Instrução Normativa SEFA nº 2 de 05/03/1998
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 mar 1998
Dá nova redação aos arts. 8º e 14 da Instrução Normativa nº 05/97 e outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, edita a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA para dar nova redação aos arts. 8º e 14 da Instrução Normativa nº 05/97 publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de outubro de 1997, além de outras providências,
Art. 1º Os arts. 8º e 14 da Instrução Normativa nº 05/97, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de outubro de 1997 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os consumidores participarão da campanha entregando as primeiras vias dos documentos fiscais a um posto de troca credenciado quando receberão bilhetes de premiação instantânea na proporção de um bilhete para cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) de documentos fiscais apresentados, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por documento fiscal.
§ 1º Os interessados poderão acumular os documentos fiscais até perfazer, no mínimo, o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais)."
"Art. 14. Cada bilhete de premiação instantânea será objeto de um único prêmio, não podendo ocorrer a troca do mesmo por outro bilhete."
Art. 2º Os ingressos para jogos de futebol do Campeonato Paraense distribuídos como premiação instantânea serão controlados pela Contratada e pela Federação Paraense de Futebol, à qual cabe encaminhar prestação de contas detalhada da aplicação da verba alocada para aquisição dos citados ingressos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em 05 de março de 1998.
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário de Estado da Fazenda