Instrução Normativa CGU nº 2 de 24/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002
Estabelece normas de elaboração e acompanhamento da execução do Plano Anual de Atividades das Auditorias Internas - PAAAI, das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa CGU nº 7, de 29.12.2006, DOU 02.01.2007.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"A Ministra de Estado Corregedora-Geral da União, no uso da sua competência e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no art. 2º do Decreto nº 4.177, de 28 de março de 2002, nos arts. 8º, 14, 15 e 16 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002, e recomendação da Comissão de Coordenação do Controle Interno, consoante deliberação, de 18 de novembro de 2002;
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.304, de 2002, bem como de estabelecer disposições operacionais para as normas gerais contidas no capítulo X da Instrução Normativa SFC/MF nº 01, de 6 de abril de 2001, pertinentes às unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal;
Considerando que o estabelecimento de normas operacionais reguladoras da organização e funcionamento das unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal visa fortalecer o controle governamental;
Considerando que o estabelecimento de ações de controle nos níveis funcionais de governo objetiva propiciar benefícios à sociedade e que a fiscalização da aplicação dos recursos públicos busca avaliar a aderência da despesa pública aos princípios de eficiência, eficácia, economicidade, legalidade e outros;
Considerando a necessidade de que a Corregedoria-Geral da União e os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno exerçam a Orientação Normativa e a Supervisão Técnica das unidades de Auditoria Interna das entidades da administração indireta;
Considerando a previsão de integração das ações de controle das unidades de auditoria interna às ações da Secretaria Federal de Controle e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, conforme § 2º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000; e
Considerando o disposto no art. 20 do Decreto nº 3.591, de 2000, que estabelece como competência do Órgão Central expedir as normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
Resolve:
Art. 1º A elaboração e o acompanhamento da execução do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAAAI, das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal far-se-ão em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O PAAAI, apresentado na forma constante do Anexo I, deverá contemplar as ações de auditoria e demais atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo único. O PAAAI deverá conter as seguintes informações:
I - descrição sumária da ação de auditoria;
II - áreas, programas, projetos, atividades, convênios a serem examinados;
III - objetivos das auditorias;
IV - tipos de auditorias a serem realizadas;
V - local de realização dos trabalhos;
VI - períodos de execução em dias e correspondentes quantitativos de horas;
VII - escopo do trabalho;
VIII - forma de execução; e
IX - descrição sumária das atividades de treinamento, com indicação do período, quantitativo e conteúdo programático.
Art. 3º A elaboração do PAAAI será precedida de exame preliminar das informações constantes das demandas externas e internas à entidade, dos planos estratégico e operacional a que se vinculam o objeto do controle, da legislação aplicável, dos resultados dos últimos trabalhos realizados e das diligências pendentes de atendimento.
Parágrafo único. A proposta de PAAAI será submetida à discussão prévia com os órgãos do Sistema de Controle Interno da seguinte forma:
I - entidades com sede em Brasília junto às respectivas Diretorias de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, com a presença dos Assessores Especiais de Controle Interno dos respectivos Ministérios ou Secretário de Controle Interno correspondente;
II - demais entidades sediadas nos Estados, junto às respectivas unidades regionais da CGU ou nas Unidades de Controle Interno vinculadas aos respectivos órgãos setoriais.
Art. 4º A seleção das áreas e dos processos a serem auditados contemplará a hierarquização por intermédio de matriz de risco.
Parágrafo único. A definição da matriz de risco levará em consideração, além de outros que se ajustem às características operacionais da entidade, os seguintes aspectos:
I - materialidade - magnitude do valor ou do volume de recursos envolvidos, isoladamente ou em determinado contexto;
II - relevância - grau de importância de determinado item em relação ao todo;
III - vulnerabilidade - qualidade dos aspectos de controle interno do ambiente;
IV - risco - intensidade de propensão a fraudes ou erros que determinada operação ou item está sujeito; e
V - criticidade pretérita - as fraudes ou erros de situações passadas, inclusive as recomendações do controle interno e as determinações do Tribunal de Contas da União pendentes de implementação.
Art. 5º Para a elaboração do planejamento, a auditoria interna poderá utilizar indicadores e indicativos de gestão existentes.
Parágrafo único. A utilização de indicadores, como subsídio ao planejamento, levará em conta os seguintes aspectos:
I - seletividade - capacidade de captar dados, etapas e resultados essenciais ou críticos das operações examinadas;
II - simplicidade e baixo custo de obtenção - facilidade de compreensão e aplicação aliada ao baixo custo, por meio de utilização de relações percentuais simples, média aritmética e outras formas de obtenção;
III - cobertura - representatividade, inclusive em termos estatísticos, do processo ou da área a que se refere;
IV - oportunidade - capacidade de registrar, fornecer e manter adequadamente dados, informações e memória de cálculo utilizados na geração dos próprios indicadores; e
V - permanência e estabilidade - consonância ao longo do tempo e geração com base em procedimentos formalizados e incorporados às atividades.
Art. 6º O PAAAI estabelecerá ciclo de auditoria de no máximo quatro anos de cobertura total.
Parágrafo único. Entende-se por ciclo de auditoria o período em que todas as áreas, programas, projetos, atividades e ações da entidade sofrerão algum tipo de ação de controle por parte da auditoria interna.
Art. 7º O encaminhamento do PAAAI deverá observar o seguinte cronograma:
I - a auditoria interna o remeterá para manifestação do órgão ou unidade de controle interno, a que estiver jurisdicionada, até o último dia útil de outubro de cada ano;
II - o órgão ou unidade de controle interno o restituirá à auditoria interna, com expressa manifestação sobre o cumprimento das normas e orientações pertinentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do seu recebimento;
III - o Conselho de Administração ou órgão de atribuição equivalente, ou, em sua falta, o dirigente máximo do órgão ou entidade, aprovará o PAAAI até o último dia útil de dezembro de cada ano.
Art. 8º As unidades de auditoria interna encaminharão até o último dia útil de cada trimestre às respectivas Unidades de Controle Interno sumário sobre os trabalhos realizados, conforme Anexo II.
Art. 9º O titular da respectiva Unidade de Controle Interno acompanhará a execução dos trabalhos mediante encontros trimestrais com as auditorias internas, por meio de reuniões no âmbito do Comitê Técnico de Auditoria estabelecido na sua jurisdição.
Parágrafo único. O Secretário Federal de Controle Interno e os titulares dos Órgãos Setoriais disporão sobre a criação dos Comitês Técnicos de Auditoria nos Estados e no Distrito Federal.
Art. 10. Na execução do PAAAI, poderão ocorrer novas discussões por provocação da auditoria interna ou da Unidade de Controle Interno destinadas a alterá-lo, objetivando a adequação do controle governamental às novas realidades da administração pública, devendo haver a respectiva aprovação pelos órgãos enumerados no inciso III do art. 7º.
Art. 11. As unidades de auditoria interna encaminharão às respectivas Unidades de Controle Interno, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAAAI.
Parágrafo único. O RAAAI conterá os seguintes itens:
I - objetivos;
II - áreas auditadas;
III - metodologia empregada para realização da auditoria;
IV - cronograma de execução dos trabalhos;
V - recursos empregados;
VI - apresentação de dados e informações relevantes sobre a instituição;
VII - relato das atividades desenvolvidas comparadas com as planejadas;
VIII - indicadores de eficiência, eficácia, economicidade e qualidade adotados pela Auditoria Interna,
IX - justificativas das atividades programadas e não realizadas;
X - atividades desenvolvidas e não planejadas;
XI - homens/horas trabalhadas; e
XII - treinamentos realizados com os auditores.
Art. 12. As Unidades de Controle Interno prestarão orientação técnica na elaboração e execução do PAAAI.
Art. 13. A Secretaria Federal de Controle Interno disponibilizará às Unidades de Controle Interno o cadastro dos dirigentes das unidades de auditoria interna da Administração Federal Indireta.
Art. 14. As peculiaridades e os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Secretário Federal de Controle Interno.
Art. 15. Excepcionalmente, nos casos em que se fizer necessário, o encaminhamento do PAAAI relativo ao ano de 2003 poderá ter os prazos previstos no art. 7º, I e III, prorrogados por até 30 (trinta) dias.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a execução do PAAAI que ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2003.
ANADYR DE MENDONÇA RODRIGUES
ANEXO I
PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA - PAAAI
Entidade: | Exercício: | ||||||||
Nº | I Descrição Sumária | II Área | III Objetivos | IV Tipo | V Local | VI Período de Execução | VII Escopo | VIII Forma | |
Dias | H/H | ||||||||
Legenda
Área: anotar área, programa, projeto, atividade ou convênio.
Tipo: acompanhamento de gestão, contábil e operacional.
Local: Sede ou a localização da unidade auditada.
Forma: Direta ou indireta.
Local e data:
______________________________
assinatura do chefe de
auditoria interna
ANEXO II
SUMÁRIO TRIMESTRAL DAS AUDITORIAS REALIZADAS
ENTIDADE: | EXERCÍCIO: |
Nº SERVIDORES DA AUDITORIA INTERNA: | Nº AUDITORES: |
Mês | Unidade Auditável | Modalidade de Auditoria | Descrição | Procedimento | Período de Execução | H/h | |
Início | Fim | ||||||
TOTAL DE H/H |
Local e data:
______________________________
assinatura do chefe de
auditoria interna"