Instrução Normativa SEFA nº 2 de 25/03/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 mar 1999

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O Secretário Executivo da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - declarado periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

III - formalizado conforme disposto nos incisos anteriores e inscritos como Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não.

Parágrafo único. Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários:

I - provenientes de ICMS por substituição tributária pelos contribuintes responsáveis;

II - de importância inferior à quantia equivalente a 600 (seiscentas) Unidades Fiscal de Referência - UFIR.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma, após a análise do pedido e as condições de solvência do requerente, o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.

Art. 4º O parcelamento de créditos tributários poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, quando formalizado nos seguintes prazos:

I - até 30 de junho de 1999, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II - até 30 de setembro de 1999, no limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - até 31 de dezembro de 1999, no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV - a partir de 1 de janeiro de 2000, no limite máximo de 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFIR.

Art. 5º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Delegado Regional da Fazenda Estadual, da circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

II - o Secretário Executivo da Fazenda, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior;

Art. 6º O pedido de parcelamento será formalizado em 2 (duas) vias mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo anexo, e ficha de cadastro e instruído com os seguintes e principais documentos:

I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado;

II - cópia do documento de formalização do crédito tributário;

III - cópia atualizada e autenticada do contrato social ou estatuto social, nos casos de sociedade;

IV - cópia do Balanço Patrimonial, do exercício anterior;

V - garantia real ou fidejussória, quando for o caso.

§ 1º O Delegado Regional da Fazenda Estadual ao receber pedido de parcelamento sobre o qual não compete decidir, revisará as informações constantes do requerimento e acrescentará outras que julgar necessárias, enviando o expediente à autoridade competente para apreciá-lo até 2 (dois) dias após a data da protocolização.

§ 2º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

§ 3º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente a parcela subseqüente, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.

§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.

§ 5º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, observado o disposto no art. 4º, em caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da protocolização do pedido.

Art. 7º Considera-se valor total do crédito tributário o apurado na data do pedido de parcelamento:

I - quando formalizado nos termos do inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - quando formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 8º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês.

Art. 9º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e § 3º do art. 6º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 10. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 11. Com exceção das parcelas previstas no inciso I e § 3º, do art. 6º, as demais serão debitadas em conta corrente, indicada pelo sujeito passivo, em instituição bancária arrecadadora credenciada junto a Secretaria Executiva da Fazenda.

§ 1º Na impossibilidade do sujeito passivo realizar o pagamento por débito automático em conta corrente bancária, mediante autorização do Delegado Regional da Fazenda Estadual, o pagamento poderá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 2º O pagamento de parcela em atraso somente será admitido mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE e até a data fixada para o pagamento da parcela vincenda imediatamente posterior àquela não paga.

Art. 12. Será exigida garantia real ou fidejussória, em valor suficiente para garantir o crédito tributário, quando o pedido de parcelamento exceder o valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

§ 1º A garantia real será prestada na forma de hipoteca de bem desimpedido, livre de quaisquer ônus, de propriedade do sujeito passivo, seus sócios ou de seus representantes legais.

§ 2º A garantia fidejussória poderá ser prestada na forma de fiança, por 1 (uma) pessoa idônea, física ou jurídica.

Art. 13. A garantia prestada na forma de fiança deverá estar obrigatoriamente acompanhada, dos seguintes documentos:

I - certidão de Registro de Imóveis;

II - certidão do Registro de Casamento, se for o caso;

III - cópia da Carteira de Identidade do fiador e respectivo cônjuge;

Art. 14. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.

§ 1º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

§ 2º O reparcelamento de crédito tributário somente será admitido uma única vez, a critério do Secretário Executivo da Fazenda, limitado exclusivamente a alteração do número de parcelas.

§ 3º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o saldo venha a ser inscrito em Dívida Ativa.

Art. 15. Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no inciso III, do art. 52, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - o não pagamento do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme art. 12, inciso II, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 16. O parcelamento de crédito tributário poderá ser revogado, ficando o saldo devedor automaticamente vencido quando:

I - for declarada a falência ou a liquidação do devedor ou fiador, salvo se este último for substituído;

II - constatar a evidência de alienação ou oneração de bens ou rendas por parte do devedor ou dos responsáveis, salvo se comprovada reserva suficiente de provisão para garantia do crédito tributário;

III - constatar a propositura, por terceiros, de ação de execução que importe no perecimento das garantias apresentadas;

IV - for concedida concordata ao devedor, se o crédito tributário não possuir garantia real.

Art. 17. As multas referentes a créditos tributários formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, não impugnados, serão reduzidas conforme preconiza o § 2º, do art. 5º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1º A redução das multas referidas no caput está condicionada à quitação das parcelas até a data do respectivo vencimento.

§ 2º O disposto no caput somente será aplicado quando o pedido de parcelamento do crédito tributário ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo, conforme disposto no art. 12, § 1º, inciso VI, ou no art. 61, § 4º, inciso VI, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º Na hipótese de impugnação parcial do AINF, a redução prevista no caput poderá ser concedida em relação ao valor da multa no grau com que concorda o sujeito passivo, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.

Art. 18. Os pedidos de parcelamento devidamente instruídos e protocolizados na Secretaria Executiva da Fazenda até 26 de fevereiro de 1999, ficam sujeitos ao pagamento do valor correspondente a parcela subseqüente, conforme preconiza o § 3º, do art. 6º, até 31 de março de 1999.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implicará no indeferimento automático dos mesmos.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1 de março de 1999.

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda

ANEXO

 
Governo do Estado do Pará
Secretaria Especial de Estado de Gestão Secretaria Executiva da Fazenda
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - ICMS
 
O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº 002, de 25 de março de 1999, parcelamento do(s) débito(s) fiscal(is) relativo(s) ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e declara estar ciente que:
O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
o não pagamento de 2 (duas) parcela mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme inciso III, do art. 52, da Lei nº 6.182/98;
o não pagamento do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme art. 12, inciso II, da Lei nº 6.182/98.
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme § 2º, art. 6º, da Lei nº 6.182/98.
Declara, ainda, que a instituição bancária, abaixo indicada, está autorizada a proceder o débito automático das parcelas vincendas em sua conta corrente.
 
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME:
INSC. ESTADUAL:
CGC/CPF:
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:
COD.ATIV.:
LOGRADOURO E NÚMERO:
BAIRRO:
FONE/FAX/E-MAIL:
MUNICÍPIO:
 
CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
DECLARADO PERIODICAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO
PERÍODO DE APURAÇÃO
 
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS
 
VALOR DA 1ª PARCELA
 
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL
NÚMERO DO AINF
 
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS
 
VALOR DA 1ª PARCELA
 
 
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
BANCO:
AGÊNCIA:
CONTA CORRENTE Nº
ABONO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA:
 
REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE
NOME
DATA DO PEDIDO:
ASSINATURA
RESERVADO AO FISCO
Defiro o presente pedido de parcelamento em ................................. parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas:
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO
 
 
Nº DA PARCELA
VALOR DA PARCELA
DATA DO VENC.
REDUÇÃO
VLR. PARC. ATUALIZADA
DATA DO PGTº.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Informação complementar:
 
Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de:
 
PROTOCOLO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Belém(Pa), .............. de ....................................... de ................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autoridade responsável
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE
 NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
 DATA DA CIÊNCIA:
 ASSINATURA