Instrução Normativa SEFA nº 2 de 04/01/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 jan 2001
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 003, de 25.03.99, que dispõe sobre parcelamento de créditos tributários relativos ao IPVA e dá outras providências.
A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art.51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 1º, o art. 3º e o art. 5º da Instrução Normativa nº 003, de 25.03.99, com a seguinte redação:
"Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propiedade de Veículos Automotores-IPVA, não recolhidos ate o exercício de 2000, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:......................."
"Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Secretário Executivo da Fazenda, protocolado na Delegacia Regional da Fazenda do domicílio do requerente e formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme o modelo anexo.
"Art. 5º É competente para apreciar o pedido de parcelamento o titular da Delegacia Regional da Fazenda do domicílio do requerente, ficando a critério do Delegado Regional o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscais do Estado do Pará - UPF-Pa art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda