Instrução Normativa CAT/SET nº 2 de 07/07/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 jul 2011
Dispõe sobre o Procedimento Fiscal de entrega do auto de infração e respectivos anexos à autoridade processante nos Termos do Processo Administrativo Tributário e revoga a Instrução Normativa nº 001/2010 - CAT/SET, de 15 de outubro de 2010.
O Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelecido no inciso III do caput do art. 67 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando o disposto no § 1º do art. 42 e no § 1º do art. 44 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário - RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
Considerando a importância de elencar os documentos integrantes do auto de infração quando da entrega deste a repartição processante,
Resolve:
Art. 1º Quando da entrega do auto de infração à repartição processante, além de outros documentos que julgar necessários, o auditor deve entregar, de acordo as hipóteses de autuação abaixo elencadas:
I - Auto de Infração por Embaraço à Fiscalização, lavrado conforme art. 344, § 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
a) Via do auto de infração;
b) Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;
c) Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;
d) Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
e) Ordem de Serviço;
f) Termo de intimação fiscal, se houver;
g) Demonstrativo da ocorrência fiscal;
h) Relatório circunstanciado de fiscalização.
II - Auto de Infração por Desacato, lavrado conforme artigo art. 347, § 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
a) Via do Auto de Infração;
b) Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;
c) Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;
d) Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
e) Ordem de Serviço;
f) Termo de Intimação Fiscal, se houver;
g) Demonstrativo da ocorrência fiscal;
h) Relatório Circunstanciado de Fiscalização;
i) Boletim de Ocorrência.
III - Auto de Infração referente a lançamento de crédito tributário de imposto decorrente de falta de recolhimento de ICMS apurado na forma e nos prazos regulamentares, cujas operações ou prestações estejam regularmente escrituradas, conforme art. 40, § 2º do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998 - ICMS referente ao código 1210:
a) Auto de Infração originado de auditoria ou baixa de inscrição estadual:
1. Via do Auto de Infração;
2. Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;
3. Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;
4. Ordem de Serviço;
5. Termo de Intimação Fiscal;
6. Termo de início de fiscalização;
7. Termo de recebimento de documentos, se for o caso;
8. Termo de recebimento parcial de documentos, se for o caso;
9. Extrato Fiscal;
10. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
11. Demonstrativo das ocorrências fiscais;
12. Termo de devolução de documentos, se for o caso;
13. Termo de devolução parcial de documentos, se for o caso;
14. Relatório circunstanciado de fiscalização;
15. Termo de encerramento de fiscalização.
b) Auto de Infração originado de diligência:
1. Via do Auto de Infração;
2. Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;
3. Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;
4. Ordem de Serviço;
5. Termo de Intimação Fiscal, se houver;
6. Termo de início de fiscalização, se houver;
7. Termo de recebimento de documentos, se for o caso;
8. Termo de recebimento parcial de documentos, se for o caso;
9. Extrato Fiscal;
10. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
11. Demonstrativo das ocorrências fiscais;
12. Termo de devolução de documentos, se for o caso;
13. Termo de devolução parcial de documentos, se for o caso;
14. Relatório circunstanciado de fiscalização;
15. Termo de encerramento de fiscalização, havendo sido lavrado o termo de início de fiscalização;
16. Termo de ocorrência, no caso de inexistência do termo de início de fiscalização.
IV - Auto de Infração de lançamento de crédito tributário decorrente de Ordem de Serviço:
a) Auto de Infração originado de auditoria ou baixa de inscrição estadual:
1. Via do Auto de Infração;
2. Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;
3. Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;
4. Ordem de Serviço;
5. Termo de Intimação Fiscal;
6. Termo de início de fiscalização;
7. Termo de recebimento de documentos, se for o caso;
8. Termo de recebimento parcial de documentos, se for o caso;
9. Extrato Fiscal;
10. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
11. Demonstrativo das ocorrências fiscais;
12. Termo de devolução de documentos, se for o caso;
13. Termo de devolução parcial de documentos, se for o caso;
14. Relatório Circunstanciado de Fiscalização;
15. Termo de Encerramento de Fiscalização;
b) Auto de Infração originado de diligência:
1. Via do Auto de Infração;
2. Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;
3. Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;
4. Ordem de Serviço;
5. Termo de Intimação Fiscal, se houver;
6. Termo de início de fiscalização, se houver;
7. Termo de recebimento de documentos, se for o caso;
8. Termo de recebimento parcial de documentos, se for o caso;
9. Extrato Fiscal;
10. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
11. Demonstrativo das ocorrências fiscais;
12. Termo de devolução de documentos, se for o caso;
13. Termo de devolução parcial de documentos, se for o caso;
14. Relatório circunstanciado de fiscalização;
15. Termo de encerramento de fiscalização, havendo sido lavrado o termo de início de fiscalização;
16. Termo de ocorrência, no caso de inexistência do termo de início de fiscalização.
V - Auto de Infração de lançamento de crédito tributário lavrado no trânsito de mercadorias (Termo de Apreensão de Mercadorias, Auto de Infração por Embaraço e Auto de Infração por Desacato):
a) Via do Auto de Infração;
b) Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;
c) Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;
d) Via do Termo de Apreensão de Mercadorias, se for o caso;
e) Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
f) Demonstrativo das ocorrências fiscais.
g) Relatório circunstanciado de fiscalização.
VI - Auto de Infração de lançamento de crédito tributário decorrente de omissões do contribuinte verificadas mediante informações constantes no banco de dados da SET:
a) Via do Auto de Infração;
b) Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;
c) Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;
d) Ordem de Serviço;
e) Extrato Fiscal;
f) Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
g) Demonstrativo das ocorrências fiscais;
h) Relatório circunstanciado de fiscalização.
§ 1º O autuante deverá anexar os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, na seqüência estabelecida, com as páginas devidamente numeradas, incluindo os anexos previstos no art. 44, § 1º do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 1998.
§ 2º As disposições dos incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam aos Autos de Infração lavrados em mercadorias em trânsito.
§ 3º A prova das ocorrências fiscais deverá ser anexada ao auto de infração, logo após os documentos relacionados neste artigo.
Art. 2º Cabe à autoridade processante:
I - a conferência dos documentos exigidos no art. 1º, retornando o auto para saneamento pelo autuante em caso de omissão daqueles, observado o prazo contido no art. 26 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 1998;
II - a inclusão no processo da Consulta do endereço dos sócios no Cadastro da Receita Federal, se o autuado não for localizado.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 001/2010 - CAT/SET, de 15 de outubro de 2010.
Natal/RN, 7 de julho de 2011.
João Flávio dos Santos Medeiros
Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica