Instrução Normativa SAT nº 2 de 22/05/1996
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 1996
Instrui sobre os procedimentos e critérios a serem observados, no âmbito desta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, na aplicação do benefício previsto no art. 10, da Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de instruir, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, sobre a aplicação do disposto no art. 10, da Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995, e de padronizar os procedimentos e critérios a serem observados pelos agentes do Fisco,
RESOLVE:
Art. 1º Os funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, incumbidos da fiscalização de empresas e da baixa de Auto de Infração, Termo de Transcrição de Débitos, Termo de Apreensão, Notificação, Intimação e outros instrumentos de constituição ou exigência do crédito tributário, deverão, para efeito da remissão prevista no art. 10, da Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995, observar os critérios e procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para efeito da remissão prevista no art. 10, da Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995, considera-se:
I - devedor --- cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Atividade Econômica do Estado, independentemente da existência de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
II - remitidos --- os débitos de ICMS e de ITCD e as Taxas de Serviços Estaduais vencidos até 31 de maio de 1995, cuja soma, observado o disposto no artigo 3º, não ultrapasse a setenta UFERMS;
III - não remitidos:
a) --- os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA;
b) --- as penalidades aplicadas por autoridades judiciárias, policiais e do Tribunal de Contas e por aquelas da fiscalização ou controle do ambiente, da saúde pública e do trânsito de veículos;
c) --- as glosas contra prestação de contas de funcionário, originadas de cálculo e recolhimento a menor do crédito tributário;
d) --- os débitos decorrentes de alcance praticado por servidor público;
e) --- os débitos decorrentes do lançamento do ICMS por estimativa fixa ou variável.
Art. 3º Na hipótese de existência de diversos débitos de responsabilidade de um mesmo devedor (estabelecimento), serão eles somados e remitidos somente se o seu total for igual ou inferior a setenta UFERMS.
Parágrafo único. Para se apurar o valor dos débitos, far-se-á a conversão em UFERMS:
I - do valor de cada débito (imposto, multa ou taxa), inclusive daqueles constituídos ou exigidos por meio de Auto de Infração, Termo de Transcrição de Débito, Termo de Apreensão, Notificação, Intimação etc, tomando-se por base o valor da UFERMS vigente na data do seu vencimento;
II - dos saldos devedores e resíduos de parcelamentos, tomando-se por base o valor da UFERMS vigente na data do pagamento da última parcela.
Art. 4º O levantamento dos débitos existentes em nome do estabelecimento deverá ser realizado:
I - pelo funcionário designado para a sua fiscalização, devendo, para isso, levantar junto aos registros fiscais do estabelecimento e solicitar aos órgãos competentes (Diretoria de Fiscalização, Diretoria de Assuntos Tributários, Núcleo de Parcelamento de Débitos Fiscais e Agências Fazendárias), os dados necessários;
II - pelo funcionário encarregado da baixa de Auto de Infração, Termo de Transcrição de Débitos, Termo de Apreensão, Notificação, Intimação ou outro instrumento de constituição ou exigência dos créditos tributários, que, para isso, deverá solicitar da Delegacia Regional de Fazenda os dados existentes nos registros fiscais do respectivo estabelecimento.
Art. 5º O funcionário que, pela inobservância destas instruções, causar prejuízo à Fazenda Pública Estadual, será responsabilizado pelas conseqüências dos seus atos.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de maio de 1996.
MANUEL TOURINHO FERNANDEZ
Superintendente de Administração Tributária