Instrução Normativa RFB nº 1990 DE 18/11/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2020
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
ÍNDICE REMISSIVO | |
Art. 1° | |
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF | Art. 2° e 3° |
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF | Art. 4º |
CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO DA DIRF | Art. 5° e 6° |
CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF | Art. 7° |
CAPÍTULO V - DO PREENCHIMENTO DA DIRF | Art. 8° ao 21 |
CAPÍTULO VI - DA RETIFICAÇÃO DA DIRF | Art. 22 |
CAPÍTULO VII - DO PROCESSAMENTO DA DIRF | Art. 23 e 24 |
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES | Art. 25 |
CAPÍTULO IX - DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES | Art. 26 |
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 27 ao 30 |
ANEXO I - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS | |
ANEXO II - TABELAS RELATIVAS AOS RENDIMENTOS DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR | |
ANEXO III - TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES |
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVII e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , no art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 , nos arts. 16-A a 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 , nos arts. 60 a 63 e 65 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , nos arts. 9º a 11 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , nos arts. 3º a 6º , 8º , 30 , 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , nos arts. 64 , 67 , 68 , 68-A , 69 , 72 , 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nos arts. 11 e 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , nos arts. 4º , 5º , 7º a 9º , 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , nos arts. 25 , 26 , 55 , 61 , 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 , nos arts. 27 , 29 a 31 e 33 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , no art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016 , e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 ,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, a partir do ano-calendário de 2020, as regras relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:
I - as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;
c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) as empresas individuais;
e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) os titulares de serviços notariais e de registro;
g) os condomínios edilícios;
h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 , pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. a juros e comissões em geral;
4. a juros sobre o capital próprio;
5. a aluguel e arrendamento;
6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
8. a fretes internacionais;
9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
10. a remuneração de direitos;
11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. a lucros e dividendos distribuídos;
13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativos a:
I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, nos termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 ;
II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, nos termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
IV - despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos, realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), nos termos do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros relativas a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, nos termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ; e
VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).
§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso II do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero por cento).
§ 3º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , e dos arts. 30 , 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
§ 5º Nos casos dos pagamentos realizados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003 , as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004 .
Art. 3º As informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003 , deverão ser prestadas nas Dirf apresentadas por:
I - órgãos da Administração Pública Federal direta;
II - autarquias e fundações da Administração Pública Federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista; e
V - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrarem a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Parágrafo único. Nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades enumerados nos incisos do caput, deverão ser informados também os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 .
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF
Art. 4º O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf ou para importação de dados, e será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet, no endereço .
§ 1º O programa a que se refere o caput será disponibilizado anualmente e deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que ocorreram no ano-calendário anterior, e das declarações relativas ao ano referência nos seguintes casos de situação especial:
I - extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
II - pessoa física que sair definitivamente do País; e
III - encerramento de espólio.
§ 2º A utilização do PGD Dirf gerará arquivo com a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.
§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf que for alterado deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf.
CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 5º A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.
§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo, observado que:
I - durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação; e
II - o recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 2º No caso da transmissão da Dirf pelas pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), é obrigatória a assinatura digital da declaração com utilização de certificado digital válido, inclusive no caso de pessoa jurídica de direito público. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2073 DE 23/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º No caso de transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto das optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009 , inclusive no caso de pessoa jurídica de direito público.
§ 3º A transmissão da Dirf efetuada com a assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.
Art. 6º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 7º A Dirf deve ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.
§ 2º A Dirf relativa ao ano-calendário de ocorrência do fato deverá ser apresentada pela fonte pagadora pessoa física:
I - no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente;
II - no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e
III - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º do caput.
CAPÍTULO V - DO PREENCHIMENTO DA DIRF
Art. 8º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 9º O declarante deverá informar na Dirf os seguintes rendimentos tributáveis e, se for o caso, os respectivos imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I, inclusive no caso de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento),:
I - pagos ou creditados no País; e
II - pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros.
Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior ao estabelecido no art. 27;
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, nos casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
IV - de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6º;
VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior ao estabelecido no art. 27;
IX - de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;
X - remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento, observado o disposto no § 6º;
XI - de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos a que se refere o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 , das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;
XII - pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 ; e
XIII - pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003 .
§ 1º Com relação aos incisos VI e VII do caput, deverá ser observado o seguinte:
I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior ao valor estabelecido no art. 27, incluído o 13º (décimo terceiro) salário;
II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data constante no laudo que atesta a moléstia grave.
§ 2º Com relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sido objeto de retenção.
§ 3º Com relação aos rendimentos referidos no inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde e discriminadas as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, de forma individualizada, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, em relação aos quais o IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário dos prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , cujo valor seja inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) previsto no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 .
§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput, e do IRRF a eles relativo, cujo valor total anual tenha sido inferior ao estabelecido no art. 27.
Art. 11. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais:
I - tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições; e
II - não tenha havido retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados de forma discriminada.
Art. 12. A Dirf deverá conter as seguintes informações, referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliados no País:
I - nome;
II - número de inscrição no CPF;
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, e os valores dos rendimentos que não tenham sido objeto de retenção, desde que nas condições e nos limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 10;
b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública e Fapi, dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo valor do IRRF;
d) no caso de pagamento dos rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF e o valor pago ao advogado; e
e) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
a) o número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) o nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a Dirf, seu nome e data de seu nascimento;
c) o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente; e
d) o total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;
V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou que tenham sido objeto de retenção sem o correspondente recolhimento, em razão de depósito judicial do imposto ou de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme o disposto na alínea "b" do inciso III;
c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos "Imposto do Ano Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado; e
VII - relativamente aos rendimentos isentos e aos não tributáveis:
a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos a título de previdência oficial e de pensão alimentícia e das deduções a eles relativos, que deverão ser informados separadamente, conforme se trate de pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos efetivamente pagos ou creditados no ano-calendário, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 10;
e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 10;
f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de Plano de Demissão Voluntária (PDV), caso o montante total anual desses rendimentos seja igual ou superior ao valor estabelecido no art. 27;
g) os valores do abono pecuniário;
h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 ;
j) no caso dos beneficiários que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, em relação aos quais não há obrigatoriedade da retenção do imposto na fonte, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º (décimo terceiro) salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013 ; e
k) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior ao valor estabelecido no art. 27.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujos ônus tenham sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública; e
IV - pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedimento esse aplicado também em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.
§ 4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Deverá ser informado como rendimento tributável:
I - 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para a cobrança ou o recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar; e
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para venda pelo BCB, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , além do IRRF, a Dirf deverá conter informação relativa ao valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
§ 8º No caso de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.
Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliados no País:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no CNPJ;
III - valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a) tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em razão de decisão judicial; e
b) não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de decisão judicial; e
IV - respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 14. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios; e
II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput fica dispensado de apresentar a Dirf.
Art. 15. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 14 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 16. No caso previsto na alínea "h" do inciso I do caput do art. 2º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundo ou clube de investimentos e discriminar cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 17. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 18. O declarante que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido; e
II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou das contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado.
Art. 19. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 20. No caso previsto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º, a Dirf deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários residentes e domiciliados no exterior:
I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;
II - indicador de pessoa física ou jurídica;
III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, se houver;
IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
V - endereço completo (rua ou avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc.);
VI - país de residência fiscal, conforme Anexo III desta Instrução Normativa;
VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa; e
VIII - relativamente aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 10;
d) imposto retido, se for o caso;
e) tipo dos rendimentos, conforme previsto nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), cujos códigos constam do Anexo II desta Instrução Normativa; e
f) forma de tributação, conforme a tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija, ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, da remessa, do pagamento, do crédito, ou de outras receitas estiver dispensado desse número.
Art. 21. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar as informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações dos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos tanto anteriormente como posteriormente à incorporação e cisão parcial, referentes a todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI - DA RETIFICAÇÃO DA DIRF
Art. 22. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente deverá ser apresentada Dirf retificadora por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.
§ 1º A Dirf retificadora deverá ser elaborada mediante a utilização do programa gerador do ano referência da declaração original, contendo todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSAMENTO DA DIRF
Art. 23. Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
I - "Em Processamento", no caso em que tiver sido apresentada e que seu processamento não tenha sido finalizado;
II - "Aceita", no caso em que o processamento tiver sido encerrado com sucesso;
III - "Rejeitada", no caso de identificação de erros durante o processamento que exijam sua retificação;
IV - "Retificada", no caso em que tiver sido substituída integralmente por outra; ou
V - "Cancelada", no caso em que tiver sido cancelada, de forma a encerrar seus efeitos.
Art. 24. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 23, mediante consulta em seu site na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 25. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002 , nas seguintes hipóteses:
I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo; ou
II - apresentação da Dirf com incorreções ou com omissões.
§ 1º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 2º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
CAPÍTULO IX - DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 26. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados ao imposto sobre a renda ou a contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf à RFB.
§ 1º Os registros e os controles de todas as operações constantes na documentação comprobatória a que se refere o caput deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação a que se refere o caput deverá ser apresentada sempre que solicitada pela autoridade fiscalizadora.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964 , cujo valor mensal seja inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do IRPF previsto no art. 1º da Lei nº 11.482, de 2007 .
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Art. 28. Para fins de apresentação da Dirf, ficam aprovadas:
I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 29. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf.
Art. 30. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
Código | Especificação |
0561 | Rendimentos do Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, soldo, pró-labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil. Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a título de pró-labore, aluguel e serviço prestado. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a Programas de Demissão Voluntária (PDV). Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior. Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar. |
0588 | Rendimentos do Trabalho sem Vínculo Empregatício Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos. |
5200 | Honorários Advocatícios de Sucumbência - Art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 Importâncias pagas ou creditadas a título de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados e procuradores públicos de que trata o art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016 , nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais. |
1889 | Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 Rendimentos recebidos acumuladamente, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento: - a partir de 11 de março de 2015, quando submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar; - desde 28 de julho de 2010, se provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e do trabalho. |
3533 | Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos pela Previdência Pública Pagamento de proventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar feito por previdência da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (regime geral ou do servidor público). |
3562 | Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) Pagamento de PLR objeto de negociação entre a empresa e seus empregados. |
3223 | Resgate de Previdência Complementar - Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante pela Tributação Exclusiva Resgates totais ou parciais pagos por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, e resgates totais ou parciais de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em decorrência de desligamento dos respectivos planos quando não há opção pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 . |
3556 | Resgate de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido - Não Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de resgate de valores acumulados relativos a planos de caráter previdenciário estruturados na modalidade de benefício definido, quando não há opção pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004 . |
5565 | Benefício de Previdência Complementar - Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de valores a título de benefícios, aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004 , relativos a: a) planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável; b) Fapi; e c) planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. |
3579 | Resgate de Previdência Complementar - Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de valores a título de resgates de valores acumulados, aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004 , relativos a: a) planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável; b) Fapi; e c) planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. |
3208 | Aluguéis, Royalties e Juros Pagos a Pessoa Física Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como: aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, de invenções; direitos autorais (quando não percebidos pelo autor ou criador da obra); direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; e despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento. Juros pagos à pessoa física decorrente da alienação a prazo de bens ou direitos. |
6904 | Indenizações por Danos Morais Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial. |
6891 | Benefício ou Resgate de Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência - VGBL - Não Optante pela Tributação Exclusiva Importâncias pagas a pessoa física a título de benefícios ou resgates relativos a planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, quando não há opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004 . |
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Física Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão. Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda que tenha por objeto ouro como ativo financeiro. Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias. |
2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
Código | Especificação |
1708 | Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica ( art. 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 ) Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. OBSERVAÇÕES: Nos casos de: a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, consulte o código 8045; b) serviços de propaganda e publicidade, consulte o código 8045; c) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão de obra, consulte linha seguinte; e d) pagamentos efetuados em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, consulte o código 5936. Os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também a retenção das contribuições sociais a que se referem os arts. 30 a 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e a Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004 (consulte os códigos 5952, 5987, 5960 e 5979). |
1708 | Remuneração de Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de obra Prestados por Pessoa Jurídica ( art. 3º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988 ) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado. |
3280 | Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho ( art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 ) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. |
3426 | Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Jurídica Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante. Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda tendo por objeto ouro como ativo financeiro. Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias. |
3746 | Retenção na Fonte sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças à Pessoa Jurídica Contribuinte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 ; ou II - de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 . |
3770 | Retenção na Fonte sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças à Pessoa Jurídica Contribuinte da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) Os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 , exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 ; ou II - de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 . |
5944 | Pagamentos de Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica por Serviços de Assessoria Creditícia, Mercadológica, Gestão de Crédito, Seleção e Riscos e Administração de Contas a Pagar e a Receber Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber. |
5952 | Retenção na Fonte sobre Pagamentos a Pessoa Jurídica Contribuinte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais. |
5960 | Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e/ou a Contribuição para o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
5979 | Retenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou a CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
5987 | Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou a Contribuição para o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
4085 | Retenção de CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003 . |
4397 | Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003 , quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou a Contribuição para o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
4407 | Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003 , quando a beneficiária não recolher a CSLL e/ou a Contribuição para o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
4409 | Retenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003 , quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou a CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
8045 | Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica ( art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985 ) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. OBSERVAÇÃO: É vedado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional exercer atividades de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e comerciais. |
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica ( art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985 ) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade. |
3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
Código | Especificação |
0916 | Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços. Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde. Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas,. bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador. Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida. Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente |
8673 | Jogos de Bingo Permanente ou Eventual - Prêmios em Dinheiro ou sob a forma de Bens e Serviços Prêmios distribuídos, em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, mediante sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual. |
0924 | Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e demais Rendimentos de Capital Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Ficart e pelo Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines). Juros não especificados pagos a pessoa física. Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica. |
3277 | Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador. |
5204 | Juros e Indenizações por Lucros Cessantes Importâncias pagas a título de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial. |
5232 | Fundos de Investimento Imobiliário Rendimentos auferidos pela carteira dos Fundos de Investimento Imobiliário. Rendimentos distribuídos pelo Fundo aos seus cotistas. Rendimento auferido pelo cotista no resgate de cotas na liquidação do Fundo. |
5273 | Operações de Swap Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap. |
5706 | Juros sobre o Capital Próprio Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). |
5928 | Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça Federal, exceto os Rendimentos a que se Refere o Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 . Rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2015 (consulte o código 1889 e "Esclarecimentos Adicionais"): - decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; - os provenientes do trabalho; e - a partir de 11 de março de 2015, os demais rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva. |
5936 | Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho, exceto os Rendimentos a que se Refere o Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 . Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela justiça trabalhista, inclusive atualização monetária e juros e pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, quando: a) não sejam pagos acumuladamente; ou b) sejam pagos acumuladamente e relativos ao ano-calendário de 2015. |
1895 | Rendimentos decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto os Rendimentos a que se Refere o Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 . Rendimentos pagos ou creditados em cumprimento de decisão da Justiça Estadual e do Distrito Federal, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2015 (consulte o código 1889 e "Esclarecimentos Adicionais"): - decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; - os provenientes do trabalho; e - a partir de 11 de março de 2015, os demais rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva. |
6800 | Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento. Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento e em fundos de investimento em quotas de fundos de investimento. |
6813 | Fundos de Investimento em Ações e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento em Ações Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento em ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em ações. Rendimentos produzidos por aplicações em Fundos Mútuos de Privatização com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). |
8468 | Operações Day Trade Rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Observação: Ocorre a retenção nas operações descritas, quando realizadas por investidor residente ou domiciliado no País ou por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . |
9385 | Multas e Vantagens Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. |
5557 | Mercado de Renda Variável Operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, exceto day trade. Operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto ações, ouro como ativo financeiro e outros valores mobiliários negociados no mercado à vista. Operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa. OBSERVAÇÃO: Ocorre a retenção nas operações descritas, quando realizadas por investidor residente ou domiciliado no País ou por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a uma alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento). |
5029 |
Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos Financeiros Ganho de capital decorrente da integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros. ATENÇÃO: Não se aplica a retenção na fonte de que trata este item aos contribuintes:. - pessoa jurídica tributada com base no lucro real, hipótese em que o ganho de capital será computado no lucro real; e - pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, hipótese em que o ganho de capital comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado |
4) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
Código | Especificação |
0422 | Royalties, Serviços Técnicos e Pagamento de Assistência Técnica. |
0490 | Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento de Conversão de Débitos Externos. |
0481 | Juros e Comissões em Geral. |
9453 | Juros sobre o Capital Próprio. |
9478 | Aluguel e Arrendamento. |
5286 | Aplicações em Fundos ou Entidades de Investimento Coletivo, Aplicações em Carteiras de Valores Mobiliários, Aplicações Financeiras nos Mercados de Renda Fixa ou Renda Variável. |
0473 | Rendas e Proventos de Qualquer Natureza não classificados em outros códigos. |
9412 | Fretes Internacionais. |
0610 | Serviços de Transporte Rodoviário Internacional de Carga, Auferidos por Transportador Autônomo Pessoa Física, Residente na República do Paraguai, Considerado como Sociedade Unipessoal nesse País. |
9466 | Benefício ou Resgate de Previdência Complementar e Fapi. |
9427 | Remuneração de Direitos. |
5192 | Obras Audiovisuais, Cinematográficas e Videofônicas. |
Lucros e Dividendos Distribuídos. |
5) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996
Código | Natureza do bem fornecido ou do serviço prestado |
6147 | Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 ; Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica de que trata o art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 ; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; Mercadorias e bens em geral. |
6175 | Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. |
6188 | Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, de valores mobiliários e de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; Seguro Saúde. |
6190 | Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza; Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; Demais serviços. |
8739 | Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). |
8767 | Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 ; Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 ; Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k" do inciso I do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 ; Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas de 0% (zero por cento) da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 . |
8850 | Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
8863 | Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. |
9060 |
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 ; Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou do distribuidor, de que trata o art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 ; Biodiesel adquirido do produtor ou importador, de que trata o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 . |
Obs.: No caso de pessoa jurídica ou de receitas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota de zero por cento, na forma da legislação específica, do imposto sobre a renda ou de uma ou mais contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas específicas, correspondentes ao imposto sobre a renda ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota de 0% (zero por cento). Hipótese em que o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos próprios, quais sejam:
a) 6243 - no caso de Cofins;
b) 6228 - no caso de CSLL;
c) 6256 - no caso de IRPJ; e
d) 6230 - no caso de Contribuição para o PIS/PASEP
ANEXO II- TABELAS RELATIVAS Aos Rendimentos DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR
1) Informações sobre os tipos de rendimentos
Código | Descrição |
100 | Rendas de propriedade imobiliária. |
110 | Rendas do transporte internacional. |
120 | Lucros e dividendos distribuídos. |
130 | Juros. |
140 | Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica. |
150 | Ganhos de capital. |
160 | Rendas do trabalho sem vínculo empregatício. |
170 | Renda do trabalho com vínculo empregatício. |
180 | Remuneração de administradores. |
190 | Rendas de artistas e de esportistas. |
200 | Pensões. |
210 | Pagamentos governamentais. |
220 | Rendas de professores e pesquisadores. |
230 | Rendas de estudantes e aprendizes. |
270 | Seguros e resseguros. |
300 | Outras rendas. |
2) Informações sobre a forma de tributação
Código | Descrição |
10 | Retenção do IRRF - alíquota padrão. |
11 | Retenção do IRRF - alíquota da tabela progressiva. |
12 | Retenção do IRRF - alíquota diferenciada (países com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado). |
13 | Retenção do IRRF - alíquota limitada conforme cláusula em ADT. |
30 | Retenção do IRRF - outras hipóteses. |
40 | Não retenção do IRRF - isenção estabelecida em ADT. |
41 | Não retenção do IRRF - isenção prevista em lei interna. |
42 | Não retenção do IRRF - alíquota de 0% (zero por cento) prevista em lei interna. |
43 | Não retenção do IRRF - pagamento antecipado do imposto. |
44 | Não retenção do IRRF - medida judicial. |
50 | Não retenção do IRRF - outras hipóteses. |
3) Informações sobre os beneficiários dos rendimentos
Código | Descrição |
500 | A fonte pagadora é matriz da beneficiária no exterior. |
510 | A fonte pagadora é filial, sucursal ou agência de beneficiária no exterior. |
520 | A fonte pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 . |
530 | A fonte pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976 . |
540 | A fonte pagadora e a beneficiária no exterior estão sob controle societário ou administrativo comum ou pelo menos 10% (dez por cento) do capital de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica. |
550 | A fonte pagadora e a beneficiária no exterior têm participação societária no capital de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976 . |
560 | A fonte pagadora ou a beneficiária no exterior mantém contrato de exclusividade como agente, como distribuidor ou como concessionário nas operações com bens, serviços e direitos. |
570 | A fonte pagadora e a beneficiária mantêm acordo de atuação conjunta. |
900 | Não há relação entre a fonte pagadora e a beneficiária no exterior. |
ANEXO III - TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES
Código | País |
13 | Afeganistão |
15 | Aland, Ilhas |
17 | Albânia, República da |
23 | Alemanha |
31 | Burkina Faso |
37 | Andorra |
40 | Angola |
41 | Anguilla |
42 | Antártica |
43 | Antigua e Barbuda |
53 | Arábia Saudita |
59 | Argélia |
63 | Argentina |
64 | Armênia, República da |
65 | Aruba |
69 | Austrália |
72 | Áustria |
73 | Azerbaijão, República do |
77 | Bahamas, Ilhas |
80 | Bahrein, Ilhas |
81 | Bangladesh |
83 | Barbados |
85 | Belarus, República da |
87 | Bélgica |
88 | Belize |
90 | Bermudas |
93 | Mianmar (Birmânia) |
97 | Bolívia, Estado Plurinacional da |
98 | Bosnia-Herzegovina (República da) |
99 | Bonaire, Saint Eustatius e Saba |
101 | Botsuana |
102 | Bouvet, Ilha |
105 | Brasil |
108 | Brunei |
111 | Bulgária, República da |
115 | Burundi |
119 | Butão |
127 | Cabo Verde, República de |
137 | Cayman, Ilhas |
141 | Camboja |
145 | Camarões |
149 | Canadá |
153 | Cazaquistao, República do |
154 | Catar |
158 | Chile |
160 | China, República Popular |
161 | Formosa (Taiwan) |
163 | Chipre |
165 | Cocos-Keeling, Ilhas |
169 | Colômbia |
173 | Comores, Ilhas |
177 | Congo |
183 | Cook, Ilhas |
187 | Coréia (do Norte), Rep. Pop. Democrática |
190 | Coréia (do Sul), República da |
193 | Costa do Marfim |
195 | Croácia, República da |
196 | Costa Rica |
198 | Kuwait |
199 | Cuba |
200 | Curaçao |
229 | Benin |
232 | Dinamarca |
235 | Dominica, Ilha |
239 | Equador |
240 | Egito |
243 | Eritreia |
244 | Emirados Árabes Unidos |
245 | Espanha |
246 | Eslovênia, República da |
247 | Eslovaca, República |
249 | Estados Unidos |
251 | Estônia, República da |
253 | Etiópia |
255 | Falkland (Ilhas Malvinas) |
259 | Feroe, Ilhas |
267 | Filipinas |
271 | Finlândia |
275 | França |
281 | Gabão |
285 | Gambia |
289 | Gana |
291 | Geórgia, República da |
292 | Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, Ilhas |
293 | Gibraltar |
297 | Granada |
301 | Grécia |
305 | Groenlândia |
309 | Guadalupe |
313 | Guam |
317 | Guatemala |
321 | Guernsey |
325 | Guiana Francesa |
329 | Guiné |
331 | Guiné-Equatorial |
334 | Guiné-Bissau |
337 | Guiana |
341 | Haiti |
343 | Heard e Ilhas McDonald, Ilha |
345 | Honduras |
351 | Hong Kong |
355 | Hungria, República da |
357 | Iemen |
359 | Man, Ilha de |
361 | Índia |
365 | Indonésia |
369 | Iraque |
372 | Irã, República Islâmica do |
375 | Irlanda |
379 | Islândia |
383 | Israel |
386 | Itália |
391 | Jamaica |
393 | Jersey |
399 | Japão |
403 | Jordânia |
411 | Kiribati |
420 | Laos, Rep.Pop.Democr.do |
426 | Lesoto |
427 | Letônia, República da |
431 | Líbano |
434 | Libéria |
438 | Líbia |
440 | Liechtenstein |
442 | Lituânia, República da |
445 | Luxemburgo |
447 | Macau |
449 | Macedônia, Ant.Rep.Iugoslava |
450 | Madagascar |
455 | Malásia |
458 | Malavi |
461 | Maldivas |
464 | Mali |
467 | Malta |
472 | Marianas do Norte |
474 | Marrocos |
476 | Marshall, Ilhas |
477 | Martinica |
485 | Maurício |
488 | Mauritânia |
489 | Mayotte |
493 | México |
494 | Moldavia, República da |
495 | Mônaco |
497 | Mongólia |
498 | Montenegro |
499 | Micronésia |
501 | Montserrat, Ilhas |
505 | Moçambique |
507 | Namíbia |
508 | Nauru |
511 | Christmas, Ilhas (Navidad) |
517 | Nepal |
521 | Nicarágua |
525 | Niger |
528 | Nigéria |
531 | Niue, Ilha |
535 | Norfolk, Ilha |
538 | Noruega |
542 | Nova Caledônia |
545 | Papua Nova Guiné |
548 | Nova Zelândia |
551 | Vanuatu |
556 | Omã |
566 | Pacífico, Ilhas do (possessão dos EUA) |
573 | Países Baixos (Holanda) |
575 | Palau |
576 | Paquistão |
578 | Palestina |
580 | Panamá |
586 | Paraguai |
589 | Peru |
593 | Pitcairn, Ilha De |
599 | Polinésia Francesa |
603 | Polônia, República da |
607 | Portugal |
611 | Porto Rico |
623 | Quênia |
625 | Quirguiz, República da |
628 | Reino Unido |
640 | República Centro-Africana |
647 | República Dominicana |
660 | Reunião, Ilha |
665 | Zimbabue |
670 | Romênia |
675 | Ruanda |
676 | Rússia, Federação da |
677 | Salomão, Ilhas |
685 | Saara Ocidental |
687 | El Salvador |
690 | Samoa |
691 | Samoa Americana |
693 | São Bartolomeu |
695 | São Cristovão e Neves, Ilhas |
697 | San Marino |
698 | São Martinho, Ilha de (parte francesa) |
699 | São Martinho, Ilha de (parte holandesa) |
700 | São Pedro e Miquelon |
705 | São Vicente e Granadinas |
710 | Santa Helena |
715 | Santa Lúcia |
720 | São Tomé e Príncipe, Ilhas |
728 | Senegal |
731 | Seychelles |
735 | Serra Leoa |
737 | Servia |
741 | Cingapura |
744 | Síria, República Árabe da |
748 | Somália |
750 | Sri Lanka |
754 | Essuatíni |
755 | Svalbard e Jan Mayen |
756 | África do Sul |
759 | Sudão |
760 | Sudão do Sul |
764 | Suécia |
767 | Suíça |
770 | Suriname |
772 | Tadjiquistão, República do |
776 | Tailândia |
780 | Tanzania, Rep. Unida da |
781 | Terras Austrais e Antárticas Francesas |
782 | Território Britânico no Oceano Índico |
783 | Djibuti |
788 | Chade |
791 | Tcheca, República |
795 | Timor Leste |
800 | Togo |
805 | Toquelau, Ilhas |
810 | Tonga |
815 | Trinidad e Tobago |
820 | Tunísia |
823 | Turcas e Caicos, Ilhas |
824 | Turcomenistão, República do |
827 | Turquia |
828 | Tuvalu |
831 | Ucrânia |
833 | Uganda |
845 | Uruguai |
847 | Uzbequistão, República do |
848 | Vaticano, Est. da Cidade do |
850 | Venezuela |
858 | Vietnã |
863 | Virgens, Ilhas (Britânicas) |
866 | Virgens, Ilhas (E.U.A.) |
870 | Fiji |
875 | Wallis e Futuna, Ilhas |
888 | Congo, República Democrática do |
890 | Zâmbia |
995 | Bancos Centrais |
997 | Organizações Internacionais |