Instrução Normativa SDS nº 2 DE 09/12/2013
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 dez 2013
Reconhece o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos do complexo de lagos do município de Tonantins-AM.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.783 , de 31 de janeiro de 2003, que instituiu a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com reestruturação organizacional estabelecida pela Lei Delegada nº 66, de 06 de maio de 2007;
Considerando que os artigos 229 e 230 da Constituição Estadual asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;
Considerando o que estabelece a Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, art. 3º , § 2º, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;
Considerando o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03 , de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
Considerando o que dispõe a Lei nº 2.713 , de 28 de dezembro de 2001, art. 10 , a qual estabelece que entre as diretrizes da política pesqueira do Estado estão, inciso I, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e eqüitatividade;
Considerando as deliberações dos comunitários, ribeirinhos, pescadores profissionais e representantes das comunidades do Boto, Boa Esperança, Caité, Bom Jardim, Santa Maria, Remanso, Alegria, Espírito Santo das Panelas, São Francisco e Santa Terezinha, Associação de Pescadores e pescadoras de Tonantins, Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - SDS, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Tonantins, Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento de Tonantins, Secretaria de Assistência Social de Tonantins e Secretaria para Assuntos Indígenas de Tonantins, que estabeleceram o Acordo de Pesca para a Conservação e Preservação dos estoques pesqueiros locais;
Considerando a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada local quanto aos conflitos gerados pelos usuários desses recursos;
Considerando o Grupo de Trabalho formado por representantes das instituições parceiras como a Associação de Pescadores do município, a Secretaria Municipal de Produção Rural, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, IDAM - Gerência local, Prefeitura Municipal de Tonantins e Representantes das Comunidades participantes do Acordo e,
Considerando, por fim, os termos do processo nº 035.01452.2012 - SDS, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca do Município de Tonantins,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer o Acordo de Pesca e estabelecer as categorias de manejo para os ambientes aquáticos do complexo de lagos do município de Tonantins-AM (Anexo I).
Parágrafo único. Os outros ambientes aquáticos existentes na Área do Acordo, não citados nesta normativa, serão considerados áreas de manutenção, sendo a pesca permitida apenas para o consumo dos moradores das comunidades.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Lago de Preservação/Procriação: destinado unicamente à reprodução e desenvolvimentos das espécies de peixes, sendo a pesca proibida por tempo indeterminado;
II - Lago de Manejo: destinado para o desenvolvimento das espécies de peixes e a pesca manejada do pirarucu (Arapaima gigas) e outras espécies de peixes, quando autorizada pelos órgãos competentes;
III - Lago de Manutenção: destinado à pesca apenas para o consumo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar;
IV - Lago de Comercialização: destinada à pesca comercial ou área livre para a pesca, respeitando a legislação vigente, podendo também ser realizado o manejo do pirarucu (Arapaima gigas), quando autorizado pelos órgãos competentes;
V - Pesca comercial: aquela praticada por pescador profissional, sendo o produto da pesca, destinado à comercialização;
VI - Pescador profissional: a pessoa física, que licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VII - Ambientes Aquáticos: Canos, lagos, paranás e ressacas.
Art. 3º Fica proibida a pesca de malhadeira na quebra d'água dos lagos de manejo até que os mesmo estejam isolados, sem conexão com o canal principal.
Parágrafo único. Será permitida a pesca com caniço, corrico, linhada e flecha.
Art. 4º Fica proibido o uso de malhadeiras com malha inferior a:
I - 30 (trinta) centímetros, entre nós opostos, para a pesca do Pirarucu (Arapaima gigas);
II - 120 (cento e vinte) mm, entre nós adjacentes, para a pesca do Tambaqui (Colossoma macropomum);
III - 55 (cinquenta e cinco) mm, entre nós adjacentes, para a pesca da Matrinxã (Brycon amazonicus);
IV - 60 (sessenta) mm, entre nós adjacentes, para a pesca do Aruanã (Osteoglossum bicihrrosum);
V - 45 (quarenta e cinco) mm, entre nós adjacentes, para a pesca do curimatã (Prochilodus nigricans).
Art. 5º Fica proibido a pesca de peixe liso de janeiro a março, período de reprodução, na enseada da margem esquerda do rio Solimões, em frente a comunidade Santa Fé (2º52.485'S 67º46.3328'O).
Art. 6º Fica proibido a pesca do Matrinxã de 01 de novembro a 31 de março, período de reprodução, na foz (boca) do rio Tonantins (2º52.485'S 67º46.3328'O).
Parágrafo único. É proibida a captura de quelônios.
Art. 7º É proibido o arrendamento de lagos, poços, paranás e igarapés.
Art. 8º É proibido a captura de filhotes/alevinos de Aruanã.
Art. 9º A contagem de Pirarucu deverá ser feita apenas por contadores capacitados pelos órgãos de ATER, Secretarias Municipais de Produção e/ou Meio Ambiente, Instituições Civis devidamente constituídas ou por consultores com experiência na área de manejo de Pirarucu.
Art. 10. Pescadores de outras comunidades, da sede municipal de Tonantins e outros municípios, quando forem capturar peixes para subsistência nos lagos do acordo devem:
I - obter a permissão para acesso pela comunidade mais próxima dos lagos;
II - respeitar os limites de quantidade de pescado estabelecido pelas comunidades de no máximo 160 (cento e sessenta) kg de pescado, o equivalente a 2 (duas) caixas de isopor de 170 (cento e setenta) litros;
III - Fica permitida a pesca do tambaqui no período de 1º de abril a 30 de junho, respeitando o tamanho mínimo de 55 cm de comprimento total;
IV - Fica permitida a captura das demais espécies de peixes comerciais no período de fevereiro a agosto, respeitando a legislação vigente.
Art. 11. É proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca.
I - redes de arrasto e de lance;
II - curral;
III - timbó;
IV - tapagem;
V - batição;
VI - explosivos ou substâncias que, em contato com a água produzam efeitos semelhantes.
Art. 12. Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes.
Art. 13. A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão, através de Mutirões Ambientais, mediante parceria entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e municipal e a sociedade civil organizada.
Art. 14. É proibido a coleta de ovos, abate de aves e derrubada de árvores em áreas de passarais em todo território do Município de Tonantins.
Art. 15. Será criado um comitê de implementação e monitoramento do Acordo de Pesca, formado por representante de órgãos do Poder Público e da sociedade civil organizada.
Art. 16. A pesca em caráter científico é permitida, desde que devidamente autorizada pelos órgãos competentes.
Art. 17. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada período de 3 (três) anos após sua publicação.
Art. 18. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente e demais normas complementares.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da SDS, em Manaus, 09 de dezembro de 2013.
KAMILA BOTELHO DO AMARAL
