Instrução Normativa SUREC nº 2 de 18/10/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 out 2010
Altera a Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os elementos dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário e a classificação dos vícios incidentes sobre esses elementos, para fins de contagem do prazo decadencial a que se referem os incisos I e II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando: o inciso I do art. 100 e os incisos I e II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; os arts. 10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994; os arts. 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; os arts. 11, 14, 15, 18 e 87, § 2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, e o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/DITRI/SUREC anexo às Solicitações de Esclarecimento de Normas - SEN nºs. 60/2009 e 61/2009,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso V do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
V - descrição do fato, indicando:
a) a hipótese de incidência prevista na legislação;
b) a descrição das infringências capituladas no inciso VII.
..... " (NR)
II - a alínea "b" do inciso I do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
I - .....
b) a descrição do fato gerador;
..... " (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
"TABELA 1 - AUTO DE INFRAÇÃO
Item/ Subitem | Elementos do Auto de Infração | Inciso(s) correspondente(s) do art. 15 do Decreto nº 16.106/1994 | Classificação do elemento do lançamento tributário | Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário | Prazo decadencial do CTN | Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
1 | Identificação do sujeito passivo | incisos I e II | essencial | vício não formal 1 | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
2 | Local, data e hora da lavratura | inciso IV | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
3 | Descrição do fato gerador | inciso V (parte) | essencial | vício não formal 2 | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
4 | Descrição das infringências capituladas no inciso VII | inciso V (parte) | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
5 | Disposição legal infringida | inciso VI (parte) | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
6 | Penalidades aplicáveis | inciso VI (parte) | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
7 | Base de cálculo | inciso VII (parte) | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
8 | Alíquota | inciso VII (parte) | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
9 | Valor do tributo fixo estabelecido por lei | inciso VII (parte) | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
10 | Correção monetária e juros de mora | inciso VII (parte) | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
11 | Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias | inciso VIII | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
12 | Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato | inciso IX | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
13 | Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária | inciso X | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
14 | Identificação e assinatura de testemunha | inciso XI | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
15 | Competência do agente administrativo | caput, art. 15 | não essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
1. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
2. Se, da descrição do fato gerador, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.
TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
Item/ Subitem | Elementos do Auto de Infração e Apreensão | Capitulação correspondente a artigos do Decreto nº 16.106/1994 | Classificação do elemento do lançamento tributário | Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário | Prazo decadencial do CTN | Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
1 | Identificação do sujeito passivo | incisos I e II do art. 15 | essencial | vício não formal 3 | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
2 | Local, data e hora da lavratura | inciso IV do art. 15 | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
3 | Descrição do fato gerador | inciso V (parte) do art. 15 | essencial | vício não formal 4 | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
4 | Descrição das infringências capituladas no inciso VII | inciso V (parte) do art. 15 | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
5 | Disposição legal infringida | inciso VI (parte) do art. 15 | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
6 | Penalidades aplicáveis | inciso VI (parte) do art. 15 | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
7 | Base de cálculo | inciso VII (parte) do art. 15 | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
8 | Alíquota | inciso VII (parte) do art. 15 | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
9 | Valor do tributo fixo estabelecido por lei | inciso VII (parte) do art. 15 | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
10 | Correção monetária e juros de mora | inciso VII (parte) do art. 15 | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
11 | Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias | inciso VIII do art. 15 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
12 | Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato | inciso IX do art. 15 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
13 | Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária | inciso X do art. 15 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
14 | Identificação e assinatura de testemunha | inciso XI do art. 15 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
15 | Descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação | inciso I do art. 18 | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
16 | Discriminação dos motivos da apreensão e fundamento legal | inciso II do art. 18 | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
17 | Identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos | inciso III do art. 18 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
18 | Identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito | inciso IV do art. 18 | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
19 | Competência do agente administrativo | caput, art. 15 | não essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
3. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
4. Se, da descrição do fato gerador, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.
TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Item/ Subitem | Elementos da Notificação de Lançamento | Inciso(s) correspondente(s) no art. 14 do Decreto nº 16.106/1994 | Classificação do elemento do lançamento tributário | Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário | Prazo decadencial do CTN | Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
1 | Identificação do sujeito passivo | incisos I, II e III | essencial | vício não formal 5 | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
2 | Valor do crédito tributário | inciso IV | essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
3 | Data de emissão | inciso IX | não essencial | vício formal | inciso II, art. 173 | Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
4 | Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 30 dias | inciso V | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
5 | Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato | inciso VIII | não essencial extrínseco | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
6 | Competência do agente administrativo. | sem correspondência | não essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
5. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA