Instrução Normativa SRF nº 2 de 12/09/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1969

Consolida normas administrativas complementares ou interpretativas da legislação do Imposto sobre a Renda e revoga atos de idêntica natureza.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e,

Considerando proposta formulada pela Coordenação do Sistema de Tributação no sentido de consolidar e atualizar os atos normativos referentes ao Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, resolve:

I - consolidar neste ato e nos termos do anexo que o integra, todo o disciplinamento administrativo, complementar ou interpretativo da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, que vigorará a partir da publicação desta Instrução Normativa;

II - revogar, em conseqüência, todas as Portarias, Ordens de Serviço, Instruções, Circulares e demais atos de idêntica natureza, expedidos pelo extinto Departamento do Imposto de Renda, pelas Coordenações de Sistemas ou quaisquer autoridades subordinadas.

Antônio Amilcar de Oliveira Lima - Secretário da Receita Federal.

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO 1
Fontes
Seção I
Contribuintes

1. É contribuinte toda pessoa física que aufira qualquer espécie de remuneração por trabalho ou serviço prestado, no exercício de emprego, cargo ou função pública ou privada, considerando-se também trabalhador assalariado, para efeito do Imposto de Renda, o funcionário público civil ou militar, os Membros do Ministério Público, os serventuários da Justiça, os Membros e funcionários do Poder Legislativo.

2. Estão sujeitos ao desconto do imposto sobre rendimentos do trabalho assalariado, todas as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, sem distinção de sexo, idade, estado civil ou nacionalidade, que tenha renda líquida mensal superior a NCr$ 580,00 no exercício de 1969 (Anexo nº 12). Para os dois últimos exercícios esses limites foram:

a) exercício de 1968 - NCr$ 488,00 (Anexo nº 13);

b) exercício de 1967:

b.1. período de janeiro a junho - NCr$ 178,00 (Anexo nº 14);

b.2. período de julho a dezembro - NCr$ 400,00 (Anexo nº 15).

3. São equiparados ao empregado assalariado, para fins de Imposto de Renda, os trabalhos avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807 (*), de 26 de agosto de 1960, art. 4º, letra c), os titulares de empresas individuais e os sócios, diretores e conselheiros de sociedades comerciais ou civis, de qualquer natureza.

4. Equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firma ou sociedade autorizada a funcionar no território nacional.

5. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:

a) servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

b) servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

c) servidor, não brasileiro, de Embaixada, Consulado ou repartições oficiais de outros países, no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

Seção II
Renda líquida

6. O desconto do imposto terá por base a renda líquida mensal, representada pela remuneração total (salário, vencimento, subsídio, adicionais, ordenado, retirada, comissão, percentagem, gratificações, inclusive 13º salário, proventos, honorários ou qualquer outra forma de remuneração, vantagens e pensões, exceto as de que trata o inciso 10), diminuída:

a) do valor dos abatimentos dos encargos de família ou do valor fixado, para esse fim, por sentença judicial definitiva;

b) das contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões, ou para outros fundos de beneficência;

c) do imposto sindical e de outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe;

d) dos gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volume e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagem e estada fora do local de residência:

d.1. até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;

d.2. efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvado o disposto na alínea d.3;

d.3. independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta deste;

e) das despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

7. Quando o assalariado auferir num mês, quantia superior ao mínimo de isenção por força do 13º salário, só ficará sujeito ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, que incidirá sobre a importância total auferida naquele mês, se a soma de sua remuneração básica com a cota mensal (duodécimo) correspondente àquele 13º salário, exceder ao referido mínimo de isenção.

8. O mencionado desconto tributário, quando cabível, deverá ser efetuado de uma só vez no mês em que for complementado o pagamento da totalidade do 13º salário, e não no mês em que houver sido pago, a título de adiantamento, termos da Lei nº 4.749 (*), de 12 agosto de 1965.

9. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho antes de paga, a título de adiantamento, a metade do 13º salário, o desconto do tributo, se devido, será feito no mês em que ocorrer o pagamento da gratificação salarial e incidirá sobre a importância efetivamente paga.

10. Não serão incluídos entre os rendimentos sujeitos ao desconto do imposto:

a) os proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada pelas moléstias enumeradas no item III do art. 178 da Lei nº 1.711 (*), de 28 de outubro de 1952, com as modificações introduzidas pelas Leis de nº 5.233 (*), de 20 de janeiro de 1967 e nº 5.433 (*), de 19 de agosto de 1968;

b) a indenização e o aviso prévio pagos em dinheiro por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, não excedentes dos limites garantidos pela lei, e as importâncias devidas aos empregados e seus dependentes, nos termos do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aprovado pelo Decreto nº 59.820 (*), de 20 de dezembro de 1966;

c) as indenizações por acidentes no trabalho;

d) o salário-família;

e) as gratificações por "quebra de caixa", pagas aos tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde de que em limites razoáveis, para essa espécie de trabalho;

f) as ajudas de custo e as diárias pagas pelos cofres públicos ou pelo empregador, quando efetivamente destinadas à indenização de gastos de transferência ou de instalação do contribuinte e da sua família, em localidade diferente daquela em que residia;

g) a partir de 15 de março de 1967, as ajudas de custo e as diárias pagas pelo empregador, quando efetivamente destinadas à indenização de gastos de transferência ou de instalação do contribuinte e da sua família, em localidade diferente daquela em que residia;

h) os prêmios de seguro de vida em grupo, pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

i) o valor da alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador aos seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado pela alimentação fornecida e o seu valor de mercado;

j) o valor de uniformes, roupas ou vestimentas especiais, indispensáveis ao exercício do emprego, cargo ou função, fornecidos pelo empregador gratuitamente ou a preços inferiores ao custo;

l) o valor do transporte gratuito, subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em benefício dos seus empregados, seus familiares ou dependentes;

m) os proventos e as pensões pagos em virtude de reforma ou morte de ex-combate da FEB;

n) o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados.

11. Não se considera como parcela de rendimento de trabalho, para efeito de desconto do imposto de que trata o art. 7º do Decreto-Lei nº 401 (*), de 30 de dezembro de 1968, a cota-parte de multa, a qual permanece sujeita ao desconto do imposto proporcional de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 41 da Lei nº 2.354 (*), de 29 de novembro de 1954, como antecipação do imposto que for devido na declaração de rendimentos.

12. No cálculo dos rendimentos sujeitos ao desconto do imposto, mensalmente, será considerada a totalidade de remuneração auferida pelo titular de empresa individual, sócio, diretor ou conselheiro de sociedade comercial ou civil, de qualquer espécie, independentemente dos limites estabelecidos na lei, excluídas as gratificações ou participações nos lucros, atribuídas aos dirigentes ou administradores de empresa.

13. O cônjuge, os filhos e outros dependentes, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal, para efeito de apuração da renda líquida mensal.

14. O contribuinte que tiver sob a sua exclusiva dependência econômica pessoa com quem viva, no mínimo, há 5 (cinco) anos, e não possa contrair matrimônio, incluída entre os seus beneficiários na forma do art. 5º da Lei nº 4.069 (*), de 11 de junho de 1962, poderá considerá-la encargo de família, como dependente, desde que não responda pelo sustento do ex-cônjuge.

15. A mulher casada é equiparada à solteira ou à viúva, sem dependentes, sendo considerada cabeça de casal, além dos casos previstos na lei civil, quando o marido estiver sob sua dependência econômica, não auferindo ele rendimento bruto mensal em importância superior ao mínimo da isenção.

16. À mulher cujo casamento houver sido anulado, à desquitada ou à que houver sido abandonada, sem recursos, pelo marido, aplicam-se as normas relativas à solteira ou viúva, considerado o número de filhos e outros dependentes que sustentar.

17. Consideram-se filhos ou dependentes, para os efeitos do disposto no inciso 13, desde que não possuam rendimentos próprios:

a) os filhos menores ou inválidos e os maiores até 24 anos de idade, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, sejam legítimos, legitimados, naturais reconhecidos ou adotivos;

b) as filhas solteiras, viúvas sem arrimo e as abandonadas, sem recursos, pelo marido;

c) os descendentes, menores ou inválidos, sem arrimo dos pais;

d) os ascendentes, irmãos e irmãs, incapacitados para o trabalho;

e) os menores de 21 anos, pobres, que o contribuinte comprovadamente crie e/ou eduque, ou maiores até 24 anos de idade, nas mesmas condições, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior.

Seção III
Cálculo do imposto

18. O imposto sobre os rendimentos do trabalho, a ser descontado mensalmente pelas fontes pagadoras, será calculado de acordo com os Anexos nºs 12 a 15.

19. Para efeito de cálculo do imposto, será desprezada a fração de renda líquida inferior a NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo).

20. O imposto, descontado e recolhido pela fonte pagadora, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acordo com a sua declaração anual, cabendo a devolução do excesso, caso a importância descontada seja superior ao imposto devido em conformidade com a declaração.

21. O imposto sobre os rendimentos do trabalho assalariado deverá ser recolhido pela fonte pagadora, global e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o pagamento ou o crédito aos beneficiários.

22. O recolhimento do imposto deverá ser feito mediante guias, segundo modelo aprovado pelo órgão competente da Secretaria da Receita Federal.

23. A fração de imposto inferior a NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo), no total da guia de recolhimento, será desprezada e escriturada destacadamente nos registros das fontes pagadoras, devendo ser recolhidas aos órgãos arrecadadores federais as quantias das frações acumuladas, quando atingirem àquele limite.

24. Os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados como dos meses a que se referirem, sem prejuízo do disposto no inciso 21.

Seção IV
Obrigações complementares das fontes e dos contribuintes

25. A falta de recolhimento do imposto descontado pela fonte pagadora, após 90 (noventa) dias contados do término do prazo estabelecido para o recolhimento, constitui crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal.

26. No caso de filiais ou agências, os recolhimentos serão efetuados aos órgãos arrecadadores do local de cada uma delas.

27. As Caixas, Associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores, que interfiram no pagamento da remuneração dos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (art. 4º, letra c), são consideradas responsáveis pelos descontos do imposto, ficando ainda obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os reconhecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.

28. Os encargos de família, correspondentes ao cônjuge, filhos ou outros dependentes, para fins de desconto do imposto na fonte, serão informados pelos empregados, em modelo próprio, aprovado pelo órgão competente da Secretaria da Receita Federal, em uma única via, que ficará em poder do empregador, à disposição da fiscalização do tributo.

29. A comprovação dos encargos de família, deduzidos da renda bruta auferida pelo assalariado, será feita junto à fonte pagadora, a qual deverá conservar em seu poder o documento próprio.

30. Juntamente com a sua declaração de rendimentos o empregador deverá apresentar, à repartição lançadora de seu domicílio, relação das guias de recolhimento do imposto sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados no ano civil anterior, com indicação do número, data e importância de cada guia, nome da repartição ou órgãos arrecadadores respectivos bem como do número de empregados sujeitos ao desconto.

31. As demonstrações de que trata o inciso 30 acompanharão as informações dos rendimentos pagos (aos assalariados) em modelos próprios entregues com a declaração.

32. Os contribuintes sujeitos ao desconto do imposto nas fontes, desde que não estejam obrigados a apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte, deverão informar, por intermédio do empregador, os rendimentos pagos a terceiros durante o ano civil anterior, indicando nome e endereço das pessoas que os receberam.

33. As informações referidas no inciso 32 deverão ser prestadas em modelos próprios e entregues às repartições fiscalizadoras, juntamente com a relação de que trata o inciso 30.

34. Quando a fonte pagadora de rendimentos do trabalho assalariado estiver isenta ou imune do Imposto de Renda, deverá apresentar à repartição fiscalizadora competente, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, as informações de que tratam os incisos 30, 31 e 32.

Seção V
Imposto suplementar de renda devido na fonte, sobre as remessas de lucros ou dividendos para o Exterior, nos termos do art. 43, da Lei nº 4.131 (*), de 3 de setembro de 1962, modificado pela Lei nº 4.390 (*), de 29 de agosto de 1964.

35. Os lucros ou dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com domicílio no Exterior, ficam sujeitos a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das remessas, em um triênio, a partir do ano de 1963, exceder de 12% (doze por cento) sobre o capital e lucros capitalizados, registrados no Banco Central do Brasil.

36. São também consideradas como lucros, no cálculo do imposto suplementar, quando remetidas para o Exterior, as importâncias correspondentes a despesas, sob qualquer título, não dedutíveis para os efeitos da apuração do lucro tributável da pessoa jurídica sediada no País.

37. O cálculo do imposto suplementar compreenderá as remessas de lucros ou dividendos no triênio, ainda que esses rendimentos correspondam a anos anteriores.

38. O capital e lucros capitalizados serão computados na razão do tempo em que tiverem permanecido na empresa, durante o triênio, e com observância dos registros efetuados no Banco do Brasil, apurando-se o efetivo capital médio do triênio, de acordo com a escrituração contábil das empresas e com os referidos registros.

39. O capital e lucros capitalizados, pendentes de registro no Banco Central do Brasil, serão computados para fins de cálculo da média trienal, desde que figurem em termos de responsabilidade e estejam apurados conforme o inciso anterior, cabendo posterior reajuste em seus elementos, se for o caso, após a ultimação do registro.

40. O primeiro triênio considerado no cálculo do imposto suplementar compreende os anos de 1963, 1964 e 1965, o segundo, os anos de 1964, 1965 e 1966, e assim sucessivamente.

41. As remessas dos dois últimos anos de um triênio serão consideradas nos dois primeiros anos do triênio seguinte, pelos valores efetivamente remetidos, até o limite de 12% (doze por cento) sobre o capital e lucros capitalizados.

42. O imposto suplementar será descontado pela fonte em cada remessa que ocorrer após o decurso do triênio e será recolhido dentro do prazo fixado para o do imposto normal correspondente a essa remessa.

43. As guias de recolhimento do imposto suplementar serão acompanhadas de mapa demonstrativo do capital, incluindo lucros capitalizados, e das remessas no triênio (Anexo nº 11).

44. O órgão arrecadador fornecerá ao contribuinte, por ocasião do pagamento do tributo, mais uma via dos documentos a que se refere o inciso anterior, para que seja encaminhada ao Banco Central do Brasil, quando do pedido de remessa de lucros ou dividendos para o Exterior.

45. Sem prejuízo da fiscalização específica atribuída em lei ao Banco Central do Brasil, quanto à remessa de lucros ou dividendos para o Exterior, caberá também às autoridades da Secretaria da Receita Federal a fiscalização que se fizer necessária.

Seção VI
Reajustamento do rendimento bruto quando a fonte assumir o ônus do imposto devido

46. Nos casos do art. 502 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400 (*), de 10 de maio de 1966, quando a fonte assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o tributo.

Exemplificando:

Valor do rendimento NCr$ 100,00 
Alíquota 25% 
Valor líquido para pagamento ou remessa NCr$ 75,00 

47. Caso seja feita remessa sem desconto do imposto, o reajustamento será assim calculado:

75 : 100 : : 100 : X

X = 100 x 100 10000 = 133,33 
75 75   

Aplicando-se a alíquota de 25%, teremos:

Rendimento líquido reajustado NCr$ 133,33 
Imposto na fonte (25%) NCr$ 33,33 
Vr. líquido da remessa NCr$ 100,00 

Seção VII
Retenção do imposto na fonte sobre salários de auxiliares de Cartórios

48. No caso de rendimento do trabalho assalariado, na conformidade do estabelecido nos arts. 47 e 107 do Regulamento pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, devidos aos auxiliares de cartórios, seja qual for o título e forma de pagamento convencionados, quer se trate de importância fixa ou variável (cota-parte de rasa, custas, emolumentos, etc.) deverá o serventuário titular, como fonte responsável, fazer a retenção e o recolhimento do tributo, mediante aplicação da tabela prevista para rendimentos do trabalho assalariado.

CAPÍTULO II
Pessoa Jurídica
Seção I
Incentivos ao turismo

49. Os descontos para os investimentos em hotéis de turismo previstos nos arts. 25 e 26 do Decreto-Lei nº 55 (*), de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 17 do Decreto-Lei nº 157 (*), de 1º de fevereiro de 1967, face ao determinado no art. 1º do Decreto nº 62.006 (*), de 29 de dezembro de 1967, poderão alcançar até 8% (oito por cento) do Imposto de Renda e adicionais não redutíveis, para aplicação nas regiões não situadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

50. Os incentivos fiscais previstos nos arts. 25 e 26 do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, modificado pelo art. 17 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, serão concedidos, a partir do exercício financeiro de 1968, às pessoas jurídicas, desde que sejam aplicados novos capitais provenientes de recursos próprios, em quantia pelo menos igual ao valor do imposto dispensado.

51. As pessoas jurídicas que explorem hotéis de turismo poderão elevar, até 50% (cinqüenta por cento) do imposto e adicionais que devam pagar, o desconto referido no inciso 49 desde que a aplicação se faça na mesma atividade.

52. As reduções do Imposto de Renda, para investimentos em turismo e as da legislação de incentivos fiscais da SUDENTE, SUDAM e SUDEPE, poderão , no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas para aplicações em atividades subordinadas àquelas entidades, e em hotéis de turismo, desde que não ultrapassem, no total, 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, respeitadas as limitações legais para os investimentos na SUDEPE e o disposto nos incisos 49 e 51.

53. A importância das reduções de que trata o inciso 51 será anualmente incorporada ao capital da empresa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas federais, pela pessoa jurídica e pela pessoa física do titular, sócio ou acionista da empresa.

54. Aplicar-se-á aos investimentos a serem executados, no Nordeste e na Amazônia, a legislação específica da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), respectivamente, sem prejuízo da competência conferida ao Conselho Nacional de Turismo pele art. 25 do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

55. A pessoa jurídica que optar pela aplicação do incentivo fiscal, deverá adotar o seguinte procedimento:

a) deduzir, no cálculo do Imposto de Renda devida, aos formulários de "declaração de rendimentos" e "notificação recibo de entrega de declaração", dentro dos limites da lei, a percentagem desejada, para posterior aplicação em empreendimentos de finalidades turísticas aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo;

b) após a entrega de declaração de rendimentos, depositará no Banco do Brasil S/A., em conta vinculada, sem juros, sob o título "EMBRATUR - art. 25 do Decreto-Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1966", a parcela destinada ao investimento desejado, de uma só vez, ou em quantas prestações tenha sido desmembrado o pagamento do seu Imposto de Renda;

c) quando desejar, desde logo, aplicar seus depósitos em empreendimentos localizados nas áreas de atuação da SUDENTE e ou da SUDAM, deverá fazê-lo, respectivamente, no Banco do Nordeste do Brasil S/A. ou no Banco da Amazônia S/A.;

d) recolher, obrigatoriamente, como renda tributária da União, com o acréscimo de multa moratória e demais sanções legais, o valor das reduções referidas neste inciso não utilizado de acordo com os arts. 25 e 26, do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, dentro do prazo de 3 anos, contados a partir de 1º de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o imposto;

e) o não-recolhimento na forma prevista na alínea anterior, dentro de 30 (trinta) dias contados do término do triênio, determinará a cobrança do débito do ex officio.

56. A falta de efetivação do recolhimento do depósito devido, ou de qualquer das suas prestações, dentro do respectivo prazo, acarretará, automaticamente, a perda do benefício fiscal correspondente à parcela não paga, ressalvado o disposto no inciso 54.

Seção II
Depreciações

57. A partir do ano de 1964, base do exercício de 1965, a cota de depreciação dedutível como custo ou encargo é calculada em duodécimos da taxa anual, a partir do mês em que o bem for instalado e posto em serviço ou em condições de produzir.

58. A depreciação acumulada deverá figurar ao passivo não exigível, em correspondência com as contas ou subcontas do ativo imobilizado.

59. A depreciação realizada no decurso do ano-base será demonstrada no Mapa Modelo nº 1, por conta e subconta, de modo a evidenciar a composição da dedução solicitada (Anexo nº 1).

60. A depreciação acumulada deve ser discriminada por conta e subconta, em cada ano, no Mapa Modelo nº 2, sendo admitido o agrupamento de contas quando os elementos da contabilidade da firma ou sociedade não permitirem a análise (Anexo nº 2).

61. O excesso de depreciação verificado em cada ano, que ficar demonstrado no Mapa Modelo nº 2, deverá ser adicionado ao lucro tributável, como reserva livre.

62. Em qualquer hipótese, o montante acumulado das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, atualizado monetariamente.

63. Continuam em vigor as taxas anuais de depreciação, resultantes da jurisprudência administrativa observado o disposto no art. 69 da Lei nº 3.470 (*), de 28 de novembro de 1958, e dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 4.506 (*), de 30 de novembro de 1964.

64. A taxa anual de depreciação de edifícios e construções é de 2% (dois por cento), não sendo admitida cota de depreciação referente a terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções: a prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos, ou destinados à revenda; e a bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades.

65. Quando o registro do ativo imobilizado for efetuado por conjunto de instalação e equipamentos, sem especificação suficiente que permita a aplicação das diferentes taxas de depreciação, de acordo com a natureza do bem, e a pessoa jurídica não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto será obrigada a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integram o conjunto.

66. A cota de depreciação dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas e florestas, registrável em cada exercício, poderá ser determinada de acordo com o § 2º do art. 59 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, se o período de exploração da mina ou da floresta for inferior ao tempo de vida útil dos mesmos bens.

67. As empresas agrícolas poderão calcular as cotas anuais de depreciação de máquinas e equipamentos agrícolas com base na metade do prazo de vida útil desses bens.

68. A depreciação dos bens integrantes do ativo imobilizado das empresas de energia elétrica será realizada na conformidade do disposto no Decreto nº 54.937 (*), de 4 de novembro de 1964.

69. O retorno aos armadores, total ou parcial, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, por eles recolhida ao Banco do Brasil S/A., importará de imediata escrituração do valor correspondente a crédito de fundo de depreciação da embarcação em que foram aplicados os recursos da referida taxa. A depreciação sobre o valor de compra, construção, reaparelhamento, recuperação ou melhoria de embarcação, não coberta pela mencionada taxa, será computada como encargo e terá em vista o prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem.

70. Para a determinação do lucro real de empresas, sujeito à tributação pelo Imposto de Renda, nos casos de inversão em compra de bens novos fabricados no País, e necessários à execução de projetos de implantação ou de ampliação de indústrias, apurados pelos respectivos Grupos Executivos da Comissão de Desenvolvimento Industrial, as taxas de depreciação legalmente admitidas poderão ser multiplicadas por um coeficiente igual a 3 (três) em cada um dos 3 (três) anos subseqüentes ao início da nova instalação.

71. A aplicação do disposto no inciso anterior ficará condicionada à recomendação específica do Grupo Executivo competente, expressa na Resolução de aprovação do projeto.

72. O custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, deverá ser capitalizado, para ser depreciado.

73. O valor do reparo, da conservação ou da substituição de partes, que importar em aumento de vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, quando esse aumento de vida útil for superior a um ano, deverá ser capitalizado, a fim de servir de base às depreciações futuras.

74. O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará na redução do ativo imobilizado, permitida a apropriação desse valor nos custos, como encargo ou despesa.

75. As perdas extraordinárias de bens objeto de inversão, quando decorrerem de condições excepcionais da obsolescência, de casos fortuitos ou de força maior, cujos riscos não estejam cobertos por seguro, e desde que não compensadas por indenização de terceiros, poderão ser deduzidas como encargo ou despesa, fazendo-se a correspondente exclusão do ativo imobilizado, consideradas as respectivas amortizações e depreciações.

76. A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suporta o encargo econômico do desgaste ou obsolescência de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

77. Não será admitida depreciação dos bens para os quais seja registrada cota de exaustão ou de amortização.

78. A depreciação da diferença de valor resultante da correção monetária do ativo imobilizado, dedutível da receita bruta operacional como encargo, será também realizada em duodécimos da taxa anual de depreciação que for aplicável ao valor de aquisição ou incorporação, a partir do mês em que tiver sido contabilizada, no último período de base, a correção monetária prevista nas Leis nºs 3.470, de 28 de novembro de 1958 e 4.357 (*), de 16 de julho de 1964.

79. A depreciação realizada no decurso do ano-base será demonstrada no Mapa Modelo nº 3, por conta e subconta de modo a evidenciar a composição da dedução solicitada (Anexo nº 3).

80. A depreciação acumulada, a partir do exercício financeiro de 1965 (ano-base de 1964), deverá ser discriminada no Mapa nº 4, por conta e subconta, em cada ano, visando à comprovação da depreciação realizada, até a data do balanço do ano-base do exercício financeiro considerado (Anexo nº 4).

81. São aplicáveis à depreciação da variação resultante da correção monetária, no que couber, os incisos 57 a 77.

Seção III
Provisão para devedores duvidosos

82. Para determinação do saldo adequado da provisão, é mantida a percentagem máxima de 3% (três por cento) sobre o montante dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de domínio, de operações com garantia real e os referentes a devedores falidos e concordatários.

83. A percentagem de 3% (três por cento) poderá ser excedida até o máximo da relação, observada nos últimos 3 (três) anos, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da pessoa jurídica, apurados de acordo com o item anterior (Anexo 30).

84. O montante da provisão poderá ser acrescido:

a) da diferença entre o montante do crédito e a proposta da liquidação pelo concordatário nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida;

b) de até 50% (cinqüenta por cento) nos casos da falência do devedor, desde o momento de sua decretação.

85. Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas ou créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada.

86. Os prejuízos realizados na liquidação de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão criada nos moldes da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, ou a débito da provisão porventura existente, feita na forma da legislação anterior.

87. Os prejuízos excedentes ao montante das provisões existentes serão escriturados diretamente a débito de custo ou despesas operacionais.

