Instrução Normativa CGAT nº 2 de 27/04/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mai 1994

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, através do Decreto nº 4.343, em 25/03/94.

RESOLVE:

Baixar a presente Instrução Normativa para esclarecer aos contribuintes do ICMS a respeito do preenchimento do Documento Arrecadação, recolhimento do imposto em UFIR-Diária e registro de livros fiscais.

1. O Documento de Arrecadação - DAR, modelos 1 e 3, deverá ser preenchido da seguinte forma:

a) campo 21 - período de referência informar o mês e o ano da referência, seguidos de "- 00", atendendo ao formato MM/AA - 00; Ex.: 04/94 - 00.

b) campo 22 - data de vencimento informar o dia, mês e ano do vencimento do imposto, no formato DD/MM/AA, observando os prazos fixados na Portaria Circular nº 039/92 - SEFAZ, de 18.05.92, e suas alterações, em especial, as decorrentes da Portaria Circular nº 036/94 - SEFAZ, de 25.03.94,

c) campo 32 - informações previstas em instruções para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal informar o(s) decêndio (s) de apuração a que se refere, ou seja, 1º, 2º e/ou 3º, e a quantidade total de UFIR-Diária a ser recolhida.

2. O valor do imposto a recolher será obtido através da conversão da UFIR-Diária em cruzeiros reais, na data do pagamento do imposto, que poder ocorrer após a apuração de cada decêndio, tendo como limite o prazo previsto na aludida Portaria Circular nº 036/94 - SEFAZ, de 25.03.94.

3. Os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal escriturarão os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS decendialmente, utilizando, em relação a este último, uma folha para cada período.

4. O disposto na alínea c do item 1 e nos itens 2 e 3 não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 27 de abril de 1994

ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA

COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA