Instrução Normativa INSS nº 2 de 17/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2005
Altera a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 11, de 20.09.2006, DOU 21.09.2006.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24.07.1991, e alterações;
Lei 10.667, de 14.05.2003;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, e alterações;
Parecer MPS/CJ nº 3.509-AGU, de 26.04.2005.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005, Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A IN/INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º (...)
II - o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por cento do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observando que:
a) a caracterização de parceiro outorgante como segurado especial, na forma do inciso II, produz efeitos a partir de 22 de novembro de 2000;
b) a perda da condição de segurado especial do outorgante por contratação de mão-de-obra não implica necessariamente descaracterização do outorgado como segurado especial;
c) o disposto neste inciso aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 25 de setembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, assim como aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER, para a data correspondente a 25 de setembro de 2003;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993, observado o contido na alínea d do inciso IV do art. 5º.
Art. 10. (...)
§ 1º O brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior poderá filiar-se à condição de segurado facultativo, ainda que na condição de servidor público civil ou militar dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos.
§ 2º A partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, é vedada a filiação ao RGPS como facultativo, de servidor público efetivo, civil ou militar da União, ainda que na hipótese de afastamento sem vencimentos.
Art. 14. As anotações referentes ao seguro desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego - SINE, servem para a comprovação da condição de desempregado para todas as categorias de segurado, para fins do acréscimo de doze meses, previsto no § 2º do art. 13 do Regulamento da Previdência Social - RPS, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e o facultativo.
Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS é contado a partir do afastamento da atividade.
Art. 39. (...)
§ 2º (...)
II - não caberá nova inscrição para segurado já cadastrado no PIS/PASEP, devendo, entretanto, providenciar a alteração da categoria na Agência da Previdência Social - APS, para resguardar a data da manifestação, observado também o disposto no art. 43.
III - no caso de solicitação do segurado, a APS não poderá impedir a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social.
Art. 43. O segurado facultativo, contribuinte individual e o empregado doméstico, após a inscrição ou reingresso, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28, os §§ 15 e 16 do art. 216 e art. 330 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único. O segurado já inscrito na Previdência Social, que optar pelo recolhimento trimestral, deverá atualizar seus dados cadastrais até o final do período de graça, para que o Sistema não informe a perda da qualidade de segurado.
Art. 58. O trabalhador rural (empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.
§ 1º Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 148 desta IN.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício também no caso de a última atividade ser urbana e desde que não tenha adquirido nessa atividade a carência necessária, mas tendo o segurado preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal.
Art. 60. (...)
§ 1º Somente será exigido o cumprimento de 1/3 da carência após o ingresso no RGPS, se houver transcorrido, entre a data de afastamento do regime próprio e o ingresso no RGPS, intervalo superior a doze meses quando o tempo de contribuição no RPPS for de até 120 (cento e vinte) meses ou intervalo superior a 24 (vinte e quatro) meses quando o tempo de contribuição no RPPS for superior a 120(cento e vinte) meses de contribuição, não se aplicando às aposentadorias, considerando a Lei nº 10.666/2003.
Art. 67. (...)
§ 3º O trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria com redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), deverá comprovar a idade mínima e a carência exigida, sendo que para verificação do direito deverão ser analisadas, exclusivamente, as contribuições efetuadas em razão do exercício da atividade rural e para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, constituirão os seus salários-de-contribuição todas as contribuições à Previdência Social, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou caso esteja enquadrado na situação a seguir descrita, o número de contribuições especificado na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91:
a) estava vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR, anteriormente a 24 de julho de 1991;
b) permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data;
c) completou a carência necessária a partir de 11/91, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no § 3º do art. 26 do RPS;
Art. 102. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando, terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.
§ 1º É garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso.
§ 2º Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365 do RPS.
Art. 112. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60 do RPS:
§ 3º Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for utilizado tempo de serviço/contribuição ou salário-de-contribuição decorrente de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se:
I - (...)
f) após a concessão do benefício, se não houve recolhimento de contribuições, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria local, para as providências a seu cargo.
§ 4º (...)
IV - após a concessão do benefício, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria local.
