Instrução Normativa SEF nº 2 de 18/01/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 jan 2011

Dispõe sobre a liquidação do ICMS na forma do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, no caso que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

Considerando a realização por contribuinte deste Estado de importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que será objeto de subseqüente operação de saída interestadual;

Considerando o interesse do importador de liquidar o imposto relativo à importação na forma prevista no Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003;

Considerando que, de acordo com o § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003, o imposto relativo à importação fica diferido para a saída interestadual, estando englobado no imposto incidente na saída interestadual, devendo ser quitado no momento do desembaraço aduaneiro;

Considerando que na operação de saída subseqüente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto da respectiva saída é, por substituição tributária, de contribuinte em outra unidade da federação, nos termos previsto no inciso V do § 2º do art. 23 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 5.976, de 16 de dezembro de 1997, e no Capítulo IV do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;

Considerando, daí, que a liquidação do ICMS relativo à importação é obrigação do importador enquanto a liquidação do ICMS da saída interestadual é obrigação de contribuinte em outra unidade da Federação, é de ter-se inaplicável, na hipótese, o diferimento do ICMS relativo à importação, exceto o diferimento exclusivamente relativo ao pagamento, conforme seja concedido o regime especial previsto no inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003;

Considerando, por fim, a autorização contida no § 5º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003, para o Secretário de Estado da Fazenda editar normas tendentes a operacionalizar a sistemática de liquidação prevista no referido Decreto, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Para fins de liquidação do ICMS com os créditos de que trata o Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, na importação de mercadoria cuja saída subsequente seja para outra unidade da federação e esteja sujeita ao diferimento previsto no inciso V do § 2º do art. 23 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 5.976, de 16 de dezembro de 1997, e no Capítulo IV do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, observar-se-á o seguinte:

I - o imposto incidente na saída interestadual continuará diferido nos termos da parte final do caput, sendo seu pagamento de responsabilidade de contribuinte em outra unidade da Federação, não podendo referido débito ser objeto da liquidação prevista no Decreto nº 1.738, de 2003;

II - o imposto relativo à importação não será objeto de diferimento, devendo ser quitado com os créditos de que trata o Decreto nº 1.738, de 2003, por ocasião do desembaraço aduaneiro, salvo exclusivamente em relação ao diferimento do pagamento na hipótese do regime especial previsto no inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003;

III - o imposto relativo à importação liquidado nos termos deste artigo não poderá ser apropriado como crédito, ante a vedação a acumulação de crédito prevista no inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003;

IV - para fins da operacionalização prevista no § 5º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003, o ICMS relativo à importação deverá ser destacado regularmente na nota fiscal relativa à entrada, sendo que, na hipótese do regime especial de que trata o § 2º, deverá constar na referida nota fiscal expressão indicando o número do regime especial e a data prevista para pagamento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de janeiro de 2011.

MAURICIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda