Instrução Normativa CAT nº 2 de 21/02/2002

Norma Estadual - Pernambuco

Altera o Anexo Único a Instrução Normativa DAT nº 9, de 14.03.2000

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 14, §§ 6º, 8º e 18, e no art. 36, XI, todos do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, e considerando o preço de serviço de frete praticado no mercado,

Resolve:

I - Determinar que o valor do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte rodoviário de carga seja calculado mediante a aplicação da tabela constante do Anexo Único, observando-se:

a) os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;

b) os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes da referida tabela;

c) para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se carga itinerante aquela que, fracionada, é entregue porta-a-porta;

d) o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:

1. sobre a base de cálculo obtida de acordo com a tabela constante do Anexo Único, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso;

2. o valor obtido nos termos do item anterior deverá ser destacado para fins de creditamento, pelo tomador do serviço; a

3. o valor a ser recolhido a este Estado será o resultante da diferença entre o valor obtido conforme o item 1 e o crédito presumido de 20% (vinte por cento) de que trata o art. 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações;

e) no valor do imposto calculado na forma da alínea anterior, já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;

f) o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, além das exigências previstas pela legislação específica, as indicações seguintes:

1. como valor da base de cálculo: o valor discriminado no Anexo Único;

2. como valor do crédito presumido: o valor de que trata a alínea "d", item 3;

g) os documentos expedidos pela autoridade fazendária deverão declarar o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa-base para cálculo do ICMS;

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14.01.2002;

III - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DAT nº 18, de 25.09.1995.

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Diretor da DAT em exercício

ANEXO ÚNICO