Instrução Normativa CGSIAT nº 2 de 05/02/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 fev 1997
Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 009/96 - CGSIAT, publicada no DOE de 06.01.97.
A Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o artigo 6º da Instrução Normativa nº 009/96 - CSTE, publicada no DOE de 06.01.97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A partir de 1º de novembro de 1996, a utilização do crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens de ativo permanente fica condicionada à sua exclusiva utilização nas finalidades do estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição e, ainda, ao atendimento das seguintes regras:
I - se adquiridos em outras unidades da Federação, mediante a comprovação da sua entrada no Estado, pela aposição de carimbo padrão na Nota Fiscal de aquisição, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual:
II - se adquiridos neste Estado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês ou fração, independentemente de qualquer procedimento.
§ 1º A utilização de créditos decorrentes da aquisição de bens para o ativo permanente, em valor superior ao fixado no inciso II deste artigo, condiciona-se á autorização prévia do fisco.
§ 2º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte deverá requerê-la junto à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, observando a forma e as condições estabelecidas na Portaria Circular nº 047/94 - SEFAZ, de 28.03.94 e suas alterações posteriores."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de janeiro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 05 de fevereiro de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT