Instrução Normativa SEFA nº 2 de 10/01/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jan 1994

Estabelece procedimentos para implementação da Lei nº 5.780, de 15 de dezembro de 1993.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º A opção de pagamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS, prevista na Lei nº 5.780, de 15 de dezembro de 1993, deverá ser formalizada através de requerimento, anexo I, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - demonstrativo do débito, observados os anexos II, III e IV;

II - comprovante do pagamento do débito ou da entrada mínima, no caso de parcelamento;

III - cópia do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, se houver, ou da inscrição em Dívida Ativa, quando se tratar de débitos ajuizados.

Art. 2º Os débitos tributários, decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, constituídos através de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, serão declarados excluídos, mediante despacho fundamentado, da autoridade administrativa competente, com o conseqüente arquivamento do processo, se for o caso.

Art. 3º Os contribuintes que não apresentaram, no prazo legal, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com saldo credor ou sem movimento, vencidos até 31 de agosto de 1993, para usufruírem do benefício previsto na Lei nº 5.780/93, deverão comparecer à Delegacia da Fazenda Estadual, de sua jurisdição, a fim de regularizar essa situação junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo, para efeitos de concessão de parcelamento do débito.

Art. 5º O pedido a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa poderá ser protocolizado na Delegacia Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do requerente, e em seguida encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento.

Art. 6º Analisado o pedido de parcelamento ficará a critério do Secretário de Estado da Fazenda o seu deferimento e a fixação das datas de vencimento das parcelas.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá a qualquer tempo proceder verificações junto aos livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, com vistas a constatar a existência de outros débitos, além daqueles declarados formalmente.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

Exmº. Sr. Secretário de Estado da Fazenda

_________________________________ (nome da empresa), empresa industrial/comercial, com sede em _______________ (município), Estado do Pará, na ________________________________ (rua, avenida, praça, etc.), nº ____, CGC/MF nº __________________, Inscrição Estadual nº ________________, por seu(s) representante(s) legal(is) no fim assinado(s) e identificado(s), vem, pelo presente, requerer a V. Exª. o enquadramento na sistemática prevista na Lei nº 5.780, de 15 de dezembro de 1993 e, na Instrução Normativa nº 002, de 10 de janeiro de 1994, dessa Secretaria, o que faz por opção e para os efeitos de satisfação dos débitos fiscais de ICM e ICMS, vencidos até 31 de agosto de 1993.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

_______, Pará, ____ de ___________ de 1994.

______________________________ (Nome da empresa)

______________________________ (Nome do representante)

______________________________ (Cargo que ocupa)

______________________________ (CPF)

ANEXO II - IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DO DÉBITO E DA FORMA DE PAGAMENTO

I - NATUREZA DO DÉBITO

 
1131 - ICM(S) REGIME NORMAL
 
 
 
1133 - ICM(S) REGIME ESTIMATIVA
 
 
 
1134 - ICMS SOBRE COMUNICAÇÕES
 
 
 
1135 - ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS
 
 
 
1136 - ICMS SOBRE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
 
 
 
1137 - ICMS SOBRE TRANSPORTE DE CARGAS
 
 
 
1139 - ICM(S) RETIDO NA FONTE
 
 
 
1140 - ICMS SOBRE MINÉRIOS
 
 
 
1141 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
 
 
 
1143 - ICM(S) SOBRE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
 
 
 
1144 - ICM(S) SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
 
1146 - ICM(S) ANTECIPADO SOBRE ENTRADAS
 
 
 
1147 - ICM(S) ANTECIPADO SOBRE SAÍDAS
 
 
 
1220 - SEM MOVIMENTO DE ICM(S) NO MÊS OU SALDO CREDOR
 
 
 
OUTROS (identificar)

II - FORMA DE PAGAMENTO

PAGAMENTO A VISTA
 
 

? PAGAMENTO PARCELADO

Até 40.000 UFIR (até 24 meses)

Entrada (mínimo de 5%) - _________ %

? De 40.001 até 100.000 UFIR (até 30 meses)

Entrada (mínimo de 10%) - ________ %

Após 100.001 UFIR (até 36 meses)

Entrada (mínimo de 15%) - ________ %

ANEXO III - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO

I - NATUREZA DO DÉBITO: ..............................................................

ANO
MÊS
 
 
 
Valores Correntes
Nº de UFIR
Valores Correntes
Nº de UFIR
Valores Correntes
Nº de UFIR
 
JANEIRO
 
 
 
 
 
 
FEVEREIRO
 
 
 
 
 
 
MARÇO
 
 
 
 
 
 
ABRIL
 
 
 
 
 
 
MAIO
 
 
 
 
 
 
JUNHO
 
 
 
 
 
 
JULHO
 
 
 
 
 
 
AGOSTO
 
 
 
 
 
 
SETEMBRO
 
 
 
 
 
 
OUTUBRO
 
 
 
 
 
 
NOVEMBRO
 
 
 
 
 
 
DEZEMBRO
 
 
 
 
 
 
TOTAL
xxxxxxx
 
xxxxxxx
 
xxxxxxx
 
TOTAL GERAL DO DÉBITO EM Nº de UFIR
 

OBS: a) Para cada código indicativo da natureza do débito, preencher um formulário de "Demonstrativo do Débito".

b) Utilizar tantos formulários quantos necessários.

c) Considerar o débito pela data de vencimento.

ANEXO IV - TABELA DE CÁLCULO DE Nº de UFIR PARA DÉBITOS DE ICM(S)

 
1989
1990
1991
1992
1993
JANEIRO
0,97
11,92
114,90
587,90
7.412,55
FEVEREIRO
1,09
18,61
134,99
730,28
9.597,03
MARÇO
1,13
32,16
145,06
916,09
12.161,36
ABRIL
1,13
45,44
157,30
1.151,51
15.318,45
MAIO
1,28
45,44
170,71
1.382,79
19.506,52
JUNHO
1,41
47,88
186,06
1.707,05
25.126,35
JULHO
1,76
52,48
204,38
2.104,28
32.749,68
AGOSTO
2,27
58,14
225,10
2.546,39
42,78
SETEMBRO
2,93
64,30
250,77
3.135,62
 
OUTUBRO
3,99
72,56
295,02
3.867,16
 
NOVEMBRO
5,49
82,51
355,38
4.852,51
 
DEZEMBRO
7,77
96,24
457,80
6.002,55
 

pela variação da OTN

Fator de Fev/89 até Jan/91 - Indexado pela variação da BTN

Fator de Fev/91 até Abr/92 - Indexado pela variação da TRD

OBSERVAÇÕES:

Para obter o nº de UFIR, dividir o valor do débito pelo índice do período correspondente. Trabalhar com duas casas decimais, abandonando-se as demais.

Exemplo:

Débito em cruzeiros - abril/1991 = Cr$ 1.235.890,13

Cr$ 1.235.890,13 ÷ 157,30 = 7.856,90 UFIR

O índice referente ao mês de agosto já está convertido em cruzeiros reais.

Para débitos anteriores a 1989, procurar a unidade fiscal da Secretaria da Fazenda, em sua jurisdição, para efetuar o cálculo.