Art. 119. Em se tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de contribuição anterior a 7/94, observado o contido nos arts. 393 a 395, desta IN, far-se-á por meio do certificado do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra competente, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado.
Art. 133. (...)
§ 4º Em se tratando de contratos formais de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecidas firmas em cartório e que se observe se foram assentadas à época do período da atividade declarada. No caso de contrato não formalizado (verbal), deverá ser apresentada uma declaração de anuência das partes (outorgante e outorgado), em que constará seus dados identificadores, dados da aérea explorada e o período do contrato, fazendo-se necessária a apresentação de um início de prova material.
Art. 134. (...)
§ 5º A entrevista é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, devendo ser dispensada somente para o indígena mencionado no inciso IX, § 3º do art. 7º.
§ 6º para subsidiar a instrução do processo do indígena, poderá o servidor da APS utilizar-se do recurso da entrevista, se o requerente souber se expressar em língua portuguesa e assistido pelo representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, quando:
I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação apresentada e as informações constantes do sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e/ou Sistema Único de Benefícios - SUB;
II - houver indícios de irregularidades na documentação apresentada;
III - houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à documentação apresentada e à condição de indígena e trabalhador rural do requerente ou titular do benefício, declarada pela FUNAI.
Art. 146. O garimpeiro inscrito no INSS como segurado especial, no período de 7 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1993, terá esse período computado para efeito de concessão dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente do recolhimento de contribuições.
Art. 149. (...)
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no § 4º do art. 133 desta IN;
Art. 192. (...)
IV - promover primeiramente o enquadramento, quando relativo à categoria profissional ou atividade, ainda que para o período analisado conste também exposição a agente nocivo.
Art. 199. O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na Data de Afastamento do Trabalho - DAT, ou na Data de Início da Incapacidade - DII, conforme o caso.
§ 4º O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela internet, para todas as categorias de segurados, exceto o segurado especial, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN.
Art. 203. No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício, decorrente da mesma doença, e sendo fixada a Data de Início do Benefício - DIB até sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior, descontando os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 1º Na situação prevista no caput, a DIB e a Data de Início do Pagamento - DIP, na forma do art. 60 da Lei nº 8213/91, serão fixadas na:
I - DII, se requerido até trinta dias da nova incapacidade, vedado o pagamento em duplicidade na hipótese desta recair até a data da cessação do benefício anterior;
II - Data da Entrada do Requerimento - DER, se requerido após trinta dias da nova incapacidade.
§ 2º A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para este fim.
§ 3º Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado.
Art. 206. (...)
§ 1º Se a doença for isenta de carência, a Data do Início da Doença - DID, e DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da carência, para que o requerente tenha direito ao benefício.
Art. 213. Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de agravamento de seqüela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 1º Na situação prevista no caput, a DIB e a DIP, na forma do art. 60 da Lei nº 8.213/91, serão fixadas observando o disposto no § 1º do art. 203.
§ 2º Se o ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatório o cadastramento da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, de reabertura e vinculação desta ao novo benefício.
Art. 214. Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, deverão ser formulados mediante apresentação da CAT de reabertura, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gere incapacidade laborativa.
Art. 224. Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS:
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública.
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 3º do art. 336 do RPS;
V - é considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional. Neste caso, caberá ao profissional técnico da Reabilitação Profissional emitir a CAT e encaminhá-la para a Perícia Médica, que preencherá o campo atestado médico.
Parágrafo único. No caso de o segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, observado o contido no inciso III do art. 216 desta IN, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
Art. 229. A CAT poderá ser registrada na APS mais conveniente ao segurado ou enviada pela internet.
§ 2º Para a CAT registrada pela internet serão exigidos o carimbo e a assinatura do emitente e do médico assistente, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 228 desta Instrução Normativa.
Art. 230. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.
Parágrafo único. Os casos de acidente com afastamento igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à Perícia Médica, não sendo necessário aposição de carimbo na Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço - CTPS, do acidentado.
Art. 232. (...)
h - a partir de 1º de maio de 2005: igual a R$ 414,78 para cota no valor de R$ 21,27; superior a R$ 414,78 até valor igual ou inferior a R$ 623,44, para cota no valor de R$ 14,99.
Art. 233. (...)
§ 3º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento. Sendo necessária a apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar, conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício.
Art. 239. O atestado médico original de que trata o § 3º do art. 93 do RPS deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.
Parágrafo único. A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.
Art. 247. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício cessado administrativamente um dia antes do parto, se vier a fazer jus ao salário-maternidade.
Art. 248. O salário-maternidade pode ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, cabendo revisão do ato de concessão no prazo de dez anos, a contar do recebimento da primeira prestação.
Art. 266. Caso haja habilitação posterior, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:
I - para óbitos a partir de 11 de novembro de 1997:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir de DER, qualquer que seja o dependente;
II - para óbitos até 10 de novembro de 1997:
Art. 269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que lhe esteja garantida ajuda econômica/financeira sob qualquer forma, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/91, observando-se o rol exemplificativo do § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
§ 2º Caso conste da certidão de casamento atualizada, apresentada pelo cônjuge, a averbação de di
vórcio ou de separação judicial, deve ser observado o disposto na alínea a do § 2º do art. 22 desta IN.
Art. 291. (...)
PERÍODO | VALOR DO SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
De 16.12.1998 a 31.05.1999 | R$ 360,00 |
De 1º.6.1999 a 31.05.2000 | R$ 376,60 |
De 1º.6.2000 a 31.05.2001 | R$ 398,48 |
De 1º.6.2001 a 31.05.2002 | R$ 429,00 |
De 1º.6.2002 a 31.05.2003 | R$ 468,47 |
De 1º.6.2003 a 31.05.2004 | R$ 560,81 |
De 1º.6.2004 a 30.04.2005 | R$ 586,19 |
A partir de 1º.05.2005 | R$ 623,44 |
Art. 304. A comprovação de atividade do contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de retroação da Data de Comprovação da Incapacidade - DIC, conforme disciplinado nos arts. 393 a 395 desta IN far-se-á:
Art. 330. (...)
c) de benefício por incapacidade, referido no inciso IV do art. 112 e como exceção no inciso IV do art. 117, vez que é considerado como tempo de contribuição;
d) de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso II do art. 63 desta IN, vez que houve desconto incidente no benefício;
Art. 337. (...)
§ 1º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 2º Para possibilitar a revisão, o interessado deverá apresentar:
I - o requerimento para o cancelamento da certidão emitida anteriormente;
II - a certidão original anexa ao requerimento;
III - a declaração emitida pelo órgão de lotação do segurado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos lavrados em certidão emitida pelo INSS, e para que fins foram utilizados.
§ 3º No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao processo a devida justificativa por parte do interessado, observando o disposto nos incisos I e III deste artigo.
§ 4º Quer para revisão, quer para emissão de segunda via, a APS providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as regras agora vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, inclusive quanto aos pedidos de revisão de CTC com período de atividade rural.
§ 5º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, observado o prazo decadencial, quando constatado erro material, e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente. Tal revisão será precedida de ofício esclarecedor ao RPPS de destino, para verificar a possibilidade de devolução da CTC original. Em caso de impossibilidade de devolução, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 6º Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo RGPS (inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, mas sim, o prazo qüinqüenal, disposto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, contado a partir de 1º de fevereiro de 1999, no caso da certidão ter sido emitida até 31 de janeiro de 1999, e contado da data da emissão da certidão, no caso da emissão ter sido após 1º de fevereiro de 1999, salvo se comprovada má-fé.
Art. 390. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
III - o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), observando-se que:
b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.003710-0, movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder ao desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos a decisão administrativa ou pagamento administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;
Art. 392. As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 1.604 do Código Civil, vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
Parágrafo único. O fato de constar na certidão de nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observada as demais condições.
Art. 407. Ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, que comprove essa condição, poderá ser dada vista, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo administrativo.
§ 1º Quando o advogado apresentar ou já constante dos autos, procuração outorgada por interessado no processo, poderá ser lhe dada vista e carga dos autos, pelo prazo de cinco dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.
§ 2º Quando tratar-se de notificação para interposição de recurso ou para oferecimento de contra-razões, poderá ser dada vista e carga dos autos ao advogado habilitado com procuração outorgada por interessado no processo, pelo respectivo prazo previsto para o recurso ou as contra-razões mediante termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.
§ 3º Quando a decisão recorrida ensejar recurso pelo INSS e pelo interessado, a notificação será feita alternativamente, ao INSS e ao interessado, para interposição de recurso, e, posteriormente, na mesma ordem alternativa, para o oferecimento de contra-razões.
§ 4º O requerimento de carga dos autos na hipótese prevista no § 1º, será decidido no prazo máximo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas úteis. Se deferido o pedido, a carga ao advogado será feita imediatamente; se indeferido, obriga-se a autoridade administrativa a justificar o indeferimento.
§ 5º A carga dos autos prevista no § 2º será atendida por simples manifestação do advogado habilitado por procuração, à vista da notificação, desde que não ocorrente uma das situações previstas no art. 408.
§ 6º Quando da retirada do processo pelo advogado, também denominada carga, a APS deverá proceder da seguinte forma:
I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas, anotando a existência de eventual emenda ou rasura;
II - anotar no Termo de Responsabilidade o número total de páginas constantes no original;
III - anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data de devolução do processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado;
IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII desta IN, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.
§ 7º A APS deverá proceder da seguinte forma, quando da devolução do processo pelo advogado:
I - registrar, no livro de carga, a data da devolução;
II - conferir todas as peças do original, para verificar:
a) a integral constituição dos autos, conforme a entrega, e se houve substituição ou extravio de peça processual;
b) existência de emendas ou rasuras não constantes no ato da entrega, que, se verificadas, deverão constar do Termo de Ocorrência a ser incorporado ao processo;
III - apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme o modelo constante do Anexo VII desta IN.
§ 8º Não sendo o processo devolvido pelo advogado no prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado à Procuradoria da Gerência-Executiva, para providências quanto à devolução, inclusive pedido judicial de busca e apreensão, se necessário, e comunicação, por ofício, à Seccional da OAB, para as medidas a seu cargo.
Art. 426. Em cumprimento ao art. 178 do Decreto nº 3.048, de 1999, com nova redação dada pelo Decreto nº 5.399, de 24 de março de 2005, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/Revisão de Direitos e APS, deverão:
I - verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema CNIS com as informações constantes no processo, observando as disposições contidas nos arts. 393 a 395 desta IN;
II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;
III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;
IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da Data do Início do Pagamento - DIP, da Data de Regularização dos Documentos - DRD, da Data de Início da Correção Monetária - DIC, e a Portaria e/ou Orientação Interna utilizada para obtenção dos índices da correção;
V - conferir os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos - HISCRE, fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo;
VI - priorizar a reemissão do Pagamento Alternativo de Beneficio - PAB, com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva;
VII - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a Agência deverá anexar o resumo de implantação, acompanhado das principais peças dos autos judiciais, devendo constar, obrigatoriamente, a petição inicial, a contestação e a sentença ou o acórdão em cumprimento;
VIII - quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria;
IX - inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção - FBM, quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base Projeto de Regionalização de Informação e Sistemas-PRISMA, Sistema Único de Benefícios - SUB, Sistemas de Benefícios - SISBEN, e outros documentos que possam subsidiar a análise;
X - ressalvado o disposto no art. 198 e inciso III do art. 438, ambos desta IN, observar nos casos de revisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foram aplicadas a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão ou ação da APS.
XI - na hipótese de constar alguma exigência, observar se a DIC das diferenças foi fixada de acordo com a data do seu cumprimento, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS nº 11, de 22 de setembro de 1998) ou outro ato normatizador da matéria que venha a ser instituído;
XII - após a adoção das providências descritas neste artigo, o processo de limite de alçada do Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu cargo.
Art. 427. Os créditos relativos a pagamento de benefícios, cujos valores se enquadrem na alçada do Gerente-Executivo, serão conferidos e revisados criteriosamente pelas Agências que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefícios que emitirá despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo.
Art. 428. Os benefícios de valor inferior ao limite de alçada do Gerente-Executivo (valor superior a vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição), quando do reconhecimento inicial do direito, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central.
Art. 429. A Diretoria de Benefícios e a Auditoria-Geral, por intermédio das respectivas Coordenações-Gerais, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos do reconhecimento inicial, revisão ou comandos de atualização de benefícios, a fim de monitorar as atividades desenvolvidas pelas Divisões/Serviços de Benefícios e Agências.
Art. 430. A Procuradoria da Gerência-Executiva, ao ser intimada para execução de sentença judicial relativamente a pagamento de valores de benefícios, deverá, preliminarmente, pesquisar nos aplicativos do SUB e do SISBEN se consta pagamento administrativo de crédito(s) ao(s) beneficiário(s) titular(es) da execução, para a necessária dedução nos cálculos judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.
§ 1º Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria, a fim de fazer a defesa do INSS em juízo, bem como as orientações para o fiel cumprimento das decisões judiciais, implantação de benefícios e feitura de cálculos, serão encaminhados por protocolo especial diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar a atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional por eventuais descumprimentos.
§ 2º Os setores da localização dos fatos questionados em juízo são responsáveis pelo fornecimento dos elementos necessários à defesa do INSS e deverão indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão atribuições específicas para fazer, no prazo fixado, o atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados.
§ 3º Os servidores ou a equipe que detiver as atribuições de prestar as informações à Procuradoria, para defesa do INSS nos processos judiciais, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se encontrarem, encaminhando os documentos e/ou informações com o visto da chefia imediata, diretamente ao Procurador vinculado ao processo judicial, no prazo fixado.
§ 4º Recebidas as informações, o Procurador vinculado à ação providenciará a defesa do Instituto, que deve ser apresentada em juízo com estrita observância do respectivo prazo.
§ 5º Quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a Procuradoria deverá encaminhar o resumo de implantação para a APS, acompanhado das principais peças dos autos judiciais, devendo constar, obrigatoriamente, a petição inicial, a contestação e a sentença ou o acórdão em cumprimento.
§ 6º O Setor de Benefícios, ao receber da Procuradoria o resumo de implantação de benefício, procederá ao seu cumprimento, imediatamente. Tratando-se de restabelecimento de benefício ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo pagamento será providenciado para atender a determinação judicial precedente.
§ 7º A Procuradoria deverá fixar a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da OS CONJUNTA/INSS/PG/DSS nº 73, de 21 de janeiro de 1998, informando o período que será objeto de pagamento por meio de precatório.
Art. 431. A Direção Central, periodicamente, estabelecerá critérios em cumprimento ao parágrafo único do art. 178 do Decreto nº 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto nº 5.545/05.
Art. 432. As atividades referentes ao Reconhecimento Inicial, Manutenção e Revisão do Direito, para os benefícios de valor até o limite de vinte vezes o maior salário-de-contribuição, serão supervisionadas por sistema próprio para esse fim.
§ 1º Enquanto o sistema de supervisão não for implantado, com seleção aleatória por critérios, em cumprimento ao Decreto nº 5.545/05, os benefícios de valor inferior ao limite máximo supramencionado, quando do reconhecimento inicial, comandos de atualização e revisão do direito deverão ser supervisionados pelas Divisões/Serviços de Benefícios, para acompanhamento gerencial das atividades desenvolvidas pelas Agências.
§ 2º Assim sendo, as Divisões/Serviços de Benefícios deverão selecionar por amostragem aleatória mensal, contemplando todas as espécies e comandos de atualização, independente de valor.
Deverão avocar o processo físico para proceder supervisão.
Art. 434. Deve-se empregar o máximo de zelo na formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à Instituição.
Art. 438. (...)
II - revisão de benefício indeferido com apresentação de novos elementos/documentos:
a) se requeridas dentro do prazo regulamentar para interposição de recurso, as diferenças serão pagas desde o início do benefício e corrigidas a partir da data da apresentação dos novos elementos;
b) tratando-se de revisão conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 436, desta IN, esta deve ser considerada como novo pedido de benefício.
Parágrafo único. As revisões previstas nessa Seção serão realizadas e processadas pela APS mantenedora do beneficio, que deverá solicitar o processo concessório original ao órgão concessor, se for o caso.
