Instrução Normativa DLT/SRE nº 2 de 02/07/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jul 1997
Trata da incidência do ICMS no fornecimento, montagem e instalação de sistemas de ar condicionado central, e dá outras providências.
O Diretor de Legislação Tributária, da Superintendência da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 6º, combinado com o subitem 4.1 do Anexo XXVIII do Decreto nº 28.168, de 07 de junho de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e
Considerando que, a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, que deu nova redação à Lista de Serviços prevista no art. 8º do Decreto-lei nº 406/68, ocorre o fato gerador do ISSQN na execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, com exceção do fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS (item 32 da Lista);
Considerando que a incidência de que trata o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, somente se aplica quando o fornecimento de mercadorias estiver vinculado a prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Considerando que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996 (RICMS/96), quando trata dos serviços auxiliares compreendidos como obra de construção civil (parágrafo único do art. 177 do Anexo IX), refere-se aos mesmos de forma apenas exemplificativa e não taxativa;
Considerando que o Anexo XXII do RICMS/96, que trata do Código de Atividade Econômica, classifica a instalação de sistema de ar condicionado no código 33.1.5.00-2 (atividades auxiliares da construção);
Considerando, assim, que a atividade de instalação e montagem de ar condicionado central enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços retrocitada;
Considerando que, conforme entendimento firmado pelos Estados e pelo Distrito Federal mediante celebração do Convênio ICMS nº 71/89, as empresas de construção civil que ajam como contribuintes do ICMS, ainda que excepcionalmente, ficam sujeitas ao pagamento do imposto devido pelo diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;
Considerando, finalmente, a necessidade pacificar o entendimento quanto às situações que, embora relacionadas com a referida atividade, sujeitam-se à incidência do ICMS,
Resolve:
Art. 1º Na atividade de montagem e instalação de ar condicionado central, por empreitada ou subempreitada, o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias fabricadas pelo empreiteiro ou subempreiteiro, fora da obra.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, também, na hipótese de fornecimento de mercadorias cuja aquisição não esteja vinculada ao emprego em obra especificamente contratada.
Art. 2º Na entrada de mercadorias ou bem, adquiridos em operação interestadual, para fornecimento ou emprego em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, ficam as empresas que se dedicam à atividade de que trata esta Instrução Normativa sujeitas ao pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as orientações em contrário, especialmente a Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/92, de 15 de abril de 1992.
Diretoria de Legislação Tributária, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 1997.
Raimundo Francisco da Silva
Diretor de Legislação Tributária