Seção IV
Dedutibilidade das despesas de propaganda feitas mediante a distribuição gratuita de amostras de produtos fabricados por laboratórios químicos e farmacêuticos e por outras empresas industriais

88. O valor das amostras distribuídas gratuitamente será contabilizado como despesa de propaganda nos livros de escrituração da empresa, para os efeitos do inciso V e do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, pelo seu custo real.

89. O custo real das amostras distribuídas gratuitamente compreende:

a) no caso das amostras isentas do IPI, o custo das matérias-primas e do material de acondicionamento aplicado na sua produção;

b) no caso das amostras sujeitas ao IPI, o custo das matérias-primas, do material de acondicionamento e mais o valor do imposto de produtos industrializados pago na saída da fábrica.

90. Servirão como comprovação do custo das matérias-primas e do material de acondicionamento:

a) os registros que tenham servido de base para o estorno (débito) do IPI, pela utilização desses materiais, nos livros fiscais respectivos, no caso da alínea a do inciso 89;

b) os registros da produção;

c) os demais elementos que sirvam à comprovação dos materiais efetivamente aplicados na produção das amostras e ao cálculo do IPI quando for o caso, tudo em conformidade com as determinações do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

91. O valor total das amostras distribuídas em cada ano é o correspondente às amostras efetivamente saídas das fábricas produtoras ou dos depósitos e demais dependências da empresa, devidamente documentados pela emissão das notas fiscais próprias, exigidas pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

92. O saldo eventual de amostras em poder das empresas que utilizem esse sistema de promoção de vendas, ou seja, a diferença entre as amostras produzidas e as distribuídas efetivamente durante o ano, existentes no encerramento do exercício para o cômputo no ano seguinte.

93. O valor das amostras distribuídas gratuitamente em cada ano não poderá ultrapassar o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida na venda dos produtos, ressalvado o disposto no inciso 94.

94. Em se tratando de cosméticos, perfumarias e artigos de toucador, o limite máximo a que se refere o inciso anterior é de 1% (um por cento) da receita bruta.

95. Na hipótese de possuir a empresa mais de uma atividade industrial (produtos farmacêuticos, cosméticos, produtos dietéticos, etc.), o limite será calculado separadamente sobre a venda global de cada uma dessas atividades.

96. No caso de planos especiais de divulgação (neles compreendidos os de introdução no mercado de novos produtos), destinados a produzir efeitos além de um exercício, poderá ser admitido que as despesas com a distribuição gratuita de amostras excedentes dos limites estipulados nos incisos 93 e 94, sejam amortizados no prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir do ano seguinte ao da realização das despesas.

97. No ano seguinte ao da realização das despesas excedentes dos limites normais, a empresa submeterá à aprovação do Delegado da Receita Federal a que estiver jurisdicionada, um programa de amortização das importâncias que tenham ultrapassado aqueles limites, acompanhado do respectivo plano especial divulgação, suficientemente justificado.

Seção V
Correção do ativo imobilizado e das amortizações ou depreciações

98. As pessoas jurídicas, inclusive filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, procederão, obrigatoriamente, à correção monetária, em seus registros contábeis, do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, do limite das variações resultantes da aplicação dos coeficientes fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, para efeito de aumento de capital (Anexo nº 29).

99. Estão desobrigadas de proceder à correção monetária, embora possam realizá-la, desde que se sujeitem às normas a ela pertinentes, as seguintes empresas:

a) as sociedades de economia mista, nas quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, ressalvado o disposto na Lei nº 5.073 (*), de 18 de agosto de 1966;

b) as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excedam 12% (doze por cento) do capital, observado o disposto no Decreto nº 60.439 (*), de 13 de março de 1967;

c) as pessoas jurídicas civis, organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até o limite legal;

d) as pessoas jurídicas cujo capital social realizado não exceda do limite legal;

e) as firmas individuais e os que praticarem habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, equiparados para os fins da legislação do Imposto de Renda às pessoas jurídicas nos termos do art. 16 e seus §§, do Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966.

100. Os bens sujeitos à correção monetária são os que integram o ativo imobilizado e se destinam à exploração do objeto social ou à manutenção das atividades da pessoa jurídica, observado o disposto nos incisos seguintes.

101. Para os efeitos da correção monetária, não integram o ativo imobilizado:

a) os bens adquiridos para revenda, os destinados a constituir parte integrante dos bens produzidos para revenda, ou a serem consumidos na produção de bens ou serviços para venda;

b) os demais bens que constituem o ativo realizável ou disponível, inclusive os imóveis adquiridos para revenda ou construídos para venda;

c) os bens garantidores das reservas técnicas das companhias de seguro ou de capitalização, especificados no seu ativo, na forma da legislação em vigor;

d) as ações, cotas ou quinhões do capital de sociedades obrigadas à correção monetária constantes do ativo imobilizado da pessoa jurídica, sócia ou acionista daquelas.

102. Quando o valor de ações, cotas ou quinhões do capital de empresas desobrigadas da correção monetária for parte integrante do ativo imobilizado da pessoa jurídica, será ele igualmente corrigido.

103. Na hipótese prevista no inciso anterior, será feita, obrigatoriamente, a compensação da alteração do valor das ações, cotas ou quinhões do capital social, decorrente da correção monetária efetuada pela empresa desobrigada nos termos do inciso 99.

104. Entende-se por valor original do bem a importância, em moeda nacional, pela qual tenha sido adquirido, ou a importância, em moeda nacional, pela qual tenha sido incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira.

105. A conversão dos valores expressos em moeda estrangeira, para moeda nacional, será feita à taxa vigorante na época da aquisição ou incorporação do bem, ou, quando essa taxa não for conhecida, à taxa média do respectivo ano.

106. A correção monetária a que se refere o inciso 98 será efetuada, dentro de 4 (quatro) meses, contados da data do encerramento do balanço anual, a que corresponde a correção.

107. A nova tradução monetária vigorará, para todos os efeitos legais, até nova correção pela pessoa jurídica.

108. Antes de se proceder à correção, serão deduzidas do valor de aquisição ou incorporação dos bens do ativo imobilizado, em cada ano, as parcelas correspondentes:

a) a auxílio e subvenções, ou outros recursos públicos não exigíveis, recebidos pela firma ou sociedade para auxílio específico na realização do ativo;

b) ao saldo devedor do empréstimo tomado ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, salvo se a firma ou sociedade acordar com esse Banco e correção simultânea do saldo devedor do empréstimo, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo;

c) ao valor dos bens baixados, física e contabilmente, até a data em que a correção for realizada.

109. Apurado o valor líquido dos bens do ativo imobilizado, adquiridos ou incorporados, em cada ano, sujeito à correção, esse valor será multiplicado pelo coeficiente correspondente, ano a ano, obtendo-se, assim, a nova tradução monetária. A variação do valor dos bens do ativo imobilizado será a diferença entre aquele líquido e sua nova tradução monetária.

110. Está sujeito à correção monetária, igualmente, o valor dos fundos de amortização ou de depreciação, ou das amortizações ou depreciações diretas, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) às amortizações ou depreciações dos bens adquiridos com auxílios e subvenções, ou outros recursos públicos não exigíveis, recebidos pela sociedade para auxílio específico na realização do ativo;

b) às amortizações ou depreciações dos bens adquiridos com empréstimos tomado ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na proporção do saldo devedor que constar do balanço que servir de base à correção, salvo se a firma ou sociedade acordar com esse Banco a correção simultânea do saldo devedor do empréstimo, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo;

c) às amortizações ou depreciações dos bens baixados física e contabilmente até a data em que a correção for realizada.

111. Apurado o valor líquido das cotas de amortização ou de depreciação, em cada ano, também sujeito à correção, esta será feita mediante a aplicação do coeficiente multiplicador correspondente, ano a ano, obtendo-se assim a nova tradução monetária. A variação do valor das amortizações ou depreciações será a diferença entre aquele líquido e a sua nova tradução monetária.

112. O aumento líquido do ativo imobilizado será determinado pela diferença entre as variações de que tratam os incisos 109 e 111, da qual serão deduzidas:

a) obrigatoriamente, as reavaliações ou correções monetárias anteriores;

b) a critério da firma ou sociedade, os prejuízos contabilizados no balanço que servir de base à correção, desde que inexistam fundos de reserva ou lucros em suspenso, de acordo com o art. 247, parágrafo único do Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966.

113. O aumento líquido do ativo imobilizado será total ou parcialmente compensado pelo aumento do valor do passivo resultante das correções correspondentes:

a) às variações cambiais nos saldos dos empréstimos tomados em moeda estrangeira;

b) às variações decorrentes das operações a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.973 (*), de 26 de novembro de 1956;

c) às variações no saldo devedor de empréstimo do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nos casos previstos na parte final da alínea b do inciso 108.

114. Para a correção dos saldos das dívidas a que se refere o inciso 113, serão registradas as quantias, em moeda nacional, apuradas na data em que for realizada a correção, resultantes:

a) da variação cambial dos saldos das dívidas em moeda estrangeira, na data do balanço, deduzidas as parcelas dessas dívidas, liquidadas até a data da correção, convertidas à taxa de câmbio aplicável para a liquidação dos empréstimos, naquela mesma data;

b) da variação do saldo da dívida, naquela mesma data, pela aplicação de índices de escala móvel previstos no contrato, nos casos de operações a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956;

c) do novo montante do saldo da dívida, naquela mesma data, para o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, se o contribuinte acordar com esse Banco a correção do valor do saldo da dívida, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo adquirido com a utilização do empréstimo.

115. A diferença entre o aumento líquido do ativo, determinado nos termos do inciso 112 e o aumento do valor do passivo, de que trata o inciso 113, constituirá o valor apropriável para aumento do capital da pessoa jurídica.

116. A diferença a que se refere o inciso anterior será registrada no "Passivo Não Exigível", a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até a sua aplicação no aumento do capital social.

117. A firma ou sociedade registrará, obrigatoriamente, na sua escrituração contábil, o aumento líquido do ativo imobilizado, de que trata o inciso 112, em conta especial, sob o título "Correção Monetária", ou semelhante.

118. Poderá a firma ou sociedade registrar a variação do valor dos bens do ativo imobilizado, de que trata o inciso 109, na conta especial a que se refere o inciso anterior, se registrar, no "Passivo Não Exigível", a variação do valor das amortizações e depreciações, de que trata o inciso 111.

119. Os casos de baixa ou mutação de bens do ativo imobilizado serão registrados na conta representativa do valor original dos bens e na respectiva conta de correção monetária, proporcionalmente ao valor da aquisição ou incorporação e ao das reavaliações ou correções monetárias efetuadas até a data da baixa ou mutação.

120. A falta de integralização do capital da firma ou sociedade não impede as correções previstas nos incisos precedentes, mas o aumento líquido do ativo que dela resultar não poderá ser aplicado na integralização de ações ou quota de capital anterior.

121. A partir de 1º de janeiro de 1969, a inobservância do disposto nos incisos 98 a 120, sujeitará a pessoa jurídica à multa prevista no art. 22 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

122. Não sofrerão tributação, proporcional e complementar, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante aumento do valor do ativo decorrente de aumentos de capital realizado por sociedades das quais aquelas sejam acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.

123. Para os efeitos de apuração da nova tradução monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado, adquiridos em moeda estrangeira, serão excluídas as parcelas, em moeda nacional, correspondentes a ajustes do custo que reflitam diferenças de câmbio verificadas na liquidação, total ou parcial, das respectivas dívidas em moeda estrangeira.

124. Em se tratando de bens adquiridos com recursos provenientes de financiamento externo, a conversão do respectivo valor original em moeda estrangeira, para moeda nacional, será feita, excepcionalmente, em correlação com as variações cambiais do saldo do empréstimo correspondente, calculadas de acordo com o inciso 114, alínea a.

125. A taxa de conversão determinada para efeito do disposto no inciso anterior, será aplicada quando a variação do valor original dos bens adquiridos em moeda estrangeira, nos termos do inciso 109, for inferior às variações cambiais do saldo da respectiva dívida.

126. Ressalvado o caso a que se referem os incisos 124 e 125, as variações cambiais previstas no inciso 114, alínea a, serão registradas somente até o limite da importância equivalente ao aumento líquido do ativo imobilizado, de que trata o inciso 112, o qual deverá ser compensado pelo aumento do valor do passivo.

127. Na apuração do valor de custo do bem imóvel, a que se refere o inciso 109, serão observadas as seguintes regras:

a) quando o custo de aquisição tiver sido pago em parcelas, computar-se-ão destacadamente as importâncias desembolsadas em cada ano civil;

b) em se tratando de prédio construído em época posterior à aquisição do terreno, bem como nos casos de benfeitorias acrescidas, computar-se-ão igualmente, as importâncias desembolsadas em cada ano civil.

128. Os quadros demonstrativos dos cálculos (Anexos nºs 5 a 10) deverão ser mantidos em boa ordem nos arquivos das empresas.

Seção VI
Isenções

129. Os Delegados da Receita Federal, ao comunicarem ao interessado o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda, esclarecerão, tendo em vista o disposto nos arts. 30, 31 e 33, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964,

a) o benefício cessará se:

a.1. as entidades beneficiadas remunerarem os seus dirigentes;

a.2. distribuírem lucros a qualquer título;

a.3. não aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

b) às repartições da Secretaria da Receita Federal da jurisdição deve ser:

b.1. remetida, anualmente, relação dos rendimentos pagos;

b.2. feita comunicação de qualquer alteração nos estatutos que serviram de base à concessão da isenção.

CAPÍTULO III
Disposições diversas
Seção I
Conceito de administrador

130. O administrador, a que se referem os arts. 64, letra i, e 177 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, é a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou de diretor.

131. São excluídos da conceituação do inciso anterior, os empregados que trabalham com exclusividade, permanente, para uma empresa, subordinados hierárquica ou juridicamente e, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exerçam essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos e percebam remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado com a Carteira Profissional.

Seção II
Livro de registro de compras

132. As pessoas jurídicas poderão adotar, em substituição ao livro registro de compras previsto na legislação do Imposto de Renda, o livro registro de entrada de mercadorias estabelecido na legislação estadual do Imposto de Circulação de Mercadorias, desde que este satisfaça os requisitos essenciais, permitindo a identificação dos fornecedores e dos respectivos documentos.

Seção III
Tributação das Pessoas Físicas que explorem atividades rurais

133. O rendimento declarável na cédula G, decorrente de atividade rural exercida por pessoa física, poderá ser: real, arbitrado ou presumido.

134. A todos os contribuintes é facultada a opção pela tributação baseada no resultado real, desde que atendidas as condições estabelecidas nos arts. 74 e 78 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966).

135. Os contribuintes com receita bruta superior a NCr$ 495.064,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil e sessenta e quatro cruzeiros novos), que não reunirem as condições necessárias à opção pelo lucro real, terão seus rendimentos a arbitrados na forma do art. 75 e seu parágrafo, do Regulamento do Imposto e Renda.

136. Os contribuintes que optarem pela tributação com base no rendimento presumido, deverão comprovar o valor de suas propriedades, mediante juntada à declaração de rendimentos: (Anexo 31).

a) do certificado definitivo do IBRA, ou mesmo do provisório, expedido para cobrança do Imposto Territorial Rural, desde que dele não conste observação sobre a necessidade de retificar as informações prestadas (art. 71, do Regulamento do Imposto de Renda);

b) do demonstrativo da correção monetária do valor da propriedade, segundo os índices fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (art. 72, do Regulamento do Imposto de Renda).

137. Os contribuintes não cadastrados e os que não produzirem a comprovação de que trata o inciso anterior, terão seus rendimentos apurados de conformidade com o disposto no art. 73, do Regulamento do Imposto de Renda.

138. Na hipótese do item anterior, os Superintendentes da ReceIta Federal, no âmbito de suas jurisdições, poderão arbitrar o valor da propriedade com base em dados obtidos nos órgãos do IBRA ou, na falta desses dados, baseados em elementos fornecidos por repartições estaduais ou municipais, ou ainda, por estabelecimentos bancários oficiais.

ANEXO 1

Cota anual de depreciação Mapa modelo nº 1 
Conta: Subconta: 
Aquisição ou Incorporação  II - Depreciação anual em duodécimos 
Mês Valor 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º Total 
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
TOTAL                
I - Taxa Anual de Depreciação 
II - Duodécimos, conforme os meses do exercício social 

ANEXO 2

Depreciação acumulada Mapa modelo nº 2 
Conta: Subconta: 
Aquisição ou Incorporação  II - Anos a partir da aquisição ou incorporação dos bens 
Ano Valor 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º Total 
19...                
19...                
19...                
19...                
19...                
19...                
19...                
19...                
19...                
19...                
TOTAL                
I - Taxa anual de depreciação 

ANEXO 3

Cota anual de Depreciação Mapa modelo nº 3 
Conta: Subconta: 
Correção monetária II - Depreciação anual em duodécimos 
Mês Valor 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º Total 
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
                
TOTAL                
I - Taxa Anual de Depreciação 
II - Duodécimos, conforme os meses do exercício social 

ANEXO 4

Depreciação Acumulada Mapa modelo nº 4 
Conta: Subconta: 
Correção monetária Anos a partir de 1964 
Ano Valor 1º 2º 3º 4º 5º 6º       Total 
19...                
19...                
19...                
19...                
19...                
19...                
19...                
19...                
19...                
19...                
TOTAL                
I - Taxa Anual de Depreciação 

ANEXO 5

QUADRO Nº 1

FIRMA, DENOMINAÇÃO OU RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO Nº 
NOVA TRADUÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ORIGINAL DO ATIVO IMOBILIZADO
(Leis nºs 3.470, de 28.11.1958, e 4.357 de 16.07.1964) 
CONTA 
Ano da contabilização (aquisição e amortização ou depreciação)   
Coeficientes multiplicadores   
ATIVO IMOBILIZADO PASSÍVEL DE CORREÇÃO (BENS REGISTRADOS) 
I - Valor de aquisição ou incorporação (original)   
II - Menos: Baixas dadas em relação ao ano de aquisição ou incorporação   
III - Diferença   
MENOS: 
IV - Auxílios e subvenções   
V - Saldo devedor de empréstimo do BNDE não reajustado   
VI - Soma   
VII - Ativo imobilizado sujeito à correção (III-menos VI)   
AMORTIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÕES (CORRESPONDENTES À MESMA CONTA) 
VIII - Valor contabilizado anualmente   10 
MENOS: 
IX - Relativas aos bens baixados (até a data desta correção)   11 
X - Referentes aos bens adquiridos com auxílios e subvenções   12 
XI - Alusivas aos bens cuja aquisição for imputada ao saldo de empréstimo do BNDE não reajustado   13 
XII - Soma   14 
XIII - Amortização ou depreciações sujeitas à correção (VIII menos XII)   15 
XIV - Nova tradução monetária do ativo imobilizado (VII multiplicado pelos coeficientes)   16 
XV - Nova tradução monetária das amortizações ou depreciações (XIII multiplicado pelos coeficientes)   17 
XVI - Variação do valor original do ativo imobilizado (XVI menos VII)   18 
XVII - Variação das importâncias das amortizações ou depreciações (XV menos XIII)   19 
XVIII - Resultado da correção anterior à obtenção do líquido utilizável no aumento de capital (XVI menos XVII)   20 
______________________________ Assinatura do contribuinte ou do seu representante_______________________________ Assinatura do responsável pela contabilidade

OBSERVAÇÕES:

1. A correção do ativo imobilizado será efetuada em cada conta, ano a ano, pela aplicação do respectivo coeficiente de correção, ao aumento do ativo imobilizado. Do referido aumento anual demonstrado pela contabilidade da firma ou sociedade, serão deduzidos:

a) os bens baixados, ou a diferença de valor no caso de permuta até a data desta correção (as reduções de ativo, para efeito de aplicação dos coeficientes de correção, serão feitas no ano em que o bem tenha sido adquirido ou incorporado à firma ou sociedade, e não no ano do registro da baixa ou mutação);

b) a importância igual ao montante dos auxílios ou subvenções específicos recebidos em cada ano (se o aumento do ativo ou ano do recebimento do auxílio ou subvenção for inferior àquele montante, a diferença será deduzida nos anos seguintes ou anteriores);

c) a importância igual ao saldo devedor de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nos anos e montante da utilização do empréstimo (as amortizações efetuadas à data do balanço que servir de base à correção, serão abatidas em utilização do primeiro ano, até o seu montante e, sucessivamente nos anos seguintes de utilização).

2. A correção dos fundos de amortização ou de depreciação será efetuada pela aplicação do respectivo coeficiente de correção ao montante da quota de depreciação ou amortização, anualmente contabilizada. Da quota anualmente contabilizada serão deduzidos:

a) os lançamentos a débito dos fundos de amortização de depreciação, referentes aos bens que tenham sido baixados ao ativo imobilizado, até a data desta correção (essas importâncias poderão ser distribuídas em parcelas iguais nos anos decorridos entre a aquisição ou incorporação do bem e a sua baixa);

b) uma parte da cota de amortização ou de depreciação anualmente contabilizada, correspondente à parcela do ativo imobilizado não sujeita a correção (essa parcela não poderá exceder, cada ano, da mesma proporção existente entre a parcela do ativo não passível de correção e o total imobilizado, pelos valores originais).

ANEXO 6

QUADRO Nº 1 - FICHA SUPLEMENTAR

FIRMA, DENOMINAÇÃO OU RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO Nº 
NOVA TRADUÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ORIGINAL DO ATIVO IMOBILIZADO
(LEIS NºS 3.470, DE 28.11.1958, E 4.357 DE 16.07.1964) 
CONTA 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     10 
     11 
     12 
     13 
     14 
     15 
     16 
     17 
     18 
     19 
______________________________________ Assinatura do contribuinte______________________________________ Assinatura do responsável pela contabilidade

ANEXO 7

QUADRO Nº 2

FIRMA, DENOMINAÇÃO OU RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO Nº 
NOVA TRADUÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ORIGINAL DO ATIVO IMOBILIZADO
(Leis nºs 3.470, de 28.11.1958, e 4.357 de 16.07.1964) 
Realizada em: 
1) Data da Assembléia ___/___/____ 
2) Data da Alteração do contrato social ___/___/____ 
3) Data da contabilização do aumento ___/___/____ 
APURAÇÃO FINAL 
I - Resultado da correção anterior à obtenção do líquido utilizável no aumento de capital (XVIII do Quadro I): NCr$ NCr$ 
A)   
B)   
C)   
D)   
E)   
F)   
G)   
H)   
I)   
J)   
L)   
SOMA (I) 
MENOS: 
II - Correções monetárias ou reavaliações anteriores até 31.12.1963   
III - Prejuízos contabilizados até o balanço   
IV - Variações cambiais nos saldos devedores de empréstimos em moeda estrangeira   
V - Correções a que se refere ao art. 16 da Lei nº 2.973, de 26.11.1956   
VI - Correções no saldo devedor de empréstimo BNDE   
VII - Soma (itens II a VI)  
VIII - RESULTADO LÍQUIDO APROPRIÁVEL PARA O AUMENTO DO CAPITAL DA FIRMA OU SOCIEDADE (diferença I menos VII) 
IX - AUMENTO DE CAPITAL  
X - FRAÇÃO TRANSFERIDA PARA A PRÓXIMA CORREÇÃO (VIII menos IX) 
_______________________________ Assinatura do contribuinte ou do seu representante_______________________________________ Assinatura do responsável pela contabilidade

ANEXO 8

QUADRO AUXILIAR Nº 3

RECURSOS PÚBLICOS E EMPRÉSTIMOS DO B.N.D.E.

AUXÍLIOS SUBVENÇÕES E OUTROS RECURSOS PÚBLICOS

NÃO EXIGÍVEIS RECEBIDOS PELA FIRMA OU SOCIEDADE

ORIGEM E ESPÉCIE CRUZEIROS 
   
  

EMPRÉSTIMOS DO B.N.D.E NÃO CORRIGIDOS

MOVIMENTO DO EMPRÉSTIMO: NCr$

ANOS DA UTILIZAÇÃO DO PRINCIPAL

ANO UTILIZAÇÃO SALDO DEVEDOR 
   
   

SALDO DEVEDOR A DEDUZIR NA CORREÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO

ANO AMORTIZAÇÃO EMPRÉSTIMO UTILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO AMORTIZAÇÃO SALDO DEVEDOR A DEDUZIR 
      
      

(AUXILIAR DO QUADRO 1, ITENS IV E V)

ANEXO 9

QUADRO AUXILIAR Nº 4

RETIFICAÇÃO ANUAL DOS FUNDOS DE DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO
(DÉBITOS CORRESPONDENTES À BAIXA DOS BENS)

CONTAS DO ATIVO IMIBILIZADO ANOS DISTRIBUIÇÃO PELOS ANOS DECORRIDOS DA AQUISIÇÃO DOS BENS ATÉ SUA BAIXA 
BAIXA AQUISIÇÃO DO BEM 19.. 19.. 19.. 19.. 19.. 19.. 19.. 19.. 19.. 19.. 19.. TOTAL 
               
               
               
TOTAL DAS DEDUÇÕES ANUAIS               

(9 auxiliar do quadro 1, ITEM IX)

ANEXO 10

QUADRO AUXILIAR Nº 5

PARCELA DA QUOTA ANUAL DE AMORTIZAÇÃO CORRESPONDENTE A BENS NÃO CORRIGIDOS

ANOS TOTAL DO ATIVO IMOBILIZADO 31/12 PARCELA NÃO CORRIGIDA RELAÇÃO 3/2 DEPRECIAÇÃO CONTABILIZADA DO ANO RELAÇÃO DE (4) SOBRE O VALOR DE (5) 
      
      
      

(Auxiliar do Quadro 1, itens X e XI)

ANEXO 11

MAPA DEMONSTRATIVO DO IMPOSTO SUPLEMENTAR DE RENDA
(art. 43 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964
TERMO DE RESPONSABILIDADE 
Beneficiário da remessa de lucros ou dividendos para o exterior: 
Empresa receptora do investimento: 
CAPITAL DO INVESTIDOR REGISTRADO INVESTIMENTO 
Conf. Cert. Reg. emitido pelo Banco Central sob nº REINVESTIMENTO 
SOB REGISTRO INVESTIMENTO 
Nº dos Processos no Banco Central REINVESTIMENTO 
DEMONSTRATIVO DO CAPITAL CAPITAL MÉDIO 
ANOS VALOR EM MOEDA ESTR. TRIÊNIO VALOR EM MOEDA ESTR. 
1963    
1964    
1965    
1966    
1967    
1968    
1969    
 
DEMONSTRATIVO DAS REMESSAS EFETUADAS MÉDIAS DOS TRIÊNIOS 
ANOS VALOR EM MOEDA ESTR. % S/O CAP. MÉDIO TRIÊNIO VALOR EM MOEDA ESTR. 
1963     
1964     
1965     
1966     
1967     
1968     
1969     
- TOTAL DAS REMESSAS EFETUADAS NO TRIÊNIO (EM MOEDA ESTRANGEIRA) VALOR % S/O CAP. MÉDIO 
- LIMITE DAS REMESSAS PERMISSÍVEIS SEM O IMP. SUPLEMENTAR DE RENDA 36% 
- EXCESSO (EM MOEDA ESTRANGEIRA)  
- IMPOSTO SUPLEMENTAR DE RENDA:  
% s/ NCr$ NCr$ RECOLHIDO EM GUIA Nº 
As declarações acima prestadas correspondem à verdade, assumindo os signatários integral responsabilidade por sua autenticidade. 
Lugar e data: 
Assinatura: 

(Espaço para uso do Órgão Fiscalizador) 

Instruções para o preenchimento deste mapa (item 84)

CAPITAL DO INVESTIDOR

Capital Registrado (Investimento). Será computado o valor em moeda estrangeira que constar do certificado de registro emitido pelo Banco Central do Brasil.

Capital sobre Registro

Investimento: Será indicado o valor em moeda estrangeira do registro requerido. Nos casos de conversões de valores remissíveis para o exterior deverá ser utilizada a taxa média do mês de capitalização.

Reinvestimento: Será computado o equivalente em moeda estrangeira dos cruzeiros, submetidos a registro, correspondentes a lucros capitalizados.

A conversão dos valores dessas parcelas em moeda estrangeira será feita na forma do § 1º do art. 10 do Decreto nº 55.762 (*), de 17 de fevereiro de 1965, que dispõe:

"§ 1º A conversão, para fins do disposto neste artigo, será feita à taxa cambial média verificada entre a data da apuração dos lucros, em balanço caso se trate de pessoa jurídica e da efetivação do reinvestimento (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 4º)."

Quando não for possível às empresas, por falta de elementos, proceder, de imediato, à conversão como estipula a Lei, admitir-se-á, para maior facilidade do cálculo, seja utilizada a taxa média correspondente ao mês da capitalização dos lucros reinvestidos, com base na que constar da publicação do Banco Central do Brasil denominada "Legislação de Capitais Estrangeiros", ficando o cálculo sujeito a posterior revisão.

CAPITAL REGISTRADO

As reduções ou deduções feitas pela Banco Central do Brasil nos registros de investimentos ou reinvestimentos de capital poderão ser consideradas, para o fim de determinar o capital de cada ano do triênio, no ano da última capitalização abrangida pelo Certificado.

DEMONSTRATIVO DAS REMESSAS

No demonstrativo das remessas do mapa serão computadas, além de lucros e dividendos, as parcelas a que se refere o item 60.

OBSERVAÇÃO

O excedente apurado nas remessas do triênio será, para fins de pagamento do imposto suplementar, convertido à taxa cambial vigorante à data da primeira remessa que se seguir ao triênio.

ANEXO 12

Exercício de 1969

TABELA I

Cálculo prático do imposto na fonte sobre salários

Classe de renda líquida Taxas Deduções 
De NCr$ Até NCr$ NCr$ 
580,00 Isento 
581,00 700,00 17,40 
701,00 870,00 31,40 
871,00 1.130,00 57,50 
1.131,00 1.530,00 10 80,10 
1.531,00 2.140,00 12 110,70 
Acima de 2.140,00 15 174,90 

TABELA II

Encargos de família dedutíveis da renda bruta, mensalmente, para efeito de cálculo do imposto sobre rendimentos de trabalho assalariado, em cruzeiros novos:

Nº de dependentes Cônjuge Filhos, ascendentes ou dependentes Cônjuge e mais dependentes 
130,00 130,00 260,00 
 260,00 390,00 
 390,00 520,00 
 520,00 650,00 
 650,00 780,00 
 780,00 910,00 
 910,00 1.040,00 
 1.040,00 1.170,00 
 1.170,00 1.300,00 
10  1.300,00 1.430,00 
11  1.430,00 1.560,00 
12  1.560,00 1.690,00 
13  1.690,00 1.820,00 
14  1.820,00 1.950,00 
15  1.950,00 2.080,00 
16  2.080,00 2.210,00 
17  2.210,00 2.340,00 
18  2.340,00 2.470,00 
19  2.470,00 2.600,00 
20  2.600,00 2.730,00 

ANEXO 13

Exercício de 1968

TABELA I

Cálculo prático do imposto de fonte sobre salários

Classe de renda líquida Taxas Deduções 
De NCr$ Até NCr$ NCr$ 
488,00 Isento 
489,00 610,00 14,64 
611,00 732,00 26,84 
733,00 976,00 48,80 
977,00 1.220,00 10 68,32 
Acima de 1.220,00 12 92,72 

TABELA II

Encargos de família dedutíveis da renda bruta, mensalmente, para efeito de cálculo do imposto sobre rendimentos de trabalho assalariado, em cruzeiros novos:

Nº de dependentes Cônjuge Filhos, ascendentes ou dependentes Cônjuge e mais dependentes 
108,33 108,33 216,66 
 216,66 324,99 
 433,32 
 433,32 541,65 
 541,65 649,98 
 649,98 758,31 
 758,31 866,64 
 866,64 974,97 
 974,97 1.083,30 
10  1.083,30 1.191,63 
11  1.191,63 1.299,96 
12  1.299,96 1.408,29 
13  1.408,29 1.516,62 
14  1.516,62 1.624,95 
15  1.624,95 1.733,28 
16  1.733,28 1.841,61 
17  1.841,61 1.949,94 
08  1.949,94 2.058,27 
19  2.058,27 2.166,60 
20  2.166,60 2.274,93 

ANEXO 14

Exercício de 1967

Válida de 1º/1 a 30/6/1967

TABELA I

Cálculo prático do imposto de fonte sobre salários:

Classe de renda líquida Taxas Deduções 
De NCr$ Até NCr$ NCr$ 
177,00 Isento 
178,00 355,00 5,31 
356,00 639,00 12,41 
640,00 923,00 31,58 
924,00 1.420,00 10 50,04 
Acima de 1.420,00 12 78,44 

TABELA II

Encargos de família dedutíveis da renda bruta, mensalmente, para efeito de cálculo do imposto sobre rendimentos de trabalho assalariado:

Nº de dependentes Cônjuge Filhos, ascendentes ou dependentes Cônjuge e mais dependentes 
88,75 88,75 177,50 
 177,50 266,25 
 266,25 355,00 
 355,00 443,75 
 443,75 532,50 
 532,50 621,25 
 621,25 710,00 
 710,00 798,75 
 798,75 887,50 
10  887,50 976,25 
11  976,25 1.065,00 
12  1.065,00 1.153,75 
13  1.153,75 1.242,50 
14  1.242,50 1.331,25 
15  1.331,25 1.420,00 
16  1.420,00 1.508,75 
17  1.508,75 1.597,50 
08  1.597,50 1.686,25 
19  1.686,25 1.775,00 
20  1.775,00 1.863,75 

ANEXO 15

Exercício de 1967

Válida de 1º/07 a 31.12.1967

TABELA I

Cálculo prático do imposto de fonte sobre salários

Classe de renda líquida Taxas Deduções 
De NCr$ Até NCr$ NCr$ 
400,00 Isento 
401,00 500,00 12,00 
501,00 600,00 22,00 
601,00 800,00 40,00 
801,00 1.000,00 10 56,00 
Acima de 1.000,00 12 76,00 

TABELA II

Encargos de família dedutíveis da renda bruta, mensalmente, para efeito de cálculo do imposto sobre rendimentos de trabalho assalariado, em cruzeiros novos:

Nº de dependentes Cônjuge Filhos, ascendentes ou dependentes Cônjuge e mais dependentes 
88,75 88,75 177,50 
 177,50 266,25 
 266,25 355,00 
 355,00 443,75 
 443,75 532,50 
 532,50 621,25 
 621,25 710,00 
 710,00 798,75 
 798,75 887,50 
10  887,50 976,25 
11  976,25 1.065,00 
12  1.065,00 1.153,75 
13  1.153,75 1.242,50 
14  1.242,50 1.331,25 
15  1.331,25 1.420,00 
16  1.420,00 1.508,75 
17  1.508,75 1.597,50 
08  1.597,50 1.686,25 
19  1.686,25 1.775,00 
20  1.775,00 1.863,75 

ANEXO 16

Exercício de 1969

Tabelas para o cálculo do imposto progressivo devido pelas pessoas físicas

TABELA I

CLASSE NCR$ ALÍQUOTA INTERVALO IMPOSTO 
POR CLASSE ACUMULADO 
até 3.500 Isento 
de 3.501 a 3.750 3% 250 7,50 7,50 
de 3.751 a 5.000 5% 1.250 62,50 70,00 
de 5.001 a 7.000 8% 2.000 160,00 230,00 
de 7.001 a 10.000 12% 3.000 360,00 590,00 
de 10.001 a 13.750 16% 3.750 600,00 1.190,00 
de 13.751 a 18.750 20% 5.000 1.000,00 2.190,00 
de 18.751 a 25.000 25% 6.250 1.562,50 3.752,50 
de 25.001 a 37.500 30% 12.500 3.750,00 7.502,50 
de 37.501 a 50.000 35% 12.500 4.375,00 11.877,50 
de 50.001 a 75.000 40% 10.000,00 21.877,50 
de 75.001 a 100.000 45% 25.000 11.250,00 33.127,50 
acima de 100.00 50% ------ ------ ------ 

TABELA II

Cálculo prático

CLASSE NCR$ ALÍQUOTA DEDUÇÕES NCR$ 
até 3.500 Isento 
de 3.501 a 3.750 3% 105,00 
de 3.751 a 5.000 5% 180,00 
de 5.001 a 7.000 8% 330,00 
de 7.001 a 10.000 12% 610,00 
de 10.001 a 13.750 16% 1.010,00 
de 13.751 a 18.750 20% 1.560,00 
de 18.751 a 25.000 25% 2.497,50 
de 25.001 a 37.500 30% 3.747,50 
de 37.501 a 50.000 35% 5.622,50 
de 50.001 a 75.000 40% 8.122,50 
de 75.001 a 100.000 45% 11.872,50 
acima de 100.000 50% 16.872,50 

ANEXO 17

Exercício de 1968

Tabelas para o cálculo do imposto progressivo devido pelas pessoas físicas

TABELA I

Classes de renda líquida NCr$ Intervalo de classe Taxas %IMPOSTO 
Por classe NCR$Total NCR$
0 a 2.599 Isento 
2.600 a 3.118 519 15,57 15,57 
3.119 a 4.158 1.040 52,00 67,57 
4.159 a 5.717 1.559 124,72 192,29 
5.718 a 8.316 2.599 12 311,88 504,17 
8.317 a 11.434 3.118 16 498,88 1.003,05 
11.435 a 15.592 4.158 20 831,60 1.834,65 
15.593 a 20.789 5.197 25 1.299,25 3.133,90 
20.790 a 31.183 10.394 30 3.118,20 6.252,10 
31.184 a 41.578 10.395 35 3.638,25 9.890,35 
41.579 a 62.366 20.788 40 8.315,20 18.205,55 
62.367 a 83.155 20.789 45 9.355,05 27.560,60 
acima de 83.155 50 

TABELA II

Cálculo prático

CLASSES NCR$TAXAS %DEDUÇÕES NCR$
0 a 2.599 
2.600 a 3.118 77,97 
3.119 a 4.158 140,33 
4.159 a 5.717 265,07 
5.718 a 8.316 12 493,75 
8.317 a 11.434 16 826,39 
11.435 a 15.592 20 1.283,75 
15.593 a 20.789 25 2.063,35 
20.790 a 31.183 30 3.102,80 
31.184 a 41.578 35 4.661,95 
41.579 a 62.366 40 6.740,85 
62.367 a 83.155 45 9.859,15 
Acima de 83.155 50 14.016,95 

ANEXO 18

Exercício de 1967

Tabelas para o cálculo do imposto progressivo devido pelas pessoas físicas

TABELA I

Classes de renda líquida NCr$ Intervalo de classe Taxas %IMPOSTO 
Por classe NCR$Total NCR$
0 a 2.130 Isento   
2.131 a 2.556 426 12,78 12,78 
2.557 a 3.408 852 42,60 55,38 
3.409 a 4.686 1.278 102,24 157,62 
4.687 a 6.816 2.130 12 255,60 413,22 
6.817 a 9.372 2.556 16 408,96 822,18 
9.373 a 12.780 3.408 20 681,60 1.503,78 
12.781 a 17.040 4.260 25 1.065,00 2.568,78 
17.041 a 25.560 8.520 30 2.556,00 5.124,78 
25.561 a 34.080 8.520 35 2.982,00 8.106,78 
34.081 a 51.120 17.040 40 6.816,00 14.922,78 
51.121 a 68.160 17.040 45 7.668,00 22.590,78 
acima de 68.160 50 

TABELA II

Cálculo prático

Classes de renda líquida NCr$Taxas multiplicadoras %Ajuste (Dedução) NCr$
0 a 2.130 Isento 
2.131 a 2.556 63,90 
2.557 a 3.408 115,02 
3.409 a 4.686 217,26 
4.687 a 6.816 12 404,70 
6.817 a 9.372 16 677,34 
9.373 a 12.780 20 1.052,22 
12.781 a 17.040 25 1.691,22 
17.041 a 25.560 30 2.543,22 
25.561 a 34.080 35 3.821,22 
34.081 a 51.120 40 5.525,22 
51.121 a 68.160 45 8.081,22 
Acima de 68.160 50 11.489,22 

ANEXO 19

Exercício de 1966

Tabelas para o cálculo do imposto progressivo devido pelas pessoas físicas

TABELA I

Classes de renda líquida NCR$Intervalo de classe Taxas (x) %IMPOSTO 
Por classe NCR$Total NCR$
0 a 1.500 Isento 
1.501 a 1.800 300 3,3 9,90 9,90 
1.801 a 2.400 600 5,5 33,00 42,90 
2.401 a 3.300 900 8,8 79,20 122,10 
3.801 a 4.800 1.500 13,2 198,00 320,10 
4.801 a 6.600 1.800 17,6 316,80 636,90 
6.601 a 9.000 2.400 22,0 528,00 1.164,90 
9.001 a 12.000 3.000 27,5 825,00 1.989.90 
12.001 a 18.000 6.000 33,0 1.980,00 3.969,90 
18.001 a 24.000 6.000 38,5 2.310,00 6.279,90 
24.001 a 36.000 12.000 44,0 5.280,00 11.559,90 
36.001 a 48.000 12.000 49,5 5.940,00 17.499,90 
48.001 em diante 55,0 

ENCARGOS DE FAMÍLIA:

Esposa, filhos ou dependente - NCr$ 750,00

(*) Obs. - Incluído o adicional de 10%, previsto na Lei nº 4.863, de 29.11.1965.

TABELA II

Cálculo prático

Classe de renda líquida NCR$Taxas multiplicadoras (x) %Ajuste (Dedução)NCR$
0 a 1.500 
1.501 a 1.800 3,3 49,50 
1.801 a 2.400 5,5 89,10 
2.401 a 3.300 8,8 168,30 
9.301 a 4.800 13,2 313,50 
4.801 a 6.600 17,6 524,70 
6.601 a 9.000 22,0 815,10 
9.001 a 12.000 27,5 1.310,10 
12.001 a 18.000 33,0 1.970,10 
18.001 a 24.000 38,5 2.960,10 
24.001 a 36.000 44,0 4.280,10 
36.001 a 48.000 49,5 6.260,10 
48.001 em diante 55,0 8.900,10 

ENCARGOS DE FAMÍLIA:

Esposa, filhos ou dependente - NCr$ 750,00

(*) Obs. - Incluído o adicional de 10%, previsto na Lei nº 4.863, de 29.11.1965.

ANEXO 20

Exercício de 1965

Tabelas para o cálculo do imposto progressivo devido pelas pessoas físicas

TABELA I

Classes de Renda Líquida NCr$Intervalo de Classes Taxas %IMPOSTO 
Por classe Total 
0 a 1.008 Isento 
1.009 a 1.260 252 7,56 
1.261 a 1.890 630 31,50 39,06 
1.891 a 2.520 630 50,40 89,46 
2.521 a 3.150 630 12 75,60 165,05 
3.151 a 3.780 630 16 100,80 265,86 
3.781 a 5.040 1.260 20 252,00 517,86 
5.041 a 6.300 1.260 25 315,00 832,86 
6.301 a 7.560 1.260 30 378,00 1.210,86 
7.561 a 10.500 2.940 35 1.029,00 2.239,86 
10.501 a 14.700 4.200 40 1.680,00 3.919,86 
14.701 a 18.900 4.200 45 1.890,00 5.809,86 
18.901 a 25.200 6.300 51 3.213,00 9.022,86 
25.201 a 33.600 8.400 57 4.788,00 13.810,86 
33.601 em diante 65 

ENCARGOS DE FAMÍLIA:

Esposa: NCr$ 504,00

Cada filho ou dependente: NCr$ 378,00

TABELA II

Cálculo prático

Classe de Renda Líquida Taxas Multiplicadoras %Ajuste (Dedução) NCR$
0 a 1.008 Isento 
1.009 a 1.260 30,24 
1.261 a 1.890 55,44 
1.891 a 2.520 112,14 
2.521 a 3.150 12 212,94 
3.151 a 3.780 16 338,94 
3.781 a 5.040 20 490,14 
5.041 a 6.300 23 742,14 
6.301 a 7.560 30 1.057,14 
7.561 a 10.500 35 1.435,14 
10.501 a 14.700 40 1.960,14 
14.701 a 18.900 45 2.695,14 
18.901 a 25.200 51 3.829,14 
25.201 a 33.600 57 5.341,14 
33.601 em diante 65 8.029,14 

ENCARGOS DE FAMÍLIA:

Esposa: NCr$ 504,00

Cada filho ou dependente: NCr$ 378,00

ANEXO 21

Exercício de 1968

Limites máximos das deduções relativas às remunerações mensais de diretores, sócios ou titulares de empresas, à remuneração anual de conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais ou civis, bem como aos pagamentos feitos a empregados, a título de gratificação, para fins de tributação das pessoas jurídicas.

1ª PARTE

Limites máximos, comuns às pessoas físicas e jurídicas, para dedução, no lucro operacional da empresa, das remunerações (equiparadas a rendimentos do trabalho assalariado) correspondentes à efetiva prestação de serviços pelos diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, por representantes legais (inclusive diretores) de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, por sócios de sociedades comerciais e industriais, em geral, e por titulares de empresas individuais:

ALÍNEA A - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 2.182.824,00 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 2.183,00 26.196,00 
Colegial (limite normal: 7 beneficiados) 15.281,00 183.372,00 

ALÍNEA B - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 1.091.412,00 (um milhão, noventa e um mil, quatrocentos e doze cruzeiros novos) e não excedente a NCr$ 2.182.824,00 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 1.310,00 15.720,00 
Colegial (limite normal: 7 beneficiados) 9.170,00 110.040,00 

ALÍNEA C - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 218.282,00 (duzentos e dezoito mil, duzentos e oitenta e dois cruzeiros novos) e não excedente a NCr$ 1.091.412,00 (um milhão, noventa e um mil, quatrocentos e doze cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual  NCr$
Individual 873,00 10.476,00 
Colegial (limite normal: 7 beneficiados) 6.111,00 73.332,00 

ALÍNEA D - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 109.141,00 (cento e nove mil, cento e quarenta e um cruzeiros novos) e não excedente a NCr$ 218.282,00 (duzentos e dezoito mil, duzentos e oitenta e dois cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 873,00 10.476,00 
Colegial (limite normal: 5 beneficiados) 4.365,00 52.380,00 

ALÍNEA E - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 54.571,00 (cinqüenta e quatro mil, quinhentos e setenta e um cruzeiros novos) e não excedente a NCr$ 109.141,00 (cento e nove mil, cento e quarenta e um cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 655,00 7.860,00 
Colegial (limite normal: 3 beneficiados) 1.965,00 23.580,00 

ALÍNEA F - Empresa com capital realizado até NCr$ 54.571,00 (cinqüenta e quatro mil, quinhentos e setenta e um cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 437,00 5.244,00 
Colegial (limite normal: 3 beneficiados) 1.311,00 15.732,00 

OBSERVAÇÕES: (comuns às alíneas A, B, C, D, E e F):

I - o número de beneficiados poderá ultrapassar o limite normal, desde que respeitado o limite máximo da remuneração colegial;

II - as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de empresas, não integram a remuneração de que trata a presente consolidação.

2ª PARTE

Limite máximo, comum às pessoas físicas e jurídicas, para dedução, no lucro operacional da empresa, da remuneração (equiparada a rendimento do trabalho assalariado) dos conselheiros, fiscais ou consultivos, de sociedades comerciais ou civis de qualquer espécie:

Remuneração Limite anual NCr$
Individual 1.091,00 

2ª PARTE

Limite máximo, comum às pessoas físicas e jurídicas, para dedução, do lucro operacional da empresa, das gratificações aos empregados durante o ano.

Para fins de tributação do Imposto de Renda no exercício financeiro de 1968, são admitidas como deduções do lucro bruto da pessoa jurídica as importâncias pagas ou creditadas a empregados, durante o ano-base de 1967, a título de gratificações, até o limite anual de NCr$ 3.300,00 (três mil e trezentos cruzeiros novos), para cada beneficiado.

ANEXO 22

Exercício de 1967

Limites máximos das deduções relativas às remunerações mensais de diretores, sócios ou titulares de empresas, à remuneração anual de conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais ou civis, bem como dos pagamentos feitos a empregados, a título de gratificação, para fins de tributação das pessoas jurídicas.

1ª PARTE

Limites máximos, comum às pessoas físicas e jurídicas, para dedução, no lucro operacional da empresa, das remunerações (equiparadas a rendimentos do trabalho assalariado) correspondentes à efetiva prestação de serviços pelos diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, por representantes legais (inclusive diretores) de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, por sócios de sociedades comerciais e industriais, em geral, e por titulares de empresas individuais:

ALÍNEA A - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 1.789.200,00 (um milhão, setecentos e oitenta e nove mil e duzentos cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 1.789,20 21.470,40 
Colegial (limite normal: 7 beneficiados) 12.524,40 150.292,80 

ALÍNEA B - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 894.600,00 (oitocentos e noventa e quatro mil e seiscentos cruzeiros novos) e não excedente a NCr$ 1.789.200,00 (um milhão, setecentos e oitenta e nove mil e duzentos cruzeiros novos).

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 1.073,52 12.882,24 
Colegial (limite normal: 7 beneficiados) 7.514,64 90.175,68 

ALÍNEA C - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 178.920,00 (cento e setenta e oito mil, novecentos e vinte cruzeiros novos) e não excedente a NCr$ 894.600,00 (oitocentos e noventa e quatro mil e seiscentos cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 715,68 8.588,16 
Colegial (limite normal: 7 beneficiados) 5.009,70 60.117,10 

ALÍNEA D - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 89.460,00 (oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta cruzeiros novos) e não excedente a NCr$ 178.920,00 (cento e setenta e oito mil, novecentos e vinte cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 715,68 8.588,15 
Colegial (limite normal: 5 beneficiados) 3.578,40 42.940,80 

ALÍNEA E - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 44.730,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e trinta cruzeiros novos) e não excedente a NCr$ 89.460,00 (oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 536,76 6.441,12 
Colegial (limite normal: 3 beneficiados) 1.610,28 19.323,36 

ALÍNEA F - Empresa com capital realizado até NCr$ 44.730,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e trinta cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 357,84 4.294,08 
Colegial (limite normal: 3 beneficiados) 1.073,52 12.882,24 

OBSERVAÇÕES: (comuns às alíneas A, B, C, D, E e F):

I - o número de beneficiados poderá ultrapassar o limite normal, desde que respeitado o limite máximo da remuneração colegial;

II - as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de empresas, não integram a remuneração de que trata a presente consolidação.

2ª PARTE

Limite máximo, comum às pessoas físicas e jurídicas, para dedução, no lucro operacional da empresa, da remuneração (equiparada a rendimento do trabalho assalariado) dos conselheiros, fiscais ou consultivos, de sociedades comerciais ou civis de qualquer espécie:

Remuneração Limite anual NCr$
Individual 894,60 

3ª PARTE

Limite máximo, comum às pessoas físicas e jurídicas, para dedução, no lucro operacional da empresa, das gratificações aos empregados durante o ano.

Para fins de tributação do Imposto de Renda no exercício financeiro de 1967, são admitidas como deduções do lucro bruto da pessoa jurídica as importâncias pagas ou creditadas a empregados, durante o ano-base de 1966, a título de gratificações, até o limite anual de NCr$ 2.705,27 (dois mil, setecentos e cinco cruzeiros novos e vinte e sete centavos), para cada beneficiado.

ANEXO 23

Exercício de 1966

Limites máximos das deduções relativas às remunerações mensais, de diretores, sócios ou titulares de empresas, à remuneração anual de conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais ou civis, bem como aos pagamentos feitos a empregados, a título de gratificação, para fins de tributação das pessoas jurídicas.

1ª PARTE

Limites máximos, comuns às pessoas físicas e jurídicas, para dedução, no lucro operacional da empresa, das remunerações (equiparadas a rendimento do trabalho assalariado) correspondentes à efetiva prestação de serviços pelos diretores de sociedades anônimas, civis de qualquer espécie, e por representantes legais (inclusive diretores) de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, por sócios de sociedades comerciais e industriais, em geral, e por titulares de empresas individuais.

ALÍNEA A - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 1.260,00 15.120,00 
Colegial (limite normal: 7 beneficiados) 8.820,00 105.840,00 

ALÍNEA B - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros novos) e não excedente a NCr$ 1.260.000,00 (um milhão duzentos e sessenta mil cruzeiros novos).

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 756,00 9.072,00 
Colegial (limite normal: 7 beneficiados) 5.292,00 63.504,00 

ALÍNEA C - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil cruzeiros novos) e não excedentes a NCr$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 504,00 6.048,00 
Colegial (limite normal: 7 beneficiados) 3.528,00 42.336,00 

ALÍNEA D - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 63.000,00 (sessenta e três mil cruzeiros novos) e não excedente a NCr$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 504,00 6.048,00 
Colegial (limite normal: 5 beneficiados) 2.520,00 30.240,00 

ALÍNEA E - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos cruzeiros novos) e não excedente a NCr$ 63.000,00 (sessenta e três mil cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
378,00 4.536,00 
Colegial (limite normal: 3 beneficiados) 1.134,00 13.608,00 

ALÍNEA F - Empresa com capital realizado até NCr$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 252,00 3.024,00 
Colegial (limite normal: 3 beneficiados) 756,00 9.072,00 

OBSERVAÇÕES: (comuns às alíneas A, B, C, D, E e F):

I - o número de beneficiados poderá ultrapassar o limite normal, desde que respeitado o limite máximo da remuneração colegial;

II - as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de empresas, não integram a remuneração de que trata a presente consolidação.

2ª PARTE

Limite máximo, comum às pessoas físicas e jurídicas, para dedução, no lucro operacional da empresa, da remuneração (equiparado o rendimento do trabalho assalariado) e dos conselheiros, fiscais ou consultivos, de sociedades comerciais ou civis de qualquer espécie:

Remuneração Limite anual NCr$
Individual 630,00 

3ª PARTE

Limite máximo, comum às pessoas físicas e jurídicas, para dedução, no lucro operacional da empresa, das gratificações aos empregados durante o ano.

Para fins de tributação do Imposto de Renda no exercício financeiro de 1966, são admitidas como deduções do lucro bruto da pessoa jurídica as importâncias pagas ou creditadas a empregados, durante o ano-base de 1965, a título de gratificação, até o limite anual de NCr$ 1.905,12 (um mil, novecentos e cinco cruzeiros novos e doze centavos), para cada beneficiado.

ANEXO 24

Exercício de 1965

Limites máximos das deduções relativas às remunerações mensais de diretores, sócios ou titulares de empresas, à remuneração anual de conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais ou civis, bem como aos pagamentos feitos a empregados, a título de gratificação, para fins de tributação das pessoas jurídicas.

1ª PARTE

Limites máximos, comuns às pessoas físicas e jurídicas, para a dedução, no lucro operacional da empresa, das remunerações (equiparadas a rendimento trabalho assalariado) correspondentes à efetiva prestação de serviços pelos diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, por representantes legais (inclusive diretores) de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, por sócios de sociedades comerciais e industriais, em geral, e por negociantes em firma individual:

ALÍNEA A - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 1.000,00 12.000,00 
Colegial (limite normal: 7 beneficiados) 7.000,00 84.000,00 

ALÍNEA B - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) e não excedente a NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 600,00 7.200,00 
Colegial (limite normal: 7 beneficiados) 4.200,00 50.400,00 

ALÍNEA C - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) e não excedente a NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 400,00 4.800,00 
Colegial (limite normal: 7 beneficiados) 2.800,00 33.600,00 

ALÍNEA D - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos) e não excedente NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 400,00 4.800,00 
Colegial (limite normal: 5 beneficiados) 2.000,00 24.000,00 

ALÍNEA E - Empresa com capital realizado superior a NCr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros novos) e não excedente a NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 300,00 3.600,00 
Colegial (limite normal: 3 beneficiados) 900,00 10.800,00 

ALÍNEA F - Empresa com capital realizado até NCr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros novos):

Remuneração Limite mensal NCr$Limite anual NCr$
Individual 200,00 2.400,00 
Colegial (limite normal: 3 beneficiados) 600,00 7.200,00 

OBSERVAÇÕES: (comuns às alíneas A, B, C, D, E e F):

I - o número de beneficiados poderá ultrapassar o limite normal, desde que respeitado o limite máximo da remuneração colegial;

II - as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de empresas, não integram a remuneração de que trata a presente consolidação.

2ª PARTE

Limite máximo, comum às pessoas físicas e jurídicas, para a dedução, no lucro operacional da empresa, de remuneração (equiparada a rendimento do trabalho assalariado) dos conselheiros, fiscais ou consultivos, de sociedades comerciais ou civis de qualquer espécie:

Remuneração Limite anual NCr$
Individual 500,00 

3ª PARTE

Limite máximo, comum às pessoas físicas e jurídicas, para a dedução, do lucro operacional da empresa, das gratificações pagas aos empregados durante o ano:

Para fins de tributação do Imposto de Renda no exercício financeiro de 1965, são admitidas como deduções do lucro bruto da pessoa jurídica as importâncias pagas ou creditadas a empregados, durante o ano-base de 1964, a título de gratificação, até o limite anual de NCr$ 1.512,00 (um mil e quinhentos e doze cruzeiros novos) para cada beneficiado.

ANEXO 25

Dólar fiscal, para os fins previstos na Legislação do Imposto de Renda

TABELA I

Ano-Base - 1968

O valor do dólar fiscal vigorante no ano de 1968, foi mensalmente, o indicado a seguir:

Janeiro NCr$ 2,71 
Fevereiro NCr$ 2,71 
Março NCr$ 3,22 
Abril NCr$ 3,22 
Maio NCr$ 3,22 
Junho NCr$ 3,22 
Julho NCr$ 3,22 
Agosto NCr$ 3,22 
Setembro NCr$ 3,22 
Outubro NCr$ 3,33 
Novembro NCr$ 3,66 
Dezembro NCr$ 3,70 
 NCr$ 37,65 

Por conseqüência, a taxa média do dólar fiscal adotado no ano de 1968 foi de NCr$ 3,22 (três cruzeiros novos e vinte e dois centavos).

Tabela II

Ano-Base - 1967

Janeiro NCr$ 2,21 
Fevereiro NCr$ 2,21 
Março NCr$ 2,22 
Abril NCr$ 2,70 
Maio NCr$ 2,70 
Junho NCr$ 2,71 
Julho NCr$ 2,71 
Agosto NCr$ 2,71 
Setembro NCr$ 2,71 
Outubro NCr$ 2,71 
Novembro NCr$ 2,71 
Dezembro NCr$ 2,71 
 NCr$ 31,01 

Por conseqüência, a taxa média do dólar fiscal adotado no ano de 1967 foi de NCr$ 2,58 (dois cruzeiros novos, cinqüenta e oito centavos).

TABELA III

Ano-Base - 1966

Janeiro NCr$ 2,00 
Fevereiro NCr$ 2,21 
Março NCr$ 2,19 
Abril NCr$ 2,22 
Maio NCr$ 2,22 
Junho NCr$ 2,22 
Julho NCr$ 2,22 
Agosto NCr$ 2,22 
Setembro NCr$ 2,22 
Outubro NCr$ 2,22 
Novembro NCr$ 2,22 
Dezembro NCr$ 2,22 
 NCr$ 26,38 

Por conseqüência, a taxa média do dólar fiscal adotado no ano de 1966 foi de NCr$ 2,20 (dois cruzeiros novos e vinte centavos).

TABELA IV

Ano-Base - 1965

Janeiro NCr$ 1,49 
Fevereiro NCr$ 1,66 
Março NCr$ 1,66 
Abril NCr$ 1,85 
Maio NCr$ 1,84 
Junho NCr$ 1,84 
Julho NCr$ 1,84 
Agosto NCr$ 1,84 
Setembro NCr$ 1,84 
Outubro NCr$ 1,84 
Novembro NCr$ 1,83 
Dezembro NCr$ 1,82 
 NCr$ 21,36 

Por conseqüência, a taxa média do dólar fiscal adotado no ano de 1965 foi de NCr$ 1,78 (um cruzeiro novo e setenta e oito centavos).

TABELA V

Ano-Base - 1964

Janeiro NCr$ 0,61 
Fevereiro NCr$ 0,62 
Março NCr$ 0,62 
Abril NCr$ 0,64 
Maio NCr$ 1,08 
Junho NCr$ 0,99 
Julho NCr$ 1,19 
Agosto NCr$ 1,08 
Setembro NCr$ 1,04 
Outubro NCr$ 1,23 
Novembro NCr$ 1,41 
Dezembro NCr$ 1,53 
 NCr$ 12,04 

Por conseqüência, a taxa média do dólar fiscal adotado no ano de 1964 foi de NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo).

ANEXO 26

Exercício de 1969

Pagamento do Imposto de Renda, em duodécimos, pelas pessoas jurídicas (art. 8º, do Decreto-Lei nº 352 (*), de 17 de junho de 1968):

I - as pessoas jurídicas cujo imposto devido da declaração do exercício de 1968, antes de efetuados os abatimentos a título de incentivos fiscais, na forma do art. 248 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, tenha sido superior a NCr$ 15.372,00 (quinze mil, trezentos e setenta e dois cruzeiros novos), deverão pagar o seu Imposto de Renda, no exercício financeiro de 1969, em duodécimos, na forma do disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 62 (*), de 21 de novembro de 1966, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 8º do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, aplicando-se estas normas, com a atualização de valores, também aos exercícios subseqüentes;

II - o cálculo do imposto a ser pago em duodécimos obedecerá à seguinte fórmula:

a) determinação do percentual:

% = 100 x imposto devido no exercício anterior 
12 receita bruta do ano-base do exercício anterior 

b) parcela mensal do imposto antecipado:

Duodécimo = % x Receita Bruta do ano-base

III - a parcela mensal determinada na forma do item anterior, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses que antecederem o da entrega da declaração pela pessoa jurídica;

IV - no ato da entrega da declaração será paga a 1ª (primeira) cota do saldo do imposto devido, vencendo as demais até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes;

V - o contribuinte obrigado à apresentação da declaração em janeiro poderá pagar o imposto em 12 (doze) cotas, se incluído na obrigação estabelecida no item I, vencendo-se a 1ª cota no ato de entrega da declaração e as demais até o dia 20 (vinte) de cada mês;

VI - das parcelas de recolhimento antecipado poderão ser feitas as reduções correspondentes aos incentivos fiscais em vigor, facultado, entretanto, ao contribuinte reservar para o ato da entrega da declaração, a opção pelos referidos incentivos, os quais, neste caso, não poderão exceder o saldo do imposto devido;

VII - a obrigação de juntar à declaração, cópias das guias de pagamento do imposto antecipado, poderá ser atendida mediante a reprodução em local próprio, do "Recibo de Entrega da Declaração e Notificação de Lançamento", dos dados existentes das respectivas guias dos recolhimentos antecipados;

VIII - os contribuintes que usarem da faculdade de pagamento integral do imposto devido no ato da entrega da declaração, terão direito ao desconto de 8% (oito por cento) no caso de pagarem em janeiro. O pagamento no ato, durante os meses de fevereiro, março e abril, não dispensa a antecipação, cabendo os descontos apenas sobre o saldo do imposto devido.

ANEXO 27

Exercício de 1968

Pagamento do Imposto de Renda, em duodécimos, pelas pessoas jurídicas (art. 19, do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966):

I - as pessoas jurídicas que, no exercício de 1967, pagaram o Imposto de Renda previsto no art. 248 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, em importância igual ou superior a NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) deverão pagar o seu Imposto de Renda, no exercício financeiro de 1968, em duodécimos, na fonte do disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, aplicando-se as mesmas normas, com utilização dos valores, aos exercícios subseqüentes;

II - o cálculo do imposto a ser pago em duodécimos obedecerá à seguinte fórmula:

Determinação do percentual:

% = 100 x Imposto pago no exercício anterior 
12 Receita bruta do período de base do imposto pago 

Parcela mensal do imposto a pagar:

% x Receita bruta registrada no mês anterior ao do recolhimento;

III - a parcela mensal determinada na forma do item anterior deverá ser recolhida até o dia 20 de cada um dos meses de janeiro a abril;

IV - os contribuintes obrigados à apresentação de declaração de rendimentos nos meses de fevereiro a maio recolherão a primeira cota de antecipação até o dia 20 de janeiro; nos meses seguintes, até aquele em que estiver obrigado a apresentar a declaração, deverá recolher até o dia 20 (vinte) de cada mês, parcelas de antecipação do imposto a ser lançado;

V - o contribuinte obrigado à apresentação de declaração em janeiro pagará a primeira cota, 1/12 (um doze avos) do imposto devido, indicado na declaração, no ato do cumprimento daquela obrigação legal, vencendo-se as demais cotas (11/12) até o dia 20 de cada mês seguinte;

VI - a obrigação de anexação de cópias das guias de pagamento do imposto antecipado, durante os meses de exercício financeiro até o mês da apresentação da declaração de rendimentos, na forma do disposto no § 5º do referido art. 19, poderá ser atendida mediante a reprodução, em local próprio, do "Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento", dos dados existentes das respectivas guias dos recolhimentos antecipados;

VII - os contribuintes que usarem da faculdade de pagamento integral do imposto devido no ato da entrega da declaração, dentro dos prazos legais com os descontos previstos no art. 350, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, ficarão desobrigados da antecipação.

ANEXO 28

Coeficientes de correção dos valores expressos em cruzeiros na legislação do Imposto de Renda:

Exercício de 1969 1,26 
Exercício de 1968 1,22 
Exercício de 1967 1,42 
Exercício de 1966 1,26 

ANEXO 29

Coeficientes para correção monetária de ativos imobilizados, referente ao ano fiscal de 1968:

ANOS COEFICIENTES 
1938 513,98 
1939 486,19 
1940 458,35 
1941 416,73 
1942 338,01 
1943 291,72 
1944 254,67 
1945 217,62 
1946 189,85 
1947 175,94 
1948 166,69 
1949 152,78 
1950 134,27 
1951 111,12 
1952 101,86 
1953 87,99 
1954 69,45 
1955 60,19 
1956 50,93 
1957 46,31 
1958 39,35 
1959 28,70 
1960 21,78 
1961 15,75 
1962 10,19 
1963 4,62 
1964 2,66 
1965 2,09 
1966 1,53 
1967 1,25 
1968 1,00 

ANEXO 30

FIRMA, DENOMINAÇÃO OU RAZÃO SOCIAL CGC CARIMBO DA REPARTIÇÃO 
ENDEREÇO: RUA-NÚMERO-BAIRRO OU LOCALIDADE-ESTADO 
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA 
CONTAS SALDOS DOS BALANÇOS DO TRIÊNIO 
Ex. de Ex. de Ex. de 
CR$ CR$ CR$ 
a)    
b)    
c)    
d)    
e)    
TOTAL (1)    
PREJUÍZOS EFETIVOS (TOTAIS) (2)    
RELAÇÃO PERCENTUAL 21 X 100   
CÁLCULO DA PROVISÃO:   
3% DO SALDO DO ÚLTIMO BALANÇO, OU O MÁXIMO DA RELAÇÃO PERCENTUAL CR$  
MAIS: 50% DOS DÉBITOS DE DEVEDORES FALIDOS CR$  
VALOR DA DIFIRENÇA ENTRE O MONTANTE DO CRÉDITO E A PROPOSTA JUDICIAL DOS CONCORDATÁRIOS CR$  
TOTAL CR$  
DEMONSTRATIVO DO EXCEDENTE AOS LIMITES LEGAIS 
PROVISÃO JÁ EXISTENTE PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA: 
- SALDO DO BALANÇO BASE DA DECLARAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 1964 CR$  
MAIS: CRÉDITOS DURANTE O ANO-BASE CR$  
SUBTOTAL CR$  
MENOS: DÉBITOS DURANTE O ANO-BASE CR$  
SALDO CR$  
PROVISÃO ADMITIDA NA FORMA DOS ARTS. 60 E 61 DA LEI Nº 4.506 DE 1964 CR$  
EXCESSO A ELIMINAR CR$  
________________________ em ________ de ___________________________ de 19______ 
_____________________________________________________________________________ Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal

ANEXO 31

CÉDULA "G" - FOLHA SUPLEMENTAR 
ANEXO A DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS NÚMERO ______ 
ANO-BASE DE 19____ - EXERCÍCIO DE 19 ____ 
NOME COMPLETO DO CONTRIBUINTE ASSINALE COM "X" 
PROPRIETÁRIO Quadrado 
ARRENDATÁRIO Quadrado 
ASSINALE COM "X" AS ATIVIDADES PRINCIPAIS DA PROPRIEDADE PARCEIRO Quadrado 
Indústria Extrativa 
Vegetal Quadrado Animal Quadrado Cultura do Solo Quadrado Criação Quadrado Recriação Quadrado Engorda Quadrado 
Transformação de Produtos 
Agrícolas Quadrado Pecuários Quadrado Avicultura Quadrado Apicultura Quadrado Sericicultura Quadrado Piscicultura Quadrado 
DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE DATA DA AQUISIÇÃO 
NOME E ENDEREÇO PROPRIETÁRIO ANTERIOR CARTÓRIO EM QUE FOI LAVRADA A ESCRITURA 
VALOR DA PROPRIEDADE 
1 - TERRAS (apurado no Quadro I) 
2 - CONSTRUÇÕES (apurado no Quadro II) 
3 - BENFEITORIAS (apurado no Quadro II) 
4 - MAQUINISMOS (apurado no Quadro II) 
5 - MÁQUINAS AGRÍCOLAS (apurado no Quadro II) 
6 - CULTURAS PERMANENTES (apurado no Quadro III) 
7 - GADO DE RENDA E DE TRABALHO EXISTENTE EM 31 DEZEMBRO (apurado no Quadro IV) 
8 - GADO VENDIDO DURANTE O ANO-BASE (apurado no Quadro V) 
VALOR DA PROPRIEDADE NCr$ 
FÓRMULAS PARA A DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO LÍQUIDO PRESUMÍVEL TRIBUTÁVEL 
a) ENQUANTO NÃO FOR INSTITUÍDO O CADASTRO DOS IMÓVEIS RURAIS PREVISTOS NO ART. 46, DA LEI Nº 4.504/64 
I - 5% de NCr$ (valor da propriedade, constante dos itens 1 a 8,  retro)
II - 3% de NCr$ (valor da propriedade, constante dos itens 1 a 8,  retro atualizado de acordo com o art. 3º, da Lei nº 4.357/65, conforme demonstração anexa).
b) DEPOIS DE INSTITUÍDO, DEFINITIVAMENTE, O CADASTRO DOS IMÓVEIS RURAIS PREVISTOS NO ART. 49, DA LEI Nº 4.504/64
I - Valor tributável conforme demonstrativo fornecido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária 
QUADRO I - Apuração do valor das terras QUADRO II - Apuração do valor das construções, benfeitorias, maquinismos e máquinas agrícolas: 
Terras Área Valor NCr$ a) - quando for conhecido o valor exato: 
De Cultura Construções 
de Campo Benfeitorias 
da Pastagens Maquinismos 
de Matas Exploradas Máquinas agrícolas 
Valor das terras Valor exato conhecido 
b) - quando não for conhecido o valor exato: 
10% de NCr$ (valor real das terras registrado nas repartições estaduais para efeito do Imposto Territorial). 
QUADRO III - Apuração do valor das culturas permanentes QUADRO IV - Apuração do gado existente em 31 de dezembro 
Café__________ pés a NCr$ ________, ____________ Touros (registrados) 
______________pés a NCr$ ________, ____________ Touros (não registrados) 
______________pés a NCr$ ________, ____________ Vacas (registradas) 
______________pés a NCr$ ________, ____________ Vacas (não registradas) 
______________pés a NCr$ ________, ____________ Novilhas 
Pinheiros _______________________________________ Bezerros 
Eucaliptos ______________________________________ Garrotes 
Outras: ________________________________________ Bois 
Valor das culturas permanentes ___________________ Cavalos e éguas 
QUADRO V - Indique a RECEITA BRUTA TOTAL auferida no ano-base, na exploração desta propriedade. NCr$ Muares 
Suínos 
Caprinos 
Ovinos 
Outros animais 
Valor do gado de trabalho e de renda 
QUADRO VI - Gado comprado durante o ano-base 
Nome e endereço do Vendedor Quantidade Espécie Valor da Compra NCr$ 
SOMA 
QUADRO VII - Gado vendido durante o ano-base 
Nome e endereço do Comprador Quantidade Espécie Valor da Venda NCr$ 
SOMA 
CASO TENHA SIDO VENDIDA A PROPRIEDADE NO ANO-BASE, INFORME: 
Data da venda Cartório em que foi lavrada a escriturada Valor da venda 
Nome e Endereço do Comprador 
Declaro haver incluído no presente documento todos os rendimentos auferidos no ano-base a que se refere, tem como serem verdadeiras as demais informações nele contidas. ___________________________ em _______ de _______________________ de 19 _________________________________________________Assinatura do contribuinte ou de seu procurador
USE UM IMPRESSO PARA CADA PROPRIEDADE 

LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965, ART. 1º INCISO 1: (Constitui crime de sonegação fiscal: prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direitos público interno com intenção de eximir-se, total, ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei. - PENA: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.) 
1.7 - Seção VII - Retenção do imposto na fonte sobre salários de auxiliares de cartórios

2 - Capítulo II - Pessoa Jurídica

2.1 - Seção I - Incentivos ao turismo

2.2 - Seção II - Depreciações

2.3 - Seção III - Provisão para devedores duvidosos

2.4 - Seção IV - Dedutibilidade de despesas de propaganda feitas mediante a distribuição gratuita de amostras de produtos fabricados por laboratórios químicos e farmacêuticos e por outras empresas industriais

2.5 - Seção V - Correção do ativo imobilizado e das amortizações ou depreciações

2.6 - Seção VI - Isenções

3 - Capítulo III - Disposições Diversas

3.1 - Seção I - Conceito de Administrador

3.2 - Seção II - Livro Registro de Compras

3.3 - Seção III - Tributação das Pessoas Físicas que explorem atividades rurais.

3.4 - Anexos:

1 - Cota anual de depreciação - Aquisição ou incorporação

2 - Depreciação acumulada - Aquisição ou Incorporação

3 - Cota anual de depreciação - Correção monetária

4 - Depreciação acumulada - Correção monetária

5 a 7 - Nova tradução monetária do valor original do Ativo Imobilizado

8 - Recursos públicos e empréstimos do BNDE

9 - Retificação anual dos fundos de depreciação ou amortização

10 - Parcela de quota anual de amortização correspondente a bens não corrigidos

11 - Mapa demonstrativo do imposto suplementar de renda

12 e 13 - Exercício de 1966

a) Tabela I - Cálculo prático do imposto de fonte sobre salários

b) Tabela II - Encargos de família dedutíveis da renda bruta

14 e 15 - Exercício de 1967

a) Tabela I - Cálculo prático do imposto de fonte sobre salários

b) Tabela II - Encargos de família dedutíveis da renda bruta

16 - Exercício de 1969

Tabela para o cálculo do imposto progressivo devido pelas pessoas físicas.

17 - Exercício de 1968

Tabelas para o cálculo do imposto progressivo devido pelas pessoas físicas.

18 - Exercício de 1967

Tabelas para o cálculo do imposto progressivo devido pelas pessoas físicas.

19 - Exercício de 1966

Tabelas para o cálculo do imposto progressivo devido pelas pessoas físicas.

20 - Exercício de 1965

Tabelas para o cálculo do imposto progressivo devido pelas pessoas físicas.

21 - Exercício de 1968

Limites máximos das deduções relativas às remunerações mensais de diretores, sócios ou titulares de empresas.

22 - Exercício de 1967

Limites máximos das deduções relativas às remunerações mensais de diretores, sócios ou titulares de empresas.

23 - Exercício de 1966

Limites máximos das deduções relativas às remunerações mensais de diretores, sócios ou titulares de empresas.

24 - Exercício de 1965

Limites máximos das deduções relativas às remunerações mensais de diretores, sócios ou titulares de empresas.

25 - Dólar fiscal

26 - Exercício de 1969

Pagamento do Imposto de Renda, em duodécimos, pelas pessoas jurídicas.

27 - Exercício de 1968

Pagamento do Imposto de Renda, em duodécimos, pelas pessoas jurídicas.

28 - Coeficientes de correção dos valores expressos em cruzeiros.

29 - Coeficientes para correção monetária de Ativos Imobilizados referentes ao ano fiscal de 1968.

30 - Provisão para crédito de liquidação duvidosa.

31 - Cédula "G" - Folha Suplementar.