderão estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, ressalvado o disposto no art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 171, de 11 de outubro de 2021.

§ 3º Os limites devem ser estabelecidos por transação e por período, com possibilidade de diferenciação do limite estabelecido para o período diurno e para o período noturno e seguindo o disposto na tabela constante no Anexo I.

§ 4º O período diurno de que trata o § 3º compreende, em geral, o período entre 6 horas e 20 horas.

§ 5º O período noturno de que trata o § 3º compreende, em geral, o período entre 20 horas e 6 horas.

§ 6º Os horários dispostos nos §§ 4º e 5º referem-se ao horário do domicílio cadastral do usuário pagador associado à sua conta transacional ou ao horário de Brasília, a critério de cada participante.

§ 7º A pedido do usuário final, nos termos do art. 2º, o período noturno poderá compreender o período entre 22 horas e 6 horas.

§ 8º O limite por transação:

I - não poderá ser superior ao limite por período;

II - deverá ser igual, como padrão, ao limite estabelecido por período; e

III - poderá ser alterado por solicitação do usuário final, nos termos do art. 2º.

§ 9º Caso, por solicitação do usuário final, o período noturno passe a compreender o período entre 22 horas e 6 horas, o período diurno deve passar a compreender o período entre 6 horas e 22 horas.

Art. 2º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem disponibilizar, para seus clientes, funcionalidade para gestão de limites.

§ 1º A funcionalidade para gestão de limites deve ser disponibilizada:

I - no aplicativo disponibilizado pelo participante para a iniciação de um Pix, para usuários finais pessoas naturais; e

II - no canal digital disponibilizado pelo participante para a iniciação de um Pix, para usuários finais pessoas jurídicas.

§ 2º A funcionalidade para gestão de limites deve incluir, no mínimo:

I - solicitação de aumento ou de redução dos limites estabelecidos por transação e por período, inclusive para transações com finalidade específica;

II - definição do início do período noturno, que pode corresponder às 20 horas ou às 22 horas; e

III - cadastramento de contas para possibilitar o estabelecimento de limites específicos.

§ 3º solicitação de aumento ou de redução dos limites de que trata o inciso I do § 2º deve ser disponibilizada no aplicativo principal do participante, que tenha utilização oferecida a pessoas naturais e que seja acessível por meio de telefone celular, no ambiente "Meus limites Pix", nos termos do manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário, até 4 de outubro de 2021.

§ 4º O detalhamento da forma de disponibilização da funcionalidade para gestão de limites estará no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º, os participantes de que trata o caput devem disponibilizar a funcionalidade para gestão de limites de acordo com o seguinte cronograma:

I - participantes do Pix com média mensal superior a 20 milhões de transações, apurados de março a setembro de 2021 e considerando a soma das transações enviadas e recebidas que foram liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), até 16 de novembro de 2021;

II - participantes do Pix com média mensal entre 5 e 20 milhões de transações, apurados de março a setembro de 2021 e considerando a soma das transações enviadas e recebidas que foram liquidadas no SPI, até 31 de março de 2022; e

III - demais participantes do Pix até 30 de junho de 2022.

§ 6º Ficam dispensados do cumprimento da disponibilização de funcionalidade para gestão de limites para usuários finais pessoas naturais os participantes provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix.

§ 7º O cronograma disposto no § 5º não se aplica à inclusão da definição do início do período noturno, de que trata o inciso II do § 2º, na funcionalidade para gestão de limites.

§ 8º A inclusão da definição do início do período noturno, de que trata o inciso II do § 2º, na funcionalidade para gestão de limites deve ser efetivada, por todos os participantes do Pix, até 29 de julho de 2022.

Art. 3º Os limites máximos de valor podem ser estabelecidos, para cada conta transacional, acima dos limites dispostos no art. 1º, a depender:

I - do cadastramento prévio da conta transacional do recebedor;

II - de o Pix ser um Pix Agendado;

III - de o Pix ser um Pix Cobrança para pagamento com vencimento, caso a transação tenha sido agendada para uma data futura;

IV - do canal de atendimento utilizado pelo usuário pagador;

V - de a conta do usuário recebedor ser da mesma titularidade da conta do usuário pagador;

VI - do período em que a transação é iniciada;

VII - da forma de autenticação do usuário pagador; ou

VIII - de qualquer outro critério definido pelo participante, desde que esteja em conformidade com sua política de gestão de risco.

Art. 4º A solicitação de redução do limite de que trata o inciso I do § 2º do art. 2º deve ser acatada:

I - imediatamente, caso solicitada por usuário pessoa natural;

II - em até um dia útil após a solicitação, caso solicitada por usuário pessoa jurídica.

Art. 5º A solicitação de aumento do limite de que trata o inciso I do § 2º do art. 2º pode ser acatada, a critério do participante.

§ 1º A resposta à solicitação para aumentar o valor do limite disponibilizado e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo participante, deve ser dada:

I - caso solicitado por usuário pessoa natural, entre 24 e 48 horas após a solicitação;

II - caso solicitado por usuário pessoa jurídica, entre 24 horas e dois dias úteis após a solicitação.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às solicitações cujo valor do limite se enquadre nos limites dispostos na coluna "Balizador para aceitação obrigatória de solicitação de aumento do limite" na tabela do Anexo I, caso em que o participante deve acatar a solicitação, respeitados os prazos dispostos no § 1º.

Art. 6º Alterações na definição do horário de início do período noturno, de que trata o inciso II do § 2º do art. 2º, devem produzir efeito entre 24 e 48 horas após a solicitação do usuário.

Art. 7º O cadastramento de contas para possibilitar o estabelecimento de limites específicos, de que trata o inciso III do § 2º do art. 2º, deve produzir efeito entre 24 e 48 horas após o cadastramento da conta pelo usuário.

Art. 8º No caso do Pix Agendado, de que trata a Subseção I da Seção II do Capítulo V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, e do agendamento de Pix Cobrança para pagamentos com vencimento, de que trata o inciso II do art. 11-A do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, o limite que deve ser considerado é o limite disponível no dia da sua efetiva liquidação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos agendamentos realizados no período das vinte horas às vinte e quatro horas, para transações cujo usuário recebedor seja pessoa natural e com liquidação programada para o dia seguinte, caso em que o limite do agendamento deve ser R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvado o disposto no art. 3º.

Art. 9º O limite por transação para disponibilização de recursos em espécie pelo agente de saque que estabelece relação contratual com facilitador de serviço de saque e pelo próprio facilitador de serviço de saque, quando ele facilita o serviço de saque diretamente, não pode ser superior a:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando a disponibilização dos recursos em espécie se der entre 6h e 20h;

II - R$ 100,00 (cem reais), quando a disponibilização dos recursos em espécie se der entre 20h e 6h.

Art. 10. Os limites por transação e por período para o Pix com finalidade de saque e de troco estabelecidos pelo participante do Pix provedor de conta transacional para os usuários pagadores:

I - não podem ser superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) nem inferiores a R$ 100,00 (cem reais), no período diurno; e

II - não podem ser superiores nem inferiores a R$ 100,00 (cem reais), no período noturno.

§ 1º No caso do Pix com finalidade de troco, os limites estabelecidos no caput incidem apenas sobre a parcela da transação equivalente ao montante de recursos em espécie disponibilizado para o usuário.

§ 2º Os limites de que trata o caput devem ser deduzidos do limite disponibilizado com base no art. 1º.

§ 3º Respeitados os limites máximo e mínimo dispostos no caput, os limites não poderão ser inferiores aos limites disponibilizados para saque em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento.

§ 4º Solicitações de aumento dos limites de que trata o caput devem ser acatadas, respeitados os prazos dispostos no § 1º do art. 5º:

I - até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o período diurno; e

II - até o limite de R$ 100,00 (cem reais), para o período noturno.

§ 5º Solicitações de redução dos limites de que trata o caput para qualquer valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), para o período diurno, e a $ 100,00 (cem reais), para o período noturno, devem ser acatadas, conforme disposto no art. 4º.

Art. 11. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa BCB nº 160, de 1º de outubro de 2021; e

II - a Instrução Normativa BCB nº 185, de 19 de novembro de 2021.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

ANEXO I

Parâmetros para o estabelecimento de limites máximos de valor para iniciação de um Pix por usuários finais

Período (diurno ou noturno)  Titularidade da conta (mesma titularidade ou titularidade diferente)  Agentes envolvidos na transação (PF/PF ou PF/PJ - PJ/PF - PJ/PJ)*  Conta cadastrada previamente?  Parâmetro 1: Limite máximo e padrão de valor por período (participantes não podem estabelecer limites abaixo desse valor, exceto caso solicitado expressamente pelo usuário)**  Parâmetro 2: Balizador para aceitação obrigatória de solicitação de aumento do limite por período 
Todos  Mesma titularidade  PF/PF PJ/PJ  Sim/Não  Limite diário disponibilizado para a TED  Limite diário disponibilizado para a TED 
Diurno  Titularidade diferente  PF/PF  Sim/Não  Limite diário disponibilizado para a TED  Limite diário disponibilizado para a TED 
Noturno  Titularidade diferente  PF/PF  Não  R$ 1.000,00  Maior limite de compra disponibilizado para o cartão de débito em período equivalente 
Noturno  Titularidade diferente  PF/PF  Sim  R$ 1.000,00  Limite diário disponibilizado para a TED 
Diurno  Titularidade diferente  PJ/PF PJ/PJ  Sim/Não  Limite diário disponibilizado para a TED  Limite diário disponibilizado para a TED 
Diurno  Titularidade diferente  PF/PJ  Sim/Não  Maior limite de compra disponibilizado para o cartão de débito no dia  Maior limite de compra disponibilizado para o cartão de débito no dia

* "PF" corresponde a usuários com conta vinculada a CPF e "PJ" corresponde a usuários com conta vinculada a CNPJ.

** Os participantes provedores de conta transacional do Pix que não ofertam cartão de débito para seus clientes devem usar como limite de valor, em substituição ao limite de compra disponibilizado para o cartão de débito, nos casos em que esse limite é o parâmetro definido, o limite disponibilizado para a TED. Os participantes provedores de conta transacional do Pix que não ofertam TED para seus clientes devem usar como limite de valor, em substituição ao limite disponibilizado para a TED, nos casos em que esse limite é o parâmetro definido, o limite disponibilizado para a realização de transferências dentro da própria instituição. Os participantes provedores de conta transacional do Pix que não ofertam nem cartão de débito nem TED para seus clientes devem usar como limite de valor, em substituição ao limite de compra disponibilizado para o cartão de débito e ao limite disponibilizado para a TED, nos casos em que esses limites são os parâmetros definidos, o limite disponibilizado para a realização de transferências dentro da própria instituição.