Instrução Normativa UNATRI nº 2 de 13/12/2004
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 dez 2004
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, exercício de 2005, e dá outras providências.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINSITRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em Real, para o exercício de 2005, são os estabelecidos no Anexo I, Tabelas I, II e III, desta Instrução Normativa.
§ 1º Os valores constantes das tabelas acima referidas aplicam-se, exclusivamente, aos veículos automotores usados.
§ 2º Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se veículos usados os registrados e/ou licenciados em exercícios anteriores a 2005, ou que estiveram obrigados ao cumprimento dessas formalidades e não o fizeram nos prazos fixados pela legislação.
§ 3º O imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores usados, cujos modelos não constem das tabelas referidas no caput, será igual ao menor valor estabelecido para veículo da mesma marca, fabricado no mesmo ano, ressalvada a hipótese do Fisco atribuir valor superior ao ali estabelecido em função do efetivo valor venal do veículo no mercado.
§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, se o modelo pertencer à fábrica que produza apenas o veículo não listado, o imposto incidente sobre a propriedade será igual ao menor valor estabelecido para o veículo do mesmo gênero fabricado no mesmo ano, da tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 5º Os recursos relativos aos valores do IPVA lançados segundo a marca/modelo dos veículos serão apresentados junto às Unidades de Atendimento ou as Gerencias de Atendimento do domicílio do contribuinte, para encaminhamento à COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE IMPOSTOS DIRETOS E TAXAS - COCIM, para análise e decisão.
§ 6º Os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo I, relativos a veículos não mais fabricados nos respectivos anos, deverão ser desconsiderados.
Art. 2º Sobre a base de cálculo do imposto, aplicar os seguintes percentuais:
I - 1,0% (um por cento), para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para aeronaves;
III - 2,0% (dois por cento), para motocicletas e similares;
IV - 2,5% (dois inteiros e cincos décimos por cento), para automóveis, caminhonetes, micro-ônibus e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet-ski;
V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nas hipóteses dos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).
Art. 3º O valor do imposto, expresso em Real, deverá ser recolhido em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Os valores do imposto serão reduzidos em 15% (quinze por cento), caso o recebimento seja feito em cota única até a data do vencimento;
§ 2º O imposto referente a exercícios anteriores a 2005 será calculado de acordo com a tabela vigente em cada exercício financeiro, observado o parágrafo seguinte, ressalvados os créditos tributários:
I - já efetivamente constituídos, constantes do sistema eletrônico de controle do IPVA e,
II - aqueles decorrentes de veículos novos não regularizados tempestivamente junto ao DETRAN.
§ 3º Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o valor expresso em quantidade de UFR-PI constante da tabela vigente em cada exercício financeiro, deverá ser convertido para Real, multiplicando-se esta quantidade pelo valor da UFR-PI vigente no exercício do pagamento.
Art. 4º É imune ao imposto a propriedade de veículos automotores que integrem o patrimônio:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;
V - dos templos de qualquer culto;
VI - das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os seguintes requisitos:
a) Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) Apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
c) Sejam reconhecidas de utilidade pública através de lei federal, estadual ou municipal;
d) Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º A imunidade de que tratam os incisos I e II não se aplica aos veículos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja pagamento de tarifas ou preços pelos usuários.
§ 2º A imunidade a que se referem os incisos III, IV, V e VI compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre:
I - veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;
II - tratores;
III - máquinas de uso exclusivo na atividade agrícola, hortícola ou florestal;
IV - veículos do tipo ambulância e os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços, em quaisquer hipóteses;
V - embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal, ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;
VI - veículo pertencente a profissional autônomo, pessoa física, registrado ou licenciado na categoria aluguel, para ser utilizado:
a) no transporte de cargas;
b) como táxi, no transporte de passageiros;
VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptado para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário;
VIII - veículos movidos a motor elétrico;
IX - embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço público de transporte coletivo, quando empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
X - veículos com capacidade volumétrica de motor inferior a 50 cm3 (cinqüenta centímetros cúbicos);
XI - veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
XII - veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
§ 1º A isenção prevista nos incisos V e VI aplica-se, exclusivamente, ao único veículo de propriedade do beneficiário, devendo esta ser comprovada pelo órgão estadual de trânsito ou repartição competente, conforme o caso."
§ 2º A comprovação da utilização do veículo como táxi, para os efeitos da alínea b do inciso VI, far-se-á mediante a apresentação do alvará expedido pelo órgão municipal competente.
§ 3º A falta do atendimento às condições e requisitos exigidos para a comprovação e fruição dos benefícios, na forma dos arts. 4º e 5º, implicará no cancelamento destes, sujeitando-se o contribuinte ou responsável ao recolhimento do Imposto com os acréscimos legais, se couberem.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, na hipótese de desvio da finalidade do veículo beneficiário.
Art. 6º Compete ao Gerente Regional de Atendimento da jurisdição fiscal do contribuinte, mediante requerimento do proprietário do veículo ou responsável, instruído com os documentos comprobatórios da propriedade, ou responsabilidade, e do atendimento aos requisitos exigido, e à vista, se necessário, de parecer da Unidade de Administração Tributaria - UNATRI da Secretaria da Fazenda, reconhecer a imunidade ou isenção e efetuar o controle através do CPF ou CGC do proprietário beneficiado.
Parágrafo Único - A competência, prevista no caput deste artigo, poderá ser estendida, a critério do Gerente Regional de atendimento, aos Supervisores das Unidades de Atendimento dos CTEs.
Art. 7º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a veículos usados deverá ser recolhido obedecendo ao calendário abaixo, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 3º:
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA/2005
FINAL DA PLACA | 1ª COTA ATÉ | 2ª COTA ATÉ | 3ª COTA ATÉ | COTA ÚNICA |
1 | 31/01 | 28/02 | 31/03 | 31/01 |
2 | 28/02 | 31/03 | 29/04 | 28/02 |
3 | 31/03 | 29/04 | 31/05 | 31/03 |
4 | 29/04 | 31/05 | 30/06 | 29/04 |
5 | 31/05 | 30/06 | 29/07 | 31/05 |
6 | 30/06 | 29/07 | 31/08 | 30/06 |
7 | 29/07 | 31/08 | 30/09 | 29/07 |
8 | 31/08 | 30/09 | 31/10 | 31/08 |
9 | 30/09 | 31/10 | 31/11 | 30/09 |
0 | 31/10 | 31/11 | 30/12 | 31/10 |
Art. 8º O IPVA deverá ser recolhido:
I - Em qualquer agência bancária pertencente à rede autorizada a arrecadar tributos estaduais;
II - Em DAR modelo 6, com código de barra;
Art. 9º O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre veículos novos, poderá ser pago pelo valor nominal, se recolhido, integralmente e em cota única, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal de aquisição.
§ 1º O prazo a que se refere o caput fica prorrogado em até 15 (quinze) dias nos casos em que o contribuinte tenha dado entrada na documentação no órgão estadual de trânsito até 30 (trinta) dias após a emissão do documento fiscal de aquisição. Esta prorrogação é extensiva à primeira cota, se obedecidos o procedimento e o prazo anteriormente citados.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o pagamento integral do imposto em cota única será feito em real, pelo valor da data de emissão da Nota Fiscal de aquisição, sem prejuízo dos acréscimos moratórios.
§ 3º A base de cálculo do IPVA incidente sobre veículos automotores novos será calculada proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.
Art. 10. O parcelamento do IPVA incidente sobre veículos automotores novos, quando for o caso, será feito em Real, observada a data da emissão da Nota Fiscal de aquisição.
Art. 11. Os veículos novos adquiridos no período de 1º de outubro até 31.12 de cada exercício, não podem ser beneficiados com o parcelamento do imposto.
Art. 12. Vencida uma cota e não liquidada até o vencimento da cota seguinte, considerar-se-à cancelado o parcelamento, sendo o imposto exigido integralmente, com os acréscimos legais, que incidirão a partir da data de vencimento da cota única.
Art. 13. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o não recolhimento de quaisquer das cotas nos prazos previstos nesta Instrução Normativa ensejará a exigência dos acréscimos legais calculados a partir do vencimento das respectivas cotas.
Art. 14. Na hipótese de veículo automotor transferido para o Estado do Piauí, será exigido o comprovante do pagamento do imposto no Estado de origem.
Parágrafo único. Ocorrendo pagamento do imposto no Estado de origem, este será aproveitado para efeito de abatimento no montante devido ao Estado do Piauí, tomando-se por base o valor na data do recolhimento naquele Estado.
Art. 15. O imposto sobre a propriedade de embarcações e aeronaves deverá ser recolhido:
I - até o último dia útil do mês de março, se em cota única, ou;
II - nos últimos dias úteis de março, abril e maio, no caso de pagamento parcelado.
Art. 16. O recolhimento do imposto deverá ser feito sob o código de receita nº 001-1, se integral e 002-9, se parcelado, sob a especificação "IPVA - Pagamento Integral ou Parcelado", em rede bancária autorizada.
Art. 17. O DETRAN exigirá, no ato da renovação da licença do veículo usado, comprovante do recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2005, ou anteriores a este, se for o caso.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, em Teresina, e as Unidades de Atendimento no interior do Estado, adotarão providências no sentido de que os veículos que apresentaram irregularidades nos recolhimentos do IPVA em exercícios anteriores não tenham sua situação regularizada junto ao DETRAN relativamente ao exercício em curso, enquanto não forem sanadas as irregularidades apresentadas.
Art. 19. Os casos de imunidade ou isenção serão requeridos nos termos dos modelos anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, pelo proprietário ou responsável, aos Gerentes Regionais de Atendimento da Fazenda;
§ 1º O requerimento a que se refere este artigo:
I - terá tramitação e despacho imediatos:
II - será feito em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via: contribuinte, para apresentar ao órgão de trânsito para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo sem destaque do IPVA, o qual será apresentado à Gerencia Regional de Atendimento para aposição do carimbo de que trata o § 2º deste artigo;
b) a 2ª via: arquivo da Gerencia Regional;
c) a 3ª via: contribuinte.
§ 2º Caso o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo e o respectivo Documento de Arrecadação - DAR tenham sido emitidos com imposto a pagar, mesmo tratando-se de hipótese de isenção/imunidade, o contribuinte deverá comparecer à Gerencia Regional de Atendimento de sua jurisdição para os procedimentos de que trata este artigo, no que couber.
§ 3º Estão dispensados das formalidades de que trata este artigo os veículos usados, regularmente cadastrados nos órgãos de registro/licenciamento:
I - oficiais, chapa branca; e
II - com ano de fabricação 1989 ou anterior a esse ano.
Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa/ UNATRI nº. 001/03, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 13 de dezembro de 2004.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
DIRETOR/UNATRI