Instrução Normativa AGEFIS nº 2 de 20/02/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 fev 2009
Dispõe sobre a instrução documental de requerimentos para revisão de lançamento e reconhecimento de benefícios fiscais.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, que trata da criação da AGEFIS,
Resolve:
Art. 1º O pedido de REVISÃO DE LANÇAMENTO das taxas, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, deverá ser apresentado por escrito, em modelo de formulário próprio, instruído com fotocópias (registradas em cartório do DF ou atestadas por servidor com o carimbo CONFERE COM O ORIGINAL) dos seguintes documentos:
I - do contribuinte, pessoa física:
a) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
b) cartão de identificação de contribuinte - CPF;
c) auto de infração, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal.
II - do contribuinte, pessoa jurídica:
a) da empresa:
1) última alteração contratual ou estatutária;
2) cartão de identificação de contribuinte - CNPJ;
3) auto de infração, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal.
b) do sócio-gerente/responsável (para microempresas):
1) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
2) cartão de identificação de contribuinte - CPF.
III - do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a) procuração particular sem firma reconhecida (neste caso, deverão ser anexadas também a carteira de identidade ou CNH e CPF do representante legal);
b) procuração particular com firma reconhecida;
c) procuração pública.
Nota 1: as procurações deverão ser específicas, para Agefis ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos do GDF.
Nota 2: as procurações lavradas ou com firmas reconhecidas em cartórios de outros Estados deverão ser abonadas em cartórios do Distrito Federal.
IV - da comprovação do fato em revisão:
a) todas as informações documentais necessárias para o esclarecimento do requerimento e elucidação dos dados para o deferimento.
Parágrafo único. A modernização do acesso aos bancos de dados do GDF, futuramente, poderá desobrigar o requerente da apresentação dos documentos citados.
Art. 2º O pedido de ISENÇÃO DE TAXA, normatizado pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, em seu art. 19, que trata da TFE, será instruído com:
I - caracterização do interessado, discriminado no art. 1º;
II - das Autarquias e das Fundações Públicas, conforme o caso:
a) Lei específica de criação;
b) Ato de nomeação (designação) do representante legal publicado em Diário Oficial.
III - das Entidades Sindicais de Trabalhadores:
a) Registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
IV - dos Partidos Políticos:
a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral.
V - das instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei:
a) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou Certificado de Inscrição de Entidade de Assistência Social, expedido pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, atualizados;
b) Atestado de Pleno Funcionamento, expedido pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do DF e Territórios, atualizado.
VI - das microempresas referente ao primeiro ano de sua criação:
a) ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
b) Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica da Secretaria de Receita Federal;
c) na hipótese de empresa nova, que não possua ainda comprovante de rendimentos, deverá ser apresentada a Declaração de Enquadramento de ME emitida pela Junta Comercial do DF;
d) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF.
Observação: a isenção para as microempresas definida na Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, restringe-se somente ao primeiro ano de sua criação, relativo ao exercício em que foi constituída.
VII - dos feirantes:
a) autorização, permissão ou concessão de uso, celebrada com a Administração Regional ou com a Coordenadoria de Serviços Públicos;
b) comprovante de endereço do local onde o feirante exerce sua atividade.
VIII - das entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores:
a) Ata de Constituição da entidade associativa ou cooperativa de trabalhadores;
b) Ata de designação do represente legal, registrada em cartório;
c) Declaração de Utilidade Pública Estadual.
IX - dos locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita:
a) declaração informando que o evento é sem fins lucrativos;
b) comprovante de endereço informando o local do evento.
Art. 3º O pedido de ISENÇÃO DE TAXA, normatizado pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, em seu art. 27, que trata da TEO, será instruído com:
I - caracterização do interessado, discriminado no art. 1º;
II - das Autarquias e das Fundações Públicas, conforme o caso:
a) Lei específica de criação;
b) Ato de nomeação (designação) do representante legal publicado em Diário Oficial;
c) documento de titularidade do imóvel.
III - das Entidades Sindicais de Trabalhadores:
a) Registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) documento de titularidade do imóvel.
IV - dos Partidos Políticos:
a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral;
b) documento de titularidade do imóvel.
V - das obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas:
a) lei que reconhece o interesse histórico, cultural ou ecológico do imóvel;
b) documento de titularidade do imóvel.
VI - das obras executadas por imposição do Poder Público:
a) documento que comprove a imposição do Poder Público;
b) documento de titularidade do imóvel.
VII - dos templos de qualquer culto:
a) documento de titularidade do imóvel.
VIII - do beneficiário de programa habitacional realizado pelo Poder Público, com área máxima de construção de 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial no Distrito Federal:
a) documento de titularidade do imóvel;
b) declaração informando não possuir outro imóvel.
VII - das obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal:
a) documento de titularidade do imóvel;
b) declaração informando que tipo de obra está realizando.
VIII - das entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores:
a) documento de titularidade do imóvel;
b) Ata de Constituição da entidade associativa ou cooperativa de trabalhadores;
c) Declaração de Utilidade Pública Estadual.
Art. 4º O pedido de PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO será instruído de acordo com o art. 7º do Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 5º A Agefis poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária para comprovação dos benefícios.
Art. 6º A Agefis só receberá e protocolizará os requerimentos relativos à Coordenadoria de Receita que possuírem a documentação mencionada nos arts. 1º a 4º desta Instrução Normativa.
Art. 7º Os requerimentos anteriores, já protocolizados, que divergirem desta Instrução Normativa, poderão ser instruídos com a documentação necessária para sua adequação à presente norma.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GEORGEANO TRIGUEIRO FERNANDES
(*) Republicada por haver incorreção no original, publicado no DO DF nº 40, de 27 de fevereiro de 2009, página 12.