Instrução Normativa SDS nº 2 DE 09/12/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 dez 2013

Reconhece o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos do complexo de lagos do município de Tonantins-AM.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.783 , de 31 de janeiro de 2003, que instituiu a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com reestruturação organizacional estabelecida pela Lei Delegada nº 66, de 06 de maio de 2007;

Considerando que os artigos 229 e 230 da Constituição Estadual asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;

Considerando o que estabelece a Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, art. 3º , § 2º, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;

Considerando o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03 , de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;

Considerando o que dispõe a Lei nº 2.713 , de 28 de dezembro de 2001, art. 10 , a qual estabelece que entre as diretrizes da política pesqueira do Estado estão, inciso I, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e eqüitatividade;

Considerando as deliberações dos comunitários, ribeirinhos, pescadores profissionais e representantes das comunidades do Boto, Boa Esperança, Caité, Bom Jardim, Santa Maria, Remanso, Alegria, Espírito Santo das Panelas, São Francisco e Santa Terezinha, Associação de Pescadores e pescadoras de Tonantins, Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - SDS, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Tonantins, Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento de Tonantins, Secretaria de Assistência Social de Tonantins e Secretaria para Assuntos Indígenas de Tonantins, que estabeleceram o Acordo de Pesca para a Conservação e Preservação dos estoques pesqueiros locais;

Considerando a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada local quanto aos conflitos gerados pelos usuários desses recursos;

Considerando o Grupo de Trabalho formado por representantes das instituições parceiras como a Associação de Pescadores do município, a Secretaria Municipal de Produção Rural, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, IDAM - Gerência local, Prefeitura Municipal de Tonantins e Representantes das Comunidades participantes do Acordo e,

Considerando, por fim, os termos do processo nº 035.01452.2012 - SDS, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca do Município de Tonantins,

Resolve:


Art. 1º Reconhecer o Acordo de Pesca e estabelecer as categorias de manejo para os ambientes aquáticos do complexo de lagos do município de Tonantins-AM (Anexo I).

Parágrafo único. Os outros ambientes aquáticos existentes na Área do Acordo, não citados nesta normativa, serão considerados áreas de manutenção, sendo a pesca permitida apenas para o consumo dos moradores das comunidades.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - Lago de Preservação/Procriação: destinado unicamente à reprodução e desenvolvimentos das espécies de peixes, sendo a pesca proibida por tempo indeterminado;

II - Lago de Manejo: destinado para o desenvolvimento das espécies de peixes e a pesca manejada do pirarucu (Arapaima gigas) e outras espécies de peixes, quando autorizada pelos órgãos competentes;

III - Lago de Manutenção: destinado à pesca apenas para o consumo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar;

IV - Lago de Comercialização: destinada à pesca comercial ou área livre para a pesca, respeitando a legislação vigente, podendo também ser realizado o manejo do pirarucu (Arapaima gigas), quando autorizado pelos órgãos competentes;

V - Pesca comercial: aquela praticada por pescador profissional, sendo o produto da pesca, destinado à comercialização;

VI - Pescador profissional: a pessoa física, que licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

VII - Ambientes Aquáticos: Canos, lagos, paranás e ressacas.

Art. 3º Fica proibida a pesca de malhadeira na quebra d'água dos lagos de manejo até que os mesmo estejam isolados, sem conexão com o canal principal.

Parágrafo único. Será permitida a pesca com caniço, corrico, linhada e flecha.

Art. 4º Fica proibido o uso de malhadeiras com malha inferior a:

I - 30 (trinta) centímetros, entre nós opostos, para a pesca do Pirarucu (Arapaima gigas);

II - 120 (cento e vinte) mm, entre nós adjacentes, para a pesca do Tambaqui (Colossoma macropomum);

III - 55 (cinquenta e cinco) mm, entre nós adjacentes, para a pesca da Matrinxã (Brycon amazonicus);

IV - 60 (sessenta) mm, entre nós adjacentes, para a pesca do Aruanã (Osteoglossum bicihrrosum);

V - 45 (quarenta e cinco) mm, entre nós adjacentes, para a pesca do curimatã (Prochilodus nigricans).

Art. 5º Fica proibido a pesca de peixe liso de janeiro a março, período de reprodução, na enseada da margem esquerda do rio Solimões, em frente a comunidade Santa Fé (2º52.485'S 67º46.3328'O).

Art. 6º Fica proibido a pesca do Matrinxã de 01 de novembro a 31 de março, período de reprodução, na foz (boca) do rio Tonantins (2º52.485'S 67º46.3328'O).

Parágrafo único. É proibida a captura de quelônios.

Art. 7º É proibido o arrendamento de lagos, poços, paranás e igarapés.

Art. 8º É proibido a captura de filhotes/alevinos de Aruanã.

Art. 9º A contagem de Pirarucu deverá ser feita apenas por contadores capacitados pelos órgãos de ATER, Secretarias Municipais de Produção e/ou Meio Ambiente, Instituições Civis devidamente constituídas ou por consultores com experiência na área de manejo de Pirarucu.

Art. 10. Pescadores de outras comunidades, da sede municipal de Tonantins e outros municípios, quando forem capturar peixes para subsistência nos lagos do acordo devem:

I - obter a permissão para acesso pela comunidade mais próxima dos lagos;

II - respeitar os limites de quantidade de pescado estabelecido pelas comunidades de no máximo 160 (cento e sessenta) kg de pescado, o equivalente a 2 (duas) caixas de isopor de 170 (cento e setenta) litros;

III - Fica permitida a pesca do tambaqui no período de 1º de abril a 30 de junho, respeitando o tamanho mínimo de 55 cm de comprimento total;

IV - Fica permitida a captura das demais espécies de peixes comerciais no período de fevereiro a agosto, respeitando a legislação vigente.

Art. 11. É proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca.

I - redes de arrasto e de lance;

II - curral;

III - timbó;

IV - tapagem;

V - batição;

VI - explosivos ou substâncias que, em contato com a água produzam efeitos semelhantes.

Art. 12. Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes.

Art. 13. A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão, através de Mutirões Ambientais, mediante parceria entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e municipal e a sociedade civil organizada.

Art. 14. É proibido a coleta de ovos, abate de aves e derrubada de árvores em áreas de passarais em todo território do Município de Tonantins.

Art. 15. Será criado um comitê de implementação e monitoramento do Acordo de Pesca, formado por representante de órgãos do Poder Público e da sociedade civil organizada.

Art. 16. A pesca em caráter científico é permitida, desde que devidamente autorizada pelos órgãos competentes.

Art. 17. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada período de 3 (três) anos após sua publicação.

Art. 18. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente e demais normas complementares.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da SDS, em Manaus, 09 de dezembro de 2013.

KAMILA BOTELHO DO AMARAL

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS

ANEXO I

COMUNIDADE LAGO CATEGORIA
SETOR 1    
BOTO BOTO MANEJO
TARACUÁ MANEJO
MIRITI MANEJO
JACITARA MANEJO
MIRITIZINHO MANUTENÇÃO
JACITARINHA MANUTENÇÃO
MIRITI DO CENTRO PRESERVAÇÃO
BOA ESPERANÇA COMPRIDO MANEJO
CIGANO MANEJO
AÇAÍ MANEJO
POÇO DO ÂNGELO MANEJO
TUMURA MANEJO
ANINGA MANEJO
POCINHO MANEJO
REDONDO MANEJO
CAITÉ TUIUCA MANEJO
BAR MANEJO
JACARÉ MANEJO
RESSACA MANEJO
BRAGA MANEJO
POÇO FUNDO MANUTENÇÃO
MARAJÁ MANUTENÇÃO
SAMAUMA MANUTENÇÃO
LAGUINHO DO BAR MANUTENÇÃO
LAGUINHO DO CENTRO PRESERVAÇÃO
LAGUINHO DO TUIUCA MANUTENÇÃO
BRAGUINHA MANUTENÇÃO
COMPRIDO MANUTENÇÃO
LAGO FUNDO MANUTENÇÃO
LAGO BAIXO MANUTENÇÃO
IGARAPÉ GRANDE MANUTENÇÃO
MERGUNLHÃOZAL PRESERVAÇÃO
BOM JARDIM GARRAFA MANEJO
MUNGUBA MANEJO
MUNGUBINHA MANEJO
RESSACA MANEJO
RESSAQUINHA MANEJO
CHAPA MANEJO
AMBRÓZIO MANEJO
GARRAFINHA MANUTENÇÃO
PARANÁ DO BOM JARDIM MANUTENÇÃO
CAPITARÍ MANUTENÇÃO
POCINHO MANUTENÇÃO
ANSELMO PRESERVAÇÃO
SANTA MARIA ONÇA MANEJO
REDONDO MANEJO
TURIMÃ MANEJO
SAPUCAIA MANEJO
BENTO MANEJO
PARANÁ DO JURUPARI MANEJO
POÇO DA PONTA MANUTENÇÃO
POÇO BIZERRO MANUTENÇÃO
PIRANHA MANUTENÇÃO
POÇO MARAJÁ MANUTENÇÃO
POÇO STA. MARIA MANUTENÇÃO
GUILHERME PRESERVAÇÃO
SETOR 2    
ALEGRIA CASTANHO MANEJO
REMANSO    
SETOR 3    
ESPÍRITO STO. DAS PANELAS VITÓRIO MANEJO
CHICO MANEJO
TINIQUARA MANEJO
SANTA TEREZINHA MURIRU MANEJO
SÃO FRANCISCO LAGO JUÍ MANEJO
LAGO BACABA MANEJO
LAGO BACABINHA MANEJO
LAGO TAIRAMÃ MANEJO
LAGO MANDU MANUTENÇÃO
LAGO JESUINO MANUTENÇÃO
RESSACA DO CU TEU MANUTENÇÃO
IGARAPÉ DO MANACA MANUTENÇÃO
IGARAPÉ AÇÚ MANUTENÇÃO
IGARAPÉ BARCA FAROL MANUTENÇÃO
LAGO DA MARINA MANUTENÇÃO
LAGO CLEMENTE MANUTENÇÃO
LAGO VITÓRIA MANUTENÇÃO
PARANAZINHO MANUTENÇÃO
LAGO BIGODE MANUTENÇÃO
LAGO BIGODINHO MANUTENÇÃO
RESSACA MANUTENÇÃO
LAGO AIUMAQUINHA MANUTENÇÃO
LAGO ARATI MANUTENÇÃO
LAGO MOCÓ MANUTENÇÃO
LAGO VILA NOVA MANUTENÇÃO
LAGO ARRAIA MANUTENÇÃO
LAGO MARCOLA MANUTENÇÃO
LAGO EVANDRO MANUTENÇÃO
IGARAPÉ DO TAUAPO MANUTENÇÃO
RESSACA DO TAUAPO MANUTENÇÃO
LAGO SARDINHA MANUTENÇÃO
LAGO POLÃO MANUTENÇÃO
LAGO MAICU MANUTENÇÃO
LAGO APÉ PRESERVAÇÃO
IGARAPÉ DO CORINA PRESERVAÇÃO
LAGO MOURA PRESERVAÇÃO
LAGO ROSA PRESERVAÇÃO
LAGO PAPOCÚ PRESERVAÇÃO
LAGO AIUMACA COMPRIDO PRESERVAÇÃO
LAGO JACUNDÁ PRESERVAÇÃO