Art. 472. Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa Externa - PE, nas seguintes situações:
§ 3º A Requisição de Diligência - RD, deverá ser acompanhada da cópia da Relação de Salário-de-Contribuição - RSC, fornecida pela empresa.
§ 5º Quando ocorrer emissão de PE ou RD, a Data de Regularização dos Documentos - DRD, será fixada conforme estabelecido no art. 424 desta IN.
Art. 493. É de trinta dias o prazo para o segurado ou para o interessado apresentar contra-razões aos recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, contados na forma do art. 487 desta IN, devendo o SRD efetivar a comunicação à parte interessada.
Art. 494. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o SRD encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS.
Parágrafo único. Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado ao recurso do INSS, após o encaminhamento do feito às Câmaras de Julgamento do CRPS, o SRD deverá encaminhá-las à instância recursal, para juntada nos autos.
Art. 495. Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, por Juntas de Recursos e por Câmaras de Julgamento do CRPS, que visam a regularizar, a informar ou a completar a instrução dos processos, observando-se que:
I - não será discutido o cabimento das diligências;
II - se a execução da diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante, com a justificativa cabível;
III - nas diligências que se referirem a Justificação Administrativa-
JA, deverá ser observado o disposto no caput deste artigo e o disposto no art. 386 desta IN;
IV - no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - GBENIN, para providenciar o seu cumprimento e o retorno do processo à instância solicitante;
V - cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do SRD, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.
§ 1º Se, ao cumprir a diligência, ocorrer o reconhecimento do direito, deverá ser reformada a decisão recorrida e oficiado o Presidente da instância prolatora da decisão, por meio do SRD, sem a remessa do processo.
§ 2º No caso de diligência requerida pela Câmara de Julgamento, havendo acórdão desfavorável ao segurado, proferido pela Junta de Recursos, os autos deverão ser devolvidos para àquele colegiado acompanhado das razões do reconhecimento.
Art. 499. Quando nas decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância, for verificada infringência de lei, normas regulamentares, enunciado, decreto ou quando houver divergência quanto aos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro ou do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, deverá o SRD formular pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores, elaborando despacho com a fundamentação legal, juntamente com o pedido de efeito suspensivo do cumprimento do decisório questionado, observando-se as alíneas a a c do art. 497.
§ 1º O pedido de revisão será dirigido ao órgão prolator da decisão.
Art. 518. Em conformidade com o preceituado no art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescido com a edição da MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2003, é vedado ao INSS cessar beneficio concedido há mais de dez anos, salvo comprovada má-fé.
§ 1º Se comprovada má-fé, o beneficio será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e art. 179 do Regulamento da Previdência Social - RPS, subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinado no parágrafo único do art. 115, da Lei nº 8.213/91, e no parágrafo 2º do art. 154 do RPS.
Art. 519. De acordo com o entendimento exarado no Parecer MPS/CJ nº 3.509-AGU/2005, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para a revisão ex officio dos atos administrativos praticados pela administração começa a correr a partir de sua vigência, ou seja, a partir de 1º de fevereiro de 1999.
§ 1º Quanto aos atos do INSS relativos a matéria de beneficio, considerando que o prazo decadencial foi estendido para dez anos, por força da MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, ainda dentro do prazo qüinqüenal estabelecido pela Lei nº 9.784/99, deve ser observado que:
I - para os benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 9.784/99, ou seja, com DIB até 31 de janeiro de 1999, o início da decadência começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999;
II - para os benefícios concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial de dez anos inicia-se a contar da Data do Despacho do Benefício - DDB.
Art. 525. (...)
I - (...)
c) emissão do Termo de Convênio;
d) encaminhamento do processo para análise e pronunciamento quanto às minutas de convênios e do plano de trabalho pela Procuradoria Federal Especializada;
Art. 2º Revogam-se a alínea d do § 3º do art. 67, as alíneas d e e do art. 170, o § 1º do art. 266, o parágrafo único do art. 282 e o parágrafo único do art. 495 da IN/INSS/DC nº 118/2005.
Art. 3º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO"