Instrução Normativa SAT nº 2 de 02/04/1998
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 1998
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, tendo em vista a atualização do Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe conferem o parágrafo único do art. 9º e o art. 14 da Resolução/SEFOP nº 1.230, de 24 de março de 1998 e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar as repartições fazendárias e os postos de atendimento envolvidos na atualização cadastral de que trata a referida norma, de modo a evitar erros no encaminhamento de documentos e, por conseguinte, dar rapidez e eficiência no atendimento ao público,
RESOLVE:
Art. 1º A coordenação da atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado, instituída pela Resolução/SEFOP nº 1.230, de 24 de março de 1998, ficará a cargo da Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados-DISSED, por meio do Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED.
Art. 2º A DISSED, por meio do Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED, tomará todas as providências necessárias para recebimento e encaminhamento das solicitações/autorizações e dos disquetes enviados e recebidos através dos postos de atendimento.
Art. 3º Os postos de atendimento ao receber solicitações/autorizações, deverão apor carimbo, assinatura e data, devolvendo a segunda via ao contribuinte ou seu representante legal/contabilista e imediatamente encaminharão à DISSED os dados constantes destas solicitações/autorizações:
I - digitando diretamente nos terminais instalados, se interligadas ao cadastro;
II - a outra via, se não interligadas ao cadastro.
Art. 4º O Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED, quando do recebimento das solicitações/autorizações não digitadas nos postos de atendimento, providenciará a digitação conforme inc. I do art. 3º.
Art. 5º A equipe de informática responsável pela atualização do cadastro de contribuintes providenciará a geração de disquetes, contendo o Programa Cadastro Eletrônico e os dados cadastrais dos contribuintes agrupados por solicitante e emitirá as Relações/Protocolos de Entrega (Anexo I) que acompanharão os disquetes etiquetados conforme modelo constante do Anexo II, devendo o Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED encaminhá-los aos postos de atendimento de origem, por meio de Guia de Remessa Externa-GRE.
Art. 6º Após o retorno das informações, solicitadas nos termos do art. 3º, os postos de atendimento entregarão ao contribuinte ou contabilista, informando na Relação/Protocolo de Entrega a data da entrega e colhendo a assinatura do recebedor:
I - um disquete contendo o Programa Cadastro Eletrônico;
II - o(s) disquetes(s) com as informações cadastrais a serem atualizadas;
III - uma via da Relação/Protocolo de Entrega.
Art. 7º Por ocasião da entrega pelo contribuinte ou representante legal/contabilista dos dados cadastrais atualizados ? disquetes acompanhados das correspondentes Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral (ANEXO III ? RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.230/98) - os postos de atendimento:
I - se estiverem informatizados, validarão as informações por meio do programa específico instalado em seus computadores;
II - se desprovidos de meios técnicos para validação dos disquetes, assinalarão o quadro da Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral com a cláusula "sujeita a validação posterior", recolhendo-os para que seja realizada a validação posterior pela DISSED;
III - rejeitarão as atualizações cadastrais, quando:
a) os disquete tiverem sido gerados em desconformidade com as disposições da Resolução/SEFOP nº 1.230/98, entre as quais:
1 - falta de etiqueta identificatória;
2 - desacompanhados da Relação/Protocolo de Entrega correspondente;
3 - desacompanhados da Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral;
4 - possuírem formato incompatível;
5 - contiverem dados estranhos à atualização cadastral;
b) da impossibilidade de leitura do disquete por danos físicos ou contaminados por vírus de computador;
c) da existência de campos obrigatórios não atualizados;
d) não acolhidas pelo programa validador.
§ 1º Ocorrendo a rejeição de atualizações cadastrais, os postos de atendimento deverão notificar os contribuintes para reapresentá-las. Este procedimento também deverá ser efetuado quando o Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED comunicar aos postos de atendimento a não validação de disquetes cujas Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral contiverem a cláusula "sujeito a validação posterior".
§ 2º A rejeição parcial de atualizações cadastrais contidas num mesmo disquete não implica em rejeição integral do disquete. Neste caso deverão ser acolhidas aquelas validadas e notificado o contribuinte para reapresentação das demais.
§ 3º Sanadas as irregularidades dispostas na alínea a do inciso III do caput, o contribuinte poderá reapresentar as atualizações correspondentes.
§ 4º Os disquetes acolhidos para validação posterior, deverão ser encaminhados semanalmente à DISSED, acompanhados das respectivas Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral (ANEXO III ? RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.230/98) emitidas pelos contribuintes.
Art. 8º O Programa (software) validador informará no momento da validação dos disquetes apresentados pelos contribuintes:
I - quanto à validação integral ou não das atualizações apresentadas;
II - quanto às diferenças existentes entre as informações contidas na Relação/Protocolo de Devolução de Atualização Cadastral e os dados gravados nos disquetes correspondentes;
III - a numeração da atualização cadastral não validada e o número da Relação/Protocolo de Entrega que servirão para identificação da inscrição estadual cujos dados não foram validados.
Art. 9º Os postos de atendimento gerarão remessas semanais, todas as sextas-feiras, em disquetes específicos, contendo as atualizações cadastrais validadas no momento da recepção, através do programa validador.
Art. 10. A execução de backup, geração e encaminhamento de remessas à DISSED, obedecerão os procedimentos definidos para a GIA ELETRÔNICA.
Art. 11. Recebidas as remessas encaminhadas pelos postos de atendimento, a DISSED, por meio do Núcleo de Cadastro Fiscal/DISSED:
I - providenciará a validação e transmissão dos dados à PRODASUL para serem armazenados no banco de dados do Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - determinará aos postos de atendimento os procedimentos para regeração de remessas não validadas ou com irregularidades.
Art. 12. Os formulários atualmente em uso para cadastramento e alterações cadastrais ficam substituídos em suas funções pelos formulários denominados FAC ? Ficha de Atualização Cadastral ? Comércio, Indústria e Serviços (Anexo III) e FAC ? Ficha de Atualização Cadastral ? Agropecuária (Anexo IV), de livre impressão pelos estabelecimentos gráficos
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de abril de 1998.
José Carlos Gomes
Superintendente de Administração Tributária