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS
ANEXO I
COMUNIDADE | LAGO | CATEGORIA |
SETOR 1 | ||
BOTO | BOTO | MANEJO |
TARACUÁ | MANEJO | |
MIRITI | MANEJO | |
JACITARA | MANEJO | |
MIRITIZINHO | MANUTENÇÃO | |
JACITARINHA | MANUTENÇÃO | |
MIRITI DO CENTRO | PRESERVAÇÃO | |
BOA ESPERANÇA | COMPRIDO | MANEJO |
CIGANO | MANEJO | |
AÇAÍ | MANEJO | |
POÇO DO ÂNGELO | MANEJO | |
TUMURA | MANEJO | |
ANINGA | MANEJO | |
POCINHO | MANEJO | |
REDONDO | MANEJO | |
CAITÉ | TUIUCA | MANEJO |
BAR | MANEJO | |
JACARÉ | MANEJO | |
RESSACA | MANEJO | |
BRAGA | MANEJO | |
POÇO FUNDO | MANUTENÇÃO | |
MARAJÁ | MANUTENÇÃO | |
SAMAUMA | MANUTENÇÃO | |
LAGUINHO DO BAR | MANUTENÇÃO | |
LAGUINHO DO CENTRO | PRESERVAÇÃO | |
LAGUINHO DO TUIUCA | MANUTENÇÃO | |
BRAGUINHA | MANUTENÇÃO | |
COMPRIDO | MANUTENÇÃO | |
LAGO FUNDO | MANUTENÇÃO | |
LAGO BAIXO | MANUTENÇÃO | |
IGARAPÉ GRANDE | MANUTENÇÃO | |
MERGUNLHÃOZAL | PRESERVAÇÃO | |
BOM JARDIM | GARRAFA | MANEJO |
MUNGUBA | MANEJO | |
MUNGUBINHA | MANEJO | |
RESSACA | MANEJO | |
RESSAQUINHA | MANEJO | |
CHAPA | MANEJO | |
AMBRÓZIO | MANEJO | |
GARRAFINHA | MANUTENÇÃO | |
PARANÁ DO BOM JARDIM | MANUTENÇÃO | |
CAPITARÍ | MANUTENÇÃO | |
POCINHO | MANUTENÇÃO | |
ANSELMO | PRESERVAÇÃO | |
SANTA MARIA | ONÇA | MANEJO |
REDONDO | MANEJO | |
TURIMÃ | MANEJO | |
SAPUCAIA | MANEJO | |
BENTO | MANEJO | |
PARANÁ DO JURUPARI | MANEJO | |
POÇO DA PONTA | MANUTENÇÃO | |
POÇO BIZERRO | MANUTENÇÃO | |
PIRANHA | MANUTENÇÃO | |
POÇO MARAJÁ | MANUTENÇÃO | |
POÇO STA. MARIA | MANUTENÇÃO | |
GUILHERME | PRESERVAÇÃO | |
SETOR 2 | ||
ALEGRIA | CASTANHO | MANEJO |
REMANSO | ||
SETOR 3 | ||
ESPÍRITO STO. DAS PANELAS | VITÓRIO | MANEJO |
CHICO | MANEJO | |
TINIQUARA | MANEJO | |
SANTA TEREZINHA | MURIRU | MANEJO |
SÃO FRANCISCO | LAGO JUÍ | MANEJO |
LAGO BACABA | MANEJO | |
LAGO BACABINHA | MANEJO | |
LAGO TAIRAMÃ | MANEJO | |
LAGO MANDU | MANUTENÇÃO | |
LAGO JESUINO | MANUTENÇÃO | |
RESSACA DO CU TEU | MANUTENÇÃO | |
IGARAPÉ DO MANACA | MANUTENÇÃO | |
IGARAPÉ AÇÚ | MANUTENÇÃO | |
IGARAPÉ BARCA FAROL | MANUTENÇÃO | |
LAGO DA MARINA | MANUTENÇÃO | |
LAGO CLEMENTE | MANUTENÇÃO | |
LAGO VITÓRIA | MANUTENÇÃO | |
PARANAZINHO | MANUTENÇÃO | |
LAGO BIGODE | MANUTENÇÃO | |
LAGO BIGODINHO | MANUTENÇÃO | |
RESSACA | MANUTENÇÃO | |
LAGO AIUMAQUINHA | MANUTENÇÃO | |
LAGO ARATI | MANUTENÇÃO | |
LAGO MOCÓ | MANUTENÇÃO | |
LAGO VILA NOVA | MANUTENÇÃO | |
LAGO ARRAIA | MANUTENÇÃO | |
LAGO MARCOLA | MANUTENÇÃO | |
LAGO EVANDRO | MANUTENÇÃO | |
IGARAPÉ DO TAUAPO | MANUTENÇÃO | |
RESSACA DO TAUAPO | MANUTENÇÃO | |
LAGO SARDINHA | MANUTENÇÃO | |
LAGO POLÃO | MANUTENÇÃO | |
LAGO MAICU | MANUTENÇÃO | |
LAGO APÉ | PRESERVAÇÃO | |
IGARAPÉ DO CORINA | PRESERVAÇÃO | |
LAGO MOURA | PRESERVAÇÃO | |
LAGO ROSA | PRESERVAÇÃO | |
LAGO PAPOCÚ | PRESERVAÇÃO | |
LAGO AIUMACA COMPRIDO | PRESERVAÇÃO | |
LAGO JACUNDÁ | PRESERVAÇÃO |